Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 10/05/2016, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por R..., contribuinte fiscal n.º 1…, melhor identificada nos autos, reagindo contra a penhora de 1/6 do seu vencimento, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3379200501037900, do Serviço de Finanças (SF) do Porto, instaurado contra J
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente os embargos deduzidos por R..., contra a penhora de 1/6 do seu vencimento, ordenada por Despacho do Órgão de Execução Fiscal de 13-07-2009, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3379200501037900.
II. A sentença de que se recorre considerou provados os seguintes factos:
“No Serviço de Finanças (SF) do Porto, em 15.09.2005, foi instaurada a execução fiscal n.º 3379200501037900, contra o executado J..., com o NIF 1… (fls. 19 e ss);
Por dívidas de IVA, de 2003, no montante de € 3.016,32;
A embargante foi citada, para efeitos do disposto no art. 1409.º, do CC, na qualidade de comproprietária de um imóvel com o executado em, 16.05.2008 (fls. 21);
A embargante casou com o executado em 1998, sob o regime de comunhão de adquiridos (fls. 8 e 24);
E divorciou-se, por decisão judicial transitada em julgado em 30.03.2004 (fls. 24);
A embargante foi citada, na qualidade de cônjuge do executado, para os efeitos do disposto nos arts. 220.º e 239.º, do CPPT, em 07.04.2009 (fls. 25 e ss.);
Por despacho do OEF, de 13.07.2009, foi ordenada a penhora de 1/6 do vencimento mensal da embargante (fls. 27);
Por ofício datado de 24.07.2009 a FP notificou o centro Hospitalar…, EPE para proceder à penhora de 1/6 do vencimento da embargante até perfazer o montante de €3.016,32 (fls. 28);
Durante toda a duração do matrimónio o executado nunca contribuiu para o sustento da habitação;
Era a embargante que sozinha suportava o empréstimo para compra da habitação bem como as despesas domésticas;
A embargante desconhecia quais os rendimentos ou negócios do executado.”
III. A sentença de que se recorre julgou procedentes os embargos de terceiro, por entender que a embargante provou que a dívida exequenda não foi contraída em proveito comum do casal.
IV. A convicção do assim decidido assentou nas declarações prestadas pela própria embargante e no depoimento das testemunhas apresentadas por esta.
V. Sobre o depoimento das testemunhas e o seu contributo para a conclusão que ditou a procedência dos presentes embargos refere a sentença recorrida que “ (…) depuseram de modo credível dizendo que a embargante lhes confidenciou várias vezes em jeito de lamento que o executado não contribuía com nada para as despesas da casa e família.”
VI. A razão de ciência revelada pelas testemunhas não é o conhecimento direto dos factos mas o conhecimento derivado da versão que a embargante lhes transmitiu.
VII. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal, nos termos do art.º 396.º, do Código Civil, contudo é indiscutível que a respetiva credibilidade se afere, nuclearmente, pela respetiva razão de ciência, correlacionada com as circunstâncias de tempo, lugar e modo de ocorrência dos factos sobre que depõem, nos precisos termos do que se encontra consagrado no art.º 516º nº 1 do CPC.
VIII. A decisão em recurso fundamentou-se unicamente em declarações prestadas pela própria interessada ou em testemunho cuja razão de ciência tem origem na mesma interessada, isto é na versão que ela própria relatou às testemunhas.
IX. O que em nossa opinião e ressalvado o devido respeito não é, ou não deveria ser, suficiente, para o Tribunal concluir que a dívida não foi constituída pelo executado para proveito comum do casal formado pelo executado e pela embargante.
X. Pelo que em conclusão, entende a Fazenda Pública que o Tribunal valorou erradamente a prova produzida, na medida em que se revela (a prova) insuficiente para fundamentar a conclusão de que a dívida em execução não se constituiu para proveito comum do casal, devendo por conseguinte ser revogada a sentença.
Sem prescindir,
XI. A sentença de que se recorre julgou improcedente a exceção aduzida pela Fazenda Pública, da ilegitimidade da autora para deduzir embargos de terceiro, uma vez que no caso não se verificava essa qualidade (de terceiro).
XII. Considerou a sentença de que se recorre o seguinte:
“Todavia, na situação em apreço, apesar de a embargante ter sido citada para os efeitos do disposto nos artº s 220º e 239º, do CPPT, tal ocorreu numa altura em que a mesma já não se encontrava casada com o executado.
Com efeito, a citação, para os efeitos referidos, ocorreu em 07-04-2009 e a embargante encontrava-se divorciada do executado desde 19-04-2004, data do trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.”
XIII. Para concluir:
“Além de que a penhora em discussão incide sobre um bem próprio da embargante, o seu vencimento, pelo que não restam dúvidas de que esta citação, em concreto, não pode produzir os efeitos que a lei lhe atribui, nomeadamente, os de conferir à ora embargante a posição e co executada”
XIV. Na respetiva fundamentação refere a douta sentença:
“Na situação em apreço, a embargante foi citada para efeitos do disposto nos art.º 220º e 239º do CPPT, na qualidade de cônjuge do executado quando já se encontrava divorciada do mesmo. Acresce que a penhora que incidiu sobre o seu vencimento foi efetuada também em data posterior aos dois referidos eventos.
(…) tendo em conta os já referidos factos, de a embargante ter sido citada em data posterior à do divórcio e a da penhora ter ocorrido em momento posterior ao da citação, forçoso é de concluir que, na situação em apreço, aquela citação não pode produzir os efeitos que a lei lhe atribui, na medida em que à data da sua realização, a embargante já não tinha a qualidade de cônjuge do executado a que se referem aqueles normativos.”
XV. Ora, ressalvado o devido respeito pelo Tribunal a quo, afigura-se que a douta sentença de que se recorre fez errada interpretação e aplicação do Direito, designadamente do artº 239º do CPPT.
XVI. Como resulta da factualidade provada, o processo de execução fiscal foi inicialmente instaurado contra J... para cobrança coerciva de dívida de IVA, relativa ao ano de 2003, período em que a embargante se encontrava casada em comunhão de adquiridos com o executado.
XVII. Assim, nos termos dos art.º 1690º e 1691º nº 1 d) do Código Civil, a responsabilidade pelo respetivo pagamento é de imputar a ambos, salvo prova de que as dívidas em questão não foram assumidas em proveito comum do casal.
XVIII. Resulta da factualidade provada que em 16.05.2008 a embargante foi citada como comproprietária com o executado do prédio identificado a folhas 21 do processo físico, para exercer o direito de preferência na venda do imóvel penhorado e, em 07-04-2009, a embargante foi citada na qualidade de cônjuge do executado para efeitos do disposto nos artigos 220º e 239º do CPPT.
XIX. A dívida foi constituída ainda durante a vigência do casamento pelo que, abstratamente, é comunicável.
XX. No caso, as relações patrimoniais entre o embargante e executado não cessaram com o divórcio uma vez que sobejou até à data da citação, património constituído pelo imóvel identificado nos autos, que permaneceu em comunhão.
XXI. Com a citação para efeitos do art.º 239º do CPPT, a embargante passou a ser executada no processo de execução fiscal, a par do executado J..., pelo que, a partir daí, pretendendo reagir a qualquer ato de penhora, como a penhora do seu vencimento, teria necessariamente, em nossa opinião, de apresentar meio de defesa próprio do executado (oposição judicial ou a reclamação prevista no art.º 276ºdo CPPT).
XXII. A qualidade jurídica de co executada, conferida pela citação, é incompatível com a qualidade de terceiro, porquanto a citada passou a ser parte da causa com intervenção no processo conforme preceitua o nº 1 do art.º 342º do CPC.
XXIII. O cônjuge que é citado nos termos e para os efeitos previstos no art. 239º perde a qualidade de terceiro e fica impossibilitado de embargar de terceiro.
XXIV. A sentença recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do Direito, designadamente dos artigos 166º nº 1 alínea a), 167º e 237º do CPPT, nº 1 do artº 342º do CPC, e como tal deverá ser revogada.
Termos em que deverá a douta sentença ser revogada por erro na apreciação da prova e fundamentação insuficiente ou, caso assim não se entenda, por errada interpretação e aplicação do Direito, designadamente do estabelecido nos artºs 166º nº 1 alínea a), 167º e 237º do CPPT e nº 1 do artº 342º do CPC.”
A Recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 195 a 197 do processo físico.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por errada valoração da prova produzida, e de direito, ao julgar procedentes os embargos de terceiro apresentados contra a penhora de 1/6 do vencimento de R
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Factos provados com relevância para a decisão da causa:
1. No Serviço de Finanças (SF) do Porto, em 15.09.2005, foi instaurada a execução fiscal n.º 3379200501037900, contra o executado J..., com o NIF 1… (fls. 19 e ss.);
2. Por dívidas de IVA, de 2003, no montante de € 3.016,32;
3. A embargante foi citada, para efeitos do disposto no art. 1409.º, do CC, na qualidade de comproprietária de um imóvel com o executado em 16.05.2008 (fls. 21);
4. A embargante casou com o executado em 1988, sob o regime de comunhão de adquiridos (fls. 8 e 24);
5. E divorciou-se, por decisão judicial transitada em julgado, em 30.03.2004 (fls. 24);
6. A embargante foi citada, na qualidade de cônjuge do executado, para os efeitos do disposto nos arts. 220.º e 239.º, do CPPT, em 07.04.2009 (fls. 25 e ss.);
7. Por despacho do OEF, de 13.07.2009, foi ordenada a penhora de 1/6 do vencimento mensal da embargante (fls. 27);
8. Por ofício datado de 24.07.2009 a FP notificou o centro Hospitalar…, EPE para proceder à penhora de 1/6 do vencimento da embargante até perfazer o montante de €3.016,32 (fls. 28).
9. Durante toda a duração do matrimónio o executado nunca contribuiu para o sustento da habitação.
10. Era a embargante que sozinha suportava o empréstimo para compra da habitação bem como as despesas domésticas.
11. A embargante desconhecia quais os rendimentos ou negócios do executado.
Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não foram apurados.
MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se no correlacionamento e análise crítica de toda a prova produzida nestes autos, com especial destaque para os documentos juntos aos autos, não impugnados, conforme a remissão feita nos respectivos factos dados como provados.
A convicção do tribunal resultou ainda da prova testemunhal valorada da forma seguinte:
A embargante que prestou declarações de forma credível disse que o executado nunca lhe deu satisfação sobre os seus negócios, tendo sido ela própria a sustentar as despesas da casa e dos filhos.
As testemunhas C… e M…, vizinha e colega de trabalho da embargante depuseram de forma credível dizendo que a embargante lhes confidenciou várias vezes em jeito de lamento que o executado não contribuía com nada para as despesas da casa e família.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.”
2. O Direito
Por Acórdão deste TCAN, prolatado em 15/10/2015 nestes autos, constatou-se que o processo de execução fiscal em causa, por dívidas de IVA e juros compensatórios, do ano de 2003, tinha sido autuado, apenas, contra o executado, tendo-se concluído somente ser, legal e legitimamente, de imputar à embargante responsabilidade pelo pagamento coercivo das mesmas no pressuposto de que seja viável concluir pela existência de uma dívida susceptível, capaz, de responsabilizar ambos os cônjuges, a coberto do estatuído no artigo 1691.º, n.º 1 alínea d) do Código Civil:
«1- São da responsabilidade de ambos os cônjuges: (…)
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens; (…)»
Para além desta norma e dos casos que com ela se podem relacionar, não haverá suporte legal para afirmar, em geral, a responsabilidade de ambos os cônjuges pelas dívidas tributárias da responsabilidade de um deles – cfr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª Edição, Visilis Editores, página 956.
Assim, estando-se em presença de dívidas tributárias contraídas em função e por motivo do exercício de comércio, por parte do, então, marido da embargante, a responsabilidade do respectivo pagamento é de imputar a ambos, porque à data casados sob o regime de comunhão de adquiridos, salvo se a embargante provar que os visados débitos não foram assumidos em proveito conjunto do casal. Saliente-se que deve tomar-se em consideração que, nos termos do n.º 2 do artigo 1690.º do Código Civil, para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem. No caso, entre 1988 e 2004, a embargante estava casada com o executado, sob o regime de comunhão de adquiridos.
As dívidas em causa, provenientes de impostos devidos pelo exercício de uma actividade comercial exercida pelo executado, na constância do matrimónio, não podem deixar de se incluir no âmbito do disposto no artigo 1691.º, n.º 1, alínea d) do Código Civil. A dívida de IVA é da responsabilidade de ambos os cônjuges, respondendo por tais dívidas, nos termos do artigo 1695.º, n.º 1 do Código Civil, os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. A responsabilidade que a lei atribui a ambos os cônjuges só será de afastar, repete-se, se se provar que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal (ou se vigorasse entre os cônjuges o regime de separação de bens) – cfr. Acórdão do TCAN, de 12/01/2012, proferido no âmbito do processo n.º 00647/11.0BEAVR.
Nesse Acórdão proferido em 15/10/2015, tendo-se constatado que a embargante alegou na sua petição inicial factualidade tendente a demonstrar que as dívidas de IVA em apreço não foram contraídas em proveito comum do casal e mostrando-se imperioso descobrir se as dívidas referentes a IVA e juros compensatórios, do ano de 2003, foram ou não contraídas em proveito comum da embargante e seu, à data, marido; deparámo-nos, nessa altura, com défice de natureza instrutória, que se repercutiu na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação.
Desse modo, não se tendo podido sufragar, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, anulou-se, oficiosamente, segundo o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a sentença que havia sido proferida em 29/04/2013 pelo tribunal “a quo”, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, fosse promovida a inquirição das testemunhas arroladas pela embargante e efectivadas as demais diligências probatórias que se mostrassem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído.
Anulada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos, vieram, então, a ser inquiridas as testemunhas arroladas pela embargante, tendo, ainda, esta prestado declarações de parte, nos termos do artigo 466.º do Código Civil.
Nessa sequência, foi proferida nova decisão nos presentes autos, tendo o tribunal recorrido julgado, novamente, os embargos procedentes, por provado que o executado nunca contribuiu para o sustento da casa e família, sendo a embargante quem suportava integralmente todas as despesas, desconhecendo os rendimentos daquele, pelo que provou que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal. Por conseguinte, considerou a penhora efectuada sobre o vencimento da embargante ilegal, não podendo manter-se.
A convicção do assim decidido assentou nas declarações prestadas pela própria embargante e no depoimento das testemunhas apresentadas por esta, cuja razão de ciência tem origem em afirmações da embargante.
A Fazenda Pública entende que estes depoimentos assentaram na versão que a própria embargante relatou às testemunhas, pelo que não são suficientes para o tribunal concluir que a dívida não foi constituída pelo executado para proveito comum do casal formado pelo executado e pela embargante.
O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC) [correspondente ao artigo 655.º, n.º 1, do anterior CPC], não se confunde, na verdade, com a arbitrariedade dessa apreciação, não podendo o julgador decidir “sem prova ou contra a prova”. Embora consagrada a liberdade na formação da convicção do julgador, esta deverá, contudo, assentar em elementos probatórios, em presunções judiciais, em regras da experiência comum e/ou em critérios lógicos que, de forma sustentada e segura e tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova, permitam uma fundada convicção quanto à verificação dos factos que se tenham como provados.
Não obstante, tal não significa que um facto apenas possa ser dado como provado quando haja um depoimento testemunhal ou meio de prova documental que o corrobore. Para a formação dessa convicção valem também as ilações que o julgador possa retirar de um facto conhecido para concluir pela verificação de um facto desconhecido (presunção judicial - artigo 349.º do Código Civil), bem como, tal como referido, as regras da lógica e da experiência comum, devendo a avaliação ser feita sopesados todos os elementos que, dessa conjugação, se possam extrair e tendo em conta, naturalmente, a maior ou menor credibilidade que possam merecer ao julgador.
Por outro lado, existem factos com relevância processual que são, pela sua própria natureza e condicionalismo, insusceptíveis de prova testemunhal directa, de prova documental, inspecção judicial e mesmo de prova pericial. Neste tipo de condicionalismos, os únicos meios probatórios admissíveis são as declarações de parte (cfr. artigo 466.º do actual Código de Processo Civil) e as “testemunhas indirectas”.
A propósito da admissibilidade das declarações de parte, com factos favoráveis ao declarante, em situações insusceptíveis de outros meios de prova, REMÉDIO MARQUES assinala que “(…) a recusa, nestas raras eventualidades, em admitir e valorar livremente ou apenas como base de presunções judiciais as declarações favoráveis ao autor, volve-se, desde logo, numa concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro do direito de acesso aos tribunais e ao direito e de uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).”
“Acompanhamos sem reservas este raciocínio, sendo que - no nosso entender - esta argumentação abrange também a relevância e a atendibilidade do depoimento indirecto na precisa medida em que, nas situações insusceptíveis de outros meios de prova, o julgador apenas se poderá socorrer das declarações de parte e das testemunhas indirectas.
Deste modo, e no limite, admitimos que o juiz possa fundar a sua convicção quanto a tal tipo de factualidade apenas nas declarações de parte e/ou nos depoimentos indirectos. Necessário é que a valoração dos mesmos, feita segundo as singularidades do caso concreto e as máximas da experiência convocáveis, permita ao julgador atingir o patamar da convicção suficiente” – cfr. Luís Filipe de Sousa, in “Prova testemunhal”, 2013, Almedina, página 198.
Note-se que os depoimentos indirectos não se confundem com a prova por “ouvir dizer”, sendo que aqueles, ao contrário destes, têm uma fonte concretamente identificada, revelando, pese embora não tenham um conhecimento presencial do facto, o conhecimento de quem o teve e que lho transmitiu.
A lei não proíbe o depoimento indirecto, situando-se a sua valoração no âmbito da avaliação da credibilidade (maior ou menor conforme as circunstâncias de cada caso concreto) que o mesmo possa merecer ao julgador.
Na verdade, inexistindo em processo civil norma expressa equivalente à do artigo 129.º do Código de Processo Penal, ponto é que, como referia Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. IV, pág. 358:“o juiz pode formar a sua convicção através do depoimento de testemunha auricular e em sentido contrário ao do depoimento de testemunha ocular”.
Concluindo, “não pode ser afastada a admissibilidade da testemunha indirecta porquanto tal colidiria com um sistema misto mas em que a livre apreciação da prova é preponderante.” – cfr. Luís Filipe de Sousa, in “Prova testemunhal”, 2013, Almedina, pág. 197.
Na situação dos autos, não estamos, em rigor, perante factos insusceptíveis de prova testemunhal directa ou outra prova. O apuramento do proveito comum traduz-se numa questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, sendo a primeira a de averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida e a segunda a de ajuizar sobre se, tendo em conta esse destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal.
Não há dúvida que o executado e a embargante seriam as pessoas que estariam em posição privilegiada para atestar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida. Por outro lado, factos como “durante o matrimónio o executado nunca contribuiu para o sustento da habitação” ou “era a embargante que sozinha suportava o empréstimo para compra da habitação bem como as despesas domésticas” e “a embargante desconhecia quais os rendimentos ou negócios do executado”, permitem concluir que executado e embargante não viveram em economia comum, ou até retirar a ilação de que poderiam estar separados de facto e, consequentemente, que a embargante não usufruiu do dinheiro representado pela dívida em apreço.
Compreende-se que o executado, com a qualidade de parte no processo de execução fiscal, não tenha prestado depoimento, principalmente atento o facto de se encontrar divorciado da embargante. Restando esta como melhor colocada, não para relatar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida em causa, mas, pelo menos, que o destino do mesmo não terá sido a sua economia doméstica ou outra.
Tendo a dívida sido contraída na pendência do casamento (2003), efectivamente, a embargante está em situação privilegiada para descrever como eram as suas relações com o executado nessa data; constando da motivação da decisão da matéria de facto que ela declarou, de forma credível, que o executado nunca lhe deu satisfação sobre os seus negócios, tendo sido ela própria a sustentar as despesas da casa e dos filhos. Neste contexto, compreende-se o desabafo, em tom de lamento, que as testemunhas ouviram da embargante: que o executado não contribuía com nada para as despesas da casa e família. Ora, tendo, igualmente, a Meritíssima Juíza “a quo” considerado o depoimento destas testemunhas credível, é legítimo concluir, se o executado não contribuía para as despesas da casa e da família, que a embargante não usufruiu do dinheiro representado pela dívida em apreço.
Neste âmbito, não podemos deixar de relembrar que o reexame da decisão em matéria de facto em sede de recurso não se confunde com um segundo julgamento, impossível pela inexistência de oralidade e imediação. Corresponde a um remédio jurídico para eventuais erros de procedimento ou de julgamento, mas que passa pela apreciação efectiva de cada uma das questões concretamente colocadas.
Assim, “o princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado (…)” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/05/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07623/14.
O erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
A Meritíssima Juíza a quo exarou a motivação quanto à decisão da matéria de facto, da qual se retira a sua convicção, designadamente quanto às testemunhas indicadas pela embargante, por lhe terem merecido credibilidade.
Ora, como o nosso sistema processual consagra o princípio da livre apreciação das provas no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, tal significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substrato lógico e dominada pelas regras da experiência, o que se verifica no caso em apreço.
As testemunhas podem narrar factos por elas próprias praticados, mas, em regra, narram factos que observaram, incluindo narrações que lhes tenham sido feitas por quem directamente observou ou praticou os factos a provar. Assim, além do relato valora-se a razão de ciência da testemunha, ou seja, de como os factos relatados chegaram ao seu conhecimento.
É quanto a este ponto que a Fazenda Pública coloca as suas reservas, dado que os factos relatados pelas testemunhas chegaram ao seu conhecimento através da própria embargante, interessada no desfecho dos presentes autos.
Consta da motivação da decisão da matéria de facto que a factualidade em apreço foi confidenciada às testemunhas várias vezes em jeito de lamento. Ora, se o executado em nada contribuía para as despesas da casa e família, é credível que a embargante tenha desabafado com as testemunhas que eram suas vizinha (há cerca de 20 anos) e colega de trabalho (desde 1994), respectivamente, em jeito de lamento.
Por fim, releva o modo como o depoimento é produzido, realçando-se a necessidade de audiência contraditória, a fim de ser consolidada a reprodução dos factos trazida ao tribunal. Tanto quanto o objecto do depoimento (incluindo a razão do conhecimento dos factos), interessa à livre apreciação do julgador o modo como o depoimento é produzido, razão por que o interrogatório da testemunha decorre em audiência contraditória - neste sentido, vide José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág. 609. Conforme resulta da acta da diligência de inquirição de testemunhas realizada em 23/02/2016, esta audiência contraditória foi efectuada – cfr. fls. 148 e 149 do processo físico.
Não se vislumbrando que o tribunal recorrido tenha cometido qualquer erro grosseiro na apreciação e valoração da prova, atenta a admissibilidade das declarações de parte, bem como dos depoimentos indirectos, como meios probatórios (colocando-se a sua avaliação ao nível da credibilidade – e o tribunal considerou credíveis), a prova produzida não se revela insuficiente para fundamentar a conclusão de que a dívida em execução não se constituiu para proveito comum do casal (considerando as circunstâncias e a especificidade da factualidade subjacente ao caso concreto).
Não se verificando o invocado erro de julgamento, será, portanto, de manter a decisão recorrida.
Aliás, tendo-se apurado que o processo de execução fiscal em apreço foi autuado apenas contra o executado J..., não é possível imputar à embargante responsabilidade pelo pagamento coercivo das dívidas de IVA relativas ao ano de 2003, na medida em que se provou que estas dívidas não foram contraídas em proveito comum do então ainda casal. Daí que mal se compreenda que venha a Fazenda Pública questionar, na última parte das alegações do seu recurso, a legitimidade da embargante, pondo em causa a verificação da sua qualidade de terceiro.
Não existe um conceito próprio de terceiro no processo de execução fiscal, pelo que, recorrendo às normas do Código de Processo Civil, apuramos que terceiros, para efeitos de embargos, são aqueles que não são parte na causa – cfr. artigo 342.º do CPC, correspondente ao anterior artigo 351.º.
Ora, quando o processo executivo foi instaurado, em 15/09/2005, a aqui Recorrida já estava divorciada do executado, tendo o mesmo, como vimos, sido somente autuado contra este. Nos presentes autos, está unicamente em causa a penhora sobre um bem próprio da embargante: 1/6 do seu vencimento.
Nesta conformidade, na causa, a ora Recorrida já não é cônjuge do executado e não está em discussão a penhora de um bem imóvel, pelo que a citação (referida no ponto 6 do probatório), na qualidade de cônjuge, operada antes da penhora do vencimento, em 07/04/2009, não lhe confere a posição de parte nos presentes autos.
Por tudo o exposto, na improcedência da totalidade das alegações de recurso, impõe-se negar provimento ao mesmo, com manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica.
Conclusões/Sumário
I- Na medida em que o processo de execução fiscal, por dívidas de IVA e juros compensatórios, do ano de 2003, foi autuado, apenas, contra o executado-marido, só podemos, legal e legitimamente, imputar à esposa responsabilidade pelo pagamento coercivo das mesmas no pressuposto de que se mostre possível, seja viável, concluir pela existência de uma dívida susceptível, capaz, de responsabilizar ambos os cônjuges, a coberto do estatuído no artigo 1691.º, n.º 1, alínea d) do Código Civil.
II- Nos termos do n.º 2 do artigo 1690.º do Código Civil, para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
III- Estando-se em presença de dívidas tributárias contraídas em função e por motivo do exercício do comércio, por parte do, então, marido da recorrida, a responsabilidade do respectivo pagamento é de imputar a ambos, salvo se a recorrida provar que os visados débitos não foram assumidos em proveito conjunto do casal.
IV- O apuramento do proveito comum traduz-se numa questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, sendo a primeira a de averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida e a segunda a de ajuizar sobre se, tendo em conta esse destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal.
V- A liberdade na formação da convicção do julgador deverá assentar em elementos probatórios, em presunções judiciais, em regras da experiência comum e/ou em critérios lógicos que, de forma sustentada e segura e tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova, permitam uma fundada convicção quanto à verificação dos factos que se tenham como provados.
VI- O depoimento indirecto não se confunde com o depoimento “por ouvir dizer”, sendo que aquele, ao contrário deste, tem uma fonte concretamente identificada, revelando, pese embora não tenha um conhecimento presencial do facto, o conhecimento de quem o teve e que lho transmitiu.
VII- Não sendo o depoimento indirecto proibido, situa-se a sua valoração no âmbito da avaliação da credibilidade (maior ou menor conforme as circunstâncias de cada caso concreto) que o mesmo possa merecer ao julgador.
VIII- Por força do princípio da imediação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 16 de Fevereiro de 2017
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Mário Rebelo