Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. BB, com os sinais dos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, acção administrativa especial, na qual peticionou: “a anulação do Despacho de 2007-05-23 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (proferido por delegação de poderes publicada no DR II série n.º 28 de 2007-02-08) que reconhece ao autor o direito à aposentação, tendo sido considerada a situação do interessado (ora autor) existente em 2007-05-23 nos termos do art. 43.º do Estatuto da Aposentação, decretando-se, em consequência, que se considere o autor ligado à empresa dos A... S.A., mantendo os mesmos direitos e regalias sociais auferidas pelo autor com efeitos retroactivos a 01 de Julho de 2007”.
2. Por sentença de 21.04.2016, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente, anulou a decisão impugnada, afirmando ainda que o Autor devia ser readmitido ao serviço dos A..., com os inerentes direitos e regalias e efeitos à data em que foi dado como aposentado.
3. A CGA e a empresa A... (contra-interessada no processo) interpuseram recurso desta sentença para o TCA Sul, que, por acórdão de 02.03.2017, concedeu provimento aos recursos e julgou totalmente improcedente a acção.
4. Desse acórdão foi interposto recurso de revista pelo A., tendo o mesmo sido admitido por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 14.09.2017. Nesse seguimento, por acórdão do STA de 21.03.2019, foi revogado parcialmente o acórdão do TCA e ordenada a baixa dos autos para se proceder à ampliação da matéria de facto.
5. Em cumprimento daquele julgado, o TCA Sul proferiu novo acórdão em 16.04.2020, no qual negou provimento a ambos os recursos e manteve o decidido na sentença.
6. É desta decisão que vem agora interposto novo recurso de revista em que se alegam, no essencial, dois fundamentos para a admissão do recurso baseado na melhor aplicação do direito.
O primeiro prende-se com o facto de o acórdão do STA de 21.03.2019 se ter limitado a revogar parcialmente o primeiro acórdão do TCA. Assim, a Recorrente alega que nesta parte o segundo acórdão do TCA sustenta a anulação do acto com fundamento na violação do direito de audiência prévia, mas a este respeito já se formara caso julgado formal por efeito do mencionado acórdão do STA de 21.03.2019, embora este não se tivesse expressamente pronunciado sobre a questão.
O segundo fundamento consiste na persistência de um erro quanto à prova de elementos de facto que estará na origem de um erro de julgamento. Com efeito, o A. na p.i. sustentara a anulação do acto no facto de lhe ter sido reconhecido o direito à aposentação antecipada quando ele submetera um pedido de aposentação por incapacidade. Todo o litígio se subordinou a tentar esclarecer uma questão de facto, que era a de saber qual o pedido que tinha sido apresentado pelo A. (de aposentação por incapacidade ou por antecipação), e, na incapacidade de apurar esse facto, a questão de direito intrinsecamente ligada a esta, que era a das regras para a produção dessa prova perante a incapacidade de apurar o facto.
Neste segundo acórdão do TCA Sul – em relação ao qual se peticiona a admissão de revista – concluiu-se que o requerimento apresentado (cuja fonte não era possível apurar) estava rasurado, o que determinara que a CGA tivesse apreciado um pedido diferente daquele que fora apresentado e, com esse fundamento, julgou-se improcedente o recurso e manteve-se a decisão de anulação do acto que lhe reconhecera o direito à aposentação antecipada.
Está, pois, em causa, uma questão muito singular, que não tem relevância social (não é previsível que se repita), nem jurídica (é uma questão quase exclusivamente de facto), nem da decisão agora recorrida resulta claro que a mesma incorra em erro que permita sustentar a admissibilidade de mais esta via de recurso.
7. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.