Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. Recuso da sentença final
O MINISTÉRIO DA CULTURA - entidade em cuja orgânica se integra a Direcção Geral dos Arquivos, a qual nos termos do art. 10º do Dec. Lei 93/2007 de 29 de Março sucedeu nas atribuições do INSTITUTO DOS ARQUIVOS NACIONAIS / TORRE DO TOMBO, o qual por sua vez foi extinto, em virtude fusão, nos termos da alínea a), do n.º 3 do art. 26º do Dec. Lei 215/2006, de 27/10 - recorreu para este SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO da sentença proferida na ACÇÃO ORDINÁRIA movida por B… .
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões
1. Dos factos dados como provados no processo não resulta base para que a doença da Autora possa ser qualificada como doença profissional, nem tão pouco para serem julgados verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração por acto de gestão pública, pelo que mal andou a sentença recorrida ao proceder ao reconhecimento de doença profissional à Autora e, consequentemente, condenar o Réu IAN/TT nos termos expostos supra.
2. A sentença recorrida padece, consequentemente, de erro de julgamento no que concerne (i) à qualificação da doença da Autora como doença profissional; (ii) à verificação do pressuposto da ilicitude; (iii) à verificação do pressuposto da culpa; e (iv) à verificação do pressuposto do nexo de causalidade.
3. No que respeita à qualificação da doença da Autora como doença profissional, não podem considerar-se preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º 2 da Base XXV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelos seguintes principais motivos:
a) o facto de a Autora ter passado a sentir os sintomas descritos no facto 14 do ponto II da sentença recorrida, reproduzido em II supra, pouco tempo depois de ter começado a exercer funções no Edifício, não pode, de forma alguma, ser suficiente para afirmar que a doença contraída pela Autora é consequência, necessária e directa, da actividade exercida pela mesma no Edifício, maxime quando a mesma definiu como génese da sua sintomatologia um facto concreto - a queda de um líquido verde em cima da Autora - facto esse que não foi dado como provado;
b) resulta de vários documentos juntos aos autos que à Autora foi diagnosticada (e clinicamente atestada) uma forte hipersensibilidade, a qual impede o estabelecimento de um nexo causal directo e necessário entre as condições do Edifício e a sintomatologia apresentada pela Autora;
c) decorre de vários documentos juntos aos autos, nomeadamente os Relatórios do Instituto de Soldadura e Qualidade Industrial e do Instituto Dr. Ricardo Jorge - aos quais não poderá ser dado inferior valor probatório que aquele que é na sentença recorrida atribuído ao Relatório do IDICT - que o Edifício reúne todas as condições necessárias para a saúde dos trabalhadores que ali executam a sua actividade profissional;
d) o facto de o Relatório do IDICT apontar para deficiências alegadamente existentes no Edifício e para riscos potencialmente advenientes das mesmas não permite concluir que o Edifício, o qual tem uma missão pública que sobretudo se prende com a conservação de documentos antigos, tenha efectivamente sido causa de qualquer problema de saúde para os seus trabalhadores;
e) mais a mais quando resulta dos factos assentes (cfr, facto n.º 105 do ponto II da sentença recorrida, reproduzido em II supra) que os sintomas, da Autora reapareciam sempre que a Autora voltava a frequentar o Edifício, mesmo quando, através dos Relatórios do Instituto de Soldadura e Qualidade Industrial e do Instituto Dr. Ricardo Jorge - dois dos Institutos de maior nomeada e competência na matéria -, foi atestada a adequação das condições ambientais do Edifício para a saúde dos trabalhadores;
f) não resultou provado que tenha havido mais trabalhadores a apresentar queixas iguais às da Autora, tendo, isso sim, ficado claro ao longo do processo que, das centenas de pessoas que trabalharam desde 1990 e continuam a trabalhar no Edifício - cujas condições de trabalho e de climatização são comuns à generalidade dos gabinetes -, a Autora foi e é a única que apresentou ou apresenta sintomas como os dados por assentes nos autos;
g) resulta patente, para além do facto de o próprio diagnóstico ser manifestamente variável e indefinido, que as declarações emitidas por especialistas carecem de razão de ciência quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade entre os sintomas apresentados pela Autora e as 'Condições ambientais do Edifício, pelo que as mesmas não deveriam, pois, ter servido de base para a formação da convicção do Tribunal a quo;
h) resulta claro que a hipersensibilidade (predisposição patológica) da Autora foi a única causa adequada da doença de que a Autora passou a padecer. De outra forma não se compreenderia porque se tem a Autora furtado a comparecer aos exames que visam, exactamente, estabelecer, definitivamente a etiologia dos sintomas apresentados pela mesma;
i) não resulta provado, ainda que a Autora o possa ter alegado, que os sintomas sentidos pela Autora não representem desgaste normal do organismo, pelo que, sendo um facto que depende de prova pela Autora, deveria o Tribunal a quo ter feito recair a decisão desfavorável do litígio sobre a Autora;
j) atenta a idiossincrasia biológica da Autora e a sua forte hipersensibilidade, forçoso é considerar que os sintomas manifestados pela Autora seriam, pelo menos esperáveis, na medida em que, muito embora não representassem um desgaste normal de um organismo a priori saudável, representam um desgaste expectável (e nessa medida, normal) de um organismo hipersensível (como é, comprovadamente, o da Autora). 4. Consequentemente, é patente não estarem verificados os requisitos estabelecidos no n.º 2 da Base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, para o reconhecimento de doença profissional atípica indemnizável, nem, tão-pouco os requisitos de que a Base VIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 faz depender a indemnização de doenças em que concorra a predisposição biológica da "vítima", pelo que a sentença recorrida, por ter realizado uma incorrecta interpretação e aplicação de tais preceitos legais, uma vez que os factos assentes não podem subsumir-se na previsão de cada um dos mesmos, deve, quanto a essa matéria, ser revogada.
5. No que respeita à verificação do pressuposto da ilicitude, não pode o Réu, conformar-se com a mesma, uma vez que, como resulta dos autos, a TORRE DO TOMBO não incorreu em nenhum facto ilícito, uma vez que: a) a Autora nunca invocou qualquer "doença profissional" entre 1990 e 1996, tendo apenas passado a invocar tal pretensa "doença profissional" quando se viu confrontada com legítimos abates no seu vencimento fruto das muitas faltas dadas - e pretendeu prevalecer-se indevidamente do tratamento mais benévolo que resultaria da existência de uma doença daquele tipo;
b) até 1996, a TORRE DO TOMBO recebia a documentação remetida pela Autora e encarava-a, apenas e simplesmente, para efeitos de justificação das inúmeras faltas em que a Autora incorria;
c) por outro lado, foi a própria TORRE DO TOMBO que pediu que a Autora fosse examinada por uma junta médica da secção de Lisboa da ADSE, a qual concluiu com o pedido de um exame pericial de imunoalergologia para avaliação da capacidade laboral da Autora, exame a que a Autora não compareceu;
d) a Autora admitiu, logo no início da lide, que "(…) a Direcção do IAN/TT solicitou ao Gabinete de Manutenção do edifício da Torre do Tombo uma verificação do funcionamento do equipamento de ar condicionado, o qual confirmou não ter verificado qualquer anomalia";
e) ao que acresce o facto de, no respeitante à alegada omissão da TORRE DO TOMBO quanto à realização de testes às condições ambientais no seu, edifício, o Tribunal ter entendido em sede de Resposta à Base Instrutória que ficou provado que "entre-l996 e 1998 [ou seja, logo após a primeira vez em que a Autora invocou ser portadora de uma suposta "doença profissional"], a pedido do Réu IAN/TT, foi realizada uma verificação de funcionamento do equipamento de ar condicionado, o qual não confirmou qualquer anomalia, solicitado ao Instituto de Soldadura e Qualidade a apresentação de um Relatório de Avaliação de Higiene Industrial [e] ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge um Relatório de Avaliação da contaminação do ar por microrganismos, tendo por objecto o edifício da Alameda", sendo certo que em todos esses relatórios se chegou à conclusão de que as condições ambientais do edifício da TORRE DO TOMBO eram (e são) normais e adequadas.
f) pouco mais de seis meses depois de ter saído da TORRE DO TOMBO, em 3 de Julho de 1998, a Autora, livre e conscientemente, apresentou um requerimento ao Director desse instituto público, solicitando que este mandasse "[...] admiti-la ao concurso interno geral de acesso com vista ao preenchimento de cargo de dois lugares vagos de técnico superior principal [...], da carreira de técnico superior de arquivo do quadro de pessoal do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, aprovado pela Portaria n.º 278/98, de 6 de Maio, aberto por aviso n.º 10.174/98 (2ª série) Diário da República n.º 144”, conduta esta que apenas poderá consubstanciar a confissão de que a TORRE DO TOMBO não causou qualquer doença profissional à mesma, não tendo incorrido em qualquer acto ilícito, na medida em que, se a Autora sofresse de qualquer doença profissional causada pela TORRE DO TOMBO, maxime através de uma conduta ilícita, não quereria voltar, como manifestamente quis.
6. Em suma, é evidente que, ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, a TORRE DO TOMBO não incorreu em qualquer facto ilícito, muito menos do tipo omissivo, na medida em que, quer dos artigos 59.°, n.º 1, alínea a) e 64.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, Parte I, alínea 3 e artigo 11.º da Carta Social Europeia, artigos 4.°, 5.°, 8.° e 13.° do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191/95, de 28 de Julho, artigos 3.°, 12.° e 13.º do Decreto-Lei 26/94, de 1 de Fevereiro e artigos 1.°, 2.° e 15.° do Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, quer dos princípios gerais aplicáveis, das regras de ordem técnica ou de prudência comum, não decorrem quaisquer normas jurídicas que a TORRE DO TOMBO haja inobservado, pelo que deve a sentença recorrida ser anulada no que concerne a este ponto, uma vez que o Tribunal a quo não subsumiu os factos de forma correcta às referidas normas nem, tão-pouco, à norma contida no artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
7. Quanto à culpa - que deve ser apreciada em função do comportamento do "homem" médio mas em face das circunstâncias concretas do caso (artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil) -, e em função do que se expôs quanto à inexistência de facto (omissivo) ilícito e, sobretudo, quanto às múltiplas diligências da TORRE DO TOMBO em torno do problema levantado pela Autora, é forçoso concluir que não existe, in casu, qualquer culpa atribuível a esse Instituto e potencialmente geradora de responsabilidade.
8. Atenta a forte hipersensibilidade da Autora, qualquer acção do Réu - salvo se ignorasse por absoluto o interesse público que as concretas condições do Edifício visam salvaguardar - se revelaria sempre insuficiente para criar as condições necessárias para que a Autora pudesse exercer a sua actividade profissional, pelo que, por outra conduta não poder licitamente ser exigível ao Réu, forçoso se toma concluir que o mesmo não agiu com qualquer culpa, pelo que deve a sentença recorrida ser anulada no que concerne a este ponto, na medida em que o Tribunal a que não subsumiu os factos de forma correcta ao artigo 487.º do Código Civil ex vi do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967. 9. Por fim, é igualmente evidente que não há qualquer nexo (de causalidade ou de outro tipo) entre os danos alegadamente sofridos pela Autora e qualquer comportamento (activo ou omissivo) da TORRE DO TOMBO, pelo que deve a sentença ser anulada no que concerne a este ponto, na medida em que o Tribunal a quo não subsumiu os factos de forma correcta ao artigo 2.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
A autora respondeu, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A Autora contraiu uma doença profissional no edifício do IAN/TT sito na Alameda da Universidade devido às suas condições ambientais, a qual foi consequência necessária e directa da actividade por si exercida na Torre do Tombo que não representou normal desgaste do organismo, de acordo com o n° 2 da Base XXV da Lei n° 2128 de 3 de Agosto de 1965, pelo que bem andou a sentença recorrida.
2ª De acordo com os factos considerados provados, designadamente, als. M), N), O), P), Q), R), S), T), AA), AB), AJ), AK), AL), AM), AP), AV), AX), BA), BB), BC), BD), BE), BC), BJ), CM), CN), CO) dos Factos Assentes, arts. 1°, 3° a 12°, 14°, 15°, 40°,41°, 16°, 20°, 21°, 23°, 25°, 26°, 27º, 37º, 38º, 39º, 46°, 50° a 52°, 59°, 84° e 85°, 60° e 61°, 78°, 79°, 80°, 81°, 83º da Base Instrutória) e com os diversos relatórios médicos juntos aos autos (designadamente, fls. 73, 74, 85 a 87, 93 a 98, 10, 104, 126 a 129, 131, 151, 153, 154, 157 a 163 e 172 e Doc. 120, 121, 122 e 123) ficou provado que a Autora contraiu uma doença profissional no edifício da Torre do Tombo sito na Alameda da Universidade em Lisboa, doença esta directamente relacionada com o seu ambiente de trabalho nos IAN/TT.
3ª Foi só após a mudança de instalações do IAN/TT para o identificado edifício, ou seja, após ter passado ali a exercer funções, que a Autora começou a sentir dores de cabeça permanentes, cansaço, sonolência, stress, dores articulares, tosse, dificuldades respiratórias, inflamações da pele e das mucosas, derrames conjuntivais e nasais (respostas aos arts. 8°, 59°, 84° e 85° da Base Instrutória), o que evoluiu para um quadro clínico de urticária e angioedema, bronquite e rino-sinusite.
4ª Tais sintomas e reacções físicos desaparecem ou atenuam consoante a maior ou menor duração do afastamento da Autora do seu local de trabalho no referido edifício, reaparecendo sempre que voltava a frequentar o mesmo.
5ª "O gabinete referido em P) (o gabinete no IAN/TT onde a Autora foi instalada) tinha à data um cheiro pestilento a mofo." (resposta ao art. 1º da Base Instrutória).
6ª "Entre finais de Dezembro de 1990 e princípios de 1991, foi retirada uma placa do tecto falso do gabinete que a Autora então ocupava para aceder à tubagem do ar condicionado e daí caiu um líquido de cor esverdeada e cheiro fétido." (resposta aos arts. 5°, 6° e 7° da Base Instrutória) (sublinhado nosso).
7ª Inicialmente não era permitida a abertura de quaisquer janelas no edifício e a ventilação da Torre do Tombo era feita exclusivamente através do funcionamento de ar condicionado (alíneas N) e O) dos Factos Assentes).
8ª Quando da transferência do edifício da Torre do Tombo de S. Bento para o novo da Alameda da Universidade em Lisboa, os documentos não foram sujeitos a qualquer desinfestação, tendo-o sido em data anterior a 27/09/1989 (resposta aos arts. 3° e 4° da Base Instrutória).
9ª A 20/02/1991 a Autora realizou exames complementares de diagnóstico por prescrição do Dr. C… na sequência do que este elaborou um relatório (junto a fls. 73 dos autos) (o primeiro por este médico elaborado já tinha sido remetido ao IAN/TT), do qual consta a descrição do quadro clínico da Autora e a sua causa ("Esta doença é mantida pelos germes existentes nas condutas de ar que aí proliferam e fazem dessas condutas o seu habitat natural.").
10ª Em 20/02/1991 o Réu teve conhecimento que a Autora se encontrava doente, tal como teve conhecimento da origem e da causa da sua doença. 11ª A Autora esteve afastada do serviço entre 14/03/1991 e 14/04/1991 por se encontrar doente, tendo apresentado o atestado que constitui fls., 74 dos autos (alínea R) dos Factos Assentes).
12ª A Autora entregou no IAN/TT a declaração datada de 24/09/1991 emitida pelo Dr. D… (resposta ao art. 17° da Base Instrutória e documento a fls. 75 dos autos).
13ª A Autora entre 21/10/1991 e 20/10/1994, foi requisitada pelo Arquivo Histórico Ultramarino onde prestou serviço (alínea F) dos Factos Assentes), tendo em 1992 e 1993 sido requisitada pelo IICT. (alínea X) dos Factos Assentes), período durante o qual a Autora não deu faltas (alínea AC) dos Factos Assentes).
14ª Regressada ao IAN/TT voltou a adoecer e a faltar com baixa médica com a mesma sintomatologia referida na resposta ao art. 8° da Base Instrutória (respostas aos arts. 15°, 40°, 41° e 49° da Base Instrutória e alínea BK-A) dos Factos Assentes).
15ª Por isso, o Dr. D… elaborou outro relatório datado de 17/10/1994, que a Autora entregou no IAN/TT (cfr. resposta ao art. 21º da Base Instrutória) onde volta a referir que a Autora "deve evitar estes ambientes ou pelo menos reduzir a intensidade de exposição, com arejamento adequado no ambiente de trabalho (…)" (fls. 87 dos autos).
16ª Regressada ao trabalho a 21/10/1994, apesar de o Réu ter conhecimento desta recomendação, não a cumpriu, e a partir de 26/10/1994 colocou a Autora a trabalhar numa sala do grupo de informática (alínea Y) dos Factos Assentes) que constituía um armazém de pré-arquivagem, concebido para albergar documentos em trânsito, mais uma vez sem qualquer luz natural (respostas aos arts. 25°, 26° e 27° da Base Instrutória), portanto sem janelas e sem arejamento.
17ª Com data de 06/04/1995 o Dr. D… elaborou novo relatório médico (junto a fls. 103 e 104 dos autos) e que foi entregue no IAN/TT em 22/05/1995 (alínea AB) dos Factos Assentes).
18ª No referido relatório volta a sugerir que a causa da doença da Autora é a ausência de medidas de (higiene) manutenção do ar condicionado e/ou outros materiais e a sugerir o seu afastamento "do local de trabalho ou que pelo menos reduza a intensidade de exposição antigénica (gabinete arejado sem ar condicionado)." (cfr. alínea AA) dos Factos Assentes).
19ª O Dr. D… a 28/02/1996, voltou a reproduzir este relatório, tendo, desta vez, escrito pelo seu punho no final do mesmo: "Nota: para mim trata-se de Sick Building Sindrom." (cfr, alínea AL) dos Factos Assentes). 20ª O referido relatório foi entregue ao IAN/TT. (alínea AM) dos Factos Assentes) (sublinhado nosso).
21ª Ora, como se extrai do identificado relatório, foi em 1990 (quando a Autora tinha 36 anos de idade - cfr. alínea A) dos Factos Assentes) que o quadro clínico exposto no mesmo se instalou, quando a Autora tinha 36 anos de idade, pelo que contraiu a doença em 1990 (cfr. alínea A) dos Factos Assentes).
22ª Os relatórios elaborados pelos Dr. C… e pelo Dr. D… descrevem a doença da Autora e estabelecem como causa dessa doença o seu local de trabalho - o edifício da Torre do Tombo sito na Alameda da Universidade em Lisboa - pelo que a mesma é uma doença profissional.
23ª Apesar de o Dr. D… sempre sugerir que a Autora devia trabalhar num "gabinete arejado sem ar condicionado (alínea AJ) dos Factos Assentes e fls. 126 dos autos), o Réu nunca seguiu esta sugestão.
24ª O Dr. D… chega mesmo a referir num seu relatório datado de 17/09/1996 que a Autora "deveria ser considerada incapacitada para todo e qualquer função no seu actual local de trabalho (I.A.N./T.T.)." (alínea BB) dos Factos Assentes).
25ª A hipersensibilidade da Autora não é uma doença, mas uma predisposição patológica, que não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou da doença ou tiver sido dolosamente ocultada (n° 1 da Base VIII da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965, aplicável por força do n° 2 da Base I da mesma Lei), o que se não verificou.
26ª Todos os relatórios médicos juntos aos autos fazem decair a tese do Réu de que a hipersensibilidade da Autora afasta o nexo causal entre as condições ambientais do edifício da Torre do tombo e a doença da Autora.
27ª Cabia ao Réu, na sequência dos relatórios que lhe foram entregues, colocar a Autora a trabalhar num gabinete arejado sem ar condicionado, o que não fez.
28ª Foram as (más) condições ambientais do edifício da Torre do Tombo, sito na Alameda da Universidade em Lisboa, que causaram a doença da Autora e desencadeavam a patologia descrita.
29ª A Autora nunca antes da transferência para o novo edifício da Torre do Tombo tinha sentido tais sintomas e certo é que os mesmos atenuavam-se quando afastada deste seu local de trabalho.
30ª Disso é prova o facto de a Autora noutros locais de trabalho não ter faltado ao serviço, o que já não se verificou quando em funções no novo edifício da Torre do Tombo (alíneas V), AC), BK-A) dos Factos Assentes e resposta aos arts. 15°, 40°, 41° e 49° da Base Instrutória).
31ª Falece, portanto, o argumento utilizado pelo Réu e não afasta o nexo de causalidade previsto no nº 2 da Base XXV da Lei n° 2127 de 03/08/1965.
32ª E, pelos mesmos motivos falece, também, o argumento do Réu de que a Autora não provou o requisito negativo previsto no n° 2 da Base XXV da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965 (que a sua doença não representa o normal desgaste do seu organismo).
33ª A Autoridade de Saúde de Queluz, com data de 03/10/1996, passou um atestado médico à Autora donde consta, designadamente, que esta "sofre de doença que se relaciona, comprovadamente, com o ambiente de trabalho, sendo causa de incapacidade já legalmente atestada" e que "a ausência ao trabalho constitui medida profilática" (cfr. fls. 151 dos autos e alínea BA) dos Factos Assentes).
34ª A mesma entidade passou outro atestado médico à Autora, a 06/11/1996 referindo que "a ausência ao trabalho constitui medida profilática até que sejam modificadas as condições do ambiente de trabalho." (cfr. fls. 154 e alínea BC) dos Factos Assentes).
35ª Estes documentos médicos, para justificar as faltas que a Autora, devido à sua doença profissional, ia dando, foram todos entregues no IAN/TT, o qual chegou, inicialmente, a recusar-se receber tais justificações (alíneas BA), BB), BC), BG) e BH) dos Factos Assentes).
36ª A Autora sempre justificou as suas faltas com atestados médicos passados pela Autoridade de Saúde de Queluz e entregues no IAN/TT, todos eles com fundamento idêntico ao que se reporta a alínea BC) dos Factos Assentes (alíneas BA), BB), BC), BG) e BH) dos Factos Assentes).
37ª O Réu teve conhecimento, desde os relatórios elaborados, primeiro pelo Dr. C… e posteriormente pelo Dr. D…, e pelos da Autoridade de Saúde de Queluz, que a doença da Autora fora contraída no edifício do IAN/TT e que aí se agravava.
38ª O Réu, no entanto, nada fez para melhorar as condições do local de trabalho da Autora com vista a evitar o agravamento da doença profissional que esta contraiu no edifício do IAN/TT.
39ª O Dr. A.C. D… (a 10/02/1999, a 10/04/2000 - fls. 240, 242 e 243 dos autos) como a própria Autoridade de Saúde de Queluz (a 09/12/1996, a 06/01/1997, a 04/02/1997, a 06/03/1997, 08/04/1997 - fls. 159 a 163 dos autos), elaboraram outros relatórios - sempre com conteúdo e conclusões/sugestões idênticos aos aqui já mencionados - os quais foram sempre entregues pela Autora ao IAN/TT.
40ª Também o Dr. E…, médico da Autoridade de Saúde no concelho de Sintra (Centro de Saúde de Queluz) passou a 14/04/200 relatório à Autora (fls. 244 dos autos), onde confirma o conteúdo dos demais relatórios médicos aqui já referidos (cfr. alínea CO) dos Factos Assentes). 41ª Todos os relatórios médicos determinam claramente o local onde a Autora contraiu a sua doença (o edifício da Torre do Tombo sito na Alameda da Universidade) e estabelecem o nexo causal entre a doença da Autora e o seu local de trabalho, classificando-a como doença profissional.
42ª Todos os relatórios médicos reconhecerem que a sintomatologia da Autora se agravava no identificado edifício da Torre do Tombo.
43ª Logo que o Réu recebeu o relatório do Dr. C… datado de 20/02/1991, cabia-lhe adoptar medidas concretas, designadamente, colocar a Autora a trabalhar em local com janelas e autorização para as abrir.
44ª Assim eliminava ou, pelo menos, reduzia, a exposição da Autora às condições ambientais que lhe eram adversas, como era bem do seu (do Réu) conhecimento.
45ª O Réu devia, ainda, como refere a douta sentença em recurso, "ter dotado as instalações do equipamento necessário a garantir um controlo efectivo e regular da qualidade do ar recirculado, de modo a assegurar que estavam efectivamente garantidas as condições ambientais mínimas adequadas à saúde de todos os trabalhadores."
46ª O Réu não seguiu nenhuma das recomendações médicas, nem nenhuma das medidas propostas pelo próprio IDICT e, apesar de ser possível a sua aplicação, o Réu ignorou-as totalmente.
47ª Não tendo tomado as precauções que lhe cabiam e que, sem margem para dúvidas, eram possíveis tomar não pode "lançar mão", em sua defesa, do conteúdo do Acórdão do STJ de 02/06/1977 (Proc. nº 66 641 in Boletim do Ministério da Justiça, nº 268, pp. 208 e sgs.).
48ª Só em 1996 é que o Réu solicitou ao ISQ a primeira avaliação da higiene industrial às suas instalações e em 1998 solicitou ao Instituto de Saúde Nacional Dr. Ricardo Jorge relatório sobre avaliação de contaminação do ar por micro-organismos.
49ª O Tribunal não deu prevalência ao relatório do IDICT sobre os relatórios do ISQ e do Instituto de Saúde Nacional Dr. Ricardo Jorge.
50ª O relatório do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, datado de 19/05/1998, pouco interessa para a decisão desta causa, uma vez que a Autora já não se encontrava a prestar funções no IAN/TT quando o referido relatório foi elaborado (cfr. alínea CQ) dos Factos Assentes), mas sim no Ministério dos Negócios Estrangeiros desde 01/01/1998 (cfr, alíneas CT) e CD) dos Factos Assentes), além de que já era permitida a abertura das janelas no IAN/TT quando o referido relatório foi elaborado. 51ª Quando, em 1996, foi solicitado o relatório ao Instituto de Soldadura e Qualidade (o qual veio a ser elaborado a 10/02/1997) (cfr. alínea CP) dos Factos Assentes e resposta ao art. 48° da Base Instrutória), a Autora já tinha contraído a doença profissional de que padece.
52ª Em 05/06/1996 (6 anos após a inauguração do novo edifício da Torre do Tombo) ainda existiam filtros primários nos pisos 1 e 2, num dos quais trabalhava a Autora (cfr. alínea AU) dos Factos Assentes).
53ª Em 26/09/1996 foi emitido e entregue ao IAN/TT a 26/09/1996 o relatório do IDICT (sobre a Análise Preliminar das Condições de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - Sistema de Ventilação 1 Climatização da Torre do Tombo) (documento de fls. 142 a 150 e alínea AZ) dos Factos Assentes), elaborado na sequência do pedido de intervenção da Autora para identificar as causas das queixas apresentadas pelas 12 técnicas, entre as quais a própria Autora.
54ª Pelo que a Autora não foi a única com a sintomatologia descrita e provada.
55ª Mais uma vez o Réu não seguiu as recomendações gerais e as relativas à Autora que o IDICT propôs no identificado relatório, para melhorar as condições de ambiente de trabalho da Autora no edifício da Torre do Tombo da Alameda da Universidade evitando o agravamento da sua doença (que, aliás, nunca quis reconhecer).
56ª Refira-se que nesse relatório o IDICT consta, expressamente, que "Todos estes sintomas estão ligados ao "Síndrome dos Edifícios Doentes." 57ª O relatório do IDICT estabelece, claramente, o nexo causal entre as condições ambientais do novo edifício da Torre do Tombo e os sintomas a que reporta o art. 8° da Base Instrutória.
58ª Nexo causal que o documento de fls. 138 também estabelece ao referir que "(...) a identificação da causa-efeito deste quadro se relacionar com o sistema de ar condicionado do edifício (...)" (alínea AU) dos Factos Assentes).
59ª Muitos dos sintomas de que a Autora sofria eram perfeitamente visíveis por qualquer pessoa (cfr. fotografias juntas aos autos a fls. 93 a 98).
60ª As janelas no novo edifício da Torre do Tombo só passaram a poder ser abertas após a Autora ter deixado de trabalhar naquelas instalações.
61ª E foi por já ser permitida a abertura das janelas no edifício da Torre do Tombo que a Autora, a 03/07/1998, se propôs voltar a ali trabalhar, pois sendo a Autora uma técnica superior de arquivos e a Torre do Tombo um arquivo nacional, os demais arquivos, para as suas competências e curriculum, não lhe (à Torre do Tombo) são comparáveis. 62ª A Autora não compareceu na consulta de 16/04/1998 no Hospital de Santa Maria, uma vez que para tal não foi convocada (cfr. alínea CI) dos Factos Assentes, bem como alíneas CG) e CH) dos Factos Assentes).
63ª A Autora sempre compareceu a todos os exames médicos e foi submetida a Juntas Médicas da ADSE (alíneas BE) e CN) dos Factos Assentes).
64ª À data, a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações (como era o caso da Autora) que fossem vítimas de acidentes em serviço regulava-se pelo DL n° 38 523 de 23 de Novembro de 1951.
65ª De acordo com o referido diploma, o médico assistente da Autora (Dr. D…) preencheu os Boletins de Exames Médicos do modelo nº 3 onde descreveu as lesões e sintomatologia da Autora (art. 19° do DL nº 38 523 de 23 de Novembro de 1951) (fls. 158 e 172 dos autos e cfr. alíneas BE), BF), BH) dos Factos Assentes).
66ª Nesse Boletins aquele médico refere que o acidente se verificou em Janeiro de 1991, que o exame médico data de 13/02/1991, que a Autora foi vítima de doença profissional, cujo diagnóstico assenta no Síndroma do Edifício Doente e que as "lesões crónicas ou agudas apresentadas" são "dermatite aerotransportada, rinite e conjuntivite, bronquite (…)"
67ª Ao abrigo do Novo Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração, entretanto aprovado pelo Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de Novembro, o médico da Autora, Dr. D…, procedeu à participação obrigatória, tal como se constata do Doc. 123 junto aos autos (arts. 26° e al. b) do nº 1 do art. 38°, n° 1 do art. 27° do citado DL).
68ª Neste documento consta como doença profissional a dermite aerotransportada (urticária e angiodema) (doença que foi sempre diagnosticada), contraída pela Autora em 1991, nos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo na Alameda da Universidade - Campo Grande - Lisboa, devido a bactérias do ar condicionado/Fungos/Poeiras.
69ª Tal como os demais médicos aqui já referidos, a junta médica da Caixa Geral de Aposentação diagnosticou, também, à Autora uma dermite e qualificou a sua doença como profissional, como consequência necessária e directa da actividade exercida pela Autora no edifício sito na Alameda do IAN/TT, não representando, portanto, normal desgaste do organismo (Docs. 120 e 121).
70ª A doença profissional da Autora foi, assim, também reconhecida pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (Doc. 120). 71ª Tal como é decidido na douta sentença em recurso, da factualidade provada resulta "demonstrada suficientemente a existência de uma relação de causalidade directa e necessária entre a exposição continuada às condições ambientais a que a Autora foi sujeita no exercício da sua actividade profissional e a doença que a afectou, que corresponde ao tipo de patologias que se desenvolvem nos edifícios com as características do da Torre do Tombo."
72ª O Réu ignorou totalmente a doença da Autora, doença que bem conhecia deste o início do ano de 1991, que lhe causou danos patrimoniais e morais que alegou e provou.
73ª Estão, pois, verificados os pressupostos (o facto ilícito; a imputação do facto ao lesante; o dano; um nexo de causalidade entre o facto e o dano) do dever de reparação resultante da responsabilidade civil extra-contratual imputável ao Réu (Ac. do S.T.J. de 18/11/2009, Proc. n° 01046/08, in www.dgsi.pt), não se verificando qualquer erro de julgamento pelo Tribunal a quo, como pretende o Réu, quanto a estes pressupostos.
74ª O Réu devia ter, inicialmente, tomado todas as medidas para evitar a doença profissional da Autora (designadamente, ter procedido, à desinfestação dos documentos antes da sua transferência para o novo edifício da Torre do Tombo, devia desde sempre ter permitido a abertura de janelas para uma melhor ventilação de ar puro e natural, devia ter um sistema de controlo de em termos químicos e microbiológicos, devia proceder a uma regular limpeza e substituição dos filtros do sistema de ar condicionado, aspectos estes que não foram salvaguardados na concepção do edifício).
75ª Não o tendo feito, é pois o Réu responsável por a Autora ter contraído esta doença, pelo que a sua classificação como profissional.
76ª Como bem refere a sentença proferida pelo Tribunal a quo, cabia ao Réu "ter adoptado medidas concretas, como das de, tão simplesmente, colocar a Autora em local com janelas e autorização para as abrir, eliminando ou pelo menos reduzindo a exposição dessa funcionária às condições ambientais que lhe eram adversas."
77ª Cabia, ainda, ao IAN/TT, logo que teve conhecimento em 20/02/1991 da doença da Autora, solicitar imediatamente ao IDICT uma inspecção ao edifício do IAN/TT para avaliar das condições de segurança, higiene, saúde e bem-estar no trabalho, matérias da sua competência, e seguir as suas indicações.
78ª Se o tivesse feito (o que se não verificou), pelo menos, a doença da Autora não se tinha agravado, tal como aconteceu.
79ª Nada tendo feito, como sabia que podia e devia fazer para obstar aos danos sofridos pela Autora, é responsável pelos danos e prejuízos sofridos pelas Autora em que foi condenado (Prof. Dr. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 3ª edição, Livraria Almedina, pág. 369).
80ª Verifica-se que a responsabilidade do IAN/TT assenta na omissão do dever de actuar em defesa dos direitos da Autora para evitar a sua doença e, depois, para evitar o respectivo agravamento, logo que aquela lhe apresentou os primeiros relatórios médicos que datam de 1991 (cfr. Docs. de fls. 73, 74 e 75).
81ª Só em 28/05/1996 é que o IAN/TT profere um despacho, dado sobre um dos muitos requerimentos apresentados pela Autora aquele Instituto, solicitando condições de trabalho, para "Informar sobre a limpeza do sistema de ar condicionado."
82ª Desde 1991 até final de Maio de 1996 o IAN/TT nada fez para apurar das queixas da Autora e da sua doença profissional e nada fez para evitar que a mesma se agravasse, como lhe competia, apesar dos relatórios médicos de que tinha pleno conhecimento e dos diversos requerimentos apresentados pela Autora.
83ª Cabia, ainda, ao Réu, ao abrigo do nº 1 do art. 16° do DL nº 26/94, de 1 de Fevereiro, promover a realização dos exames na sequência do relatório clínico, datado de 18/03/1996, elaborado pela Dra. F… da Clínica Dermatológica da Universidade de Lisboa (cfr. fls. 129 dos autos e alínea AO) dos Factos Assentes).
84ª Mais uma vez, o IAN/TT nada fez para "apurar a repercussão das condições ambientais das suas instalações na saúde da Autora."
85ª Competia ao Réu criar e garantir as condições necessárias de segurança, higiene e saúde no trabalho, o que envolve a adopção de medidas de prevenção das doenças profissionais, o que não fez.
86ª Foram as inadequadas condições ambientais do local de trabalho na Torre do Tombo (Sindroma dos Edifícios Doentes - cfr. Doc. 123) que provocaram a doença profissional atípica à Autora.
87ª O Réu não assegurou o direito à saúde a que se reportam os arts. 59°, nº 1, al. c) e 64° da C.R.P., bem como o direito à segurança e higiene no trabalho consignado na Parte I, al. 3 e art. 11 ° da Carta Social Europeia, bem como o nº 1 do art. 4°, os nºs 1 e 2 do art. 8° do DL n° 411/91, de 14 de Novembro.
88ª Ao ignorar totalmente, durante anos, a situação da Autora, e nada fazendo para eliminar ou reduzir tais condições ambientais adversas à Autora (o que lhe era perfeitamente possível), ignorando ainda as recomendações médicas e/ou técnicas que lhe foram sendo apresentadas relativamente à Autora, o Réu violou as disposições legais citadas, bem como as regras de ordem técnica e de prudência comum que devia ter tido em consideração, pelo que se verifica a ilicitude a que se reporta o art. 6° do DL nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967.
89ª Por isso, porque podia e devia ter agido de outra forma, o Réu agiu de forma ilícita e com culpa, requisito este previsto no art. 4° do DL nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967, culpa que a Autora provou, tal como lhe cabia nos termos do art. 487° do C.C.
90ª Apesar de todos os relatórios médicos apresentados pela Autora ao Réu, com as recomendações nele exaradas, bem como no relatório do IDICT, sabendo da doença da Autora, o Réu manteve-a a trabalhar em local sem arejamento natural.
91ª Na verdade, regressada à Torre do Tombo, o Réu voltou a colocar a Autora a trabalhar numa sala sem qualquer luz natural, que constituía um armazém de pré-arquivagem, para albergar documentos em trânsito (respostas aos arts. 25°, 26° e 27° da Base Instrutória).
92ª A actuação ilícita e culposa do Réu foi a causa adequada dos danos e prejuízos que a Autora alegou e provou e em que o Réu foi condenado, pelo que é por eles responsável.
93ª O ressarcimento de tais danos, consequência directa e necessária da doença da Autora e do seu agravamento, são pois da responsabilidade do IAN/TT.
94ª Por todo o exposto se conclui que a doença que a Autora contraiu foi, efectivamente, resultado das condições ambientais do seu local de trabalho nas instalações da Torre do Tombo, pelo que foi consequência, necessária e directa, da actividade por si exercida no edifício do IAN/TT e não representou normal desgaste do organismo, pelo que é uma doença profissional.
95ª Conjugando todos os factos provados, todos os documentos juntos aos autos, não pode, esse distinto Tribunal de recurso deixar de concluir que a Autora contraiu uma doença profissional atípica no edifício da Torre do Tombo sito na Alameda da Universidade, que se agravava sempre que a Autora ali regressava e melhorava com o seu afastamento.
96ª o ressarcimento dos danos sofridos pela Autora, consequência directa e necessária da doença profissional contraída e do seu agravamento, são da responsabilidade do IAN/TT.
97ª Pelo que os demais pedidos da Autora - em que o Réu foi condenado em Primeira Instância - não devem decair, como pretende o IAN/TT.
98ª Encontra-se pendente recurso de agravo que deverá ser apreciado nesta sede.
99ª Todos os documentos referidos nestas Conclusões se dão, desde já, por inteiramente reproduzidos.
100ª Por todo o exposto deve o recurso interposto pelo Réu ser julgado improcedente e mantida na íntegra a douta sentença recorrida, não só quanto ao reconhecimento da doença profissional da Autora, como também quanto às demais condenações.
1.2. Recurso de agravo interposto pela autora do despacho que não admitiu a alegação de determinados factos na réplica - folhas 431.
A autora, B…, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido a folhas 423 e seguintes, na parte em que julgou procedente a arguição de nulidade e declarou como não escritos os factos constantes dos artigos 13º e seguintes da réplica de fls. 374 a 378 e artigos 22º a 36º da réplica de folhas 391 a 394.”.
Terminou as alegações do recurso com as seguintes conclusões:
1ª O instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo nos arts. 17º e seguintes da sua contestação e o Estado Português nos arts. 15° a 30° da sua contestação alegaram factos que constituem causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora e por isso constituem excepções peremptórias a que a ora recorrente tinha o direito de lhes responder, o que fez, respectivamente, nos arts. 13° e seguintes e arts. 22° a 36.º das réplicas.
2ª Os réus, nos citados artigos das contestações, não se limitaram à negação simples e directa ou à negação motivada, não se limitaram a contradizer frontalmente os factos alegados pela autora na sua petição inicial. Em suma, não se defenderam apenas por impugnação, mas também por excepção.
Trata-se, sem dúvida, de novas questões trazidas pelo Estado Português à instância que necessitam de ser contraditadas, sob pena de, dando-se como assentes, conduzirem à extinção do direito deduzido pela autora contra os réus, pelo que não lhe estava vedado o direito de responder a tais factos.
Como tal constituem excepções pelo que assiste à autora o direito de lhes responder, como prescreve o art. 502°, nº 1, 1ª parte do C.P.C.
Assim sendo, também a réplica da autora a esta contestação não constitui uma resposta alargada, como refere o douto despacho recorrido, pelo que não devia ter sido considerada parcialmente inadmissível.
Por outro lado, a sua admissão completa não constitui nulidade processual pelos motivos acima referidos e já reforçados no número III destas alegações, dando-se aqui como reproduzidos.
3ª Tais factos são, designadamente:
3.1. no que respeita ao Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo:
• os alegados quanto ao relatório do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
• os alegados quanto ao relatório "sobre criação do serviço de higienização de documentos gráficos e programas de controlo de pestes no IAN/TT";
• o requerimento apresentado pela autora ao Director daquele Instituto (Doc. 1 da contestação), invocando a confissão tácita da autora de que não sofre qualquer doença (o que se não aceita) e a possível litigância de má fé da mesma (o que igualmente não se aceita);
• o relatório de Avaliação de Higiene Industrial do Instituto de Soldadura e Qualidade de 10/02/1997 (Doc. 3 junto à contestação) elaborado cerca de 6 anos após as primeiras queixas da autora junto do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;
• o relatório do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge de 19/05/1998 (Doc. 4 junto à contestação) solicitado em 20/04/1998, data em que a autora já não se encontrava a trabalhar no referido Instituto há cerca de 4 meses.
3.2. no que respeita ao Estado Português:
• o relatório do Instituto de Soldadura e Qualidade (de] 0/0211997);
• o relatório do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (19/05/1998);
• o desconhecimento de outros trabalhadores padecendo da mesma doença da autora.
4ª Alegaram, assim, novas questões e novos factos que necessitam de ser contraditados, sob pena de, dando-se como assentes, conduzirem à extinção do direito deduzido pela autora contra os réus, pelo que não lhe estava vedado o direito de responder aos mesmos.
5ª Assim sendo as réplicas da autora não constituem resposta alargada, como refere o douto despacho recorrido, pelo que não devia ter sido considerada parcialmente inadmissível.
6ª Por outro lado, a sua admissão completa não constitui nulidade processual pois: a lei permite a réplica e, nesta, a resposta a excepções, pelo que não estamos perante um acto que a lei não admite; também não estamos perante a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, nem a lei determina o acto praticado na réplica como nulidade, nem o mesmo constitui irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Responderam os réus pugnado pela manutenção do despacho recorrido.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Arguições de nulidade de fls. 385 a 387 e de 397 a 398:
Notificada das apresentações das contestações, a Autora veio apresentar dois articulados de resposta às mesmas, intitulado de réplicas (cfr.372 a 382 e 388 a 394).
Por sua vez, os Réus, ao serem notificados da apresentação de tais articulado, vieram (a fls. 385 e 397 399) arguir a pretensa nulidade que teria sido cometida pela Autora ao replicar, alegando que, dada a forma como se defenderam (nas contestações apresentadas) por impugnação e apenas invocando as excepções de ilegitimidade passiva e de incompatibilidade processual dos pedidos formulados, não seria, in casu, lícito à Autora responder à contestação dos Réus Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo e Estado Português pela forma como o fez (art. 502°, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A Autora, convidada a pronunciar-se nos termos e para os efeitos previstos no art. 207°, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, veio reiterar o seu entendimento de que a defesa deduzida pelos Réus na sua contestação configuraria várias excepções, pelo que, os Réplicas devem ser admitidas nos autos nos exactos termos em que foram deduzidas.
Quid juris?
Como bem observa ANTUNES VARELA (in «Manual de Processo Civil», 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 354), «com a nova redacção dada ao artigo 502° pelo diploma intercalar [Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho], a réplica deixou de ser um articulado normal, admissível sempre que o réu contestasse». «E passou a ter cabimento apenas quando na contestação o réu alegue alguma excepção (seja peremptória, seja dilatória, uma vez que a disposição deliberadamente não distingue) ou deduza reconvenção».
Sendo incontroverso que, no caso em apreço, os Réus não formularam, nas suas contestações, qualquer pedido reconvencional contra a Autora, tudo está, pois, em saber se alguma excepção foi deduzida naqueles articulados.
Como é sabido, a defesa pode assumir duas modalidades: defesa por impugnação e defesa por excepção. «A defesa por impugnação, ou defesa directa, é aquela em que o demandado nega de frente os factos articulados pelo autor ou em que, sem afastar a realidade desses factos, contradiz o efeito jurídico que o autor pretende extrair deles» (ANTUNES VARELA in ob. cit., pág. 288) - cfr. o art. 487°, n.º 2, do C.P.C. «No 1° caso, o réu ataca directamente a realidade dos factos constitutivos do direito do autor; no 2°, critica a aplicação do direito objectivo feita pelo autor a esses factos» (ibidem).
«A negação dos factos integradora da impugnação pode ser uma negação directa (frontal, rotunda, completa) ou ser apenas uma negação indirecta (qualificada ou per positionem)» (ibidem). «O réu, neste último caso, reconhece a realidade dos factos (ou de parte deles) invocados pelo autor, mas dá-lhes uma versão diferente, contrariando assim a verificação dos factos constitutivos do direito do autor» (ibidem).
À defesa por impugnação (na sua dupla variante: impugnação dos factos, de um lado; impugnação do efeito jurídico deles extraído, do outro) contrapõe-se a defesa por excepção (cit. art. 487°, n.º 2). Enquanto, «num sentido lato, a defesa por excepção compreende toda a defesa indirecta, assente num ataque de flanco contra a pretensão formulada pelo autor» (ANTUNES VARELA in "Manual..." cit., p. 291), já «no sentido legal, a defesa por excepção abrange apenas a que, baseada em factos capazes de obstar à apreciação do mérito da acção, provoca a absolvição da instância ou a remessa do processo para outro tribunal e a que, fundada em factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, determina a improcedência (total ou parcial) do pedido (arts. 487°, 2, 2ª parte, e 493°)» (A. e ob. citt., pp. 291 in fine e 292).
Ao núcleo ou grupo das excepções que impedem a apreciação do mérito da acção (sem, todavia, obstarem à propositura de uma nova acção sobre o mesmo objecto), atribuem a lei e a doutrina a designação de excepções dilatórias (art. 494° do C.P.C.). Àquelas outras que se baseiam em causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor e conduzem à improcedência da acção dá-se, em contrapartida, o nome de excepções peremptórias (n.º 3 do art. 493º do C.P.C.)
Ora, no caso vertente, é claro terem quer o Réu Estado quer o Réu Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo deduzido excepções, as quais foram devidamente identificadas nos articulados apresentados: ilegitimidade e ilegal cumulação de pedidos decorrentes da forma processual adoptada. Isto é, certo é que quer um quer outro dos Réus alegaram um conjunto de factos consubstancia dores de excepções dilatórias (sendo que, qualquer daquelas excepções obstam ao conhecimento do mérito da causa), mas, para além desses, não descortina o Tribunal entre a factualidade vertida nos articulados de contestação, quaisquer outros factos que sirvam, em face da lei substantiva, de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão formulada nesta acção pela Autora.
Efectivamente, os Réus, para além as excepções já referidas, confinaram a Sua defesa à negação da versão factual apresentada pela A. na petição inicial, segundo a qual teria contraído uma doença profissional no exercício das suas funções, num determinado edifício, sendo que, não obstante alertada para tal, os RR., em especial o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo nada fez, quer para alterar as condições de trabalho que deram origem à referida doença como, face à omissão de actuação do Réu Instituto de Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, a mesma se agravou.
Defendendo-se pelo modo como o fizeram, isto é, negando que tenha sido o edifício ou as condições de trabalho em que trabalhou que deram origem a tal doença e invocando um conjunto de actos e diligências que terá adoptado com vista ao apuramento da questão, os Réus fizeram-no, indubitavelmente, apenas por impugnação (e não também por excepção). Como assim, estava, in casu, vedado à Autora responder à contestação na forma alargada em que o fez (cit. art. 502°-1 do Cód. Proc. Civil).
Aliás, da própria terminologia impugnativa utilizada em ambas as respostas e o recurso sistemático à análise e referência aos documentos, quer os juntos com a petição inicial (!) quer os juntos pelo Réu Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo é elucidativo de que o conjunto de factos alegados em sede de contestação não dava «margem de manobra» à Autora para replicar na forma como o fez.
Tudo quanto a Autora se limita, na quase totalidade dos seus articulados de resposta, é a extrair conclusões ou impugnar conclusões, respectivamente retiradas pelos Réus de alguns documentos e que, ao Tribunal cabe, a final, decidir, após análise e confronto os mesmos com a prova que em sede própria as partes realizarem.
Ao apresentar um articulado parcialmente processualmente inadmissível, a A. praticou, portanto, um acto que a lei de processo não admite e que pode influir no exame ou na decisão da causa, isto é, cometeu uma nulidade (art. 201°, n.º 1, do C.P.C.). Dado que tal nulidade foi arguida por quem para tanto possuía legitimidade (art. 203°, n.º 1, do C.P.C.) e tempestivamente (art. 205°, n.º 1, do mesmo diploma), defiro as respectivas arguições.
Em conformidade e, dada a impossibilidade de ordenar que se desentranhe dos autos os articulados ín totum (porque parcialmente válidos) de resposta à contestação, o Tribunal declara como não escritos os factos constantes dos arts. 13° e seguintes do articulado de réplica de fls. 374 a 382 e arts. 22° a 36 do articulado de réplica de fls. 391 a 394.
Pelo incidente (de carácter anómalo) a que deu causa com a apresentação de tal articulado, condeno a Autora a pagar 30 Euros de taxa de justiça.
Notifique.”
O recurso foi admitido com subida diferida.
1.3. Recurso do Estado Português do despacho saneador na parte em que julgou improcedente excepções por si arguidas.
O réu ESTADO PORTUGUÊS recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, terminado as alegações com as seguintes conclusões.
a) O Réu Estado é parte ilegítima por não ser sujeito da relação material controvertida.
b) De acordo com o artigo 26° do Código Processo Civil, o Réu é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer, quando é sujeito de relação material controvertida.
c) A legitimidade deve, ser, pois aferida à relação jurídica objecto do pedido e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
d) A Autora não indica factos donde faz derivar a sua pretensão contra o Estado, factos que sirvam de suporte ao seu pedido contra o Estado.
e) Apenas de forma genérica e conclusiva afirma que compete ao Estado criar e garantir as condições necessárias à segurança e higiene no trabalho.
f) Não é, pois, o Estado sujeito de relação material controvertida.
g) Ao julgar-se improcedente a excepção da ilegitimidade invocada, violou-se o disposto no artigo 26°, 493° n.º 2 e 494° al. e), todos do Código Processo Civil.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“A Autora e os Réu IAN/TT e Estado Português tem personalidade e capacidade e são também legítimas!
É certo que, o Ministério Público, no mesmo articulado suscitou ainda, a excepção de ilegitimidade passiva do Réu Estado Português por, em seu entender, apenas o Réu IAN/TT ter interesse em contradizer as pretensões da Autora, uma vez que, procedendo estas, apenas aquele Réu poder ser responsabilizado.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
É que, como é sabido a legitimidade em sentido processual (a lei emprega, por vezes, o termo legitimidade num outro sentido, dito material cfr. Castro Mendes, in «Direito Processual Civil», vol. II, 1978/79, ed. da AAFDL, págs. 174 a 176) representa, ao contrário do que ocorre com os demais pressupostos processuais subjectivos relativos às partes (personalidade, capacidade, patrocínio judiciários) - os quais assistem ou faltam à parte em todos os processos ou, pelo menos, num grande número de processos, sendo, portanto, qualidades processuais do sujeito em si (cfr. Castro Mendes, in o. e vol. citt., págs. 152 e 153) - «uma posição da parte em relação a certo processo em concreto - melhor, em relação a certo objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa» (cfr. Autor, ob., vol. e loc. citt.).
Resulta do art. 26°, nº 3, do C.P.C. que, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade (tenha-se presente que a lei, no nº 1 do mesmo art. 26º, «define a legitimidade [como poder de dirigir o processo] através da titularidade do interesse em litígio» - Antunes Varela, in «Manual de Processo Civil», 1ª ed., 1984, p. 128) os sujeitos da relação material controvertida. A regra é, pois, a de que «a legitimidade das partes advém da sua posição de sujeitos da relação material controvertida» (A. Varela, ob. cit., p. 132). Dito doutro modo: «Em regra, portanto, afere-se da legitimidade comparando os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual (partes)» - (Castro Mendes, in ob. e vol. citt., p. 166).
Quanto à questão de saber qual é a «relação jurídica controvertida» que serve de base à aferição da legitimidade das partes (ou a que é configurada unilateralmente pelo autor ou a que se apresenta ao tribunal depois de ouvidas ambas as partes e de examinadas as razões de uma e outra), existiu, como se sabe, entre nós, uma velha querela doutrinária relativamente à qual apenas agora, na novíssima reforma processual civil o legislador tomou partido (não lograram, efectivamente, êxito as tentativas passadas de Adelino da Palma Carlos - em 1961 - e de Américo Campos Costa - em 1982 - de fazer consagrar, no texto do próprio Código de Processo Civil, a tese propugnada por Barbosa de Magalhães no dissídio que o opôs a Alberto dos Reis).
Como quer que seja, a concepção que, de há muito vinha sendo maioritariamente sufragada pela jurisprudência é a de que as partes só são ilegítimas quando, tomada a relação jurídica material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial, elas não são os sujeitos desta (tese de Barbosa de Magalhães).
Aliás, a aceitar-se a conceptualização da legitimidade proposta por Alberto dos Reis (segundo a qual, a parte só é de considerar legítima quando, admitindo-se que existe a relação jurídica controvertida, ela for efectivamente seu titular), teríamos que seria, afinal, impossível resolver o problema da legitimidade sem primeiro se conhecer do fundo da questão, contra a ordem de precedência das duas matérias apontada pela lei (cfr. arts. 288°, nº 1, al. d), 510°, nº 1, e 660°, nº 1, todos do C.P.C.). Com efeito, se as partes só são legítimas quando são efectivamente titulares da real relação jurídica controvertida, então, para se averiguar da legitimidade é necessário previamente conhecer do mérito da causa, entrar no conhecimento do seu objecto e, portanto, julgá-la, pois só após isso se estará em condições de apurar se elas são ou não, de facto, titulares das posições jurídicas subjectivas da relação jurídica de direito material.
De resto, não se antolha por que razão não deveria a legitimidade ser apreciada à luz da relação jurídica material controvertida que o autor descreve na petição inicial, sabendo-se que todos os outros pressupostos processuais são averiguados a essa luz (cfr. Castro Mendes, in ob. e vol. citt., p. 172).
É, por isso, de concluir que «a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor» (Miguel Teixeira de Sousa, «A legitimidade singular em processo declarativo», in BMJ nº 292, p. 105), o que, aliás, terá estado subjacente à consagração do n.º 3 do art. 26° do CPC na redacção que este hoje nos apresenta.
No caso dos autos, a Autora fundamenta o pedido de reconhecimento da sua doença e a condenação dos RR a tal reconhecimento e nas demais indemnizações, na alegação de que, para o que ora releva, o Estado Português está obrigado, quer por normas internas quer por determinações comunitárias a assegurar condições de segurança e higiene no trabalho, e, mesmo tendo tido conhecimento de toda a situação, nada fez, pelo que, é, também o mesmo, responsável e tem todo o interesse em contradizer.
Ora, face aos termos em que a Autora configura os direitos de que se arroga e que pretende fazer valer nesta acção e atenta a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir indicada, têm na relação jurídica material controvertida, tal como este é apresentada pela Autora na p.i., é manifesto o interesse do Réu Estado em contradizer o pedido condenatório formulado por aquela, sendo, por isso, parte legítima na causa, enquanto sujeito passivo da relação jurídica material controvertida (art. 26°, nºs 1, 2 e 3, do C.P.C.).
Se, a final, vai o Réu Estado Português ser ou não condenado ou responsabilizado em qualquer reconhecimento ou pagamento de quaisquer indemnizações, isso é questão que ora não releva porque de mérito se trata e, como tal, em sede própria se apreciará.
Improcede, pois, a excepção de ilegitimidade passiva da Ré.”
O recurso foi admitido com subida diferida.
1.4. Recurso da autora do despacho de indeferimento de determinadas diligências de prova.
A autora voltou a recorrer da decisão que, no decurso da audiência preliminar indeferiu diligências de prova, terminado as alegações com as seguintes conclusões:
1ª A Autora requereu ao Tribunal, à luz do art. 535º do C.P.C., que fosse oficiado à ADSE para, em resumo, juntar documentação e prestar alguns esclarecimentos que entende necessários à boa decisão da causa.
2ª Acontece, porém, que seria de todo conveniente apurar se houve nova notificação da Autora para o exame a que não compareceu e, em caso negativo, os motivos pelos quais não houve nova marcação do mesmo exame pericial que tinha sido solicitado por uma Junta Médica em 28/11/96.
3ª É o próprio despacho recorrido que reconhece que "(…) o único facto para o qual poderia eventualmente ser relevante qualquer documento que o provasse é o da notificação da Autora para o exame a que não compareceu (…)"
4ª Nada impede legalmente à Autora requerer o que tiver por conveniente para contra-provar este facto cujo ónus de prova caberá, no entender do Tribunal, aos Réus.
5ª Caso venha a ser negado provimento ao recurso da Autora com fundamento em que o facto que se pretendia provar (marcação do exame pericial e não comparência da Autora) já está dado por assente, ter-se-á, necessariamente, de alterar a parte [mal do despacho recorrido, uma vez que não se encontra na Base Instrutória qualquer facto que verse sobre a notificação da Autora para o exame a que não compareceu.
6ª A doença profissional da autora encontra-se já provada, conforme docs. 120 e 121 juntos aos autos.
7ª O requerido pela Autora nos pontos dois das alíneas B.9) e B.10) do seu requerimento de meios de prova quanto ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais e à Caixa Geral de Aposentações apenas pretende esclarecer quando e onde a Autora contraiu a sua doença profissional (arts. 519°, 531° e 535° do C.P.C.).
8ª Tais esclarecimentos são necessários para completar a prova, pertinentes e podem ser prestados pelo referido Centro Nacional e pela Caixa Geral de Aposentações.
9ª Tanto mais que foram os serviços médicos daquele Centro Nacional que procederam ao diagnóstico e à caracterização da doença da Autora como doença profissional e à atribuição da incapacidade permanente determinada à Autora, no uso da sua competência e responsabilidade, de acordo com o art. 26° do DL n° 503/99, de 20 de Novembro (cfr. arts. 28°, n° 1, al. b) e 38º, n° 1, al. b).
10ª Pelo que, o requerido nos pontos dois das alíneas B.9) e B.10) do requerimento dos meios de prova apresentado pela Autora a 11/12/2003 devia ter sido deferido.
Responderam os réus pugnado pela manutenção da decisão.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Considerando os requerimentos de prova apresentados e, nos termos do disposto nos artigos 5080, 5120 e 5230 do CPC o Tribunal decide
1- Admitir os rois de Testemunhas apresentados por todas as partes
2- No seu requerimento de prova a Autora requereu, que fosse oficiado a várias instituições que remetessem ao Tribunal diversa documentação (ponto 3).
Vejamos:
A) No que concerne ao Centro de Saúde do Lumiar, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, vai o mesmo deferido.
B) No que se refere à ADSE fica desde já indeferido porquanto não sendo, aquela, parte, nada tem que provar ou juntar para provar o que quer que seja.
O facto subjacente ao ora requerido - marcação do exame pericial e não comparência da Autora, está aliás já dado por assente.
Os demais, designadamente, a não marcação e os motivos que conduziram a tal alegada não marcação nem sequer foram objecto de selecção, sendo irrelevantes para a decisão da causa.
Por último, o único facto para o qual poderia eventualmente ser relevante qualquer documento que o provasse é o da notificação da Autora para o exame a que não compareceu, cujo ónus de prova competirá aos Réus, os quais poderão prova-lo pela forma que entenderem e, sendo caso disso, requererem o que tiverem por conveniente.
C) Quanto ao requerido aos IAN/TT, o Tribunal desde já notifica a Autora para no prazo de 10 dias concretizar quais os artigos da Base Instrutória cuja prova pretende ver realizada com tais documentos alegando e demonstrando que tais documentos não podem, por si, ser juntos aos autos.
O mesmo fica decidido no que se refere ao Hospital de Santa Maria, ao Centro de Saúde de Queluz, ao Centro de Saúde de Sintra, ao Centro de Saúde do Lumiar, ao Ministério da Cultura, ao Instituto Ricardo Jorge, ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, à Caixa Geral de Aposentações, ao Instituto de Investigação Cientifica e Tropical e à G….
D) No que se refere ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e Centro Nacional de Pensões vai o mesmo desde já indeferido, aos pontos dois de cada um, por obviamente, estando a ser discutido nos autos a existência, ou não de doença profissional e, existindo, onde a contraiu, ser manifesto que tais informações não podem ser prestadas.
E) Quanto aos IICT e à G…, a Autora esclarecerá também o motivo pelo qual, em seu entender, deverá ser o Tribunal a requerer que sejam prestadas tais informações e, os factos cuja prova com tais documentos, visa efectuar.
F) Por último, quanto à requerida intervenção do Tribunal Colectivo, até à alteração da Lei, por força do ETAF a mesma é obrigatória nada havendo, pois, a determinar.
G) Defiro a requerida Gravação de Audiência.
H) Cumpriria agora designar a Audiência de Discussão e Julgamento, considerando porem o disposto no artigo 1° do Decreto Lei 150/2000, e a indisponibilidade de agenda nos próximos três meses, o Tribunal não designa desde já audiência.
Porém considerando que existe até ao momento disponibilidade de agenda o Tribunal reserva desde já a data de 30 de Março de 2004 às 10 horas para a realização da lª sessão para a qual deverão ser notificados para estarem presentes na parte da manhã as Testemunhas identificadas de 1 a 4 do rol da Autora e, na parte da tarde as Testemunhas identificadas nos pontos 5 a 8 do rol da Autora.
Nessa data serão acordados com os Mandatários e Ministério Público as Sessões subsequentes."
O recurso foi admitido com subida diferida.
Colhidos os vistos legais é o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
2.1.1. Factos provados na sentença final.
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos.
1. A Autora, B…, nasceu em 30 de Julho de 1954 e é licenciada em História, com Pós - Graduação no curso de especialização em Ciências Documentais, na vertente "Arquivos" [Alíneas A e B dos Factos Assentes].
2. A Autora foi requisitada ao Ministério da Educação, a cujo quadro dos Professores do Ensino Secundário pertencia, tendo iniciado as suas funções na Biblioteca Nacional, como técnica superior de 2ª classe com funções de Bibliotecas, Arquivos e Documentação (B.A.D.), situação que manteve de 6-11-84 a 30-9-86 [Alínea C dos Factos Assentes].
3. Entre 31-10-86 e 27-01-87, a Autora exerceu funções de idêntica categoria no quadro de pessoal do Arquivo Histórico Ultramarino do Instituto de Investigação Cientifica Tropical (IICT) [Alínea D dos Factos Assentes].
4. A Autora concorreu e foi admitida no Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT), onde tomou posse em Janeiro de 1987, passando a integrar o quadro desse Instituto com a categoria de técnica superior de arquivos de 2ª classe [Alíneas E e G dos Factos Assentes].
5. O trabalho da Autora, como arquivóloga, consistia, designadamente na gestão de informação, apoio à investigação dos leitores, averbamentos em registos notariais, investigação histórica, incorporação em Tribunais e Notários [Alínea I dos Factos Assentes].
6- À data (1987), os Arquivos da Torre do Tombo encontravam-se instalados no Palácio de S. Bento, em Lisboa [Alínea H dos Factos Assentes].
7. Em data anterior a 27-9-1989, foi efectuada uma desinfestação aos documentos do Arquivo da Torre do Tombo [Resposta aos arts. 3° e 4° da Base Instrutória].
8. Em Setembro de 1990, o IAN/TT mudou os seus arquivos para um edifício situado na Alameda da Universidade em Lisboa, edifício construído, expressamente, para esse efeito [Alínea J dos Factos Assentes e acordo das partes].
9. Por despacho n° 1/90, de 15-03-90, proferido pela Directora Adjunta do IAN/TT, a Autora foi destacada para o serviço de leitura no novo edifício da Torre do Tombo, no qual havia começado a trabalhar mesmo antes dessa data [Alínea K dos Factos Assentes].
10. Naquele mesmo edifício do IAN/TT, inicialmente, não era permitida a abertura de quaisquer janelas aí existentes, sendo a sua maior parte constituída por vidros duplos fixos de cor castanha [Alínea N dos Factos Assentes].
11. A ventilação desse edifício era feita, pelo menos durante esse período de tempo, exclusivamente através do funcionamento de ar condicionado [Alínea O dos Factos Assentes].
12. Nesse edifício, a Autora foi instalada num gabinete do 1° andar (2° Piso) que não tinha janelas, era todo revestido a madeira e com tecto falso constituído por placas, e que, à data, tinha um cheiro pestilento a mofo, aí realizando a presidência da sala de leitura em regime rotativo com as funcionárias H… e I… [Alíneas L, M e P dos Factos Assentes e resposta ao art. 1° da Base Instrutória].
13. Entre finais de Dezembro de 1990 e princípios de 1991, para aceder à tubagem do ar condicionado, foi retirada uma placa do tecto falso do gabinete que a Autora então ocupava e daí caiu um líquido de cor esverdeada e cheiro fétido [Resposta aos arts. 5°, 6° e 7° da Base Instrutória].
14. A Autora, em data que não foi possível apurar, mas pouco tempo após a mudança de instalações do IAN/TT para o edifício da Alameda, começou a sentir dores de cabeça permanentes, cansaço, sonolência, stress, dores articulares, tosse, dificuldades respiratórias, inflamação da pele e mucosas, derrames conjuntivais e nasais, motivo pelo qual recorreu a vários médicos que, não obstante terem sempre diagnosticado problemas do foro respiratório, não conseguiram resolver o seu problema de saúde [Resposta aos arts 8°, 9° e 10° da Base Instrutória].
15. Como a dificuldade respiratória se agravasse, a Autora recorreu, em 7-1-91, ao médico Dr. C…, especialista em otorrinolaringologia, que lhe havia sido recomendado pela funcionária J… [Resposta aos arts. 11°, 12° e 13° da Base Instrutória].
16. Após prescrição do Dr. C…, a Autora realizou exames complementares de diagnóstico, na sequência do que, pelo referido especialista, foi emitido, a 20-2-91, o relatório que constitui fls. 73 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual designadamente consta que: “A Srª D. B… veio à nossa consulta com sintomas exactamente sobreponíveis aos que referimos num anterior relatório que efectuamos para os vossos serviços. Para ser esquemático passo a expor por alíneas: a) A doença que esta Srª sofre foi descrita pela primeira vez nos Estados Unidos há relativamente bastante tempo num congresso da Legião Americana; b) Todas as pessoas adoeciam, por vezes com sintomas que simulavam uma tuberculose pulmonar, seguidas, posteriormente de alterações naso-sinusais; c) Esta doença é mantida pelos germes existentes nas condutas de ar que aí proliferam e fazem dessas condutas o seu habitat natural. Esta Srª necessita de um grande tratamento. E as suas queixas devem ser medicamente controladas periodicamente." [Alínea Q dos Factos Assentes e documento de fls. 73 dos autos].
17. Esse relatório foi entregue pela Autora nos serviços do IAN/TT [Resposta ao art. 14º da Base Instrutória].
18. Entre 14-3-91 e 14-4-91, a Autora esteve afastada do serviço, tendo apresentado atestado datado de 14-3-91, no qual consta encontrar-se a mesma doente, em tratamentos ambulatórios e não dever comparecer ao emprego durante um mês [Alínea R dos Factos Assentes e documento de fls. 74 dos autos].
19. A Autora, após o falecimento do seu médico assistente, passou a ser assistida pelo Dr. D…, especialista em imunoalergologia e pneumologia do Hospital de Santa Maria [Resposta aos arts. 16° e 17º da Base Instrutória].
20. O Dr. D…, após ter ordenado a realização de diversos exames clínicos, emitiu e entregou à Autora a declaração de fls 75 dos autos, datada de 24-9-91, cujo teor aqui se dá por reproduzido, da qual consta, designadamente, que: "sofre de alergia a fungos (...) pelo que deve evitar ambientes susceptíveis. Deve ainda evitar ambientes poluídos e voláteis.» [Alínea S dos Factos Assentes].
21. A Autora apresentou essa declaração no IAN/TT [Alínea T dos Factos Assentes].
22. Em 1992 e em 1993, a Autora foi requisitada novamente pelo Instituto de Investigação Científica Tropical (onde já se encontrava requisitada desde 21-10-91), na sequência de interesse manifestado nesse sentido pelo Centro de Estudos Africanos e Asiáticos do referido Instituto [Alínea X dos Factos Assentes e acordo das partes].
23. Para reforçar o pedido da última renovação da requisição, a Autora apresentou ao IAN/TT o relatório médico de folhas 85 e 86, do qual consta que "sofre de rinite e urticária sendo esta patologia agravada com o ambiente no local de trabalho" e que «os testes cutâneos revelam hipersensibilidade retardada (…) a fungos e ainda ao pó de casa e ácaros. Encontra-se medicamentada com anti-alérgicos de forma prolongada devendo manter o afastamento dos locais em que se verifique uma maior concentração dos referidos alergéneos». [Resposta ao art. 20° da Base Instrutória].
24. O trabalho realizado pela Autora durante o ano de 1992 encontra-se classificado no seu processo individual com a classificação de "Muito Bom" [Alínea U dos Factos Assentes].
25. O IAN/TT não comunicou ao Instituto de Investigação Científica Tropical a subida de escalão da Autora e respectivo índice remuneratório, verificada em Outubro de 1993, motivo pelo qual os vencimentos apenas foram considerados a partir de 1 de Janeiro de 1994 [Resposta aos arts. 18° e 19° da Base Instrutória].
26. Por solicitação da Autora, a Directora de Serviços de Administração do Instituto de Investigação Científica Tropical emitiu e entregou àquela, que recebeu, a declaração constante de fls. 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e da qual consta que, entre 1-1-91 e 20-10-91, teve a seguinte assiduidade:
- Assistência familiar - 5 dias
- A testado Médico - 72 dias
- Férias - 20 dias
- Tratamento ambulatório - 8 dias» [Alínea V dos Factos Assentes, corrigido o erro de escrita "75" para 72 conforme consta do doc. de fls 82].
27. Por ter cessado a última renovação da requisição em curso no Instituto de Investigação Científica Tropical, a Autora regressou ao IAN/TT em 21-10-94 [Resposta ao art. 22° da Base Instrutória].
28. A Autora ainda apresentou, junto do Instituto dos Arquivos Nacionais, o relatório médico constante de folhas 87 dos autos do qual consta que sofre «de urticária e angioedema, o qual se agrava em ambiente poluído com pó velho e com fungos (…) pelo que deve evitar estes ambientes ou pelo menos reduzir a intensidade de exposição, com arejamento adequado no ambiente de trabalho ou em qualquer ambiente em que permaneça por períodos mais prolongados.» [Resposta ao art. 21° da Base Instrutória].
29. Após o regresso da Autora ao IAN/TT referido em 27, foi colocada na Divisão de Comunicação [Resposta ao art. 23° da Base Instrutória].
30. Com data de 26-10-94, foi emitido pela Professora Doutora L…, sub-directora geral do IAN/TT, o despacho de fls. 92 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual resulta, em síntese, que o local de trabalho da Autora passava a ser a sala do grupo de informática e lhe era atribuída a tarefa de digitalização de dados no computador [Alínea Y dos Factos Assentes].
31. Essa sala constituía um armazém de pré-arquivagem, concebido para albergar documentos em trânsito, sem qualquer luz natural [Resposta aos arts. 25°, 26° e 27° da Base Instrutória].
32. Em 2-11-94, a Autora apresentou um requerimento junto do IAN/TT, solicitando condições para o trabalho por si desempenhado, sem que lograsse obter qualquer resposta [Resposta aos arts. 37°-A e 38° da Base Instrutória].
33. A 13-2-95, um funcionário do IAN/TT atestou que a Autora entregou um requerimento sobre a definição das suas tarefas, conforme folhas 114 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido [Alínea AH dos Factos Assentes].
34. A 5-5-95, a Autora emitiu e entregou no IAN/TT a declaração materializada em fls 115 a 123 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a requerer designadamente que: «(…) se digne mandar arquivar no seu processo individual o presente relatório de actividades, para sua salvaguarda, atendendo a que ainda não lhe foram formalmente distribuídas as tarefas especificas e dependência hierárquica, ainda que o já tenha requerido em cumprimento do Despacho nº 5/94.» [Alínea AI dos Factos Assentes].
35. A Autora voltou a sentir a sintomatologia descrita em 14 após o seu regresso ao serviço no IAN/TT [Resposta ao art. 39° da Base Instrutória].
36. Tendo subjacente o agravamento do estado de saúde da Autora, com data de 6-4-95, o Dr. D… emitiu o Relatório Médico de folhas 103 e 104, do qual consta, designadamente, que: «Para os devidos efeitos declaro que a Sra. D. B… de 40 anos de idade sofre de urticária e angioedema, bronquite e rino-sinusite.
O quadro clínico instalou-se aos 36 anos de idade, notando agravamento progressivo desde então.
Observada por Médico de ORL (Dr C…) foi diagnosticada doença dos Legionários, tendo sido medicada com corticóides (tópicos e sistémicos) e tetraciclina.
Acompanhada regularmente nesta consulta desde 1991, por apresentar clínica compatível com os diagnósticos atrás referidos sendo de realçar a grave astenia e cansaço fácil (S. asténico) e a vasculite com evidente envolvimento cutâneo-mucoso e ainda mialgias e dores articulares. O quadro clínico inicia-se e agrava-se claramente no seu local de trabalho, melhorando com o afastamento sem qualquer terapêutica relevante. Pelo contrário quando em contacto com ambiente de trabalho inicia grave quadro de dermatite nas zonas descobertas da pele, melhorando apenas com corticóides tópicos e sistémicos, respondendo mal aos anti-histamínicos.
Os testes cutâneos em prick são positivos para fungos (cladosporium++, mucor ++) Os testes cutâneos intradérmicos são positivos na reacção de hipersensibilidade tipo III (semi-retardada, provavelmente a complexos imunes) para diferentes fungos (alternaria +, mucor +, aspergilius terreus ++, aspergillus niger ++ e tumigatus ++, cladosporium e penicillium +++) e barata ++.
Os patch test realizados na dermatologia são positivos para o níquel.
As análises clínicas revelam a presença de Ac. para Aspergilius e C.Albicans aumentados. A radiografia dos seios perinasais apresenta sinais de grave sinusite maxilar esquerda.
A radiografia de Tórax apresenta sinais de peribronquite
A doente encontra-se medicada com corticoides tópicos, e anti-alérgicos durante o período de trabalho, fazendo corticóides sistémicos na fase de agravamento sendo sistematicamente aconselhada a afastar-se do local de trabalho.
Não foi iniciada imunoterapia específica para os antigénios em causa por não se encontrar indicada nesta patologia, a qual pode mesmo sofrer agravamento com essa atitude.
Actualmente tem continuado com crises frequentes e graves, sendo acompanhada na Consulta de Imuno-Alérgologia e esporadicamente na Dermatologia do HSM.
Sendo evidente que o ambiente do seu local de trabalho não se encontra adequado frente à forte hipersensibilidade da doente em causa, por provável ausência de medidas de (higiene) manutenção do ar condicionado e/ou outros materiais, sugere-se que se afaste do local de trabalho ou que pelo menos reduza a intensidade de exposição antigénica (gabinete arejado sem ar condicionado).» [Alínea AA dos Factos Assentes e resposta ao art. 46° da Base Instrutória].
37. Este relatório médico foi entregue ao Instituto dos Arquivos Nacionais em 22-5-95 [Alínea AB dos Factos Assentes].
38. Em 23-5-95, foi comunicado oralmente pela Dra. M… à Autora, que esta deixava de prestar funções na Divisão de Comunicação, passando a ficar adstrita à Direcção dos Serviços de Arquivística e Inventário [Respostas aos arts 43° e 44° da Base Instrutória].
39. Por esse motivo a Autora requereu ao Director do IAN/TT que a sua nova situação fosse comunicada por escrito, tal como sucedera anteriormente através da ordem de serviço nº 12/94 e do despacho nº 5/94 [Resposta ao art. 45° da Base Instrutória].
40. O Dr. D…, com data de 5-12-95, emitiu a declaração de fls 126 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta designadamente que: «B… deveria ser considerada incapacitada em 50% caso seja possível manter o ambiente de trabalho bem arejado» [Alínea AJ dos Factos Assentes].
41. Em datas que concretamente não foi possível apurar, mas num período compreendido entre Setembro de 1991 e Janeiro de 1996, a Autora esteve, por diversas vezes e períodos diversos, doente e de baixa médica por doença, devido aos sintomas descritos em 14 [Resposta aos arts. 15°, 40°, 41° e 49° da Base Instrutória].
42. Em 14-2-96, a pedido da Autora, foi atestado pelo Centro de Saúde de Queluz que a mesma possuía um grau de incapacidade de 83% (para efeitos dos DL 442-A/88 -IRS, DL 215/89 -Depósitos bancários; DL 143/78 -Imposto sobre veículos; e DL 230/80 -Aquisição de casa para habitação) [Alínea AK dos Factos Assentes].
43. Em 28-2-96, o Dr. D… elaborou e entregou à Autora o relatório constante de folhas 128 (frente e verso), cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta designadamente que: «(...) Actualmente tem feito crises frequentes e progressivamente de maior gravidade com tendência para a cronicidade, sendo acompanhada na Consulta de Imuno-Alergologia e esporadicamente na Dermatologia do HSM. Ainda que a paciente se encontre em estudo, é evidente que o ambiente do seu local de trabalho não se encontra adequado, frente à forte hipersensibilidade da paciente, por provável ausência de medidas de manutenção do ar condicionado e/ou outros materiais (higiene deficiente, insecticidas? Fungos (…) sugere-se que se afaste do local de trabalho ou que pelo menos reduza a intensidade de exposição antigénica (gabinete arejado sem ar condicionado» (...) «Nota: para mim trata-se de um caso de Sick Building Sindrom» [Alínea AL dos Factos Assentes].
44. O documento antecedente foi entregue nos serviços do IAN/TT [Alínea AM dos Factos Assentes].
45. Em 18-03-96, a Dra. F…, da Clínica Dermatológica Universitária de Lisboa, na sequência de exames realizados pela Autora, emitiu o relatório clínico que constitui fls 129 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual consta: «A Sra. D. B… foi referenciada à Consulta de Dermatites de Contacto por dermatite da face e pescoço, com um padrão sugestivo de dermatite aero-transportada. Efectuaram-se provas epicutâneas que evidenciaram apenas hipersensibilidade ao Níquel e à Mistura de Perfumes. Estes resultados não explicam as queixas referidas pela doente e seria útil até fazer provas de contacto com poeiras recolhidas nos sistemas de ar condicionado ou de circulação de que poderão estar na base do quadro clínico apresentado» [Alínea AN dos Factos Assentes].
46. A Autora deu a conhecer esse relatório ao Director do IAN/TT e nunca solicitou a realização das provas nele referidas [Resposta ao art. 47° da Base Instrutória e alínea AO dos Factos Assentes].
47. Em 14-5-96, o "Caso Clínico" da Autora foi tema de uma reunião de trabalho no Serviço de Medicina 3 do Hospital de Santa Maria, subordinada ao tema "Dermetites Aerotransportadas em Edifícios Doentes", em que estiveram presentes o Dr. D….e a Autora [Respostas aos arts. 50°, 51 ° e 52° da Base Instrutória].
48. Na sequência de queixa apresentada pela Autora no início de 1996 à autoridade de saúde da sua área de residência, esta entidade enviou à Área de Saúde do Lumiar (área de saúde do edifício sede do IAN/TT), por ofício, cópia do relatório da referida queixa, bem como as declarações e relatórios médicos do Hospital de Santa Maria de 17-10-1994, 06-04-1995, 28-02-1996 e 18-03-1996 [Alínea AV dos Factos Assentes e documento de fls. 137-138].
49. Em 28-5-96, o Centro de Saúde de Queluz emitiu o «Relatório de Queixa» constante de folhas 138 dos autos, do qual consta que «1. No início de 1996 foi atendida uma queixa sanitária da Srª Dª B…, técnica superior de arquivo, prestando serviço na Torre do Tombo. A queixosa, de 41 anos de idade, portadora do Bilhete de Identidade nº …, emitido em 30/08/93 pelo SICC de Lisboa, apresentava à data da queixa o seguinte quadro clínico:
- Dermite exuberante das zonas expostas da pele (face e pescoço nomeadamente).
- Sintomas de bronquite e rino-sinusite
1.1. A história clínica teve início em 1990, tendo-lhe sido diagnosticada a Doença dos Legionários, sendo acompanhada desde 1991, na consulta de Imuno-Alergoiogia do Hospital de Santa Maria.
-O quadro tem evoluído com crises muito frequentes, desencadeadas pelo contacto do seu local de trabalho "Torre do Tombo", manifestando, actualmente, tendência para a cronicidade.
1.1.1. Em 27/03/96 é-lhe atribuída uma Incapacidade de 83% resultante deste quadro de Dermatite Urticariformne, associada a um quadro neurológico resultante de anterior acidente de viação.
2. Sublinha-se que esta funcionária da Torre do Tombo, enquanto esteve ausente do seu habitual local de trabalho durante cerca de três anos, para desenvolver projecto de investigação no Museu de Etnologia, nunca desenvolveu queixas idênticas.
2.1. Faz-se notar que a Torre do Tombo é um edifício totalmente hermético com renovação constante e permanente de ar condicionado.
2.1.1. Não podendo esta funcionária seguir a principal prescrição feita pelos médicos especialistas no sentido de o seu gabinete ser permanentemente arejado e mantido sem ar condicionado;
3. Dada a identificação de causa-efeito deste quadro se relacionar com o sistema de ar condicionado do edifício, solicita-se a colaboração da Autoridade de Saúde da área do local de trabalho, de molde a ser desencadeado o inquérito local à situação.» [Alínea AX dos Factos Assentes e documento de fls. 138].
50. Em 28-05-96, a Autora emitiu a declaração de fls 130 dos autos, no âmbito da qual solicitava ao Director do IAN/TT que lhe fosse prestada informação escrita sobre o estado de saúde em que o edifício/sede do IAN/TT se encontrava e sobre os seus possíveis efeitos sobre a saúde humana, por lhe ter sido diagnosticada, depois de um quadro clínico que se arrastou por cinco anos, a doença denominada "Síndroma dos Edifícios Doentes" [Alínea AP dos Factos Assentes].
51. Sobre esse requerimento foram apostos, em 28 e 29-5-96, os seguintes despachos: «para informar sobre limpeza do sistema de ar condicionado» e "arquive-se no P.I" [Alínea AQ dos Factos Assentes].
52. Na sequência daquele primeiro despacho, o Director do IAN/TT solicitou ao Gabinete de Manutenção do Edifício da Torre do Tombo a verificação do equipamento de ar condicionado, tendo esse gabinete confirmado não se ter verificado qualquer anomalia [Alínea AS dos Factos Assentes].
53. Esta conclusão foi comunicada à Direcção dos Serviços de Prevenção das Condições de Trabalho - M.Q.E. (I.D.I.C.T.) pelo IAN/TT, o qual informou ainda que «não via qualquer inconveniente a que se procedesse a um estudo da situação» [Alínea AT dos Factos Assentes].
54. Em 30-5-96, a Autora requereu ao Director dos Serviços de Prevenção dos Riscos Profissionais que mandasse "providenciar no sentido da reposição, da qualidade do ambiente de trabalho" no IAN/TT [Alínea AR dos Factos Assentes].
55. Ainda em cumprimento do despacho de 28-5-96 referido em 51 supra, N…, Chefe de Divisão, informou, em 5 de Julho de 1996, no respeitante à limpeza do ar condicionado, que: «Nas subcentrais do ar condicionado dos diversos pisos e nos ventiloconvectores dos gabinetes dos pisos 1 e 2 há ainda filtros primários que são lavados periodicamente (de dois em dois meses)» [Alínea AU dos Factos Assentes].
56. Em 26-9-96, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) emitiu e enviou ao IAN/TT o Relatório de Análise Preliminar das Condições de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, junto a fls 142 a 150, em que consta:
«( ... )
Organismo: Torre do Tombo.
INTRODUÇÃO
Em conformidade com o pedido de análise das condições de higiene e saúde no trabalho, relacionadas com o sistema de ventilação e climatização do edifício, superiormente apresentado, foi nomeada a seguinte equipa Técnica:
Drª O…
Engª P…
Téc. Q…
A visita, efectuada no dia 4 do corrente, foi direccionada para a análise do referido sistema de forma a identificar as potenciais causas das queixas apresentadas pelas 12 técnicas entrevistadas pela Dra. R… no seguimento do pedido de intervenção apresentado pela Dra. B….
Os sintomas invocados são: rinite alérgica, sinusite crónica, olhos lacrimejantes após as primeiras horas de trabalho, constipação permanente, dores de cabeça, manchas e borbulhagem na pele, etc.
A visita foi acompanhada pelo técnico de manutenção, Sr. S…, que prestou as informações consideradas necessárias sobre o funcionamento do sistema de ar condicionado e respectiva manutenção.
(...)
1. Descrição Geral do Espaço Físico
Os locais de trabalho visitados possuem paredes revestidas a placas de madeira castanha escura, envernizada ou encerada. Entre as placas existem sulcos onde podem acumular-se poeiras e proliferar microorganismos.
Alguns pavimentos estão alcatifados, outros revestidos a corticite e outros, ainda, com cobertura cerâmica.
Os tectos falsos são constituídos por placas sintéticas.
Foram observados vários sectores sem janelas e outros que as possuem mas onde não pode haver arejamento natural (segundo informação recolhida não é permitida a abertura das janelas).
Existem desinfecções anuais, com produtos químicos tóxicos, para exterminar ratos, pulgas e microorganismos desenvolvidos nos depósitos de documentos e de livros antigos, como bactérias, fungos, ácaros, baratas, traças e outros parasitas (e os ovos destes).
1. 1- Sector de Relações Públicas
Não existe nem iluminação nem ventilação natural. Os tectos falsos são de cor laranja constituídos por estruturas abertas, de secção quadrada, por onde penetra a iluminação artificial composta por lâmpadas fluorescentes. Os pavimentos das salas estão cobertos por alcatifas sintéticas.
Nas secretárias, que tal como as paredes são de cor castanha, existem candeeiros com lâmpadas incandescentes.
(...)
1.2. Piso 3
Não existe nem iluminação nem ventilação natural.
O tecto falso possui uma altura de 2,2 metro (valor inferior ao mínimo estipulado na Portaria n° 987/93, de 6 de Outubro).
Neste piso, utilizado como depósito de documentos, era claramente perceptível o cheiro a produtos químicos cuja natureza se desconhece mas, que segundo informação das trabalhadoras que ali trabalham poderá estar relacionado com as colas e tintas utilizadas nas embalagens de cartão canelado que servem de arquivadores. Acrescenta-se à desinfecção a carimbagem e colagem frequentes de documentos, com influências nefastas para a saúde que se manifestam designadamente por intoxicações respiratórias graves, dermatites, alergias e anemias. Foram observadas encadernações em que tanto as capas como as lombadas (em couro) apresentam um avançado estado de degradação com consequente libertação e dispersão de partículas.
Além de frequentes dores de cabeça, cansaço e irritação dos olhos as trabalhadoras informaram que possuem ritmos de trabalho intensos que se traduzem em longos percursos diários ao longo dos corredores, dores no pulso e braço direito devido a movimentos repetidos (recolher e colocar os arquivadores nas respectivas estruturas de armazenagem).
1.3. Sala de trabalho ocupada pela Dra. B…
Dado que as janelas não podem ser abertas e, segundo a ocupante, a deficiente qualidade do ar fornecido pelo sistema de ventilação mecânica é directamente responsável pelas reacções alérgicas ao nível da pele e dos órgãos respiratórios, o ar condicionado encontrava-se desligado estando na altura três trabalhadores a consumir oxigénio sem que este fosse de qualquer forma compensado.
Não foi possível proceder à identificação e quantificação dos produtos químicos presentes pelo facto de não existirem nestes serviços mecanismos de medição de contaminação de químicos. Todavia, foi utilizado o equipamento disponível para quantificar o nível sonoro, a temperatura e velocidade do ar e a humidade relativa.
Os valores obtidos estão seguidamente apresentados:
Parâmetros físicos medidos Valores registados
Ruído L50- 72,4 dB(A)2
Leq- 73,3 dB(A)
Humidade relativa 16%
Temperatura do ar 24,5 ° C
Velocidade do ar 0,14 m/s
Relativamente ao ruído salienta-se que durante as medições a sala era ocupada por oito pessoas:
A equipa técnica do IDICT (3 pessoas);
2 técnicos de manutenção da Torre do Tombo;
2 ocupantes da sala;
1 terceiro trabalhador que executava tarefas, em equipa, com uma das ocupantes.
1- habitualmente a sala é ocupada por duas trabalhadoras. No dia da visita e por, questões de trabalho, estava presente um terceiro ocupante.
2- nível sonoro que foi excedido em 50% do tempo de medição.
3- nível sonoro contínuo equivalente
A fonte sonora mais influente no local é a campainha do telefone, que toca com alguma frequência, perturbando as condições acústicas da sala. Sendo nesta sala exercidas actividades que requerem concentração e sossego não se prevê, que em condições normais de laboração, L50 possa exceder 60 dB (A).
No que respeita aos parâmetros climáticos e tendo em conta o tipo de actividade exercida: a temperatura do ar excede ligeiramente os 24°C (valor máximo recomendado);
a humidade relativa é muito inferior a 40% (valor mínimo recomendado):
a velocidade do ar excede ligeiramente os 0,1 m,ls valor máximo recomendado).
2. Ventilação e climatização dos locais de trabalho
O sistema de ventilação e condicionamento térmico do ar só funciona durante o horário de permanência de trabalhadores no edifício e integra unidades convectivas que possuem uma capacidade instalada para fornecimento de 250 m3/hora (100 m3/hora de ar proveniente do exterior e 150 m3/hora provenientes de recirculação do ar extraído) ou 420 m3/hora (150 m3/hora de ar proveniente do exterior e 270 m3 /hora provenientes de recirculação do ar extraído).
Nas tomadas de ar exterior existem baterias de filtros de tela e de carvão activado que são substituídos quando os sensores neles instalados indicam elevadas perdas de carga por colmatação. O ar recirculado apenas é submetido a despoeiramento, por filtração, sendo os filtros lavados mensalmente (segundo o plano de limpeza adoptado pelos serviços de manutenção).
4- segundo o artigo 15° do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei n° 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto Lei n° 292/89, de 2 de Setembro.
O sistema apenas possui controlo de temperatura do ar insuflado e respectiva velocidade de circulação (dimensionada pelos caudais de projecto e áreas de entrada e saída de ar).
A humidade interior depende da humidade exterior e do vapor de água proveniente da respiração e transpiração dos ocupantes das salas (pelo facto de ser insuflado um caudal de 60% de ar recirculado). Este ar apenas é despoeirado (retenção de partículas com diâmetro superior à malha dos filtros) não sendo submetido a qualquer controlo e absorção de gases e vapores.
3. Apreciação Geral
Este edifício, como tantos outros que têm vindo a ser construídos, além de não terem em conta a climatologia do local em que estão inseridos, não foram concebidos tendo em conta as prescrições de segurança e saúde dos seus utilizadores.
Estruturas fechadas tornam-se facilmente insalubres devido à acumulação de poeiras, gases e vapores e à proliferação de microorganismos que aí encontram nutrientes e boas condições de temperatura e humidade.
A deficiente ventilação do ambiente com inexistência de ar puro e natural e consequente insuficiência de oxigenação do ar são causadores dos sintomas clínicos referidos pelos trabalhadores: sonolência, nervosismo, stress e perturbações psicológicas. A sujidade das condutas do sistema de ar condicionado pode causar infecções respiratórias, devidas às bactérias que aí proliferam e desenvolvem o seu habitat natural sendo a mais frequente a Legionela; irritação da pele; dermatoses; prurido; tosse; rinite alérgica; sinusite; bronquite; constipação permanente; obstrução das mucosas nasais. Todos estes sintomas estão ligados do «Síndrome dos Edifícios Doentes".
Se a instalação de um sistema mecânico de extracção e renovação completa do ar interior não constitui, per si, uma garantia de salubridade sendo indispensável uma regular limpeza e/ou substituição dos filtros, a recirculação do ar extraído, sem que para tal seja previamente controlado em termos químicos e microbiológicos, pode constituir um factor acrescido de risco profissional.
(...)
Ainda que o ar exterior possa, dentro de certos limites, apresentar uma qualidade deficiente, a construção de edifícios sem arejamento nem iluminação naturais apresenta desvantagens em termos de consumos energéticos e, principalmente, custos não quantificáveis em termos de saúde dos trabalhadores.
(....)
A selecção de filtros e a respectiva limpeza e substituição, além de serem determinantes de uma boa exploração técnica do sistema, devem obedecer, principalmente, a critérios de qualidade do ar. Estes aspectos não foram salvaguardados nem na concepção nem na exploração do sistema.
Apesar de não existirem indicadores sobre a identificação e quantificação de poluentes, considera-se provável que as queixas sejam devidas à concepção do edifício e consequentemente do sistema de ventilação.
4. Recomendações
Tendo em conta que não poderá haver alterações significativas na arquitectura do edifício, as medidas que seguidamente se especificam são consideradas medidas de minimização:
A) Após cada desinfestação, o início da jornada deve ser precedido de insuflação de ar durante um período suficiente que permita uma total renovação do ar contaminado no espaço sujeito à desinfestação. A duração desta operação, deve ser dimensionada com o auxílio de traçadores pois varia em função:
Das características físicas, químicas e toxicológicas dos produtos utilizados; do caudal insuflado; do volume da sala e da localização das entradas e saídas de ar.
B) Nos locais em que for possível, permitir que os trabalhadores abram as janelas:
C) Promover a monitorização de contaminantes químicos, nomeadamente, dióxido de carbono, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão;
D) Reduzir ao mínimo os caudais recirculados mesmo que, durante o Inverno, a temperatura se aproxime dos 18°C podendo, durante o Verão, aproximar-se dos 24°C. Trata-se de uma situação de compromisso entre ambiente térmico e qualidade química do ar;
E) Reformular o sistema em função dos teores de humidade relativa de modo a que nos postos de trabalho permanentes exista um mínimo de 40% e um máximo de 70%.
F) Instalar a Dra. B… numa sala em que possa existir ventilação natural. O aquecimento e arrefecimento da sala poderão ser garantidos através de equipamentos portáteis, designadamente aquecedor e ventoinha» [Alínea AZ dos Factos Assentes].
57. Entre 1996 e 1998, tendo por objecto o edifício da Alameda, foi realizada uma verificação do funcionamento do equipamento de ar condicionado, que não confirmou qualquer anomalia, foi solicitado pelo IAN/TT ao Instituto de Soldadura e Qualidade Industrial a apresentação de um Relatório de Avaliação de Higiene Industrial e ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge um Relatório de Avaliação da Contaminação do Ar por Microrganismos [Resposta ao art. 48° da Base Instrutória].
58. Na sequência desse pedido expressamente formulado pelo IAN/TT, emitiram:
- O Instituto de Soldadura e Qualidade Industrial, em 10-02-1997, o Relatório de Avaliação da Higiene Industrial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que teve por objecto as instalações dos Arquivos Nacionais da Torre do Tombo e se encontra materializado de fls 318 a 326, em que consta - "Face ao estudo efectuado na presente avaliação podemos concluir que, relativamente aos poluentes químicos avaliados e ao ambiente térmico, os ARQUIVOS NACIONAIS/TORRE DO TOMBO têm as condições consideradas como necessárias para a saúde dos trabalhadores que ali executam a sua actividade profissional", [Alínea CP dos Factos Assentes];
- O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, em 19-5-1998, o Relatório, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que teve por fim a Avaliação da Contaminação do Ar por Microorganismos nas instalações do IAN/TT e se encontra materializado de fls 351 a 355, em que consta
1.3. - Apreciação dos Resultados
Da análise dos resultados, verifica-se que as concentrações de fungos no interior das instalações dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo são muito inferiores às concentrações encontradas no exterior, no mesmo dia.
As concentrações de fungos mais elevadas verificaram-se no dia 6/05 na zona onde Funcionam os serviços de apoio ao depósito do 4° piso. Este valor deve-se, provavelmente ao manuseamento de documentos e consequente levantamento de poeiras que podem veicular fungos ou esporos dos mesmos.
Verifica-se ainda, que o valor de 500 UFC/m3 referido pela OMS (Organização Mundial de Saúde), como limite para misturas de Fungos, no interior de edifícios, não é, em compartimento algum ultrapassado.
As espécies de Fungos isoladas a partir das amostras são saprófitas, isto é, encontram-se largamente distribuídas no ambiente, tanto interior como exterior.
Relativamente às bactérias, verifica-se, que as concentrações são superiores às encontradas no exterior em 3 dos locais estudados: Departamento de Pessoal, Arquivos Definitivos e Economato (Sala 0.40.01). Estes valores podem ser atribuídos a uma maior densidade de ocupação humana. As bactérias encontradas têm origem, provável, nos ocupantes e acumulam-se no ambiente se a renovação do ar não for eficiente.
No entanto, qualquer das concentrações encontradas, no interior das instalações, fica muito aquém do valor de 1000 UFC/m3 referido pela OMS como limite para as bactérias Gram(-).
Em conclusão, as concentrações, tanto de Bactérias como de Fungos, encontradas nas amostras de ar recolhidas nos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, não deverão pôr em risco, a saúde dos ocupantes das referidas instalações". [Alínea CQ dos Factos Assentes].
59. Para justificar as faltas dadas a partir de 7-10-96, a Autora entregou ao IAN/TT, em 8-10-96, atestado médico passado pela autoridade de Saúde de Queluz, do qual consta, nomeadamente, que a Autora "sofre de doença que se relaciona, comprovadamente, com o ambiente de trabalho, sendo causa de incapacidade já legalmente atestada"; e que a ausência ao trabalho constitui medida profilática", entregando também com esse relatório uma declaração de 17-09-96 emitida pelo Dr. D…, em adenda a relatório já anteriormente elaborado e entregue, onde o mesmo reafirma que a autora "deveria ser considerada incapacitada para toda e qualquer função no seu actual local de trabalho" [Alíneas BA e BB dos Factos Assentes].
60. A 6-11-96 foi passado novo atestado médico pela Autoridade de Saúde de Queluz, em termos idênticos ao de 7-10-96, justificativo da não comparência da Autora ao serviço a partir de 6-11-96, também pelo prazo provável de 30 dias, referindo que «a ausência ao trabalho constitui medida profilática até que sejam modificadas as condições do ambiente de trabalho», qual foi entregue no IAN/TT [Alínea BC dos Factos Assentes].
61. As faltas dadas pela Autora foram, sempre, justificadas por atestados passados pela Autoridade de Saúde de Queluz e oportunamente entregues nos serviços, todos com fundamento idêntico ao referido em 60 [Alínea BG dos Factos Assentes].
62. O Instituto de Investigação Científica Tropical remeteu ao Director dos Arquivos Nacionais da Torre do Tombo, que recebeu, a declaração constante de fls. 89 e 90, cujo teor aqui se dá por reproduzido e da qual consta designadamente que: «Mais se informa que a funcionária não deu faltas até 20-10-1994, inclusive e que tem direito a 36 dias de férias durante o ano de 1994, tendo já gozado 14 dias» [Alínea AC dos Factos Assentes].
63. Na sequência dessa declaração, a Autora apresentou, junto do IAN/TT, o requerimento de fls 106, cujo teor aqui se dá por reproduzido e no qual "solicita que lhe seja autorizada acumulação para o próximo ano de 1995 dos dias de licença para férias a que tem direito e que não pode gozar por conveniência do serviço» [Alínea AD dos Factos Assentes].
64. Esse requerimento, após ter sido objecto de apreciação, foi indeferido por decisão da Subdirectora do IANITT, a fls 108 que se dá por integralmente reproduzida, «por não se reconhecer a conveniência de serviço» [Alínea AE dos Factos Assentes].
65. Na sequência desse despacho, a Autora emitiu e dirigiu o requerimento constante de folhas 109, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que esclarece, designadamente, qual o período de tempo a que correspondia a citada conveniência de serviço e os motivos pelos quais não havia gozado o período de férias a que tinha direito, persistindo na sua posição anterior [Alínea AF dos Factos Assentes].
66. Este último requerimento veio a ser objecto de despacho datado de 8-5-95, constante de folhas 110 e 111 dos autos, que, em síntese, defere a pretensão da Autora [Alínea AG dos Factos Assentes].
67. A remuneração da Autora veio a ser, em 6-2-94, objecto de desconto relativamente à parte do vencimento correspondente às faltas referidas em 26 supra [Alínea Z dos Factos Assentes].
68. A Autora solicitou o abono desse desconto ao IAN/TT, na sequência do que este emitiu e entregou à Autora a declaração constante de folhas 100 e 101 dos autos, interpelando-a, a final, a repor a quantia de Esc. 345.875$00, o que esta fez [Resposta aos arts. 35°, 36°, 37° e 36°-A da Base Instrutória].
69. Em 29-7-96, a Autora entregou nos serviços do IAN/TT o requerimento materializado a folhas 139 e 140 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no âmbito do qual solicita a correcção da sua situação salarial e a satisfação de remunerações a que tem direito, que considera em falta por indevidamente descontadas [Alínea AY dos Factos Assentes].
70. Em 12-12-96, a Autora voltou a requerer ao Presidente do IAN/TT a correcção da «situação lesiva dos seus interesses e que se arrasta desde 1990, permitindo serem-lhe restituídos os montantes salariais que lhe são devidos por lei, respectivos retroactivos e a correcção da situação igualmente criada pelo IAN/TT, junto do I.I.C.T., para a resolução da qual pediu inúmeras vezes a intervenção de quem de direito, debaldemente, por escrito, à actual direcção, em 28-0696» e «se digne mandar cumprir a lei no que respeita aos acidentes de trabalho e respectiva doença profissional crónica adquirida no exercício das suas funções nessa instituição e respectiva correcção nas consequentes faltas e licenças.» [Alínea BI e BJ dos Factos Assentes].
71. Na sequência desse requerimento, em 18-12-96, foi emitida a informação n.º 99/RPSE/P96 - Proc.4.1.1 sobre o posicionamento da Autora nos escalões, aí se referindo que a Autora deveria "ter ascendido ao escalão 2 - índice 450. em 97/07/01 uma vez que tem 246 dias de faltas por doença a descontar na antiguidade»., total de faltas cujas parcelas a Autora não consegue identificar, à semelhança do que lhe acontece relativamente a posteriores contagens de antiguidade [Alíneas BK e BI-A. dos Factos Assentes].
72. Em 22-1-97, foi passada à Autora, a seu pedido, pelo subdirector do IAN/TT, uma declaração relativa às faltas dadas desde 1-10-94 a 31-12-96, assim distribuídas:
- de 1-10 a 31-12-94 - 50 - atestado médico
- de 1-01 a 31-12-95 - 126 - atestado médico
- de 1-1 a 6-11-96 - 134 - atestado médico
- de 6-11 a 31-12-96 - 56 - Licença por doença [Alínea BK-A dos Factos Assentes].
73. Conforme pedido feito pelo IAN/TT em 5-11-96, finalmente a Autora foi convocada em 28 desse mês e foi submetida a exame pela Junta Médica da ADSE, secção de Lisboa, a qual concluiu com um pedido de exame pericial de imuno - alergologia para avaliação da capacidade laboral [Alínea BD dos Factos Assentes].
74. Em 15-01-97, a Autora dirigiu um requerimento (enviado por correio sob registo) ao Presidente do IAN/TT, solicitando que se dignasse "mandar autorizar" a sua transferência para a carreira dos técnicos superiores de documentação e informação do quadro do Arquivo da Assembleia da República [Alínea BJ-A dos Factos Assentes].
75. Na sequência desse requerimento, foi comunicado à Autora que os serviços nada oporiam a um pedido de requisição que viesse a ser formulado pelos serviços "requisitantes" [Respostas aos arts. 53°, 54° e 55° da Base Instrutória].
76. Na data referida em 74 supra, outra funcionária do IAN/TT foi requisitada para o Arquivo da Assembleia da República [Resposta ao art. 56° da Base Instrutória].
77. Em 3-11-97, por não ter recebido qualquer resposta ao requerimento referido em 74 supra, a Autora apresentou novo requerimento ao Director do IAN/TT insistindo pela satisfação do seu pedido [Alínea BN-1 dos Factos Assentes].
78. Depois da Junta Médica da ADSE referida em 73 supra, a situação de ausência da Autora no trabalho prolongou-se até 24-4-97, data em que se apresentou ao serviço conforme indicação do seu médico assistente, o qual, no boletim de exame médico modelo 3, que subscreveu, concluiu que «o observado foi vítima de doença profissional que lhe causou incapacidade temporária absoluta, não tendo necessidade de internamento: e propôs que a Autora se apresentasse ao serviço em 21-04-97 para reavaliação da tolerância actual ao ambiente de trabalho e eventual biopsia cutânea [Alínea BE e BF dos Factos Assentes].
79. O referido boletim modelo 3 foi primitivamente recusado nos serviços, vindo, finalmente, a ser aceite em 3-05-97 pela secretária do Director sem que fosse entregue à Autora o duplicado respectivo destinado ao médico signatário do mesmo [Alínea BH dos Factos Assentes].
80. Por ofício de 28-8-97, com cópia do ofício de 7-8-97 (fls. 197 e 199 dos autos), o IAN/TT informou a Autora de que se encontrava "na situação de faltas por doença justificada pela Junta Médica da ADSE, desde 28-11-96, a aguardar a realização do exame pericial de imunoalergologia, não havendo lugar à apresentação de atestados médicos enquanto a referida situação se mantiver", pelo que "o regresso ao serviço deve ser precedido de requerimento à referida Junta" [Alínea BR dos Factos Assentes].
81. Em Agosto de 1997, o IAN/TT indeferiu um requerimento da Autora de inscrição no "Curso de Gestão de Documentos" pelo próprio ministrado [Resposta ao art. 77° da Base Instrutória].
82. Em data que não foi possível apurar, a Autora foi obrigada a sair da Sala de Leitura da Torre do Tombo [Respostas aos arts. 71° e 72° da Base Instrutória].
83. Em 12-6-97, a Autora emitiu e enviou ao Secretário de Estado da Administração Pública, que recebeu, a exposição constante de folhas 187 a 193 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que relata toda a situação vivida e requer que seja mandada repor a legalidade tendo em atenção a doença contraída [Alínea BO dos Factos Assentes].
84. A Autora entregou cópia dessa exposição ao IAN/TT e ao Secretário-Geral do Ministério da Cultura em 24-06-97, procurando uma melhor apreciação da sua situação [Alínea BP dos Factos Assentes).
85. Ainda nessa data, o IAN/TT, por fax, remeteu ao Ministro da Cultura cópia do fax que havia recebido da Direcção-Geral da ADSE, informando que «ainda não tinha sido marcada a data do exame pericial à autora, pedido por aquela Junta» [Alínea BQ dos Factos Assentes].
86. Em 21-07-97, a Divisão de Organização e Pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura emitiu a informação de serviço n° 28/DOP/97, de fls 226 a 229 dos autos, de que consta o seguinte:
Informação de serviço n° 28/DOP/97
Assunto: Reconhecimento de doença profissional.
1. Pelo Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo foi remetido a esta Secretaria-Geral o processo da funcionária do quadro daquele Instituto, Lic. a B…, para emissão de parecer jurídico sobre se, face aos diversos relatórios clínicos apresentados pela interessada, deve haver lugar ao reconhecimento de doença profissional por parte do IAN/TT.
(Referimos, antes de mais, que a questão essencial que nos parece estar em causa é se o IAN/TT deve considerar as faltas que a funcionária vem dando, como faltas abrangidas pelo DL nº 38523, de 23-11-51, e, como tal, sem implicação no vencimento, subsídio de refeição e contagem de tempo de serviço na categoria).
Por despacho do Sr. Secretário-Geral, foi determinado que a Divisão de Organização e Pessoal efectuasse a análise preliminar de documentação existente, o que fazemos nos termos dos números seguintes.
2. O art. 49° do DL n" 497/88, de 30-12, submete, na generalidade, o regime das faltas por acidente em serviço ou doença profissional ao disposto no DL n° 38523, de 23-11-51.
Este regime é complementado, nos termos de vários pareceres da Procuradoria-Geral da República, designadamente no que respeita à definição do conceito de "acidente em serviço" (pois a doutrina que encontramos apenas se refere a situações de acidente, e não de doenças profissionais), pela Lei n° 2127, de 3-8-65 (Bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais) e pelo DL nº 360/71, de 21 de Agosto (Regulamentação da Lei nº 2127).
Na sequência daqueles diplomas (Base XXV, n° 1, da Lei n° 2127), encontra-se legalmente aprovada, pelo Decreto Regulamentar n° 12/80, de 8-5, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n° 253/82, de 22-11, a lista de doenças profissionais.
A identificação de outras doenças não incluídas naquela lista está dependente de prova de que as mesmas sejam "consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo" (n° 2 da mesma Base XXV).
3. Pelo disposto no DL nº 38523, de 23-11-51 (Secção 11), conjugado com as competências fixadas para o pessoal dirigente (art° 11 ° do DL nº 323/89, de 26-9), cabe ao dirigente máximo do Serviço verificar se se encontra comprovada a situação de doença profissional e, consequentemente, enquadrar as faltas dadas por esse motivo no disposto no art° 49° do DL n° 497/88, de 30-12, desenvolvendo depois os Serviços os correspondentes procedimentos.
4. No que respeita aos procedimentos administrativos nos casos de faltas por acidente em serviço ou doença profissional é de notar, como é clara doutrina da Procuradoria-Geral da República (citamos, a título de exemplo, o Parecer n° 168/80, publicado no DR, 2 série, n° 187, de 17-8-81), que a inicial justificação das faltas ao abrigo do art° 49° do referido DL no 497/88, feita pelo dirigente máximo do Serviço ao qual o funcionário pertence, não invalida a competência nem do Ministério das Finanças em matéria de apreciação da verificação desse pressuposto comprovação de situação de doença profissional - para efeitos de autorização do pagamento de despesas daí resultantes, nos termos do DL nº 74/70, de 2 de Março, nem da Caixa Geral de Aposentações, se for o caso de vir a ser determinada a apresentação do funcionário à respectiva Junta Médica (art° 25° do DL n° 38523, de 23-11-51).
5. Os documentos clínicos existentes no processo individual da funcionária não enquadram taxativamente a sua situação nas disposições da Base XXV da Lei n° 2127.
Referem, sim, relação entre a doença de que padece e as características do seu local de trabalho, indiciando ainda que a manifestação da doença - identificada como o "Síndroma dos Edifícios Doentes" - coincidiu com a instalação do Serviço na Torre do Tombo (cf. relatório médico datado de 28-2-96, e atestados médicos apresentados após 7-10-96). -
6. Tanto quanto julgamos saber, o "Síndroma dos Edifícios Doentes" não está legalmente classificado como doença profissional, tratando-se de matéria polémica.
Por isso, assiste à Direcção do IAN/TT o direito de, em presença dos relatórios médicos que lhe são apresentados, bem como de outra informação que considere conveniente, tal como pareceres técnicos sobre as condições ambientais da Torre do Tombo, conhecimento de situações idênticas de outros funcionários, considerar, ou não, as faltas dadas pela funcionária como abrangidas pelo art° 49° do DL 497/89, de 30-12 e, a partir daí, assegurar o cumprimento dos procedimentos administrativos adequados.
7. No caso em apreço, a justificação de faltas ao abrigo daquela legislação implicaria: a cessação de descontos no vencimento, o abono do subsidio de refeição, a contagem do tempo de serviço, e, ainda, a possibilidade de justificação de faltas pelo período máximo de 3 anos e não de 18 meses, como no caso de faltas justificadas por doença.
Por outro lado, em caso de apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, à situação da interessada seriam aplicadas as normas legais relativas à aposentação extraordinária.
8. De qualquer maneira, sendo certo que prestam serviço na Torre do Tombo cerca de 150 pessoas, constituindo este, segundo pensamos, um caso isolado, perece-nos compreensível, por questões de bom senso, que a Direcção dos IAN/TT mantenha a decisão de que não há lugar à justificação de faltas como dadas por motivo de doença profissional.
A funcionária caberá, se assim o entender, accionar os mecanismos contenciosos aplicáveis.
9. Finalmente, cumpre-nos ainda referir que a análise da documentação existente no processo individual da funcionária, mostra que esta tem, por sua iniciativa, procedido à apresentação de documentos oficiais (designadamente o Boletim de exame médico a que se refere o art° 19° do DL n° 38523, de 23-11-51), tendentes à instrução do seu processo como se, efectivamente, se encontrasse reconhecido o enquadramento da sua situação no regime previsto no art. 49° do DL n° 497/89.
Em nosso entender, é conveniente que essa situação seja esclarecida, principalmente em relação ao facto da funcionária se encontrar na situação de faltas justificadas pela Junta Médica desde 28-11-96, a aguardar a realização de exame pericial de imunoalergologia, e, não obstante, ter continuado a apresentar atestados médicos, culminando com a sua apresentação ao serviço em 21-4-97, o que claramente é contrário ao que se encontra fixado no art° 41° do DL n° 497/89.
Divisão de Organização e Pessoal, 21 de Julho de 1997 T…
Chefe de Divisão» [Alínea CF dos Factos Assentes].
87. Em 18-11-97, o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado emitiu e enviou ao Ministro da Cultura, que recebeu, a declaração constante de folhas 204 a 214 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea BX dos Factos Assentes].
88. Em Novembro de 1997, a Autora emitiu e enviou ao Presidente da República, que recebeu, a declaração constante de fls 215, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, declaração essa que também foi dada a conhecer ao Primeiro-Ministro [Alínea BZ dos Factos Assentes].
89. Em Dezembro de 1997, essa declaração foi enviada ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública, tendo a DGAP emitido o parecer junto a fls 216 a 221 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido e de que consta designadamente o seguinte: «ASSUNTO: Exposição de B… - doença profissional.
1- A exposição endereçada ao Senhor Secretário de Estado da Administração Pública pela interessada, funcionária do Instituto dos Arquivos Nacionais - Torre do Tombo, e enviada a esta Direcção-Geral, para parecer, pelo oficio em referência, apresenta um problema grave e complexo, respeitante a uma situação de doença profissional que desde 1989 tem tido tratamento muito incorrecto por parte do serviço, sem ter sido, até à data, reconhecido o direito à respectiva reparação.
2- A exponente descreve, num longo historial acompanhado de um elevado número de documentos anexos, comprovativos das suas afirmações, os diversos factos e circunstâncias que têm ocorrido, tanto em relação à sua saúde como à sua relação funcional e hierárquica, podendo distinguir-se 3 tipos de problemas:
1° uma situação de doença, cujos sintomas datam dos anos 89-90 diagnosticada pela 1ª vez pelo médico de ORL, Dr. C…, como a "Doença dos Legionários" directamente relacionada com as condições do local de trabalho, nomeadamente "os germens existentes nas condutas de ar condicionado", como consta dum 2° relatório do citado médico de 20.Fev.91. confirmando o já declarado em relatório anterior (entretanto desaparecido do processo da funcionária). Tendo sido acompanhada regularmente desde 1991 nas consultas de lmunoalergologia e de Dermatologia do Hospital de Santa Maria, a doença foi sempre diagnosticada clara e expressamente como uma doença adquirida no exercício da actividade profissional e por causa das condições específicas do local de trabalho da funcionária. Os diversos relatórios médicos entregues no serviço para justificar ausências ao trabalho, para confirmar a natureza da doença e recomendar alterações nas condições de trabalho identificaram sempre de forma explicita e inequívoca esta relação de causa - efeito imprescindível à caracterização de uma doença como profissional, referindo o sistema de ar condicionado como factor determinante do quadro clínico da doente.
As inúmeras iniciativas da funcionária, desde a entrega de documentos, por vezes por correio registado para garantir a sua recepção, a exposições aos dirigentes máximos do serviço, pedidos de rectificação de contagem de tempo etc., requerendo a reparação a que teria direito, não tiverem, até à data, qualquer resposta positiva;
2° uma situação de deficientes condições de saúde no local de trabalho, com o incumprimento, da legislação em vigor, designadamente os D.L. n°. 441/91, de 14.11, DL. n°. 26/94, de 1.2 e D.L. n°. 191/95, de 28.7. Na sequência de diligências feitas pessoalmente pela interessada, os serviços técnicos e de fiscalização competentes foram chamados a intervir, nomeadamente a Autoridade de Saúde da área da Torre do Tombo e o IDICT, tendo, segundo a exposição em análise, confirmado essas condições deficientes, bem como a existência de sinais de doença já declarada em vários outros funcionários, sem que tenha sido tomada qualquer atitude pelos responsáveis do serviço;
3° a eventual existência de problemas de natureza disciplinar com graves atropelos à lei e aos direitos da funcionária-exponente em vários níveis da sua actividade profissional que, de acordo com os dados constantes da exposição, aconselham uma adequada averiguação em sede própria.
3- A natureza e o grau de gravidade dos problemas expostos é fundamentada por um conjunto de documentos anexos à exposição, dos quais se realçam os que parecem mais significativos para a análise do processo:
(…)
4- Pelo que atrás ficou dito, conclui-se que o principal problema apresentado, na exposição em análise, é o não cumprimento do direito à reparação dos danos decorrentes duma doença profissional que se desenvolve desde 1991, pelo menos, clara e inequivocamente identificada como tal. Tendo sido comunicado ao Serviço por todos os meios ao alcance da interessada o problema tem sido sistematicamente ignorado pelos seus responsáveis e conscientemente omitido o cumprimento dos mecanismos previstos na lei, a começar pela abertura do processo, primeira etapa para o seu reconhecimento.
No entanto, verificam-se também outros problemas, tais como a existência de mais casos de doença profissional, já detectados pelos organismos competentes intervenientes, que até à data não tiveram, igualmente, qualquer tratamento adequado; problemas graves das condições de trabalho no Instituto dos Arquivos Nacionais da Torre do Tombo, especialmente na área da saúde, com o incumprimento das normas legais aplicáveis; problemas de natureza disciplinar com prejuízo objectivo da funcionária.
Com os melhores cumprimentos
O DIRETOR-GERAL" [Alínea CA dos Factos Assentes].
90. Sobre esse parecer da DGAP acerca da exposição da Autora, o Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização da Administração exarou, em 31-12-97 o seguinte despacho: "Comunique-se à Senhora Secretária de Estado da Cultura. Informe-se a exponente. Mantenha-se o processo pendente até oportuna acção de inspecção ou auditoria» [Alínea CC dos Factos Assentes]
91. Em 16-12-97, o Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros emitiu e enviou ao Director do IAN/TT, que recebeu, a declaração constante de fls 356, no âmbito da qual, em síntese, o primeiro comunica ao segundo que "pretende recrutar, em regime de transferência, a Técnica Superior identificada”
[Alínea CR dos Factos Assentes].
92. Na sequência dessa declaração, o Subdirector do IAN/TT comunicou ao Director do Departamento Geral da Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que por despacho de 18-12-1997, tinha sido autorizada «a transferência da Técnica Superior de 1ª Classe, da carreira de técnico superior de arquivo, licenciada B…» [Alínea CT dos Factos Assentes].
93. A Autora exerce, desde 1-01-98, funções de Técnica Superior de 1ª Classe do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no qual foi integrada por transferência. [Alínea CD dos Factos Assentes].
94. Na sequência do "parecer" da DGAP transcrito em 89 supra. O Subdirector da Torre do Tombo emitiu e enviou ao Chefe de Gabinete do Ministro da Cultura o documento de 16-02-98, junto a fls 315, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que manifesta o seu "protesto pela forma como o assunto" do reconhecimento da doença profissional da Autora foi tratado pela DGAP [Alínea CB dos Factos Assentes).
95. Por ofício datado de 2-03-98, o Chefe de Gabinete do Ministro da Cultura transmitiu ao Chefe de Gabinete do Primeiro-Ministro o “parecer” do IAN/TT relativo ao caso da Autora, junto a fls 223, de que consta o seguinte:
«ASSUNTO Exposição da Lic. B…
Em resposta ao V/Ofício n.º 944 de 26 de Janeiro p.p. relativo ao assunto acima mencionado, encarrega-me o Senhor Ministro da Cultura de informar VExa. do parecer do IAN/TT:»
“- A técnica superior de arquivo – B… - foi transferida para o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros com efeitos a 1 de Janeiro do corrente ano.
- A actual direcção do IAN/TT nunca se opôs à sua eventual transferência para a Assembleia da República. A transferência não se concretizou porque os serviços competentes do referido órgão de soberania nunca manifestaram ao IAN/TT interesse na realização da transferência.
- Não foi atribuída a Classificação de Serviço referente ao ano de 1996, em virtude da funcionária em causa não reunir os requisitos exigidos pelo artigo 14° do Decreto-Lei n° 44-B/83 de 1 de Junho.
- Por fim, não foi reconhecida a doença profissional tendo por base a Informação de Serviço n° 28/DOP/97 de 21 de Julho de 1997, emitida pela Divisão de Organização e Pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura".
Com os melhores cumprimentos,
O CHEFE DO GABINETE (Alínea CE dos Factos Assentes].
96. Em 8-5-98, a Autora requereu ao Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos de fls 238, que se dão por integralmente reproduzidos, nova contagem do tempo de antiguidade, por entender ter havido incorrecção na contagem do seu tempo de serviço [Alínea CK dos Factos Assentes].
97. Na sequência desse requerimento, o Director do Serviço de Recursos Humanos do Ministério dos Negócios Estrangeiros enviou à Autora, que recebeu, o constante de fls 239, cujo teor se dá por reproduzido e em que consta, designadamente, "dever-se-ia aguardar auditoria para apuramento dos factos e consequente revisão da contagem de tempo efectuada pelo seu serviço de origem" [Alínea CL dos Factos Assentes].
98. A transferência da Autora para o Ministério dos Negócios Estrangeiros referida em 93 supra não foi comunicada pelo IAN/TT à Junta Médica da ADSE [Resposta ao art. 58° da Base Instrutória].
99. Por ofício datado de 8-6-98, a Direcção Geral da ADSE informou o IAN/TT que a Autora "não compareceu à consulta do Hospital de Santa Maria no dia 16 de Abril de 1998, estando assim, abrangida pelos nºs 2 e 3 do artigo 38° do Decreto Lei 497/88 de 30/12/88" [Alínea CG dos Factos Assentes].
100. O Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por ofício de 25-6-98, a fls 234 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitou à Autora, que, "para efeitos de justificação da falta de comparência" referida em 99 supra "informasse o que tivesse por conveniente" [Alínea CH dos Factos Assentes].
101. Na sequência desse ofício, a Autora emitiu em 26-6-98 e enviou ao Director Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que recebeu, a declaração constante de folhas 235, de que consta designadamente que: "venho declarar que não compareci no dia 16/04/98 no Hospital de Santa Maria por não ter sido para tal convocada" [Alínea CI dos Factos Assentes].
102. A Autora, em 10-2-1999, apresentou relatório médico desse mesmo dia, da autoria do Dr. D…, que se encontra plasmado a fls. 240 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea CM dos Factos Assentes].
103. A Autora foi submetida a exame pela Junta Médica da sua área de residência em 18-3-99, na sequência do que foi emitido o relatório médico constante de fls 241 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente, que a Autora «Apresenta deficiências, conforme quadro seguinte, que de acordo com a Tabela Nacional de incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, lhe conferem uma incapacidade permanente global de 62% (sessenta e dois por cento) desde 1996, susceptível de reavaliação ao fim de dois anos» (para efeitos dos DL 442Al88 -IRS, DL 215/89 -Depósitos bancários; DL 143/78 -Imposto sobre veículos; e DL 230/80 -Aquisição de casa para habitação) [Alínea CN dos Factos Assentes].
104. O teor daquele relatório de 18-3-99 foi confirmado a 10 e 14 de Abril de 2000 por outros relatórios médicos, os quais se encontram plasmados a fls 242 a 244 dos autos e que aqui se dão por reproduzidos [Alínea CO dos Factos Assentes].
105. Os sintomas e reacções físicas sentidas pela Autora surgiram após ter passado a exercer funções no IAN/TT, sito na Alameda da Universidade, desaparecendo ou atenuando-se consoante a maior ou menor duração do seu afastamento do referido edifício, reaparecendo sempre que voltava a frequentá-lo [Respostas aos arts. 58°, 84° e 85° da Base Instrutória].
106. Tais sintomas e reacções não impedem a Autora de trabalhar, pelo menos em ambientes sem as características específicas do edifício em causa [Respostas aos arts. 60° e 61° da Base Instrutória].
107. Em 22-12-98, através do oficio nº 011364, o Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização de Administração enviou à Autora, que recebeu, cópia do ofício nº 1065 do Chefe de Gabinete do Ministro da Cultura, transcrito em 95 supra, informando que sobre o citado ofício recaiu o seguinte despacho datado de 20-12-98 "Transmita-se ao Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e à Requerente", tudo a fls 236 e 237 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [Alínea CJ dos Factos Assentes].
108. Durante cerca de 10 anos a Autora não participou em Congressos Profissionais, nem obteve, nesse período, a equiparação a bolseira no país para frequência de mestrado ou a equiparação a bolseira no estrangeiro para estágio profissional, nem nunca obteve o Estatuto de Trabalhadora Estudante [Respostas aos arts.62°, 63°, 64° e 65° da Base Instrutória].
109. A doença da Autora e a evolução da mesma, as circunstâncias em que continuou a exercer as suas funções no edifício referido em 8 e as dificuldades em passar a exercer funções profissionais fora desse local determinaram que ficasse afectada psicologicamente, o que se repercutiu no seu relacionamento conjugal, entretanto dissolvido [Respostas aos arts. 78°, 80° e 81° da Base Instrutória].
110. Em resultado da situação física e psicológica vivida, a Autora tem vindo a realizar despesas com médicos e farmácia [Resposta ao art. 83° da Base Instrutória].
111. Até ao momento referido em 91 supra e com exclusão da requisição referida em 22 supra, solicitada ao IAN/TT pelo Instituto de Investigação Científica Tropical, nunca foi pedida àquela entidade, designadamente pela Assembleia da República, a prestação de serviços por parte da Autora [Resposta ao art. 86° da Base Instrutória].
112. Com excepção do período de tempo compreendido entre 21-10-91 e 20-10-94, em que esteve requisitada pelo Arquivo Histórico Ultramarino, a Autora prestou serviço na Torre do Tombo, entre 28-1-87 e 31-12-97 [Alínea F dos Factos Assentes].
113. Vários meios de comunicação social, designadamente o canal «G…», "O Jornal …" de 31-3-92, o jornal "…" de 6-4-98, o jornal "…" de 6-2-99 e o «…l» transmitiram e publicaram entrevistas e notícias que tinham por objecto, directo e indirecto, a doença da Autora ou do edifício onde a mesma exercia funções, bem como a publicação do relatório junto a folhas 184 a 186 dos autos sobre a criação do serviço de controle de pestes no IAN/TT, que, em síntese, expõe a situação com que as autoras desse documento se depararam na Torre do Tombo quando tomaram posse do cargo em 25-4-1997 [Alíneas BL, BM e BN dos Factos Assentes].
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Ordem de apreciação dos recursos interpostos
Nos termos do art. 710º, 1, do CPC a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessam à decisão da causa são apreciados se a sentença não for confirmada.
O agravo interposto pelo réu ESTADO PORTUGUÊS deveria ser conhecido prioritariamente. No entanto, nos termos do art. 710º, 2 do CPC, quando os agravos subam juntamente com a apelação só serão providos quando a “infracção cometida tenha influído no exame e decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante”. No presente caso o provimento do agravo, deixou de ter qualquer interesse para o agravante - Estado Português. Na verdade o réu foi absolvido do pedido e, no recurso de agravo pugnava pela sua absolvição da instância. Assim, a decisão recorrida (objecto da apelação) confere-lhe maior tutela jurídica (a absolvição do pedido impossibilita a renovação da instância) pelo que perdeu o interesse no provimento do recurso.
Assim o Estado Português, por ter sido absolvido do pedido, deixou de ter qualquer interesse no julgamento do recurso da decisão que o julgou parte legítima, pelo que não se conhecerá do recurso de agravo por si interposto.
Os 2 agravos interpostos pela autora - que no caso é apelada - só serão conhecidos se a sentença não for confirmada e interessarem à decisão da causa.
Deste modo, apreciaremos em primeiro lugar o recurso do réu (apelação) e, caso o recurso mereça provimento, os agravos interpostos pela autora.
2.2.2. Recurso da sentença final
O réu insurge-se contra a sentença recorrida imputando-lhe (i) erro de julgamento no que concerne à qualificação da doença da autora como doença profissional; (ii) erro de julgamento no que concerne à verificação do pressuposto ilicitude; (iii) erro de julgamento no que concerne à verificação do pressuposto da culpa; (iv) erro de julgamento no que concerne à verificação do pressuposto nexo de causalidade.
Apreciaremos cada um destes pontos, pela respectiva ordem de arguição e sem prejuízo das inerentes relações de prejudicialidade.
Contudo, antes de entrarmos na análise de cada uma das questões suscitadas no recurso, impõe-se recortar o conteúdo da decisão recorrida, para - perante a motivação do recurso - melhor se apreender o seu objecto.
2.2.2. 1. Questões decididas na sentença recorrida.
Os pedidos da autora, nesta acção, assentam no pressuposto de ter contraído uma “doença profissional”.
A sentença delimitou as questões a decidir nos termos seguintes:
“(…)
Ora, a autora funda a responsabilidade dos réus nas inadequadas condições ambientais do seu local de trabalho nas instalações da Torre do Tombo que lhe terão provocado doença profissional atípica, tudo conhecido dos réus que, devendo ter agido em defesa dos direitos da Autora para evitar a sua doença e o agravamento da mesma, não o fizeram, desinteressando-se da situação de doença que lhe foi provocada e causando-lhe os danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcida. (…)” – fls. 1120- .
A sentença recorrida decidiu as questões colocadas, nos seguintes termos: Entendeu que se verificava uma relação de causalidade directa e necessária entre a exposição continuada às condições ambientais a que a autora foi sujeita no exercício da sua actividade profissional e a doença que a afectou, que corresponde ao tipo de patologias que se desenvolvem nos edifícios com as características do da Torre do Tombo (fls. 1126);
Entendeu que a autora provou ainda o requisito negativo previsto no n.º 2 da Base XV, da Lei 2127, isto é que a doença em causa não representa um “normal desgaste do organismo” (fls. 1127);
Concluiu que “a patologia que afectou a demandante no período em que efectivamente exerceu funções no edifício do IAN/TT na Alameda da Universidade de Lisboa preenche as exigências do n.º 2 da Base XXV impostas para a qualificar como doença profissional atípica” (fls. 1127).
Entendeu que o réu agiu ilícita e culposamente (fls. 1131).
Finalmente entendeu que a conduta ilícita e culposa foi causa adequada de danos alegados e provados, como sejam, por exemplo os danos morais, pelo sofrimento prolongado e o agravamento da doença.
Daí que tenha considerado verificados “todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por omissões ou actos ilícitos de gestão pública” (fls. 1132).
Depois destas considerações a sentença sumariou as pretensões da autora, nos termos seguintes:
“1- A rectificar-lhe a sua posição funcional no que respeita a faltas por doença, antiguidade e subida de escalão, por não oportuno reconhecimento da sua doença profissional;
2- A pagar-lhe todos os “abates” efectuados nas suas remunerações, de montante a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal e até integral e efectivo pagamento;
3- A pagar-lhe as despesas já efectuadas com médicos e medicamentos, também acrescidos de juros, tendo em conta os elementos a fornecer pelo IAN/TT, futuras despesas médicas, medicamentosas, hospitalares, de enfermagem, cirúrgicas, tratamentos termais e de fisioterapia, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental, bem como futuras despesas de transporte e estadia para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais;
4- A pagar-lhe 35.000.000$00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao seu integral e efectivo pagamento, por danos resultantes da desvalorização da sua capacidade de ganho;
5- A readaptá-la profissionalmente para uma actividade para que tem habilitações, no âmbito da sua capacidade residual, como investigadora com habilitação, procedendo, consequentemente, à respectiva reclassificação” (fls. 1133).
A sentença apreciou as enunciadas pretensões tendo decidido nos termos seguintes:
As pretensões sob os n.ºs 1 e 2 foram julgadas procedentes: “… a demandante tem direito (concluiu a sentença nesta parte) a que o IAN/TT, pelas faltas dadas devido à referida patologia, lhe reponha o tempo de serviço na categoria e, em consequência, corrija os momentos de progressão nos escalões, lhe pague as diferenças remuneratórias daí decorrentes e os correspondentes vencimentos de exercício perdidos, bem assim os subsídios de refeição que não foram pagos ou que foram reposto”. (fls. 1134).
Julgou igualmente procedente a pretensão indicada sob o n.º 3, por ter entendido que a autora logrou provar que “… em resultado da situação física e psicológica vivida e decorrente da doença contraída, tem vindo a realizar despesas com médicos e farmácia…” (fls. 1135). Portanto, concluiu, por todas as despesas referidas o “IAN/TT será condenado no que vier a ser liquidado” (fls 1135).
Julgou improcedente a pretensão sob o n.º 3: “Sendo a autora funcionária pública – concluiu a sentença – a reparação do dano patrimonial resultaria de incapacidade parcial permanente decorrente de doença profissional (de funcionário público) terá de ser pedida e obtida através do mecanismo legal previsto no art. 38º do Estatuto da Aposentação” – fls. 1135.
Sobre o pedido de danos morais julgou a pretensão parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 20.000,00 (vinte mil euros), valor actualizado na data da sentença, e juros de mora a partir dessa data (fls. 1136/1137).
Julgou improcedente ainda o pedido de condenação do réu a readaptá-la profissionalmente, por ter ficado provado que a “autora, fora das condições ambientais do edifício do réu ou de semelhantes, não está impedida de desempenhar a sua actividade profissional” (fls. 1137). O ressarcimento dos danos causados pelas doenças profissionais dos funcionários públicos é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações – como de resto decidiu a sentença recorrida no ponto 3.5.3.: “Sendo a autora funcionária pública, a reparação do dano patrimonial resultante de incapacidade parcial permanente de doença profissional (de funcionário público) terá de ser pedida e obtida através do mecanismo legal previsto no art. 38º do Estatuto da Aposentação”. Só que, não obstante, a sentença deu relevo à qualidade da doença profissional da autora para duas coisas:
(a) para considerar justificadas as faltas por si dadas e que implicaram a perda de vencimento e correcção na progressão da careira;
(b) para lhe fixar uma indemnização pelas despesas efectuadas inerentes à sua doença e pelos danos morais;
A autora não recorreu da sentença e, portanto, temos por firme a absolvição relativamente à fixação de uma incapacidade parcial permanente.
Recortadas as questões decididas apreciaremos de seguida a critica que o réu dirige à sentença.
2.2.2. 1. Apreciação das questões decididas na sentença recorrida, suscitadas no recurso.
Como acima referimos abordaremos essencialmente quatro questões: (i) a qualificação da doença da autora como doença profissional e falta de nexo de causalidade entre as condições do edifício e a doença da autora; (ii) a ilicitude, (iii) a culpa, e (iv) o nexo de causalidade.
(i) Erro de julgamento no que concerne à verificação da qualificação da doença da autora como “doença profissional” e falta de nexo de causalidade entre as condições do edifício e a “doença” da autora.
Na conclusão 3, o réu desenvolve uma vasta argumentação (alíneas a) a j)) procurando demonstrar que os factos dados como provados não permitem qualificar a doença da autora como “doença profissional”.
Justifica-se uma breve introdução, para caracterizar o problema.
Na data em que a alegada doença da autora teve o seu início vigorava o Dec. Lei 38.523 de 23 de Novembro.
Este diploma regulava a protecção e assistência dos servidores do Estado “… que venham a ser atingidos por desastre no exercício das suas funções ou por moléstia contraída na actividade profissional” – preâmbulo do referido diploma legal.
Este diploma não tinha qualquer definição de “doença profissional”.
Tal definição era, por isso, a que fosse dada pelas “normas legais em vigor, na parte por ele (Dec. Lei 38.523, de 23/11) não contrariadas” – como resultava expressamente do art. 1º, n.º 1.
A Base XXV da Lei 2127, de 30/8/1965 (que vigorou até 1-11-99), sob a epígrafe “Lista das doenças profissionais”, dizia-nos o seguinte:
“1. As doenças profissionais constarão, taxativamente, de lista organizada e publicada ….
2. A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o n.º 1, desta base, resultante de causa que actue continuadamente, é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo”.
No caso em apreço, a doença que a autora alega ser uma doença profissional não faz parte da lista a que alude o n.º 1 da Base XXV. Deste modo, para que se possa falar em doença profissional a mesma tinha que cumprir os requisitos do n.º 2, da Base XXV, da Lei 2127, ou seja, tinha se tratar de uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença “consequência, necessária e directa da actividade exercida e não represente um normal desgaste do organismo”.
Foi neste âmbito que a sentença recorrida incluiu a “doença da autora”. É essa subsunção que o réu põe em causa, neste ponto.
Estabelecidos os contornos da questão vejamos as razões que determinaram a sentença recorrida e os argumentos que lhe opõe o réu.
A sentença recorrida entendeu que “da factualidade descrita no Ponto II decorre “(…)
Que a Autora, pouco depois de ter começado (…) a exercer funções nas instalações do IAN/TT, situadas na Alameda da Universidade de Lisboa – um edifício fechado sem iluminação natural e com ventilação/climatização por um sistema de recirculamento do ar através de ar condicionado – passou a sentir dores de cabeça permanentes, cansaço, sonolência, stress, dores articulares, inflamação da pele e mucosas, derrames conjuntivais e nasais, tosse, dificuldades respiratórias, sintomatologia que se atenuava ou até desaparecia com o seu afastamento das referidas instalações e que reaparecia sempre que retomava aí a sua actividade profissional, agravando-se com a maior duração da sua permanência, o que evoluiu para um quadro clínico de urticária e angioedema, bronquite e rino-sinusite (cfr. ponto II, n.ºs 14, 20, 23, 28, 36, 40, 42, 43, 454, 49, 59, 60, 73, 28, 102, 103, 104 e 105).
(…)” – fls. 1122.
Depois desta afirmação a sentença refuta ainda as teses adversas do réu:
- Refuta, em primeiro lugar, a tese do réu, segundo a qual as condições ambientais do edifício são adequadas a garantir a saúde dos trabalhadores que aí exercem a sua actividade profissional, tendo a autora sido a única funcionária a apresentar a referida sintomatologia;
- Refuta, ainda, a tese do réu de que foi a forte hipersensibilidade da autora
às condições ambientais do tipo das existentes na Torre do Tombo a causa da sua doença;
- Refuta, finalmente, a tese do réu de que não se provou que a doença da autora não represente um normal desgaste do seu organismo.
O réu desenvolve contra a decisão recorrida, neste ponto, uma complexa e elaborada argumentação.
Alega, em primeiro lugar, o réu que se não provou que tivesse sido a queda de um líquido verde em cima da autora, sendo certo que foi esse o facto a mesma indicara como sendo a causa da sua doença (fls. 1349). Alega ainda que na resposta aos quesitos se não deu como provada a relação de causalidade directa. Para tanto invoca as respostas dadas aos quesitos 5º, 6º, 7º e 8º.
Vejamos, começando por recortar os factos concretos que efectivamente se provaram para podermos aferir o acerto da decisão recorrida.
Os quesitos relativos à relação de causalidade directa e imediata entre as condições do edifício e a doença da autora são os seguintes:
“5º Entre final de Dezembro de 1990 e princípio de Janeiro de 1991, todas as placas do tecto falso do gabinete da Autora foram retirados?
6º Sendo que, ao procederem a tal operação, caiu em cima da Autora um líquido de cor esverdeada?
7º E de cheiro fétido?
8º Desde esse dia, a Autora começou a sentir dores de cabeça permanentes, cansaço, sonolência, stress, dores articulares, tosse, dificuldades respiratórias, inflamações da pele e das mucosas, derrames conjuntivais e nasais?
9º Motivo pelo qual, a autora recorreu a vários médicos” – fls. 534
Tais quesitos tiveram as seguintes respostas:
Quesitos 5º, 6º e 7º: Provado apenas que “Entre finais de Dezembro de 1990 e princípios de 1991, foi retirada uma placa do tecto falso do gabinete que a autora então ocupava para aceder à tubagem do ar condicionado e daí caiu um líquido de cor esverdeada e cheiro fétido".
Quesito 8º. Provado que “A autora, em data que não foi possível apurar, mas pouco tempo após a mudança de instalações do IAN/TT para o edifício da Alameda, começou a sentir dores de cabeça permanentes, cansaço, sonolência, stress, dores articulares, tosse, dificuldades respiratórias, inflamações da pele das mucosas, derrames conjuntivais e nasais”
Quesito 9º. Provado.
O Tribunal justificou a sua convicção no depoimento das testemunhas J… e U… que partilharam o mesmo gabinete da autora e recordam o momento em que esta começou a queixar-se dos sintomas. “O que ambas nesta matéria declararam, com conhecimento directo dos factos a que assistiram, foi que efectivamente na sequência de queixas das três ocupantes do gabinete relativas ao mau cheiro que se fazia sentir no seu interior, houve uma intervenção de técnicos ao aparelho de ar condicionado – tubagens do mesmo – e que os mesmos técnicos levaram consigo um balde que colocaram debaixo da placa que retiraram e onde caiu um líquido de cor esverdeada e cheiro fétido. Nunca, em momento algum desse episódio, qualquer líquido caiu em cima da autora ou alguma vez esta lhes disse que havia ocorrido sendo mesmo este o único episódio de queda de líquido esverdeado e de cheiro fétido que se falava no instituto. Tais declarações, pela forma, repita-se, clara e firme como foram prestadas, pelas duas únicas testemunhas presenciais, determinara, as respostas restritivas e negativas aos quesitos 5º, 6º e 7º, bem como a eliminação da relação entre o quesitado nestes e a matéria objecto do quesito 9º. É certo que, não olvidamos, testemunhas houve que disseram ter ouvido falar que a autora teria aparecido com o líquido sobre si derramado quando retiraram a placa do tecto do seu gabinete e, houve mesmo quem afirmasse em Tribunal tê-la visto de tal forma, porém, tais depoimentos, ou porque são manifestamente indirectos ou não assentes na realidade, não merecem qualquer credibilidade face ao depoimento directo e presencial das testemunhas J… e U…” – fls. 992.
Resulta do exposto que se não provou que tenha havido uma queda de um líquido esverdeado sobre a autora e que essa queda tenha sido a causa da patologia da autora. Neste ponto o réu tem razão, pois a autora tinha colocado um evento concreto na causa da sua doença e esse facto concreto não se provou.
A referência feita na motivação da matéria de facto “a eliminação da relação entre o quesitado nestes (5º, 6º e 7º) e a matéria objecto do quesito 9º” não é clara.
O réu/recorrente considera que há manifesto lapso e que onde se diz quesito 9º, quer dizer-se quesito 8º - e vê nessa motivação uma das razões para se não admitir o nexo de causalidade entre o ambiente de trabalho e a doença.
Pensamos todavia que não há lapso, apesar de ser verdade que se não provou a relação de causalidade entre a queda do líquido verde (quesito 5) e os sintomas da autora (quesito 8).
Contudo, mesmo assim, a referência ao quesito 9º é entendível.
O que se quis dizer foi que a autora por motivo da patologia descrita no quesito 8º passou a recorrer a médicos, mas que não havia uma relação de causalidade entre tais consultas e a queda sobre si do tal líquido verde.
Ou seja, não é possível sustentar que a motivação da matéria de facto pretende deixar claro que não se provou qualquer causalidade entre a permanência da autora no local de trabalho e os sintomas e entre o aparecimento destes e as consultas médicas.
Para melhor recortar os factos concretamente dados como provados, nesta matéria, e por terem conexão directa com a questão devem ainda ser tomados em conta os quesitos 59º, 84º e 85º, com a seguinte redacção:
“59º Os sintomas e reacções físicas sentidos pela Autora têm origem nas condições ambientais existentes no edifício do IAN/TT sito na Alameda da Universidade?
84º Tais manifestações desaparecem ou atenuam-se consoante a maior ou menor duração do afastamento da autora do referido edifício?
85º Reaparecendo sempre que volta a frequentar aquele ambiente?”
Estes quesitos tiveram a seguinte resposta:
Quesitos 59º, 84º e 85º: Provado que “os sintomas e reacções físicas sentidas pela autora surgiram após a autora ter passado a exercer funções no edifício do IAN/TT sito na Alameda da Universidade, desaparecendo ou atenuando-se consoante a maior ou menor duração do afastamento da Autora do referido edifício, reaparecendo sempre que voltava a frequentar o mesmo” – fls. 987.
Como decorre da articulação entre o modo como os quesitos estavam formulados e a resposta obtida o que ressalta é a falta de prova da concreta causa dos sintomas da autora.
Perguntava-se no quesito 59º se os sintomas da autora “têm origem nas condições ambientais do edifício do IAN/TT” e respondeu-se que os sintomas surgiram “após a autora ter passado a exercer funções no edifício do IAN/TT” e que desaparecem ou atenuam-se consoante a maior ou menor duração do afastamento da autora desse edifício.
Mas também é verdade que se provou que a patologia da autora teve início quando iniciou o seu trabalho no edifício da Torre do Tombo, que se agrava com a sua permanência no edifício, e que melhora quando o abandona.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se esses factos são bastantes para concluirmos (como fez a sentença) pela existência de uma doença profissional atípica – que é o objecto da questão – isto é por uma relação de causalidade directa e necessária entre as condições ambientais do local de trabalho e a doença da autora. Ou dito de outro modo, saber se os factos provados cabem na previsão legal que recorde-se tem a seguinte definição de doença profissional atípica: “A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o n.º 1, desta base, resultante de causa que actue continuadamente, é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo”.
Segundo as regras gerais do ónus da prova cabe ao lesado provar os pressupostos da responsabilidade civil, salvo se houver presunções legais – como decorre do art. 487º do e 342º, 1, do C. Civil.
Nos termos da Base V. n.º 4 da Lei 2127: “Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presume-se consequência deste”.
Esta norma está incluída no regime dos acidentes de trabalho é certo, mas como decorre expressamente n.º 2, da Base I, da Lei 2127 “Às doenças profissionais aplicam-se as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem”.
Julgamos pois aplicável às doenças profissionais o regime estabelecido na Base V, n.º 4, 1.
Tanto é assim, de resto, o art. 2º do Dec. Lei 360/71, de 21 de Agosto, que concretizou o regime da Lei 2127, veio numa norma sobre terminologia – art. 2º - explicitar que, em geral e sempre que o contexto “não impuser interpretação diferente, os termos a seguir indicados exprimem:
(…)
“Acidente” – acidente de trabalho ou doença profissional”.
(…)”.
Este Diploma legal retoma no art. 12º o regime da prova do acidente (que como vimos também vale para a prova da doença profissional), nos seguintes termos:
“1. A lesão observada no local e no tempo de trabalho ou circunstâncias previstas no n.º 2 da Base V, presume-se até prova em contrário, consequência do acidente de trabalho”.
Deste regime legal resultam consequências muito relevantes para este caso.
A primeira é a de que existe uma presunção (ilidível – como resulta com clareza do art. 12º do Dec. Lei 360/71, de 21/9) sobre o nexo de causalidade.
Assim, sempre que a doença ocorra a “seguir” à exposição a um ambiente de trabalho podemos presumir que foi “consequência deste”.
Com a presunção legal inverte-se o ónus da prova, recaindo sobre o agente as consequências de um “non liquet” nessa matéria – art. 350º, 1, do C. Civil.
Da matéria de facto não resulta de modo algum que não tenha sido o ambiente de trabalho e as suas condições a causa (empírica) da patologia da autora. Assim não se tendo provado que não foram as condições ambientais a causa da doença da autora e tendo a mesma aparecido após a sua exposição a esse ambiente, desaparecendo e reaparecendo os sintomas, consoante a sua exposição a esse ambiente, podemos concluir com toda a segurança que existe nexo de causalidade.
É certo que se provou uma forte hipersensibilidade da autora. Esse factor pode efectivamente ter contribuído para o agravamento da lesão. Mas também esta hipersensibilidade deve ser apreciada, segundo o regime legal das predisposições patológicas das vítimas de acidente ou doença profissional.
Nos termos da Base VIII, n.º 1 da Lei 2127, “1. A predisposição patológica da vítima de um acidente de trabalho não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido causa única da lesão ou doença ou tiver sido dolosamente ocultado”.
A predisposição patológica da vítima “consiste num estado doentio do organismo humano, produzido por uma anormalidade do metabolismo ou das funções de nutrição e que torna o indivíduo propenso para certas doenças ou para o agravamento de outras, sob a influência de uma causa ocasional – conhecida medicamente por diátese.” – CRUZ DE CARVALHO, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Lisboa, 1980, pág. 61.
As razões do regime legal, segundo o mesmo autor (ob. cit. pág. 62), que atribuem ao trabalhador lesado a reparação integral – não sendo lícito cindir qual a parte que cabe ao acidente e à predisposição patológica são os seguintes: “a) sem o acidente, o trabalhador, embora adoentado, poderia viver durante prazo indeterminado, como um indivíduo são; b) se fosse obrigatório tomar em consideração todas as causas que influíram no agravamento das feridas traumáticas, a cada passo iríamos esbarrar com dificuldades insuperáveis, pois mil circunstâncias contribuem para que duas feridas idênticas em operários diversos tenham evolução diferente, não só devido às diversas naturezas dos terrenos ou de predisposições patológicas, mas até conforme a maior ou menor rapidez dos socorros, competência dos médicos, cuidados de enfermagem, etc. c) a diversa constituição física de cada indivíduo pode também influir por milhares de maneiras”.
Pode ser discutível (em termos de justiça) a razão de não se cindirem os danos, e cingir a ressarcibilidade aos danos imputáveis às condições de trabalho – CRUZ DE CARVALHO, ob. e loc. citados, dá nota de críticas nesse sentido – mas não há dúvida que foi intenção do legislador proteger o sinistrado, mesmo quando se afastou do rigor dos princípios gerais sobre a prova da relação de causalidade entre o acidente e a lesão, como é patente o caso previsto no n.º 2 da mesma Base VIII.
A hipersensibilidade da autora pode, efectivamente, ser encarada como uma predisposição patológica, na medida em que de algum modo torna a autora propensa para o aparecimento da doença que padece, ou para o seu agravamento. E, portanto, tal predisposição só afastará a qualificação da doença da autora como doença profissional se estiver provado que a mesma foi “causa única” da patologia por si sofrida – o que não ocorreu. Na verdade está provado – na resposta aos quesitos acima transcrita – que a exposição da autora ao ambiente de trabalho desencadeou o aparecimento da doença, e faz reaparecer os sintomas, do mesmo modo que o seu afastamento daquele ambiente de trabalho os faz desaparecer. É por isso evidente, a nosso ver, que a predisposição não foi causa única do surgimento dos sintomas – como sustenta o réu (conclusão 3, h)). De resto não está provado qualquer facto que evidencie a concreta amplitude da aludida forte hipersensibilidade e em que medida poderá ter desencadeado ou ampliado a patologia da autora. Ora, também um “non liquet” nesta matéria deve ser valorado contra quem detém o ónus da prova, ou seja, o réu.
Há, portanto, uma concausalidade no surgimento dos sintomas da autora, radicada (i) no ambiente de trabalho e (ii) na sua predisposição patológica. É esta dupla causalidade que explica também porque só a autora e não todas as suas colegas de gabinete tenham os referidos sintomas.
Estando, assim, assente (por força da presunção não ilidida da Base V, 4, da Lei 2127) que a doença foi causada pelo meio ambiente podemos imputar a totalidade dos efeitos da doença da autora às condições ambientais, apesar da predisposição patológica da autora – pois não se provou que esta fosse a única causa dos danos (Base VIII, 1, da mesma Lei 2127).
Julgamos pois que a sentença decidiu com acerto este primeiro aspecto da qualificação da doença da autora, como doença profissional atípica, isto é, que existiu um nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a doença que se manifestou.
Só que tal conclusão não é ainda bastante para a qualificação da doença como doença profissional atípica. É ainda necessário que essa doença não resulte do desgaste normal do organismo.
O réu entende que apesar da autora ter alegado que os sintomas sentidos não representam um desgaste normal do organismo não provou tal facto.
A sentença recorrida afastou este entendimento com o argumento de que a “patologia que atingiu a autora sempre se atenuou ou mesmo desapareceu com o seu afastamento do local de trabalho nas instalações do IAN/TT”. “Portanto – diz a sentença recorrida – correspondendo sempre a regressão da patologia ao afastamento daquelas instalações e o seu reaparecimento e agravamento ao regresso às mesmas, é de concluir que a doença que atingiu a autora não representou um normal desgaste do seu organismo devido a sua forte hipersensibilidade às particularidades do seu local de trabalho.”
Julgamos mais uma vez que a sentença decidiu com acerto.
No caso em apreço podemos considerar que a doença da autora não é um “normal desgaste do organismo”, pois, a ser de outro modo, permaneceria fora das condições de trabalho onde se revelou – como argumentou a sentença.
Pode ainda dizer-se que a expressão “normal desgaste” significa o desgaste que qualquer pessoa tem com o decorrer do tempo, como será por exemplo a perda de visão ou de audição. Mas, mesmo para os casos de perda de audição, entendeu-se (após alguma divergência) que a “surdez de uma telefonista, provocada pelo traumatismo resultante do uso permanente e prolongado de auscultadores” era indemnizável nos termos das disposições legais sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais – cfr. Acórdão do STA, Tribunal Pleno de 12-V-66, citado por CRUZ DE CARVALHO, ob. cit. pág. 115). Podemos pois concluir que, no caso dos autos, os elementos dados como provados são suficientes para considerar que a patologia da autora não representa um “desgaste normal do organismo”.
Desta feita improcede a conclusão 1ª.
(ii) Erro de julgamento no que concerne à verificação do pressuposto ilicitude;
A sentença recorrida entendeu que se verificava o pressuposto da ilicitude, em síntese, por ter entendido que “a autora apresentou ao IAN/TT, pelo menos desde 1991, sucessivos relatórios de especialistas e atestados médicos que amplamente davam conta da doença da autora e da sua relação directa com as condições ambientais do seu concreto local de trabalho, pelo que não dúvidas que o empregador conhecia a situação, tanto mais que alguns dos sintomas estavam à vista dos que com ela conviviam, como se verifica das fotografias juntas a fls. 93 a 98 dos autos.
Assim, quer por força das últimas disposições legais citadas e princípios gerais aplicáveis, que simplesmente por força das regras de ordem técnica e de prudência comum que o concreto circunstancialismo apurado objectivamente exigia, impunha-se ao empregador depois da recepção pelos serviços do relatório do otorrinolaringologista, datado de 20-2-91, ter adoptado medidas concretas, como as de, tão simplesmente, colocar a autora em local com janelas e autorização para as abrir, eliminando ou pelo menos reduzindo a exposição dessa funcionária às condições ambientais que lhe eram adversas. E, naturalmente, deveria ter dotado as instalações do equipamento necessário a garantir um controlo efectivo e regular da qualidade do ar recirculado, de modo a assegurar que estavam efectivamente garantidas as condições ambientais mínimas adequadas à saúde de todos os trabalhadores. Dado que não foi essa a conduta adoptada pelo IAN/TT, que, apesar de informado, ignorou a situação patológica da autora, o seu agravamento, as causas apontadas para a mesma, é de concluir que violou pelo menos as últimas disposições legais antes transcritas, princípios gerais aplicáveis e regras de ordem técnica e de prudência comum a que estava obrigado, pelo que, se verifica a ilicitude prevista no art. 6º do Dec. Lei 48051.
Resultando do que se disse, que o empregador, no circunstancialismo concreto apurado, podia e devia ter agido de outro modo bem diferente, impõe-se concluir que também se verifica o requisito da culpa previsto no art. 4º do último diploma citado”.
As disposições legais a que a sentença se refere são os artigos 1º e 2º do Dec. Lei 441/91, de 14/11 e 16º, n.º 1 do Dec. Lei 26/94, de 1/02.
O réu sustenta a falta de ilicitude em suma porque:
a) a autora entre 1990 e 1996 nunca invocou qualquer doença profissional, só o tendo feito quando se viu confrontada com abates no seu vencimento;
b) até 1996 a Torre do Tombo recebia a documentação da autora e encarava-a apenas para justificação das inúmeras faltas da autora;
c) foi a própria Torre do Tombo que pediu que a Autora fosse examinada por uma junta médica da secção de Lisboa da ADSE, a qual conclui com o pedido de um exame pericial de imunoalergologia para avaliação da capacidade laboral da autora, exame a que esta não compareceu;
d) a autora admitiu que a Direcção do IAN/TT solicitou ao Gabinete do Edifício da Torre do Tombo uma verificação do funcionamento do equipamento do ar condicionado, o que confirmou não ter verificado qualquer anomalia;
e) ao que acresce o facto de ter ficado provado que “entre 1996 e 1998 (ou seja logo após a primeira vez em que a autora invocou ser portadora de uma suposta doença profissional) a pedido do réu IAN/TT, foi realizada uma verificação de funcionamento do equipamento de ar condicionado, o qual não confirmou qualquer anomalia, solicitado ao Instituto de Soldadura e Qualidade a apresentação de um relatório de Avaliação de Higiene Industrial e ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge um Relatório de Avaliação da contaminação do ar por microorganismos, tendo por objecto o edifício da Alameda”, sendo certo que em todos esses relatórios se chegou à conclusão de que as condições ambientais do edifício da Torre do Tombo eram (e são) normais e adequadas”.
f) pouco mais de seis meses depois de ter saído da Torre do Tombo, em 3 de Julho de 1998, a autora, livre e conscientemente, apresentou um requerimento ao Director desse Instituto Público, solicitando que este mandasse “(…) admiti-la ao concurso interno geral de acesso com vista ao preenchimento de cargo de dois lugares vagos de técnico superior principal (…) da carreira de técnico superior de arquivo, do quadro de pessoal do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (…)”conduta esta que apenas poderá consubstanciar a confissão de que a Torre do Tombo não causou qualquer doença profissional à mesma.
Alguns dos argumentos do réu são manifestamente inconcludentes.
É o caso da autora ter concorrido a um concurso para preenchimento de vagas poder ser visto como uma confissão de que a Torre do Tombo não agiu ilicitamente. A ilicitude de uma conduta não depende da confissão da parte contrária, nem da circunstância de alguém concorrer a um concurso público.
A circunstância da autora, durante algum tempo, não se referir a qualquer doença profissional é também irrelevante, pois a autora ao justificar as faltas apresentava vária documentação clínica que conexionava a sua patologia com as condições ambientais.
O que é relevante é saber se da documentação apresentada ao réu resultavam dados objectivos sobre a conexão entre o ambiente de trabalho da autora e os sintomas que apresentava.
Ora este dado resulta abundantemente dos autos.
Vários relatórios médicos ligavam a patologia da autora às condições do seu ambiente de trabalho, como decorre da matéria de facto dada como provada:
No ponto 16 da matéria de facto consta que foi emitido em 20-2-91 o relatório junto a fls. 73 dos autos, emitido pelo Dr. C…, médico da autora, de onde consta que a autora apresenta “sintomas exactamente sobreponíveis aos que referimos num anterior relatório que efectuamos para os vossos serviços. Para ser esquemático passo a expor por alíneas: a) A doença que esta Srª sofre foi descrita pela primeira vez nos Estados Unidos há relativamente bastante tempo num congresso da Legião Americana; b) Todas as pessoas adoeciam, por vezes com sintomas que simulavam uma tuberculose pulmonar, seguidas, posteriormente de alterações naso-sinusais; c) Esta doença é mantida pelos germes existentes nas condutas de ar que aí proliferam e fazem dessas condutas o seu habitat natural. Esta Srª necessita de um grande tratamento. E as suas queixas devem ser medicamente controladas periodicamente”.
No ponto 17 da matéria de facto refere-se que este relatório foi entregue pela autora nos serviços do IAN/TT.
No ponto 20 da matéria de facto consta que o médico da autora (então o Dr. D…, por falecimento do Dr. C…) entregou à autora uma declaração (junta a fls. 75 dos autos) datada de 24-9-91, de onde constava além do mais que a autora “sofre de alergia a fungos (…) pelo que deve evitar ambientes susceptíveis. Deve ainda evitar ambientes poluídos e voláteis”.
No ponto 21 deu-se como assente que a autora apresentou essa declaração no IAN/TT.
Decorre destes factos que nas datas apontadas 20-2-91 e 24-9-91 foram emitidas declarações pelos médicos da autora que ligavam o ambiente de trabalho da autora ao agravamento do seu estado de saúde.
Deste modo, a ilicitude da conduta do réu depende apenas de saber se tais condições de trabalho oferecidas eram as devidas, ou se as mesmas violavam regras legais, técnicas ou de prudência comum – pois nesta hipótese a sua conduta era ilícita.
A sentença recorrida recortou a ilicitude por ter entendido que o réu não assegurou devidamente o direito à saúde da autora, violando assim os artigos 59º, n.º 1, al. a) e 64º da CRP, a Parte I, al. 3 e art. 11º da Carta Social Europeia, os artigos 4º, 5º, 8º e 13º do Dec. Lei 441/91, de 14/11, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 191/95, de 28/7 e os artigos 3º, 12º e 13º do Dec. Lei 26/94, de 1º e 2º e 15º do Dec. Lei 488/99, de 17/11.
Em suma concluiu a sentença que “… quer por força das últimas disposições legais citadas e princípios gerais aplicáveis, quer simplesmente por força das regras de ordem técnica e de prudência comum que o concreto circunstancialismo apurado objectivamente exigia, impunha-se ao empregador, depois da recepção pelos serviços do relatório do otorrinolaringologista datado de 20-2-91, ter adoptado medidas concretas, como as de, tão simplesmente, colocar a autora em local com janelas e autorização para as abrir, eliminando ou pelo menos reduzindo a exposição dessa funcionária às condições ambientais que lhe eram adversas. E, naturalmente, dotando as instalações do equipamento necessário a garantir um controlo efectivo e regular da qualidade do ar recirculado, de modo a assegurar que estavam efectivamente garantidas as condições ambientais mínimas adequadas à saúde de todos os trabalhadores”
Vejamos.
O art. 8º, n.º 1 do Dec. Lei 441/91, de 14 de Novembro impõe ao empregador a obrigação de “assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”. Para tanto, exige o n.º 2, al. a) do mesmo artigo, deve “proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção”. A al. c) do mesmo preceito determina, por seu turno, que cabe ao empregador “assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores”.
Do exposto resulta que o réu, na sua veste de empregador, tinha, como se vê das normas legais aplicáveis, o dever de evitar que as condições ambientais, em que se desenvolvia o trabalho, evitassem riscos previsíveis para a saúde dos trabalhadores.
A partir do momento em que foram entregues ao réu os relatórios sobre a saúde da autora que reportavam patologias ligadas ao ambiente de trabalho, ficou aquele a saber da possibilidade das condições ambientais serem, pelo menos, uma causa do agravamento da patologia da autora, e, portanto, a partir de então, tinha o dever de agir de modo a garantir condições ambientais sem risco para a saúde da autora e demais trabalhadores.
Mas não foi esse o comportamento do réu, pois apesar de informado da patologia da autora, da sua conexão com as condições ambientais em que esta trabalhava, pois como diz a sentença “ignorou a situação patológica da autora”. Na verdade, só depois da intervenção dos Serviços de Saúde de Prevenção das Condições de Trabalho do IDICT – desencadeada pela autora como se vê dos pontos 48 a 52 e 55 da matéria de facto – se assistiu a alguma modificação do comportamento do réu.
Daí que, em boa verdade, se tenha verificado a ilicitude da conduta, que se traduziu num comportamento do réu, ignorando a patologia da autora que lhe era reportada como consequência das condições ambientais em que trabalhava.
Assim e quanto a este ponto julgamos que o recurso não merece provimento.
(iii) Erro de julgamento no que concerne à verificação do pressuposto da culpa;
Alega o réu que a culpa deve ser apreciada em função do comportamento do homem médio em face das circunstâncias do caso, concluindo que não existe in caso qualquer culpa que lhe possa ser atribuída nesse caso. Atenta a forte hipersensibilidade da autora (conclusão 8ª) qualquer actuação do réu se revelaria insuficiente para criar as condições necessárias para que a autora pudesse exercer a sua actividade profissional, pelo que, por outra conduta não poder licitamente ser exigível ao réu, forçoso se torna concluir que o mesmo não agiu com qualquer culpa.
O comportamento ilícito do réu – como acima se recortou – traduziu-se em não ter agido de modo a proporcionar condições de trabalho sem risco para a saúde dos trabalhadores.
A ilicitude consistiu – em termos mais concretos – na violação do art. 4º do Dec. Lei 441/91, de 14 de Novembro.
A violação de regras jurídicas (ou técnicas ou de prudência comum) corresponde à violação do dever objectivo de cuidado. Nos casos em que o dever objectivo de cuidado está codificado, como acontece nos casos em que o risco envolvido mereceu uma especial atenção do legislador, podemos com toda a segurança concluir que essa codificação traduz a explicitação do dever de cuidado a observar naqueles casos.
Por isso, um dos elementos da culpa (violação do dever objectivo de cuidado) está já contido, ou implícito na ilicitude, como tem acentuado a jurisprudência deste STA - de que são exemplo os produzidos nos recursos 24579 e 43.956, de 20.10.87 e 8-7-99, respectivamente: “dada a definição ampla de ilicitude constante do artigo 6º do Decreto-Lei nº. 48.051 de 21.11.67, torna-se difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, «de tal modo que, estando em causa a violação do dever de boa administração através de uma conduta ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, isto é, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou adoptar» - cfr. acórdão de 24-9-2003, proferido no recurso 01864/02.
Por isso provando-se a ilicitude, isto é, a violação do dever objectivo de cuidado através da violação das regras legais que o corporizam, só não haverá culpa se o evento for totalmente imprevisível, e, portanto, inevitável por mais cuidadoso que fosse o agente ou se tiver ocorrido alguma causa de exclusão.
Ora, no caso dos autos, a patologia da autora e a sua ligação ao edifício onde trabalhava era do conhecimento do réu. A inactividade do réu e portanto a violação do dever de agir que emergia da regra legal violada (art. 4º do Dec. Lei 441/91, de 14 de Novembro) pode ser imputado ao réu a título de culpa.
Uma acção ou omissão é culposa quando o seu autor podia e devia agir de modo diverso. Que devia agir de modo diverso – já o demonstramos – e que podia agir de modo diverso é, neste caso, elementar. Na verdade, à luz das regras mais elementares da experiência comum, não tem sentido sustentar-se não poder o réu averiguar as condições ambientais em que trabalhava a autora e adequar estas de modo a que não oferecessem risco para a sua saúde.
Alega todavia o réu que qualquer que tivesse sido o seu comportamento nunca evitaria o resultado dado a forte hipersensibilidade da autora.
Contudo, esta afirmação não está assente em factos provados.
Não está provado que outro comportamento do réu fosse inútil, perante a constituição física da autora. Mesmo encarando a hipersensibilidade da autora como uma predisposição patológica, chegamos à conclusão que a mesma não era a única causa da patologia da autora. Se a predisposição patológica da autora não era a única causa da sua patologia não é exacto argumento do réu de que nada poderia fazer, pois poderia (e deveria) fazer a parte que lhe competia: remover as condições ambientais que também eram concausadoras da patologia da autora.
Deste modo também quanto à culpa a argumentação do réu não procede.
(iv) Erro de julgamento no que concerne à verificação do pressuposto nexo de causalidade.
Julgamos que a questão do nexo de causalidade não tem autonomia perante a questão da qualificação da doença da autora como doença profissional atípica.
Nos casos em que a doença profissional não consta do catálogo, a mesma só poderá ser assim qualificada se houver um nexo de causalidade entre o exercício da actividade e a doença. Estando assente este nexo de causalidade, como acima se demonstrou, então não tem sentido dizer que essa doença não é causada pelo comportamento do réu.
O comportamento do réu relevante é o de proporcionar à autora condições de trabalho que desencadearam uma doença profissional (acção) e, após saber que o ambiente de trabalho agravava a patologia da autora, ter ignorado essa circunstância e não ter eliminado o risco (omissão).
Tendo concluído pela existência de um nexo de causalidade entre as condições de trabalho e a patologia da autora não tem qualquer sentido a tese do réu de que não causalidade adequada entre o comportamento do réu e os danos invocados.
Deste modo, também quanto a este ponto o recurso não merece provimento.
2.2.2. Agravos da autora - prejudicialidade
Como acima referimos, nos termos do art. 710º, 1, do CPC a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessam à decisão da causa são apreciados se a sentença não for confirmada.
Os 2 agravos interpostos pela autora – que no caso é apelada – só seriam conhecidos se a sentença não for confirmada e interessarem à decisão da causa. Tendo sido confirmada a sentença, fica prejudicado o conhecimento dos agravos interpostos pela autora.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso do réu e considerar prejudicado o conhecimento dos agravos retidos, interpostos pela autora e pelo Estado Português.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.