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ACÓRDÃO Nº 257/2019 Processo n.º 704/18 1.ª Secção Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam, em confer ência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relat ório A. veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2018, pelo qual se decidiu negar provimento ao recurso, confirmando o juízo decisório no sentido de ter sido extemporânea a reclamação apresentada pelo ora Recorrente quanto à sua graduação na lista de antiguidade relativa a 31 de dezembro de 2015 (fls. 421 a 454). No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 461 a 465): «1. Em 21.12.2015 foi aplicada ao Recorrente a sanção de demissão do cargo de juiz de direito (sanção esta que não é ainda definitiva, estando actualmente dependente do que vier a ser decidido por esse Tribunal Constitucional no âmbito do Processo nº 586/17) através de uma deliberação aprovada (ainda que com diversos votos de vencido) pelo Conselho Plenário do CSM; Tal sucedeu na sequência da instauração em Janeiro do mesmo ano (2015) de um processo para aferição da eventual inaptidão do Recorrente para exercer as funções de juiz de direito, processo este que foi instaurado na sequência da atribuição da notação de "medíocre" ao serviço prestado pelo Recorrente nos anos anteriores; Em consequência da atribuição desta notação o Recorrente ficou suspenso preventivamente, tendo porém, obtido, passados alguns meses a autorização expressa do então Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM (Juiz Conselheiro Dr. António Piçarra) para proceder à regularização do serviço que lhe cabia concluir e o Recorrente fê-lo até que, já no mês de Dezembro de 2015, foi-lhe comunicado que a mencionada autorização fora já nesse mês de Dezembro (mais concretamente no seu dia 9), revogada pelo seu autor; Ao longo do ano 2015 o Recorrente deslocou-se assim regularmente a edifícios de tribunais (primeiro na Região Autónoma dos Açores, na qual estava colocado, e depois no território continental português, no qual se encontravam os processos judiciais físicos que lhe cumpria regularizar) a fim de conseguir aceder ao respectivo sistema informático e de entregar em mão aos competentes funcionários judiciais os processos judiciais físicos nos quais havia decisões em falta, juntamente com estas e com diversas actas já devidamente revistas e assinadas; No ano 2016 veio a constatar que, sem que em momento algum lhe tivesse sido efectuada qualquer notificação pessoal ou postal a esse respeito, tivera lugar uma dedução na respectiva antiguidade enquanto magistrado judicial de todo o período decorrido desde a respectiva suspensão preventiva (que, recorde-se, teve lugar no final do mês de Janeiro de 2015) até ao último dia do ano 2015; O Recorrente reclamou de tal lista de antiguidade num período em que a lista de antiguidade dos magistrados referente ao ano 2015 estava até novamente sob reclamação na sequência de alterações introduzidas numa lista referente ao mesmo ano civil anteriormente divulgada, mas a reclamação do Recorrente foi considerada extemporânea primeiro pelo Senhor Vice-Presidente do CSM e depois pelo Conselho Plenário do CSM, tendo o Recorrente impugnado judicialmente a correspondente deliberação do CSM perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, no passado dia 16 de Maio, julgou tal impugnação improcedente; Considerou o STJ, no correspondente douto aresto, na parte que ora mais interessa, que a deliberação posta em crise, ao considerar extemporânea a reclamação apresentada pelo Recorrente, não incorreu em qualquer ilegalidade; Para tanto considerou que o artigo 160º do Código do Procedimento Administrativo mais não é do que a transposição para a lei ordinária do nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa e que o acto de desconto no tempo de antiguidade de um juiz deve ser notificado aos interessados, mas que é bastante para cumprir os ditames constitucionais que tenha lugar uma publicação dirigida a mais de um milhar de pessoas (cfr. a p. 33 do douto Acórdão); Sucede, porém, que o interessado em relação ao acto de desconto que concretamente teve lugar é apenas o Recorrente e que este alegou tempestivamente que não seria conforme com a nossa Lei Fundamental a posição que veio a ser seguida pelo STJ, posição que, no fundo, consiste em equipar um acto de publicação obrigatória a um acto de notificação individual e em não exigir qualquer tipo de fundamentação reportada a um desconto de antiguidade pessoal efectuado; Com efeito, por exemplo, no artigo 38º da respectiva resposta ao douto Parecer do Ministério Público o Recorrente deu por integralmente reproduzidas as fundamentações dos doutos Acórdãos desse Tribunal Constitucional com os nºs 489/97 e 383/2005 e no primeiro destes arestos pode ler-se, na parte que ora mais interessa, o seguinte: "II. Fundamentos: (...) A notificação visa dar conhecimento pessoal aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica. Dispõe, por isso, o artigo 268º, nº 3, da Constituição (revisão de 1989) que "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei". Este preceito constitucional é interpretado por J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, página 935) no sentido de que nele se impõe à Administração "um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante comunicação oficial e formal", dos actos administrativos que lhes respeitem. Os actos administrativos que devem ser notificados aos interessados - prescreve o artigo 66º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) - são os que "decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas"; os que "imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos"; e os que "criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício". Após a revisão constitucional de 1989 (cf. o citado artigo 268º, nº 3) - contrariamente ao que sucedia no texto de 1982, em que apenas se exigia a notificação quando os actos não devessem ser obrigatoriamente publicados -, os actos administrativos devem ser sempre notificados aos interessados, mesmo quando tenham que ser oficialmente publicados (cf. neste sentido, J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. e loc. cit.). E isto, porque - como pondera o Magistrado do Ministério Público - a notificação é um "elemento essencial para o exercício, em tempo útil, do recurso contencioso ou dos demais meios procedimentais admitidos no âmbito da jurisdição administrativa". Tais actos só devem, porém, ser publicados, quando a lei o exija (cf. artigo 130º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo). "A falta de publicidade, quando legalmente exigida", implica a ineficácia do acto (cf. o nº 2 do mesmo artigo 130º). Sendo a notificação do acto administrativo essencial para o efectivo conhecimento pelos interessados dos actos da Administração susceptíveis de os atingir na sua esfera jurídica, seria irrazoável e claramente excessivo contar o prazo para o recurso contencioso da publicação de tais actos, quando esta seja obrigatória, em vez de tal contagem se fazer a partir da notificação. Tal significaria, na verdade, impôr aos interessados na eventual impugnação contenciosa dos actos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses um ónus que poderia tornar particularmente oneroso o acesso à justiça administrativa (recte, o exercício do direito ao recurso contencioso). De facto, esse modo de contagem do prazo obrigá-los-ia a manterem-se atentos à publicação desses actos, se não quisessem correr o risco de ver caducar o direito à impugnação contenciosa. E isso, sem que se descubra qualquer interesse público nesse modo de contagem, pois que - repete-se - a notificação é, hoje, constitucionalmente obrigatória". Antes disso, nas respectivas alegações, o Recorrente consignara já, além do mais, isto: "o entendimento do R. de que o ato de desconto da antiguidade do A. não tinha de lhe ser notificado, bastando a sua publicação, nos termos do disposto nos artigos 76 e 77º, nº 1, do EMJ (que determina que «[o]s magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no nº 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar») e que, por isso, a reclamação é extemporânea, porque o prazo se contaria daquela publicação, defende uma interpretação inconstitucional daqueles preceitos por violação do artigo 268º, nº 3, da CRP e da citada jurisprudência constitucional" (cfr. a p. 13 da mencionada peça processual). Não obstante, o STJ veio a dar guarida ao mencionado entendimento, não o considerando inconstitucional por violação do artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, entendimento com o qual não pode o Recorrente conformar-se; Entende ainda o Recorrente, embora ressalvando uma melhor opinião, que a circunstância de o STJ ter julgado a causa em apreço em primeira e única instância, leva a que não lhe fosse exigível uma mais perfeita suscitação da questão de inconstitucionalidade, suscitação esta que até tivera logo lugar na respectiva petição inicial (cfr., maxime, o respectivo artigo 52º) e que veio, pois, a ser julgada improcedente pelo STJ no seu douto Acórdão de 16 de Maio de 2018, Acórdão que manteve a deliberação do Conselho Plenário do CSM aprovada no dia 7 de Março de 2017; Nestes termos, é do referido Acórdão do STJ de 16 de Maio de 2018 que acolheu a referida norma, cuja inconstitucionalidade havia sido invocada pelo Recorrente, que se interpõe agora recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC; Em suma, tal recurso tem por objeto a norma extraída dos artigos 76º e 77º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 160º do Código do Procedimento Administrativo no sentido de equivaler a notificação de um acto administrativo de desconto de antiguidade fundado em razões pessoais ao juiz afectado por esse mesmo desconto a mera publicação da antiguidade da totalidade dos magistrados judiciais ainda que sem qualquer fundamentação atinente ao desconto efectuado, com a consequente contagem do prazo para apresentação de uma reclamação daquela mesma lista a partir da data dessa mesma publicação; Considera o Recorrente ser tal norma violadora do disposto no artigo 268º, nº 3, da CRP, que, como é sabido, prevê a sujeição dos actos administrativos a notificação aos interessados e exige que os mesmos contenham uma fundamentação expressa e acessível; A questão de inconstitucionalidade em causa foi suscitada na petição inicial (cfr. os artigos 43º a 52º), nas alegações (cfr. as respectivas páginas 11 a 14 e as conclusões XLVI a L) e na resposta ao douto parecer do Ministério Público (cfr., maxime, o respectivo artigo 38º).» Pela Decisão Sumária n.º 25/2019 (cfr. fls. 475 a 480) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que sucintamente se expõe: «4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Vejamos. i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida pelo Recorrente 5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento. O que apenas sucede quando a norma ou as normas cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido. Acontece, porém, que a dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade pela Recorrente não pode ser tida como ratio decidendi do acórdão tribunal recorrido. 6. Em concreto, o Recorrente delimitou o objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (fls. 464 e 465): «Em suma, tal recurso tem por objeto a norma extraída dos artigos 76º e 77º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 160º do Código do Procedimento Administrativo no sentido de equivaler a notificação de um acto administrativo de desconto de antiguidade fundado em razões pessoais ao juiz afectado por esse mesmo desconto a mera publicação da antiguidade da totalidade dos magistrados judiciais ainda que sem qualquer fundamentação atinente ao desconto efectuado, com a consequente contagem do prazo para apresentação de uma reclamação daquela mesma lista a partir da data dessa mesma publicação» 7. Ora, examinada a decisão judicial recorrida, verifica-se que para o sentido decisório aí adotado foi decisiva a aplicação da dimensão normativa extraída do artigo 112.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4 do CPA. O Supremo Tribunal de Justiça fê-lo, em especial, nas seguintes passagens (fls. 453): «(…) Notificar um acto é comunicá-lo aos seus destinatários, levá-lo ao seu conhecimento, havendo diversas formas de o fazer. Uma delas é, nos termos do artº 112º, nºs 1, alínea e), e 4, do CPA, o anúncio, publicado em Diário da República, «quando os notificandos forem em número superios a 50», como é o caso. (…) É, pois, uma modalidade de notificação que se encontra regulada no artº 76º, nºs 1 e 3, do EMJ, que por isso não viola a disposição do nº 3 do artº 268º da Constituição, que deixa à lei ordinária a definição das formas de notificação.(…)» Deste modo, resulta claro que o Recorrente delimitou a questão de constitucionalidade normativa em desconsideração deste enunciado normativo, que se revela essencial para o entendimento adotado pelo tribunal recorrido: o de que o ato administrativo foi notificado ao Recorrente ao abrigo de uma das modalidades de notificação admitidas por lei e não enquanto ato de publicação propriamente dito. Neste contexto, não cabe à jurisdição constitucional julgar da bondade do enquadramento legal dado pelo tribunal a quo à situação em juízo. Cumpre apenas concluir não existir sobreposição entre as normas cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente e o fundamento normativo determinante da decisão adotada pelo Supremo. E, quando assim é, o recurso não é suscetível de ser admitido. III – Decisão Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.» 4. Inconformado, o Recorrente reclama agora da Decisão Sumária com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe (cfr. fls. 485 a 507): «A) O suporte legal invocado na decisão sumária para o não conhecimento do objeto do recurso oportunamente interposto para esse Tribunal pelo ora Reclamante do Acórdão proferido no dia 16 de maio de 2018 pelo STJ é (tão-só) o n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, preceito segundo o qual “O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os 1 a 4”. O número anterior (isto é, o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) estabelece que “Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”. Flui do artigo 75.º-A da LTC que quando for interposto um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei, como fez o ora Reclamante in casu, cabe ao Recorrente apresentar um requerimento no qual indique aquela mesma alínea, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e, ainda, a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera ter sido violado e a peça processual em que tenha sido já suscitada a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Se o Recorrente não tiver indicado logo no respetivo requerimento de interposição de recurso algum dos mencionados elementos que lhe cabia indicar, o juiz convidará o requerente a proceder à sua indicação no prazo de 10 (dez) dias, tendo o legislador previsto, porém, a possibilidade de o recurso de constitucionalidade ter sido admitido pelo juiz ou relator do tribunal a quo sem que tenha sido dirigido ao Recorrente um convite para proceder à indicação de algum daqueles elementos e estabelecido que nessa situação é ao Relator no TC que cabe dirigir ao Recorrente o convite previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. Do n.º 7 do artigo 75.º-A da LTC extrai-se que o legislador, norteado pelo direito dos cidadãos a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., maxime, os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da e 268.º, n.º 4, da CRP), procurou tanto quanto possível restringir o não conhecimento do objeto dos recursos aos casos em que o Recorrente não cuidou de responder ao convite que lhe foi dirigido pelo Relator do TC para proceder à indicação de elementos que não tenha indicado anteriormente. Ora, até tendo presente a desejável unidade do sistema jurídico, importa concluir que de um tratamento mais favorável deverá então beneficiar quem, como o ora Reclamante, tenha procedido logo à indicação de todos os elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC. Na verdade, se quem omite a indicação de algum dos elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC deverá ser convidado a proceder à sua indicação, por maioria de razão quem tiver indicado algum daqueles elementos de modo menos perfeito do que seria desejável deverá ser convidado a proceder ao aperfeiçoamento da indicação que haja feito, sob pena, até, de estar a ser desrespeitado o estabelecido nos artigos 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP. Contudo, ao ora Reclamante não foi dirigido convite algum no sentido de indicar qualquer dos elementos enunciados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, sendo por isso, salvo o devido respeito, desde logo manifesto que a única base legal invocada (artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC) para suportar o sentido da douta decisão proferida não se aplica ao caso sub judice. Uma vez que não foi dirigido convite algum ao ora Reclamante, este não deixou de aceder a convite algum e era então inaplicável ao caso destes autos o n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, preceito que rege as situações em que “o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os 1 a 4”, o que desde já se invoca e se requer que seja conhecido e declarado com todas as consequências legais. Caso assim não se entenda, desde já se invoca que entende o ora Reclamante que viola os princípios da proteção da confiança e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 268.º, n.º 4, da CRP, a norma contida do n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, quando interpretada no sentido de que mesmo sem ter sido dirigido qualquer convite ao recorrente ao abrigo do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC pode o Relator no TC invocar aquele n.º 2 (do artigo 78.º-A da LTC) numa decisão sumária para decidir não conhecer do objeto de um recurso, interpretação esta que foi a perfilhada na douta decisão sumária posta em crise na presente reclamação, desde já se requerendo que seja conhecida e declarada como inconstitucional tal interpretação normativa. E no recurso que interpôs o ora Reclamante até invocou logo que a circunstância de o STJ ter julgado a causa em apreço em primeira e única instância leva a que não lhe seja exigível uma mais perfeita suscitação da questão de inconstitucionalidade (conforme se retira até do ponto 13 citado na p. 3 da douta decisão sumária ora posta em crise), questão esta que não foi conhecida na douta decisão sumária proferida, o que desde já se invoca e constitui, no entender do ora Reclamante, causa de nulidade da douta decisão sumária proferida por força do estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Ou seja, o ora Reclamante invocou logo que a circunstância de o STJ ter julgado a causa em apreço em primeira e única instância faz com que não lhe fosse exigível uma mais perfeita suscitação da questão de inconstitucionalidade e o Exmo. Senhor Relator no TC nada conheceu e decidiu a esse respeito. Nada tendo sido conhecido e decidido a esse respeito, isto é, sobre a invocada inexigibilidade de uma mais perfeita suscitação da questão de inconstitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso do ora Reclamante, crê este que deverá concluir-se que, até por padecer do vício de omissão de pronúncia, deverá a referida douta decisão sumária ser considerada nula, sob pena até de violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, 204.º e 268.º, n.º 4, da CRP, 6.º da CEDH e 47.º da CDFUE, estes últimos aplicáveis ex vi dos artigos 8.º e 16.º da CRP, nulidade essa que ora se requer que seja conhecida e declarada com todas as devidas consequências legais. Crê o Reclamante existirem até outras razões pelas quais cumpre concluir igualmente que a douta decisão sumária é nula e igualmente sob pena até de violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 18.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, 204.º e 268.º, n.º 4, da CRP, 6.º da CEDH e 47.º da CDFUE, estes últimos aplicáveis ex vi dos artigos 8.º e 16.º da CRP. Com efeito, entende o Reclamante que a douta decisão sumária proferida constituiu uma autêntica “decisão surpresa” e que, por conseguinte, deveria ter sido previamente ouvido sobre o sentido provável da mesma. Entende igualmente o ora Reclamante que se tal audição tivesse tido lugar não teria sido proferida uma decisão no sentido em que foi proferida. Com efeito, nos termos do já citado n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, “Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”. O ora Reclamante indicou expressamente que o recurso que interpôs para esse Tribunal tem “por objeto a norma extraída dos artigos 76.º e 77.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 160.º do Código do Procedimento Administrativo no sentido de equivaler a notificação de um ato administrativo de desconto de antiguidade fundado em razões pessoais ao juiz afetado por esse mesmo desconto a mera publicação da antiguidade da totalidade dos magistrados judiciais ainda que sem qualquer fundamentação atinente ao desconto efetuado, com a consequente contagem do prazo para apresentação de uma reclamação daquela mesma lista a partir da data dessa mesma publicação”, mais indicando expressamente considerar ser tal norma violadora do disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, que, como é sabido, prevê a sujeição dos atos administrativos a publicação aos interessados e exige que os mesmos contenham uma fundamentação expressa e acessível. O Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator partiu do pressuposto de que os notificandos do acto administrativo em causa foram em número superior a 50 (cinquenta). Acontece, porém, que estas afirmações constantes do douto Acórdão do STJ de 16 de maio de 2018 citadas na douta decisão sumária ora posta em crise pressupõem precisamente a aplicação da norma reputada de inconstitucional pelo ora Reclamante no requerimento de interposição de recurso que oportunamente apresentou. A propósito da fundamentação de atos administrativos, estabelece o artigo 153.º do CPA, sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” (n.º 1) e que “Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato”. Ora, na lista de antiguidade a partir de cuja publicação entenderam o CSM primeiro e o STJ depois que começou a decorrer o prazo para o ora Reclamante reclamar da respetiva antiguidade, nenhuma fundamentação expressa e acessível existe a propósito dos descontos de antiguidade fundados em razões pessoais aos juízes afetados por esse mesmo desconto. Tal fundamentação consta apenas de um ato, que é o praticado em 4 de Fevereiro de 2016 (do qual existe uma cópia nas fls. 308 a 310 dos autos) e do qual em momento algum anterior à instauração da ação administrativa que deu origem ao Processo n.º 23/17.0YFLSB foi o ora Reclamante notificado, conforme aliás se depreende claramente das fls. 343 a 346 dos identificados autos, fls. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Significa isto que a fundamentação expressa e acessível exigida pelo artigo 268.º, n.º 3, da CRP consta unicamente de um ato (o de que existe uma cópia nas fls. 308 a 310) de cuja existência o ora Reclamante apenas tomou conhecimento já na pendência do Processo n.º 23/17.0YFSLB. Não tendo tomado conhecimento anteriormente da existência desse documento, não podia ser exigido ao ora Reclamante que tivesse impugnado esse mesmo documento. Acresce que o único ato do qual consta uma fundamentação expressa e acessível respeita, não a mais de 50 (cinquenta) notificandos, conforme se afirma no douto Acórdão do STJ de 16 de maio de 2018 e se repetiu na douta decisão sumária ora posta em crise, mas sim a a 26 (vinte e seis) notificandos / magistrados (cfr., mais uma vez, as referidas fls. 308 a 310), sendo certo que quanto aos demais não é sequer caso de aplicação do estabelecido no já citado artigo 160.º do CPA. Salvo o devido respeito, o STJ não atentou nesta realidade, mas a mesma respeita à interpretação e aplicação da legislação ordinária, não à aplicação de uma norma reputada de inconstitucional, pelo que o ora Reclamante não podia nem devia ter suscitado perante esse Tribunal a questão de constitucionalidade de um modo distinto daquele em que a suscitou. Por outras palavras, o douto Acórdão do STJ dá como adquirido que os notificandos eram em número superior a 50 (cinquenta), mas os notificandos eram sim 26 (vinte e seis). Sendo os notificandos 26 (vinte e seis), teria sido de todo deslocada a invocação pelo recorrente perante esse Tribunal do estabelecido no artigo 112.º, n.º 1, alínea e), do CPA, segundo o qual a notificação pode ter lugar por anúncio quando os notificandos forem em número superior a 50 (cinquenta). Os destinatários da publicação da lista de antiguidade em causa (a reportada ao final do ano 2015) que teve lugar eram até mais de 1.000 (mil) e, por conseguinte, mais de 50 (cinquenta). Mas tal lista carece em absoluta de qualquer tipo de fundamentação. A fundamentação que existe e que respeitava à antiguidade de magistrados a quem foi descontada antiguidade consta sim do ato praticado no dia 4 de Fevereiro de 2016, do qual existe uma cópia nas fls. 308 a 310. Em tal ato, sim, existe uma fundamentação expressa e acessível, mas o ora Reclamante só tomou conhecimento da mesma já depois de, em 2017, ter proposto a ação administrativa que originou o Processo n.º 23/17.0YFLSB. Logo, de modo algum poderá vir a concluir-se que quando no dia 5 de Dezembro de 2016 reclamou da lista de antiguidade de que tinha conhecimento, tinha sido já devidamente notificado para exercer o seu direito de audiência prévia e / ou de uma fundamentação expressa e acessível. II) Qando apresentou o respetivo requerimento de recurso para esse Tribunal de modo algum contava o ora Reclamante vir a deparar-se com uma situação de improcedência do respetivo recurso ou até de não conhecimento do seu objeto. É que, embora (tanto quanto sabe) a norma ora reputada de inconstitucional pelo ora Reclamante nunca tenha sido apreciada por esse Tribunal, existe bastante jurisprudência concordante com a posição propugnada no presente recurso. A título de exemplo, indica o ora Reclamante os doutos Acórdãos desse Tribunal com os n.ºs 489/97, 579/99 e 383/2005. Está o ora Reclamante convencido de que, procedendo-se, como se impõe, à aplicação ao caso em apreço dos ensinamentos decorrentes da mencionada jurisprudência, não poderá deixar de se concluir que a reclamação apresentada pelo também agora reclamante no dia 5 de dezembro de 2016 terá de ser considerada tempestiva. Tal caberá, porém, como é sabido, ao STJ, sendo certo que de V. Exas. o que o ora Reclamante pretende é que seja reconhecida a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo STJ, norma essa que esteve na base do raciocínio de que havia já decorrido o prazo para o mesmo reclamar da lista de antiguidade dos magistrados referente ao final do ano 2015 e que é a (norma) extraída dos artigos 76.º e 77.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 160.º do Código do Procedimento Administrativo no sentido de equivaler a notificação de um ato administrativo de desconto de antiguidade fundado em razões pessoais ao juiz afetado por esse mesmo desconto a mera publicação da antiguidade da totalidade dos magistrados judiciais ainda que sem qualquer fundamentação atinente ao desconto efetuado, com a consequente contagem do prazo para apresentação de uma reclamação daquela mesma lista a partir da data dessa mesma publicação. NN) Por fim, importará ter presente que o Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, razão pela qual não deveria ter sido condenado no pagamento de custas nos termos em que tal sucedeu, termos esses que, mesmo na hipótese (meramente teórica) da improcedência da presente reclamação, sempre cumpriria corrigir, o que se peticiona.» 5. Notificado, o Minist ério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do pedido de dispensa de multa apresentado pelo Reclamante (cfr. fls. 515 a 516). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Antes de mais, importa apreciar o pedido de dispensa de multa apresentado pelo Reclamante ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 139.º do CPC. Como bem afirma o douto Ministério Público, a eventual procedência do pedido de dispensa de multa encontra-se caracterizada pelo legislador como excepcional , estando dependente da demonstração de que a parte se encontra em “manifesta carência económica” (Acórdão n.º 458/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Ora, visto que o Reclamante apenas invoca a sua situação de desempregado, são manifestamente insuficientes os factos alegados para que o pedido de dispensa de multa possa ser dado por procedente, pelo que vai indeferido. 7. Já no que respeita ao requerimento de reclamação apresentado, é de ver que o Recorrente alega que este Tribunal partiu “do pressuposto de que os notificandos do acto administrativo em causa foram em número superior a 50 (cinquenta)”, à semelhança do que ajuizou o tribunal recorrido, por ter dado “como adquirido que os notificandos eram em número superior a 50 (cinquenta), mas os notificandos eram sim 26 (vinte e seis).” Assim, e em síntese, o Reclamante afirma que a decisão singular tomada partiu do pressuposto “de que equivale de facto a uma notificação de um ato administrativo de desconto de antiguidade fundado em razões pessoais ao juiz afetado por esse mesmo desconto a mera publicação da antiguidade da totalidade dos magistrados judiciais ainda que sem qualquer fundamentação atinente ao desconto efetuado, com a consequente contagem do prazo para apresentação de uma reclamação daquela mesma lista a partir da data dessa mesma publicação” (fls. 493). 8. Ora, como é bom de ver, o Recorrente, ora Reclamante, em nada contesta o fundamento que determinou a decisão de não admissão do presente recurso: a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , da dimensão normativa arguida pelo Recorrente. Pelo contrário, e por diversas vezes ao longo do requerimento de reclamação agora em análise, o Recorrente revela estar consciente de que essa dimensão normativa foi, de facto, aplicada pelo tribunal recorrido enquanto fundamento normativo determinante do sentido decisório adotado. 9. Aliás, o Recorrente mostra confundir o juízo de não admissão formulado na decisão sumária em crise com o perfilhar do entendimento normativo adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Esclareça-se, pois, que na decisão sumária tomada nos presentes autos não se confirmou (nem se fez o seu contrário) a bondade da aplicação do artigo 112.º, n.º 1, alínea e) e n.º 4 do CPA nos presentes autos, por não ser essa, com o devido respeito, a função deste Tribunal. Ajuizou-se, pura e simplesmente, no sentido de não existir sobreposição entre as normas cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente e um dos fundamentos normativos determinantes da decisão adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 10. Dito isto, importa reconhecer que a Decisão Sumária padece de um erro material, em concreto, na passagem decisória na qual se invoca o n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, em detrimento do n.º 1 do mesmo artigo. De facto, como resulta com clareza da sua fundamentação, a decisão foi tomada ao abrigo da primeira parte deste primeiro número do artigo 78.º-A da LTC, por se ter entendido não ser possível conhecer do objeto do recurso, não tendo a decisão singular sido tomada na sequência do proferimento de despacho de aperfeiçoamento, tal como previsto nos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A – nem, esclareça-se, poderia ter sido essa a tramitação dos presentes autos, visto que o despacho-convite a que alude o referido preceito destina-se a dar a oportunidade ao Recorrente de suprir deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme, não sendo esse o caso. Assim, importa proceder à retificação do mencionado erro material, em aplicação do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 11. Por fim, indefere-se o pedido de reforma quanto a custas, pois a circunstância de o Reclamante gozar de apoio judiciário em nada interfere com o dever de o Tribunal decidir quanto a custas. Conforme tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência, o benefício do apoio judiciário contende, não com a responsabilização pelo pagamento das custas devidas, mas apenas com a exigibilidade da dívida (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 439/2008, 842/14, 36/2016, 489/2016, 114/2017, 181/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Proceder à retificação da Decisão Sumária n.º 25/2019, no seguinte segmento: onde se lê « Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC», deve ler-se « Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC»; b) Indeferir o pedido de reforma quanto a custas; c) Indeferir, no mais, a reclamação apresentada. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta. Lisboa, 14 de maio de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers