I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da sentença, proferida em 7 de Novembro de 2016, pelo TAF de Leiria, que julgou procedente a acção administrativa especial, deduzida por M.. melhor identificada nos autos, e, em consequência, condenou a Entidade Demandada ao enquadramento da Autora, com efeitos reportados ao ano de 2010, no regime de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de contabilidade organizada.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«A
O presente recurso é deduzido contra a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos autos supra referenciados, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta contra o acto de enquadramento da A. no regime simplificado de tributação, em sede de IRS, com efeitos reportados a 2010, por erro de julgamento do Tribunal a quo no que respeita à apreciação da matéria de facto e à interpretação e aplicação do direito.
B
Considerando que a mesma incorreu em erro de julgamento no que respeita à apreciação da matéria de facto e aplicação do direito.
C
O que se encontra em causa é se, apesar de a A. ter apresentado em 18/02/2010, uma declaração de alterações de actividade, com preenchimento dos quadros 15 e 16, conforme assinalado no quadro 3 do rosto da declaração, a qual produziu os respectivos efeitos no cadastro, mas não tendo preenchido o quadro 19, que formaliza a opção pelo regime de contabilidade organizada, deve ser alterado o seu enquadramento cadastral para o regime de contabilidade organizada, com efeitos à data de entrega da citada declaração de alterações.
D
Dos requisitos de preenchimento da declaração de alterações entregue, não se pode inferir que " (...) da declaração de alteração de actividade entregue em 18 de fevereiro de 2010, é possível concluir que a Autora manifestou a sua vontade de optar pelo regime de tributação pela contabilidade organizada, embora expressando tal opção de forma imperfeita, por omissão de preenchimento do quadro 19."(cfr. Fls. 17 e 18 verso da douta sentença proferida).
E
Pese embora no regime simplificado de tributação não ser obrigatório a nomeação de TOC, nem de contabilidade organizada, também nada legalmente o impede;
F
A declaração de alterações de actividade entregue por qualquer sujeito passivo e neste caso a declaração entregue pela A. em 18/02/2010, no sentido de vincular o declarante às suas declarações, bem como ao próprio serviço receptor, antes de produzir qualquer efeito, nomeadamente a introdução dos dados declarados no sistema, é impressa, apresentada ao contribuinte para proceder à sua leitura e posteriormente assinada por este, bem como pelo funcionário do serviço de finanças que a recepcionou.
G
Consta expressamente do rosto da declaração entregue pela A., nomeadamente no campo 3, que os quadros a alterar são os quadros 15 e 16.
H
Dado que a A. se encontrava enquadrada no regime simplificado de tributação, cabia- lhe o ónus da alteração da tributação para o regime de contabilidade organizada, sendo que o poderia sempre promover até ao final do mês de Março do ano de 2010, através da entrega de declaração de alterações, não o tendo, contudo, feito.
I
O prazo decorrente do artigo 28, n° 4, alínea b) do CIRS não foi cumprido, estando a Administração Fiscal obrigada ao cumprimento do princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer moratória ou prorrogação de prazo peremptório.
J
O artigo 249° do Código Civil, determina que o simples erro de cálculo ou de escrita, só pode ser rectificado se, através da leitura do texto (neste caso, do que foi assinalado nos diversos campos da declaração de alteração de actividade), se verifique logo, que existe um erro e que se entenda imedíatamente o que o interessado queria dizer, sendo que, para efectuar o pretendido pela A., teria de se considerar que se tratava de um erro pontual e onde se verificasse que foi manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade que foi expressa e a que se pretendia declarar, sem contudo, existir uma modificação substancial do teor da declaração.
Nos termos supra expostos e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e mantida na ordem jurídica a decisão controvertida de enquadramento da A. no regime simplificado de tributação, em sede de IRS, no ano de 2010.»
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui do seguinte modo:
“a) O presente recurso, interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, via sindicar a douta Sentença proferida em 7 de Novembro de 2016;
b) A douta Sentença proferida não merece qualquer censura devendo ser mantida nos seus exactos termos;
c) A Acção Administrativa Especial que antecede visava a anulação do Despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Ourém, de 15 de Junho de 2011, e, bem assim, a condenação da Administração tributária ao enquadramento da Recorrida, com efeitos ao ano de 2010, no regime de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de contabilidade organizada;
d) Com interesse para o adequado julgamento e, bem assim, para a descoberta da verdade material e concretização de justiça, a Recorrida demonstrou os seguintes factos:
a) em 18 de Fevereiro de 2010, a Recorrida apresentou, junto do Serviço de Finanças de Ourém, uma Declaração de Alterações de Actividade;
b) Na referida declaração de alterações de actividade, a Recorrida promoveu a alteração do quadro 15 - alteração do número de identificação bancária para efeito de reembolsos;
c) Na referida Declaração de Alterações de Actividade, a Recorrida promoveu a alteração do quadro 16 - alterações relativas à contabilidade;
d) A Recorrida especificou que passou a ter contabilidade organizada por opção, e identificou de forma adequada o respectivo Técnico Oficial de Contas;
e) A Recorrida apresentou um pedido junto do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Ourém no sentido de ser devidamente enquadrada para efeitos de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no regime da contabilidade organizada;
f) Este último requerimento foi indeferido por Despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Ourém, de 15 de Junho de 2011.
e) A Recorrida pretendia com a Declaração de Alterações de Actividade, apresentada em 18 de Fevereiro de 2010, alterar - como efectivamente alterou - o seu enquadramento cadastral de forma a ser tributada, a partir do ano de 2010, inclusive, de acordo com o regime da contabilidade organizada em detrimento do regime simplificado;
f) Não é legal ou sequer razoável invocar que esta vontade não tenha sido devida e tempestivamente manifestada, pelo facto de existir um mero lapso de escrita no quadro 19 dessa mesma declaração;
g) Com efeito, na declaração de alterações de actividade em apreço verifica-se, como referido já, que a Recorrida promoveu alteração no quadro 16 da mesma; e, nesse quadro referiu que: a) passou a ter contabilidade organizada por opção: b) confere plenos poderes declarativos ao TOC; c) identificou o local onde está centralizada a contabilidade; e, d) identificou o TOC que a representa; tudo isto num quadro factual que se caracteriza por a Recorrida estar enquadrada no regime de tributação, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do regime simplificado;
h) O despacho contestado é, pois, como bem decidido pelo Tribunal a quo ilegal por violação do disposto nos artigos 266.°, da Constituição da República Portuguesa e 55.°, da Lei Geral Tributária, 249°, do Código Civil, 148.°, do Código do Procedimento Administrativo.
i) Com efeito, a vontade da Recorrida foi manifestada de forma adequada e suficiente, sendo que a omissão de preenchimento do quadro 19 da Declaração de Alterações de Actividade reduz- se, no enquadramento do caso concreto, a um mero e evidente lapso de escrita, como bem declarado pelo Tribunal a quo que não merece qualquer censura.
j) Na douta Sentença recorrida não foram conhecidos todos os fundamentos avançados pela ora Recorrida na sua petição inicial para sustentar o pedido formulado, pelo que, prevenindo a necessidade da sua apreciação, a ora Recorrida requer a ampliação do objecto do recurso, em conformidade com o disposto no art. 684°-A, nº1 do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2.°, alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário e artigo 2.°, alínea d), da Lei Geral Tributária, com os seguintes fundamentos, não apreciados em primeira instância, e que quer, agora, caso tal se venha a mostrar necessário, a título subsidiário, ver apreciados.
k) Ainda que não se entenda procedente os argumentos acima explanados, atento o enquadramento factual descrito, a Autoridade Tributária e Aduaneira não podia não conhecer a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o lapso pelo que sempre será aplicável, o artigo247°do mesmo Código Civil.
l) De igual modo, mesmo que assim não fosse, ou seja se a Declaração de Alterações de Actividade tivesse sido apresentada intempestivamente - no que não se concede a única consequência seria, quanto muito, a aplicação de uma coima em processo de contra- ordenação sob pena de violação do disposto nos artigos 55.°, da Lei Geral Tributária, 103º, 104 e 266°, todos da Constituição da República Portuguesa.
m) Deste modo, a consequência para o erro formulado incorrido nunca poderia ser o enquadramento no regime simplificado de tributação, mas o de aplicação de uma, eventual, coima pelo atraso / erro na declaração.
TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE E MANTIDA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NOS SEUS EXACTOS TERMOS.”
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão a decidir é a de saber se a sentença sofre de erro de julgamento por ter entendido condenar a AT a enquadrar a Recorrida no regime da contabilidade organizada, por ter considerado que o não preenchimento de um dos campos da declaração de alterações se deveu a um mero lapso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:
“1. A A… apresentou, no dia 18 de fevereiro de 2010, no Serviço de Finanças de Ourém declaração de alteração de atividade, com o seguinte teor (na parte que ora importa):
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
(…)
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
[...]"- cfr. fls. 40 a 43 do Processo Administrativo (PA) apenso, que se dão por integralmente reproduzidas.
2. A autora entregou no Serviço de Finanças de Ourém, em 17 de maio de 2011, petição escrita, com o seguinte teor, na parte que ora importa:
"Por lapso aquando do preenchimento da declaração, no Quadro 19 (de preenchimento obrigatório), não foi assinalado o Campo 19 a indicar que pretendia optar por esse regime de tributação.
Assim, no processo de recolha da declaração pelos serviços, esse campo não foi assinalado, pelo que o sujeito passivo passou a ter contabilidade organizada, mas o regime de tributação manteve-se no regime simplificado.
Ora a intenção da declaração e a nomeação de TOC tinha como objectivo a opção pela tributação de acordo com o regime da contabilidade organizada, o que acabou por não acontecer.
Nessa conformidade, venho por este meio solicitar que seja suprido esse erro de preenchimento para que o sujeito passivo passe a ficar obrigado a apresentar os seus rendimentos apurados de acordo com as regras da contabilidade organizada" - cfr. fls. 35 do PA apenso.
3. Sobre o referido pedido de alteração de enquadramento foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Ourém, no dia 19 de maio de 2011, em que se concluiu que que:
"A opção pela tributação em IRS segundo o regime de contabilidade organizada, não foi formalizada no quadro 19 da declaração de alterações de actividade a que se refere a alínea b) do n.° 4 do art.° 28.° do CIRS.
Neste caso concreto o contribuinte ficou enquadrado no regime simplificado no período de 2010-01-01 a 2012-12-31.
Pode nos termos do n.° 5 do artigo 28.° do CIRS, findo o período de 3 anos, que coincide com essa data, alterar o regime pelo qual se encontra abrangido, optando pela contabilidade organizada [...] com entrega de declaração de alterações até final do mês de Março de 2013.
Pelo exposto sou da opinião que o pedido não deve ser atendido por falta de fundamento legal" -cfr. fls. 46 do PA apenso.
4. Sobre a mencionada informação recaiu despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Ourém, datado de 25 de maio de 2011, com o seguinte teor: "Considerando o conjunto de dados carreados para o procedimento, bem como o teor da informação que antecede, que fica a fazer parte do presente despacho, é minha intenção indeferir a pretensão com a justificação e motivação decorrente da informação em causa.
Em cumprimento do disposto no art.° 60.° da Lei Geral Tributária, notifique-se por carta registada para a morada de cadastro [...] para que, em dez dias e por escrito exerça o direito de audição, com a cominação de que se nada vier a trazer de novo ao procedimento, no prazo dado, o presente despacho se converterá em definitivo [...]"-cfr. fls. 47 do PA apenso.
5. Por ofício n.° 2214 B, datado de 26 de maio de 2011, foi a ora Autora notificada para exercer por escrito o direito de audição prévia sobre o projeto de despacho referido no ponto anterior - cfr. fls. 48 e 49 do PA apenso.
6. A Autora exerceu o seu direito de audição prévia, mediante petição escrita apresentada no Serviço de Finanças de Ourém no dia 13 de junho de 2011, onde conclui que:
"Em conclusão: atento o disposto nos artigos 266.° da Constituição da República Portuguesa, 6.° do Código de Procedimento Administrativo e 55.° da Lei Geral Tributária, o interesse público e o dever de colaboração impunham que a Administração Tributária alertasse o contribuinte do facto de a declaração de alterações entregue ser redundante ou, detectado que foi o lapso de escrita, promover a respetiva correção assim se prosseguindo o interesse público. Impõe-se, pois, a alteração do presente projecto de decisão e a sua substituição por uma decisão que, respeitando o interesse público, a justiça e a boa fé enquadrem o requerente no regime de contabilidade organizada, o que sempre foi a sua intenção como se depreende da declaração de alterações apresentada" - cfr. fls. 50 a 58 do PA apenso, que se dão por integralmente reproduzidas.
7. Em 15 de junho de 2011, o Serviço de Finanças de Ourém prestou informação sobre o aludido exercício do direito de audição prévia, onde se propôs "a manutenção do sentido da decisão constante do projecto notificado e agora controvertido, ou seja que deve manter-se o S. Passivo em causa no regime simplificado de tributação a que se refere o art.° 28.° do CIRS no triénio 201001-01 até 2012-12-31, já que não se fez qualquer opção que possa por em causa o enquadramento referido e em vigor" - cfr. fls. 59 do PA apenso
8. Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Ourém, datado de 15 de junho de 2011, onde se decidiu que:
"Indefiro a pretensão, com a justificação e motivação decorrente da informação antecedente e que, para todos os efeitos legais se dão por inteiramente reproduzida, mantendo-se assim na ordem jurídica o enquadramento cadastral da contribuinte Maria de Jesus Ferraz C. N.° 179090178 decorrente do tratamento da declaração de alterações controvertida quanto aos seus efeitos Mais determino:
A notificação da interessada no procedimento, indicando expressamente os meios de defesa, nomeadamente o decorrente do artigo 66.° do CPPT [...]" - cfr. fls. 59 e 60 do PA apenso
9. A Autora foi notificada dos termos do despacho referido no ponto anterior por ofício n.° 2332 B, datado de 16 de junho de 2011 - cfr. fls. 61 e 62 do PA apenso
10. No dia 18 de julho de 2011, a Autora interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do pedido de alteração do enquadramento em IRS formulado em 17 de maio de 2011 - cfr. fls. 08 a 17 do PA apenso.
11. Por despacho do Diretor de Finanças de Santarém, datado de 18 de outubro de 2011, foi o recurso hierárquico remetido à Direção de Serviços do IRS - cfr. fls. 03 a 05 do PA apenso.
12. A presente ação deu entrada no dia 31 de outubro de 2011 - cfr. fls. 01 e ss. dos autos (suporte físico).”
Refere, ainda, a sentença recorrida que “Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa, atenta a causa de pedir.”
Quanto à motivação da matéria de facto, a sentença tem o seguinte teor:
“A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conforme o especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.”
II. De Direito
A sentença recorrida julgou a acção administrativa especial procedente e condenou a AT a enquadrar, para o ano de 2010, a Recorrida no regime da contabilidade organizada.
Para tanto, e após explanar o regime legal e a doutrina e jurisprudência que julgou pertinentes, fundamentou a sua decisão, designadamente, nas seguintes considerações:
“Destarte, a opção pelo regime de determinação de rendimentos corresponde a uma manifestação de vontade do sujeito passivo - a uma verdadeira "escolha fiscal" - que se encontra apenas adstrita às limitações de natureza temporal previstas no art. 28.°, n.°s 4, alínea b) e 5 do CIRS.
"In casu", tendo sido a declaração de alteração de atividade entregue no dia 18 de fevereiro de 2010 [ponto 1. do probatório], foi respeitado o prazo estipulado no referido art. 28.°, n.° 4 do CIRS, mas foi tal declaração apta a manifestar a opção da Autora pelo regime de determinação do rendimento pela contabilidade organizada?
Ora, a Autora - como se infere do ponto 1. da matéria de facto dada como provada - não preencheu o quadro 19 da declaração de alteração de atividade "OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA (IRS)", local apropriado para se assinalar a opção pelo "regime de contabilidade organizada" em sede de IRS. Todavia preencheu o quadro 15 da aludida declaração, onde declarou pretender passar a ter conta para efeitos de reembolso, indicando os respetivos NIB e IBAN; e o quadro 16 "ALTERAÇÕES RELATIVAS À CONTABILIDADE", onde referiu que "passou a ter contabilidade organizada por opção", que "confere plenos poderes declarativos ao TOC", identificando-o com o respetivo NIF e número de inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, e indicando o "local onde se encontra centralizada a contabilidade." Sendo de relevar, de igual forma, que quando se inteirou da falta de preenchimento do campo 19 da declaração de alteração, a Autora solicitou o suprimento do "erro de preenchimento para que o sujeito passivo passe a ficar obrigado a apresentar os seus rendimentos apurados de acordo com as regras da contabilidade organizada" [ponto 2. da matéria apurada].
Tendo por base este quadro factual, há que ter em conta se os elementos declarados pela Autora se coadunam com a sua permanência no regime simplificado de tributação, ou, ao invés, demonstram opção pelo regime da contabilidade organizada.
(…)
Num caso ou noutro o que releva é que o regime simplificado de tributação visa facultar aos profissionais independentes e aos empresários com rendimentos abaixo de certo nível, a opção fiscal de terem o seu rendimento objetivo determinado segundo uma dedução estandardizada, encontrando-se, nessa medida, dispensados de registos contabilísticos.
Assim sendo, a Autora, porque integrada no regime simplificado, não estava obrigada, por imposição legal, a possuir contabilidade devidamente organizada, daí a necessidade de recurso ao método indireto.
Daí que não seja razoável admitir à luz das mais elementares regras da experiência que a Autora - ao ter assinalado no quadro 16 da declaração de alteração de atividade que passou a ter contabilidade organizada por opção, e onde indicou TOC (a quem conferiu poderes declarativos) e identificou o local onde se encontra centralizada a contabilidade - não almejou a alteração do regime de determinação de rendimentos para a contabilidade organizada, já que o regime simplificado, como se viu, não depende, nem pressupõe, a organização de contabilidade.
Pelo que, da declaração de alteração de atividade entregue em 18 de fevereiro de 2010, é possível concluir que a Autora manifestou a sua vontade de optar pelo regime de tributação pela contabilidade organizada, embora expressando tal opção de forma imperfeita, por omissão de preenchimento do quadro 19.
Omissão essa que, atento o seu contexto e a expressão material da vontade da Autora, materializa um manifesto lapso de escrita, que, como tal, pode beneficiar da permissão contida no art. 249.° do Código Civil (segundo o qual "O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta").
De facto, um erro de escrita ocorre quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar (ou se omite determinada representação pretendida), sendo que se consideram manifestos os erros quando eles são de fácil deteção, ou seja, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação, como sucede no caso "sub judice", nos termos já explanados.
Atento o exposto, consubstanciando a omissão de preenchimento do quado 19 da declaração de alteração de atividade um lapso de escrita manifesto e ostensivo, deve a Autora ser enquadrada no regime de tributação de contabilidade organizada em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com efeitos reportados a 2010, merecendo, nessa medida, provimento a presente ação administrativa especial.”
A Recorrente não concorda e defende que a sentença incorreu em erro de julgamento no que respeita à apreciação da matéria de facto e aplicação do direito, na medida em que “Dos requisitos de preenchimento da declaração de alterações entregue, não se pode inferir que " (...) da declaração de alteração de actividade entregue em 18 de fevereiro de 2010, é possível concluir que a Autora manifestou a sua vontade de optar pelo regime de tributação pela contabilidade organizada, embora expressando tal opção de forma imperfeita, por omissão de preenchimento do quadro 19."(cfr. Fls. 17 e 18 verso da douta sentença proferida).”; que “Pese embora no regime simplificado de tributação não ser obrigatório a nomeação de TOC, nem de contabilidade organizada, também nada legalmente o impede;”; que “A declaração de alterações de actividade entregue por qualquer sujeito passivo e neste caso a declaração entregue pela A. em 18/02/2010, no sentido de vincular o declarante às suas declarações, bem como ao próprio serviço receptor, antes de produzir qualquer efeito, nomeadamente a introdução dos dados declarados no sistema, é impressa, apresentada ao contribuinte para proceder à sua leitura e posteriormente assinada por este, bem como pelo funcionário do serviço de finanças que a recepcionou.”; que “Consta expressamente do rosto da declaração entregue pela A., nomeadamente no campo 3, que os quadros a alterar são os quadros 15 e 16.”; que “Dado que a A. se encontrava enquadrada no regime simplificado de tributação, cabia- lhe o ónus da alteração da tributação para o regime de contabilidade organizada, sendo que o poderia sempre promover até ao final do mês de Março do ano de 2010, através da entrega de declaração de alterações, não o tendo, contudo, feito.”; que “O prazo decorrente do artigo 28, n° 4, alínea b) do CIRS não foi cumprido, estando a Administração Fiscal obrigada ao cumprimento do princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer moratória ou prorrogação de prazo peremptório. “ e que “O artigo 249° do Código Civil, determina que o simples erro de cálculo ou de escrita, só pode ser rectificado se, através da leitura do texto (neste caso, do que foi assinalado nos diversos campos da declaração de alteração de actividade), se verifique logo, que existe um erro e que se entenda imediatamente o que o interessado queria dizer, sendo que, para efectuar o pretendido pela A., teria de se considerar que se tratava de um erro pontual e onde se verificasse que foi manifesta ou ostensiva a divergência entre a vontade que foi expressa e a que se pretendia declarar, sem contudo, existir uma modificação substancial do teor da declaração”.
Vejamos, pois.
Como resulta tanto das alegações de recurso, como da matéria factual, não está aqui em causa a não verificação dos requisitos substanciais de inclusão da Recorrida no regime da contabilidade organizada, mas, tão-só, a verificação dos efeitos da declaração de alterações, por ela entregue dentro do respectivo prazo (tinha até final de Março de 2010 para o fazer e entregou em Fevereiro desse ano), embora contendo um erro no seu preenchimento.
Resulta do probatório que a Recorrida estava sujeita ao Regime Simplificado de Tributação e que, em Fevereiro de 2010, entregou uma declaração de alterações, tendo preenchido os campos 15 e 16. O quadro 16 foi preenchido com as informações de que passou a ter contabilidade organizada por opção, o tipo de contabilidade, que confere plenos poderes declarativos ao TOC, a identificação do local onde está centralizada a contabilidade e a identificação do TOC que a representa.
O quadro 19, do qual consta a opção pelo regime da contabilidade organizada, ficou por preencher. E foi por este motivo que a AT lhe indeferiu a reclamação graciosa e o recurso hierárquico, defendendo que a opção pela contabilidade não tinha sido feita dentro do prazo.
Ora, sem razão.
Como é sabido, as declarações apresentadas pelos contribuintes podem por eles ser alteradas se tiverem lapsos ou erros, não sendo imutáveis (cfr. art. 112.º do CIRS, na redacção à data, e 59.º do CPPT). No caso concreto, a Recorrida optou por se dirigir (reclamar) à AT pedindo a correcção daquilo que identificou como lapso, tendo a posição da AT sido a de negar tal correcção.
Ora, essa posição é censurável na medida em que coarta os direitos mais elementares dos contribuintes, considerando, contra legem, como não corrigível uma declaração entregue.
Para mais, no caso concreto, não há qualquer dúvida sobre as pretensões da Recorrida, na medida em que, em princípio, se alguém que está sujeito a um determinado regime de tributação, entrega uma declaração de alterações, é porque pretende alterar esse regime.
Na situação dos autos, analisado o campo preenchido – 16 – não há qualquer dúvida sobre qual a pretensão da Recorrida – está ali dito claramente que passou a ter contabilidade organizada por opção, o tipo de contabilidade, que confere plenos poderes declarativos ao TOC, a identificação do local onde está centralizada a contabilidade e a identificação do TOC que a representa. Ou seja, não há dúvida sobre a pretensão da Recorrida. Para mais, o campo 19 ficou totalmente por preencher, ou seja, dele não consta qualquer manifestação de vontade, nem a favor, nem contra a inclusão no regime da contabilidade. Por esse motivo, e tendo em conta que se tratava de uma declaração de alterações, até deveria ter sido a AT a chamar a atenção para o não preenchimento desse quadro, dada a incoerência da declaração. Isto, ao abrigo dos princípios da colaboração e da boa-fé que devem nortear as relações entre a AT e os contribuintes.
Ou seja, e resumindo, no caso concreto, tem que se considerar que o não preenchimento do quadro 19 resultou de um lapso não intencional do contribuinte, lapso esse devidamente comunicado à AT.
Esse lapso constituiu um erro de escrita. Tal erro ocorre, como refere a sentença recorrida, “quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queira escrever ou representar (ou se omite determinada representação pretendida), sendo que se consideram manifestos os erros quando eles são de fácil detecção, ou seja, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação, como sucede no caso "sub judice", nos termos já explanados”, sendo aqui aplicável o disposto no art. 249.º do Código Civil, o qual “abriga em si um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes, conquanto sejam ostensivos, desde logo aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade.” (cfr. Acórdão deste Tribunal, proferido no proc. n.º 1014/09.0BESNT, em 26-06-2025) – como acontece, sem dúvida, no caso dos autos.
Ora, sem necessidade de mais considerações, a sentença que assim decidiu não merece censura, improcedendo, por isso, o presente recurso.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de Março de 2026
[Teresa Costa Alemão]
[Sara Diegas Loureiro]
[Ana Cristina Carvalho]