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ACÓRDÃO N.º 723/2020 Processo n.º 952/2020 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, I.P., foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Relator no citado Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de setembro de 2020, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. A ora reclamante, na qualidade de ré em ação de reivindicação, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, do saneador-sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância que reconheceu o autor, aqui reclamado, como proprietário do imóvel objeto do litígio e condenou a ré a desocupá-lo, bem como a pagar determinada indemnização. Por acórdão proferido em 21 de abril de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Notificada de tal aresto, a ré dele interpôs o presente recurso de constitucionalidade. O relator no Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso com fundamento em extemporaneidade. Tal decisão tem o seguinte teor: « Em 21.4.2020, foi proferido o acórdão desta Relação que julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Tal acórdão foi notificado à Autora, por notificação eletrónica datada de 21.4.2020 (fls. 97), a qual produziu efeitos no 3º dia após a sua remessa eletrónica (cf. Artigo 137º, nº2, do Código de Processo Civil). Em 18.6.2020, vem a Autora interpor recurso do acórdão para o Tribunal Constitucional (fls. 99). Ora, nos termos do Artigo 7º, nº1 da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, « Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica -se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.» Ou seja, os prazos judiciais em processos não urgentes ficaram suspensos (cf. Artigo 138º, nº1, do Código de Processo Civil) a partir do dia 9 de março de 2020, consoante resulta do Artigo 5º da Lei nº 4-A/2020, de 6.4 («O artigo 10º da Lei nº 1-a/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37º do Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14º a 16º, como a data de início da produção de efeitos das disposições do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março. ») Posteriormente, o Artigo 8º da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, revogou o artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, sendo que tal revogação operou no 5o dia posterior ao da publicação da Lei nº 16/2020 (Artigo 10º desta Lei), ou seja, em 3 de junho de 2020. Assim sendo, face a tal revogação, a suspensão dos prazos em processos não urgentes cessou no dia 3 de junho, data em que os prazos retomaram o seu curso normal. Neste contexto, o prazo de 10 dias que a apelante dispunha para recorrer par ao Tribunal Constitucional (Artigo 75º, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional) findou em 12 de junho de 2020 (sexta-feira). Ao interpor tal recurso em 18.6.2020, a apelante fê-lo intempestivamente. Termos em que não se admite o recurso por ser intempestivo.» 3. Notificada de tal decisão, a ré apresentou reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Na parte relevante, tal reclamação tem o seguinte teor: «(…) Salvo devido respeito, que é todo, incorre o referido despacho de uma incorreta interpretação das normas em causa; Atente-se: Nos termos do Artigo 7º, nº1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19.3, «Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica -se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.» Ou seja, os prazos judiciais em processos não urgentes (como é o caso) ficaram suspensos (cf. Artigo 138º, n.º 1, do Código de Processo Civil) a partir do dia 9 de março de 2020, consoante resulta do Artigo 5º da Lei n.º 4-A/2020, de 6.4 (« O artigo 10º da Lei n.º 1-a/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de2020, prevista no artigo 37º do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14º a 16º, como a data de início da produção de efeitos das disposições do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.»). Posteriormente, o Artigo 8º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, revogou o artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo que tal revogação operou no 59 dia posterior ao da publicação da Lei n.º 16/2020 (Artigo 10º desta Lei), ou seja, em 3 de junho de 2020. Assim sendo, face a tal revogação, a suspensão dos prazos em processos não urgentes cessou no dia 3 de junho, data em que os prazos retomaram o seu curso normal. Ou seja, e em suma, os prazos estiveram suspensos entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020. Do que se pode entender, começa aqui o “desacordo” entre a Recorrente e o constante no despacho sob censura. Ou seja, e colocando a questão nos termos mais cristalinos possíveis: o despacho sob censura começou a contar o prazo constante no artigo 75.º da Lei do Tribunal Constitucional no dia 3 . E esse entendimento não é correto, salvo devido respeito, que é todo . O recurso interposto para este Venerando Tribunal foi feito em tempo. Dispõe o artigo 70º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. Mais dizem os n.ºs 3 e 4 do citado preceito que “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”; “Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”. Refere, depois, o artigo 75º, n.º 1 e 2 daquela mesma lei que “O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.” “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.” Ora, da interpretação conjugada de todos estes preceitos resulta que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interpõe-se de decisões que não admitem recurso ordinário. Assim, o Tribunal da Relação, para o despacho que proferiu e de que ora se reclama, terá entendido que aquele prazo de 10 dias se contaria desde a notificação do acórdão que proferiu. Ora, a lógica do recurso interposto para o Tribunal Constitucional assenta num petitório dirigido a este Tribunal quando à análise de uma questão de constitucionalidade, ou melhor, quando à analise de um juízo de conformidade constitucional. Ao Tribunal Constitucional não é pedido que se pronuncie, nem tal é admitido, quanto à conformidade constitucional de uma decisão concretamente proferida pelas instâncias inferiores. Não lhe é pedido que analise a decisão proferida anteriormente por um tribunal, por forma a averiguar se tal decisão, no seu âmago, é ou não violadora de algum preceito constitucionalmente consagrado. O Tribunal Constitucional não aprecia a legalidade ou constitucionalidade de uma decisão proferida por uma instância inferior. Se tal fosse possível, o Tribunal Constitucional estaria a pronunciar-se sobre a adequação ou legalidade da decisão, proferida por uma instância inferior, usando dos mesmos mecanismos de controlo decisório de que dispõem aquelas instâncias superiores para apreciarem as decisões das instâncias recorridas. Não é esta a tarefa do Tribunal Constitucional. Se fosse esta a sua tarefa, o Tribunal Constitucional, ao pronunciar-se quanto a uma questão a si colocada em recurso, proferiria uma decisão que iria alterar em concreto a decisão proferida pelas instâncias inferiores, modificando-a. E, mais uma vez repete-se, não é esta a tarefa do Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional aprecia a conformidade constitucional de normas aplicadas, não se pronuncia quanto ao mérito do concreto circunstancialismo factual apurado nos autos ou se a instância inferior apreciou ou não corretamente aquele circunstancialismo. Daí que o recurso para o Tribunal Constitucional apenas caiba de decisões que não admitam recurso ordinário, já que o seu papel não é proferir uma decisão de mérito que modifique o sentenciado pela instância inferior. O papel do Tribunal Constitucional é ajuizar da constitucionalidade de normas, se as normas aplicadas são ou não suscetíveis de ferir preceitos constitucionais. Não cabe ao Tribunal Constitucional interpretar o direito ordinário ou sindicar a bondade da aplicação ou interpretação feitas pelas instâncias inferiores no plano do direito infra constitucional. Ora, como a tarefa do Tribunal Constitucional não é aferir do mérito de uma decisão ditada quanto a uma relação controvertida e que sopesou as versões dicotómicas dos factos que lhe foram apresentadas pelas partes litigantes, por isso se estipulou nos preceitos supra citados que o recurso para este Tribunal apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, precisamente porque a última consideração ou avaliação quanto ao mérito das relações controvertidas trazidas a lide cabe ao tribunal ordinário e a este deve ser dada a oportunidade para ter esta última palavra quanto ao mérito da questão que lhe é colocada, por forma a que o Tribunal Constitucional, quando o recurso lhe é apresentado, já se debruce sobre um dado adquirido, definitivo e estabilizado. É certo que a decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Constitucional, a merecerem provimento os recursos para si interpostos, implica uma modificação na realidade, mas essa realidade situa-se no plano constitucional. Porque assim é, então o prazo de 10 dias referido no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional conta-se a partir do momento em que a instância inferior não pode mais pronunciar-se quanto ao mérito da questão controvertida nos autos . Esse momento, em que as instâncias inferiores não podem mais pronunciar-se, é quando a decisão se consolida definitivamente, quando não admite mais recurso ou reclamação. No caso concreto, tendo em conta que o Tribunal da Relação confirmou a sentença de primeira instância, poderá entender-se, eventualmente, que se trata de uma decisão que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não estando na disponibilidade do recorrente interpor, assim, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restava-lhe ainda a hipótese apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade do acórdão perante o próprio tribunal que o proferiu, o Tribunal da Relação . Dispunha para isso o recorrente do prazo geral de 10 dias. Só decorrido aquele prazo é que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação se tornaria consolidada e estável, e só após começaria então a correr o prazo de 10 dias previsto no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional. Foi isto que aconteceu nos presentes autos, ou seja, decorrido o prazo em que já não era mais possível apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade perante o Tribunal da Relação, é que começou a correr o prazo para ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Lembra BLANCO DE MORAIS, in Justiça Constitucional , Tomo II, página 731: “A Lei do Tribunal Constitucional não consagra uma aceção restrita do princípio do esgotamento dos recursos ordinários. Isto porque equipara recursos ordinários, nos termos do n.º 3 do art. 70.º da LTC, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (tribunais ad quem), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (AC. N.º 97/85 e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (Ac n.º 316/85)”. Concretiza o Ilustre Mestre, logo abaixo na mesma página: “Esta equiparação implica que, para que haja trânsito em julgado e se esgotem os poderes jurisdicionais comuns no julgamento do processo sub iuditio , o recorrente reclame ou esgote o prazo para esse efeito, antes de poder interpor recurso para o Tribunal Constitucional ” (negrito e sublinhado nosso) Concretizando: o acórdão datado de 21.04.2020 e proferido pelo Tribunal da Relação foi notificado ao recorrente em 24.04.2020; Os prazos estiveram suspensos entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020; Dispunha então a Recorrente do prazo de 10 dias para apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade perante este tribunal; Este prazo terminava em 12.06.2020; Começou a correr de seguida o prazo de 10 dias para ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional; Este prazo terminava em 22.06.2020. Pelo que, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional pela Recorrente é tempestivo. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex. as , deverá ser considerado admitido o presente recurso, com os efeitos requeridos.» 4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: « 1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 21 de abril de 2020, julgou improcedente a apelação apresentada pela Ré A., da decisão que, em primeira instância, decidiu: “Pelo exposto, decide-se: a) Reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre segundo andar porta «A» do prédio urbano sito na Rua de S. Domingos n.º 2, Plano Integrado de Almada, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Pragal sob o artigo 698. b) Condenar a Ré a desocupar o imóvel acima descrito e a restituí-lo ao Autor livre e devoluto de pessoas e bens. c) Condenar a Ré a pagar ao Autor o montante de 330,24€, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento”. Desse acórdão a Ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Da decisão reclamada e dos elementos constantes dos autos os seguintes elementos: o acórdão foi notificado à Autora em 24 de Abril de 2020, por notificação eletrónica datada de 21 de Abril de 2020, que produziu efeitos no 3.º dia. o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC). os prazos estiveram suspensos por força da edição de diplomas respeitantes à “situação excecional de prevenção, condenação, notificação e tratamento de infeção epidemiológica por SARS-COV2” tendo essa suspensão cessado no dia 3 de Junho, data em que os prazos retomaram o seu curso normal. dessa forma, contado o prazo da notificação do acórdão da Relação de Lisboa, o prazo para interpor recursão para o Tribunal Constitucional findava em 12 de Junho de 2020. sendo o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 18 de Junho de 2020, aquele prazo encontrava-se ultrapassado. A posição da reclamante diverge do entendimento seguido na decisão reclamada apenas num ponto: diferentemente do decidido, entende que o prazo para interposição do recurso se conta a partir da data em que transitou o acórdão da Relação. Efetivamente, diz o reclamante: “47. Concretizando: o acórdão datado e 21.04.2020 e proferido pelo Tribunal da Relação foi notificado ao recorrente em 24.04.2020; Os prazos estiveram suspensos entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020; Dispunha então a Recorrente do prazo de 10 dias para apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma, retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade perante este tribunal; Este prazo terminava em 12.06.2020; Começou a correr de seguida o prazo de 10 dias para ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional; Este prazo terminava em 22.06.2020; Pelo que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional pela Recorrente é tempestivo”. Ora, não assiste razão ao reclamante, uma vez que, como do acórdão da Relação de Lisboa não cabia recurso ordinário – como o próprio reclamante aceita e reconhece – e não foi utilizado qualquer incidente pós-decisório, o prazo conta-se da data da notificação, como se entendeu na decisão reclamada. Naturalmente que se um qualquer desses incidentes tivesse sido utilizado, o prazo contar-se-ia da data da notificação da decisão que o apreciasse e indeferisse, pois só com essa segunda decisão se poderia ter como consolidada a primeira decisão, ficando assim criadas as condições processuais para dela ser interposto recurso. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. Parece-nos, contudo, que, mesmo que se aceitasse que a questão colocada tinha natureza normativa, vendo as conclusões das alegações no recurso interposto para a Relação de Lisboa que vêm transcritas no acórdão recorrido, não se vislumbra que tivesse sido adequadamente suscitada a questão da constitucionalidade enunciada perante o Tribunal Constitucional, sendo aí, a violação da Constituição imputada à decisão, como se pode ver pelo ponto 12 (fls. 14v). Não se mostraria, pois, cumprido ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72º, nº 2, da LTC. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, « [d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », a qual deve ser deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). O recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento em extemporaneidade. Argumentou-se no despacho reclamado que a contagem do prazo para interposição de recurso, tendo-se suspendido por força de lei, reiniciou-se a 3 de junho de 2020, tendo o prazo terminado a 12 de junho de 2020. Ora, como o recurso foi interposto no dia 18 de junho de 2020, deve ser considerado extemporâneo. Na impugnação apresentada, a reclamante pugna pela tempestividade do recurso interposto. Concedendo que os prazos processuais estiveram suspensos entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 por força da legislação especial ditada pela emergência sanitária, entende que o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º da LTC se conta apenas a partir do momento em que o tribunal recorrido não pode mais pronunciar-se sobre o mérito da questão controvertida nos autos e que tal só ocorre após o decurso do prazo de 10 dias que teria para suscitar qualquer incidente pós-decisório, designadamente pedido de reforma, arguição de nulidade ou equivalente, o que significa que o prazo para interpor recurso de constitucionalidade se iniciava a 13 de junho de 2020, apenas terminando em 22 de junho de 2020. 6. A questão que se coloca na presente reclamação é, pois, a de saber se recurso de constitucionalidade foi tempestivo. A resposta é negativa. O artigo 69.º da LTC determina que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. O prazo para interposição do recurso de constitucionalidade é de dez dias, como estabelece o artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Não é controvertido que o acórdão recorrido se teve por notificado à reclamante no dia 24 de abril de 2020, o terceiro dia após a expedição. Também é pacífico que os prazos processuais estiveram suspensos entre os dias 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020, por força da conjugação dos artigos 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril e 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. A discordância da reclamante prende-se com a determinação do dies a quo do reinício do prazo após a cessação da suspensão legal (do seu início, em rigor, pois o prazo nunca chegou a iniciar-se com a notificação, visto que já estava em curso o período de suspensão). No despacho reclamado, entendeu-se que tal prazo se reiniciou em 3 de junho de 2020, data da cessação da suspensão legal; já a reclamante, invocando o regime previsto nos n. os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC e n. os 1 e 2 do artigo 75.º do mesmo diploma, entende que o prazo só se reiniciou após esgotados os 10 dias que teria para suscitar qualquer incidente pós-decisório sobre o acórdão recorrido, pois só cumprido tal prazo essa decisão se teria tornado definitiva quanto ao mérito da questão sobre que incidiu. 7. A reclamante aceita que do acórdão de 23 de setembro de 2020, do Tribunal da Relação de Lisboa, não cabia recurso ordinário, designadamente recurso de revista. Nos termos do artigo 75.º, n.º 2, da LTC, «[i] nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ». Este preceito consagra uma prorrogação legal do prazo para interpor recurso de constitucionalidade nos casos em que o interessando comece por interpor recurso ordinário, ainda que para uniformização de jurisprudência (quando esse recurso tenha tal natureza), da decisão de que, a final, pretende interpor recurso de constitucionalidade, e aquele recurso não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão impugnada. Nesse caso, o prazo para recorrer da decisão originária reinicia-se no momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o mencionado recurso. Assim é porque é nesse momento que a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional adquire definitividade na ordem jurisdicional em que se insere. O Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e uniforme, que esta prorrogação legal de prazo também se aplica, por identidade de razão – a necessidade de se alcançar a definitividade da decisão recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, quando tal seja requisito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade – e em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, quando estejamos perante incidentes pós-decisórios típicos ou, pelo menos, não manifestamente inexistentes ou não processualmente inadmissíveis, dado que tais incidentes, em caso de procedência, implicam a possibilidade de modificação ou eliminação da decisão sobre que incidem, obstando à sua definitividade na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Porém, essa prorrogação de prazo apenas opera se a parte efetivamente desencadear algum desses mecanismos impugnatórios, não já quando se limite a aguardar pelo decurso do respetivo prazo. Nesse caso, se a parte não suscitar qualquer incidente pós-decisório, não interpuser recurso ordinário e não interpuser recurso de constitucionalidade, o que ocorre não é apenas a definitividade, mas o trânsito em julgado da decisão . Bem se compreende essa distinção entre os recursos ordinários, por um lado, e os meios impugnatórios, como os pedidos de retificação, de reforma, de aclaração, arguições de nulidade, por outro. Ao passo que a previsão legal de um grau adicional de recurso pressupõe que a decisão é ainda revisível quanto ao seu mérito, ou seja, que a decisão tomada não é a última palavra dos tribunais comuns sobre a questão, os incidentes pós-decisórios não constituem meios impugnatórios do mérito da decisão, mas apenas remédios jurídicos para sanar vícios processuais do ato decisório. Mesmo nos casos mais extremos, que podem originar anulações ou declarações de nulidade de decisões, tal não se traduz numa reapreciação do mérito. Daí que a definitividade de uma decisão passível de recurso ordinário possa ser obtida, não apenas pela exaustão efetiva dos recursos, como pela preclusão resultante do decurso do respetivo prazo (artigo 70.º, n.º 4, da LTC). Porém, tal não ocorre quando está apenas em causa uma decisão insuscetível de recurso ordinário, caso em que a definitividade da mesma não pressupõe o decurso do prazo para suscitar incidentes pós-decisórios. Nesta matéria, importa ter presente que o conceito de definitividade do n.º 2 do artigo 70.º da LTC não se confunde com o trânsito em julgado . Em regra, a definitividade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, consiste na insusceptibilidade de impugnação ordinária da decisão de que se pretenda recorrer, alcançada na ordem jurisdicional em que se insere, de modo que se trate da última palavra dos tribunais comuns sobre o litígio. Não significa que se tenha de deixar transitar em julgado a decisão de que se pretende recorrer; muito pelo contrário, o trânsito em julgado da decisão obsta a que se possa interpor recurso de constitucionalidade, pelo simples facto de que preclude a reforma da decisão recorrida. Isso mesmo resulta de forma clara do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, onde se estabelece que a interposição do recurso de constitucionalidade interrompe os prazos para interposição de outros recursos que, porventura, caibam da decisão. Ora, se interrompe tais prazos, é porque a decisão não transitou em julgado. Uma última palavra para clarificar o que a reclamante afirma no ponto 33 da sua reclamação. É certo que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a constitucionalidade das decisões recorridas, em si mesmo consideradas, nem controlar o acerto das interpretações da lei ordinária que os demais tribunais fazem, pois essa é matéria excluída dos seus poderes cognitivos. Porém, sendo a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas operada por via de recurso, constitui pressuposto fundamental do recurso de constitucionalidade a sua instrumentalidade, entendida como a suscetibilidade de a decisão que nele se venha a tomar se poder repercutir sobre a decisão recorrida. Tanto assim é que, nos termos do 80.º, n.º 2, da LTC, o provimento do recurso implica a reforma da decisão recorrida no que concerne à questão da inconstitucionalidade apreciada. Ora, tal possibilidade de reforma da decisão recorrida pressupõe precisamente que a mesma não tenha transitado em julgado. Em face do exposto, importa concluir que, não tendo a reclamante impugnado o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de abril de 2020, e sendo este irrecorrível ordinariamente, o prazo para interpor recurso de constitucionalidade iniciou-se a 3 de junho de 2020, tendo tido o seu dies ad quem a 12 de junho de 2020, ainda que pudesse ser interposto até ao dia 17, inclusive, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. Tendo sido interposto a 18 de junho de 2020, o recurso é extemporâneo. Improcede a reclamação. 8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 10 de dezembro de 2020 – Gonçalo de Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers