Processo n.º 1643/12.5PAPTM.E1
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I
1- Nos autos de processo comum em referência, o Ministério Público acusou os arguidos B…, C… filho de (…), D…, E…, e F…, pela prática de factos susceptíveis de consubstanciar, em co-autoria material, um crime de furto qualificado, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea e), do Código Penal (CP).
2- Precedendo audiência de julgamento, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, por sentença de 17 de Outubro de 2013, decidiu nos seguintes termos:
«Nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito oportunamente expendidos, dando a acusação por provada, decido
1. Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º 2 alínea e), do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão.
2. Suspender a execução da pena referida em 1., pelo período de um ano e dez meses, determinando o seu acompanhamento em regime de prova e impondo a obrigação de prestação de cem horas de trabalho gratuito em instituição com fins sociais, a indicar pelos Serviços de Reinserção Social.
3. Condenar o arguido C…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º 2 alínea e), do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão.
4. Condenar o arguido D…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º 2 alínea e), do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão.
5. Suspender a execução da pena referida em 4. pelo período de um ano e dez meses, determinando o seu acompanhamento em regime de prova e impondo a obrigação de prestação de cem horas de trabalho gratuito em instituição com fins sociais, a indicar pelos Serviços de Reinserção Social.
6. Condenar o arguido E…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º 2 alínea e), do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão.
7. Suspender a execução da pena referida em 6 pelo período de um ano e dez meses, determinando o seu acompanhamento em regime de prova e impondo a obrigação de prestação de cem horas de trabalho gratuito em instituição com fins sociais, a indicar pelos Serviços de Reinserção Social.
8. Condenar o arguido F…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º n.º 2 alínea e), do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão.
9. Suspender a execução da pena referida em 8., pelo período de um ano e dez, meses, determinando o seu acompanhamento em regime de prova e impondo a obrigação de prestação de cem horas de trabalho gratuito em instituição com fins sociais, a indicar pelos Serviços de Reinserção Social.»
3- O arguido C… interpôs recurso daquela sentença.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«a) O recorrente ajudou o mandante a executar o crime, que se tratou de uma vingança contra a ex namorada deste.
b) Ajudou na recuperação dos bens furtados, tendo-os entregue à PSP.
c) Tendo em consideração as circunstâncias que rodearam a prática dos factos e sua idade inferior a 21 anos, o tribunal atenuou especialmente a pena, ao abrigo do disposto nos artigos 73º do Código Penal e 4º do DL 401/82.
d) Porém acabou por condenar os restantes arguidos em penas de 22 meses de prisão, suspensas na sua execução por igual período de tempo, condenando o recorrente em pena de 27 meses de prisão.
e) Ora, considerando critérios de justiça relativa, não faz sentido que o ora recorrente, mero ajudante na vingança, seja condenado numa pena muito superior à do mandante e interessado no crime, B….
f) Assim, a pena a aplicar ao ora recorrente deverá fixar-se em prazo não superior a 20 meses, ou quando muito, no prazo de 22 meses aplicados aos restantes arguidos.
g) Ao assim não entender a sentença violou por erro de interpretação e nos pressupostos de facto o disposto nos artigos 204º, nº 2 al. e), 73º e 74º, do Código Penal, artigo 4º do DL 401/82 e artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa.
Por outro lado,
h) Atentas as circunstâncias da prática dos factos, a idade do recorrente e os perigos do cumprimento das penas de prisão de curta duração, entende-se que deverá ser concedida ao recorrente uma segunda oportunidade, suspendendo a execução da pena em que vier a ser condenado, sujeita ao cumprimento de obrigações.
i) Considerando-se aqui também critérios de justiça relativa, já que o mandante do crime também tem antecedentes criminais e viu a sua pena suspensa na sua execução.
j) Sendo certo que os Tribunais, em regra, concedem sempre uma segunda oportunidade aos arguidos, tendo em vista evitar o perigo enorme de cumprimento de penas de prisão.
l) Ao assim não considerar, a sentença proferida violou, por erro de interpretação e nos pressupostos de facto, o disposto no artigo 50º do Código Penal e artigo 13º da CRP.
m) Caso assim não se entenda, considerando que a pena a aplicar não deverá nunca ser superior a dois anos, sempre o arguido recorrente deverá cumprir a mesma no regime de permanência na habitação, ao abrigo do disposto no artigo 44º nº 1 e 2, al. b) do Código Penal.
Termos em que, face a todo o exposto, deve o recurso obter provimento e por via disso, deve a pena a aplicar ao recorrente ser fixada em 20 meses ou, quando muito em 22 meses de prisão.
Deve a mesma pena ser suspensa na sua execução, sujeita ao cumprimento de obrigações.
Caso assim não se entenda deve a pena ser cumprida em regime de permanência na habitação.»
4- A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu ao recurso.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«1- Ponderando os diferentes critérios de determinação da medida concreta da pena, maxime uma medida da culpa elevada e exigências inderrogáveis de prevenção especial e de defesa do ordenamento jurídico, julgamos adequada, suficiente e necessária, a pena em que o arguido foi condenado, reafirmando a inteira validade da argumentação enunciada pela Meritíssima Juiz.
2- Sufragando na íntegra o juízo expendido pelo Meritíssimo Juiz a quo, entendemos que razões inderrogáveis de prevenção geral e especial impõem, no caso presente, a pena de prisão que foi fixada se afigura adequada, sendo certo que, dados os antecedentes criminais do arguido, não se verificam os necessários pressupostos para que se decrete a suspensão da execução da pena, nem para substituir a pena de prisão por prisão por dias livres como alega o arguido.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida e assim se fazendo como é de Direito.»
5- Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento.
Pondera, designadamente, nos seguintes termos:
«O ora recorrente: - é o único que já havia sido condenado por crime igual ao que foi dado como provado nos presentes autos; - é o único que já foi condenado em pena de prisão; - é o único que cometeu os factos a que se reportam os presentes autos durante a suspensão da execução de uma pena de prisão; - finalmente ao contrário dos arguidos (…), não confessou os factos nem mostrou arrependimento (embora o Mm.º Juiz tenha dado como provado que acudiu à recuperação dos objectos).»
6- Atento o teor das conclusões da motivação, o objecto do recurso reporta ao exame da questão de saber se o Mm.º Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito no ponto atinente à escolha e medida da pena.
II
7- Em 1.ª instância apreciou-se a matéria de factos nos seguintes termos:
«Factos Provados
Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em dia não apurado de Outubro de 2012, B…, C…, D…, E…e F…congeminaram um plano para na madrugada de 27 (sábado) para 28 (domingo) de Outubro de 2012, subtraírem objectos que encontrassem na residência, sita na Rua (…), pertencente a G…, ex-namorada do primeiro, e repartirem os proventos decorrentes da sua eventual venda.
2. Assim, na sequência do congeminado, sabendo que a sua namorada costuma frequentar aos sábados à noite os bares da Praia..., a 27 de Outubro de 2012, pelas 23h30, B…para ali se dirigiu a fim de controlar a movimentação de G…, entrando nos bares em que esta o fazia.
3. No mesmo dia e hora, C…, D…, E… e F… deslocaram-se para as imediações da residência de G….
4. Por volta das 01h00 de 28 de Outubro de 2012, B… estabeleceu contacto telefónico com aqueles, dando conta de que poderiam então avançar para a residência daquela e consumar a subtracção acordada.
5. Assim, por volta daquela hora, C…, E… e F…ajudaram D…a escalar a varanda da dita habitação, levantando-o.
6. Após nela ter entrado, D… abriu a porta da entrada aos restantes arguidos, por onde igualmente entraram.
7. Uma vez no interior da habitação, aqueles daquela retiraram e fizeram seus os seguintes objectos, colocando-os em sacos;
- uma televisão da marca Samsung, no valor estimado de quinhentos euros;
- um computador portátil da marca Macintosh, modelo Macbook e respectiva bateria, no valor estimado de mil e oitocentos euros;
- uma câmara de vídeo da marca Canon, modelo Legria FS307, no valor estimado de quatrocentos e cinquenta euros;
- um par de colunas de som da marca Yarnaha, no valor estimado de quatrocentos e cinquenta euros;
- um saco desportivo Catmandoo, no valor estimado de sessenta euros;
- um saco desportivo da marca Sportzone, no valor estimado de dez euros;
- quatro baterias/carregadores das marcas Sony, Huawei, Casio e Yarnaha;
- um par de auriculares;
- um boné da marca New Era, com a inscrição "Bulls";
- uma manta;
- um estojo de maquilhagem composto por cinquenta e sete artigos de diversas marcas no valor estimado de mil euros.
8. Após, munidos dos sacos, onde colocaram os referidos objectos, colocaram-se em fuga apeada do local.
9. Os objectos subtraídos acabaram por ser recuperados e posteriormente entregues a G….
10. Os arguidos agiram de forma concertada e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção de se apoderarem e fazerem seus aqueles objectos que retiraram do interior daquela habitação, não obstante saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que, fazendo-o, agiam contra a vontade da sua legítima proprietária.
11. Sabiam igualmente que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
12. O arguido B... mora com a sua mãe, encontrando-se a frequentar curso técnico de cozinha e pastelaria, tendo formação prática três dias por semana, em empresa de hotelaria, auferindo bolsa escolar no valor de cento e trinta euros.
13. Por sentença proferida em 23.04.2013, no processo n." 1158/11.9T APTM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão foi condenado pela prática, em 05.03.2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de cinquenta dias de multa.
14. Confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado, havendo apresentado em audiência um pedido de desculpa à vítima dos seus actos, mostrando arrependimento,
15. O arguido D… mora com os pais da sua namorada, em casa destes, encontrando-se desempregado c a estudar, à noite, com vista a obter o 8.º Ano de Escolaridade.
16. Não tem antecedentes criminais registados.
17. Confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado) havendo apresentado em audiência um pedido de desculpa à vítima dos seus actos, mostrando arrependimento.
18. O arguido E… mora com os seus pais) encontrando-se a frequentar curso técnico de cozinha e pastelaria, auferindo bolsa escolar no valor de cento e trinta euros.
19. Não tem antecedentes criminais registados.
20. Confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado, havendo apresentado em audiência um pedido de desculpa à vítima dos seus actos, mostrando arrependimento.
21. O arguido C…, por sentença proferida em 11.10.2011, no processo 80/10.0PBPTM, do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi condenado pela prática, em 21.11.2010, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de treze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
22. O arguido F… não tem antecedentes criminais registados.
Factos Não Provados
Não se provaram as condições pessoais e económicas dos arguidos C… e F…, nem ficaram por provar quaisquer outros factos susceptíveis de influir na decisão na causa ou com relevância para a mesma.
MOTIVAÇÃO
(...)
Quedaram-se por provar as condições pessoais e económicas dos arguidos C... e F..., porquanto nenhuma das testemunhas inquiridas as conhecia sendo que aqueles, pessoas que melhor que ninguém as poderiam esclarecer, optaram por não comparecer em audiência, não havendo sido possível assegurar coercivamente a sua presença.»
8- Em sede de escolha e medida das penas, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo ponderou nos seguintes termos:
«O crime de furto, qualificado pelo escalamento, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos – cfr. art. 204.º n.º 2 alínea e), do Código Penal.
In casu, por força do uso da faculdade prevenida no Art. 16°,n.º 3, do Código de Processo Penal, de que se socorreu o Ministério Público, o limite máximo da pena de prisão circunscreve-se a 5 anos.
Cumpre, atenta as idades dos arguidos, aquando da prática dos factos, sindicar da aplicação do Regime Penal Especial Para Jovens Com Idade Compreendida entre os 16 e os 21 Anos, vertido no Decreto-Lei n." 401182, de 23 de Setembro.
Nos termos do Art. 4° da aludida sede legal, "se for aplicável a pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73° e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
O trecho final deste normativo, bem evidencia que não cuidamos de um regime de aplicação automática ou mesmo obrigatória, devendo-se apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
Mas este poder de atenuar é um verdadeiro poder-dever. Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o Tribunal não pode deixar de investigar se se verificam aquelas sérias razões, c se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena.
Com a atenuação especial da pena na delinquência juvenil, atendendo às vantagens para a reinserção social do jovem condenado daí advindas, pretende-se evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem.
Ora, in casu, tomando em linha de conta que os arguidos não deixam de vir a demonstrar um percurso pessoal e social positivo, com adequada integração e esforço de interiorização dos valores dominantes na sociedade - reconhecendo ao arguidos B…, D… e E…, activamente, o desvalor da sua conduta e apresentando desculpas à visada com a mesma - afigura-se favorável à sua reinserção social - sem perder de vista as necessidades punitivas do caso – a atenuação da pena.
Colhem, pois, juízo de prognose favorável sobre o seu percurso de reinserção, atenta a jovem idade, que propicia - desejavelmente - uma mais sólida interiorização das consequências das suas condutas, funcionando igualmente como natural propulsor de uma vida futura conforme aos padrões do Direito.
A pena, se bem que haja de ser um sacrifício que se impõe ao condenado, não pode derivar mim castigo incompreendido ou de difícil interiorização.
Vale por dizer que, se alguma blandícia pode ressocialízar o condenado, tão bem ou melhor que a mais severa das censuras, será por esta que se deverá granjear a identificação do arguido com os valores do Direito e obstar a futuras violações do mesmo.
Julga-se dever ser de atenuar especialmente a pena, nos termos dos Art. 73° do Código Penal, em obediência ao que dispõe o Art.° 4° do Decreto-Lei n.º 401/82.
Resulta daquele indicado artigo, que sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos, ou ao mínimo legal se for inferior.
A moldura legal, então, aplicável para o crime de Furto Qualificado, é a de pena de prisão de um mês a três anos e três meses.
Na determinação da medida concreta das penas, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do arguido ou contra este, por forma a proporcionar uma dupla função às penas a aplicar: por um lado, as mesmas têm de ser justas e adequadas ao caso concreto; por outro lado, têm de ser suficientes para desmotivar a generalidade das pessoas de seguirem ou enveredarem por comportamentos criminosos semelhantes,
A exigência de as circunstâncias referidas, favoráveis ou desfavoráveis ao agente (atenuantes ou agravantes) não integrarem o tipo legal de crime, é corolário do facto de já haverem sido contempladas pelo legislador na determinação da moldura legal) em não o sendo assim, ofender-se-ia o princípio "ne bis in idem", A. Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, in Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 272.
Assim, é pela dimensão da culpa - que a pena não pode ultrapassar - que se vai determinar o limite superior da pena, como impõe o n.º 2 do Art.° 40º.
Este trecho legal verte o princípio geral e fundamental de que o Direito Penal é estruturado com base na culpa do agente, comungando da defesa da dignidade da pessoa humana, com expressão constitucional.
Há que tomar em linha de conta, também, as exigências de prevenção geral que traçam uma moldura interior, a situar no limite da culpa.
E será dentro da moldura da prevenção geral que se fixará a pena a aplicar, considerando as necessidades de prevenção especial, isto é, atendendo às exigências de ressocialização e reintegração do agente.
Concretizando,
- devem ser considerados o grau de ilicitude do facto - que se afigura relativamente elevado, atento o valor dos bens furtados e o modo de execução do crime - e de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo - que é directo - os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os motivos que o determinaram - lima obscura vingança - e bem assim as consequências do crime relativamente à ofendida - aqui se considerando que os objectos foram recuperados.
- relativamente à prevenção geral - defesa da ordem jurídica, necessidade da pena - há que ter em conta a frequência destes crimes e a gravidade dos seus efeitos, não apenas nas vitimas, como o próprio sentimento que se gera na sociedade em tomo deste tipo de ilícitos, fecundos de alarme social e um generalizado sentimento de insegurança, o que abona em desfavor do arguido.
- ao nível da prevenção especial, e face aos elementos apurados no processo, considera-se a compunção dos arguidos B… e E… - reflexa também na conduta de C…, que acudiu à recuperação dos objecto - as suas idades, inserção familiar e académica, o que caracteriza personalidades conscientes dos valores dominantes que, naquele momento, não lograram realizar, atenuando sensivelmente as necessidades de prevenção especial; em prognose e ante a ausência de antecedentes criminais registados, também F… colhe juízo de inserção social, não expondo particulares necessidades de prevenção - juízo de inserção também formulado no que se atém com B…, D… e E…, que não regista, aquele, antecedentes criminais por factos da mesma natureza e, estes, quaisquer antecedentes; contra C…, evidenciando particulares necessidades de prevenção especial, milita a circunstância de registar já condenação por factos de igual jaez, sendo ponderoso o facto de haver praticado os factos objecto do presente processo em transcurso de período de suspensão de execução de pena de prisão, revelando insensibilidade à censura penal que então lhe foi deferida.
Assim, considerando estes elementos e ponderando as necessidades de reprovação, de prevenção geral e especial que o caso reclama, revelando a culpa dos arguidos e contendo-se nos seus limites, afigura-se-me justo e equilibrado aplicar aos arguidos B…, D…, E... e F…, inexistindo motivos objectivos, ao nível da execução do facto e das necessidades de prevenção especial, para distinguir a censura a deferir aos mesmos, a pena de um ano e dez meses de prisão c, ao arguido C…, atentas as elencadas necessidades de prevenção especial, a pena de dois anos e três meses de prisão.
O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, cfr. Art.º 50.º n.º 1 do Código Penal.
E em o julgando conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta.
Por seu turno, prevê o Art.° 53°, da Lei Substantiva Penal, que possa a suspensão ser acompanhada do regime de prova, sempre que o Tribunal o considere conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, sendo sempre acompanhada de tal regime, quando o agente não haja completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade.
É propósito declarado da Lei Substantiva Penal, traçar "um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocializaçdo, objectivo que a existência da própria prisão parece comprometer", conforme denotam Leal-Henriques e Sintas-Santos, em anotação ao Art. 50.º Pág. 639, no seu Código Penal Anotado, I Voluma, 3.ª edição.
In casu, entende-se que a censura do facto e a ameaça da execução da pena de prisão aplicadas aos arguidos B…, D…, E… e F…, são aptas a assegurar as finalidades da punição, afastando-os do cometimento futuro de factos semelhantes, na medida em que os mesmos, não registam antecedentes criminais, o que sustenta a caracterização de uma personalidade socialmente integrada.
Entende o Tribunal que negar-lhes a possibilidade de trilharem sponte sua o seu percurso de reintegração, coarctando-se-lhes a sua liberdade, se revestiria de pernicioso efeito, abalando o desiderato subjacente à aplicação de uma pena: não apenas o restaurar da confiança da sociedade na norma violada, mas também a interiorização, pelos arguidos, das consequências das suas condutas e a busca de comportamentos alternativos e consentâneas com a vida em comunidade.
Sabendo eles que, com a sua conduta futura poderão encontrar efectiva responsabilização, ante a possibilidade de lhes ver ser revogada a suspensão, o único meio de que estes ora dispõem, em ordem a evitar o cumprimento da pena aplicada, será a adopção de conduta conforme ao direito.
Tal circunstância, não deixará de assegurar as finalidades da punição uma vez que, em singelo, não deixará de possibilitar a sustentação de uma prognose favorável aos arguidos B…, D…, E… e F..., como sendo a esperança - que nunca será, seguramente, uma certeza - de que estes sentirão a sua condenação como uma efectiva advertência.
Do mesmo modo, entende-se conveniente que a suspensão seja acompanhada do regime de prova, contemplando plano de reinserção social que se adeqúe às circunstâncias, em concreto, dos condenados e impulsione a sua vontade de integração na sociedade.
Mais que a sua feição vigilante e fiscalizadora, assume-se tal regime como imprescindível acompanhamento e factor de progressão para o arguido, em ordem a atingir o sucesso da sua reintegração na sociedade.
Por outro lado, passe a redundância, ficam tais arguidos, à prova.
Interessa ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social dos arguidos B…, D…, E… e F…, não branqueando as suas condutas, a imposição da obrigação de prestação de cem horas de trabalho gratuito em instituição com fins sociais a indicar pelos Serviços de Reinserção Social, a cobro do disposto no n.º 3, do Art.º 54° e 52°, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
Julga-se, pois, adequado determinar o acompanhamento da suspensão, por regime de prova, pelo período correspondente ao da pena aplicada, nos moldes descritos, por no caso em concreto, assegurar de modo efectivo as condições necessárias à readaptação dos condenados B…, D…, E… e F….
É, pois, fundado o juízo de prognose favorável que ora se ensaia em prol dos mesmos.
Tudo ponderado, correndo o Tribunal um risco prudente, tem-se por adequado e conveniente determinar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas a B…, D…, E… e F…, como referido supra, pelo período correspondente ao das penas aplicadas, a cobro do disposto nos Art. 50°, 52°, 53° e 54°, do Código Penal.
Cumpre agora sindicar se a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido C… - ou seja a simples censura do facto e a ameaça da prisão - realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ~ protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade.
A pena de prisão serve a defesa da sociedade e previne a prática de crimes, sendo orientada no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
É aplicada de modo efectivo, se a personalidade revelada pelo arguido demonstrar que é incapaz de, por esforço seu, levar vida conforme aos padrões do Direito.
Achando-se tal capacidade, deverá dar-se preferência à suspensão da execução da pena de prisão.
Claramente assim o não sucede no caso de C….
Beneficiou já da aplicação do instituto de suspensão, praticando factos da mesma natureza sob ameaça de execução de uma pena privativa da liberdade, nem volvido um ano desde tal condenação, demonstrando indiferença à censura que então lhe foi deferida e constatando-se, objectivamente, a sua incapacidade para alterar positivamente o seu comportamento - muito pelo contrário, porquanto se da primeira vez tentou, na segunda conseguiu - e se afastar do cometimento futuro de crimes.
Ante a já constatada falência dos seus desideratos punitivos, manifestamente, se conclui que as finalidades da pena se não realizam pela simples censura do facto e ameaça de execução da pena adejando sobre o arguido C….
Termos em que, não deverá a execução da pena de prisão ora aplicada a C… ser suspensa.»
9- Defende o arguido recorrente, em síntese, que, deixando de sopesar devidamente (i) que o recorrente foi mero mandante do co-arguido B…, (ii) que ajudou na recuperação dos bens subtraídos, (iii) a idade do arguido ao tempo dos factos e no presente, (iv) a desrazão para a diferença entre a pena que lhe foi aplicada e aquelas aplicadas aos co-arguidos, designadamente ao co-arguido B…, também com antecedentes criminais, e (v) que haveria de conceder-se uma segunda oportunidade ao recorrente, designadamente fazendo elaborar relatório social, o Mm.º Juiz do Tribunal a quo, incorreu em erro de interpretação do disposto nos artigos 204.º n.º 2 alínea e), 50.º, 73.º e 74.º, do Código Penal, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, e do artigo 13.º, da Constituição, do passo em que deixou de aplicar ao recorrente uma pena de 20 ou 22 meses de prisão, suspensa com deveres ou cumprida em regime de permanência na habitação.
10- O crime de furto qualificado em presença, punível, de princípio, nos termos do disposto no artigo 204.º n.º 2, do CP, com pena de prisão de 2 a 8 anos, vê a moldura mitigada, seja por via da redução prevista em decorrência do disposto no artigo 16.º n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), que comuta o limite máximo da pena abstracta para 5 anos de prisão, seja por via da aportação do regime penal especial para jovens, nos termos do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro e 73.º, do CP, passando a moldura abstracta a situar-se entre 1 mês e 3 anos e 3 meses de prisão.
11- O arguido foi condenado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão não lhe tendo sido concedida a aplicação da pena de suspensão da execução de tal pena de prisão na medida em que, no dizer da sentença revidenda, o recorrente:
«Beneficiou já da aplicação do instituto de suspensão, praticando factos da mesma natureza sob ameaça de execução de uma pena privativa da liberdade, nem volvido um ano desde tal condenação, demonstrando indiferença à censura que então lhe foi deferida e constatando-se, objectivamente, a sua incapacidade para alterar positivamente o seu comportamento - muito pelo contrário, porquanto se da primeira vez tentou, na segunda conseguiu - e se afastar do cometimento futuro de crimes.
Ante a já constatada falência dos seus desideratos punitivos, manifestamente, se conclui que as finalidades da pena se não realizam pela simples censura do facto e ameaça de execução da pena adejando sobre o arguido C….
Termos em que, não deverá a execução da pena de prisão ora aplicada a C…ser suspensa.»
12- É sabido que os crimes de furto qualificado, com entrada em residência alheia, do tipo do crime comprovadamente praticado pelo arguido recorrente, constituem, hoje, nas sociedades urbanas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causa e da insegurança que gera e amplia na comunidade.
13- O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, se faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas no crimes de furto, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, não pode, porém, deixar de ser confrontado com outros valores relevantes, em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo especial cuidado no tratamento penal do jovens delinquentes.
14- A concordância entre as exigências impostas pela preservação da confiança da comunidade na validade das normas e as imposições, também fundamentais, de prevenção especial de socialização relativamente a jovens adultos, realiza-se por meio da intervenção dos instrumentos colocados à disposição do juiz no direito penal dos jovens, especialmente, e no que respeita à criminalidade mais grave, pelo poder-dever de atenuação especial da pena, prevista no artigo 4.º, do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
15- A finalidade de reinserção social (e, por consequência, de prevenção especial de socialização) é, pois, da maior intensidade; sobreleva aqui as demais finalidades, mesmo se em circunstâncias de forte impacto e preocupação social a atenuação especial da pena possa enfraquecer, em certo sentido e em momentos histórico-sociais intensos, a função da confiança.
16- Na ponderação relativa das finalidades, a confiança na validade das normas tem de ser garantida pela afirmação da validade e integridade axiológica que a própria condenação por si mesma sempre traduz; a afirmação dos valores está ínsita na condenação pela ofensa da norma violada, como quer que num dado caso sejam os termos da condenação, e por isso, mesmo que em circunstâncias sociais fortemente sentidas, intervenha a atenuação da pena determinada pela idade jovem do condenado e pelo prognóstico favorável de reintegração.
17- As considerações antecedentes desenham os modelos em que deve ser encontrada a resposta e intervenção concreta na definição sancionatória dos factos que estão em causa, e que o recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal.
18- A lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo juiz de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto à aplicação do regime especial para jovens que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar.
19- Nesta perspectiva, os artigos 370.º e 371.º, do CPP, contêm disciplina particularmente adequada: o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando já constarem do processo, bem como ordenar a produção da prova suplementar que se revelar necessária, ouvindo, sempre que possível, o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
20- No caso, face à comprovada ausência do arguido do seu lugar de residência habitual, que ademais justificou a realização da audiência de julgamento na sua ausência, não tinha o Tribunal recorrido como obter tais elementos probatórios.
21- Sem embargo, a ausência dos referidos elementos probatórios, designadamente sobre as condições pessoais do arguido, a considerar, dada a idade do mesmo (20 anos, ao tempo dos factos e 24 anos de idade no presente), no âmbito do falado artigo 4.º do DL n.º 401/82, não pode, por si, ser relevada contra reo, quando não pode afirmar-se, desde logo e fora de dúvidas, que se está em presença de uma revelia dolosa, de fuga à acção da Justiça, nada permitindo concluir que se não verificam motivos prognósticos sérios que permitam antever que a aplicação, designadamente, de uma pena de substituição será vantajosa para a reinserção social do jovem condenado.
22- Com efeito, ignora-se se o recorrente revela, ou não, factores de integração profissional, ou circunstâncias, outras, que, concordantes e favoráveis, viabilizem um prognóstico positivo sobre a respectiva reinserção social.
23- No caso e no que ao recorrente respeita – sem qualquer desdouro para a sensibilidade do Mm.º Juiz do Tribunal a quo –, em vista do disposto nos artigos 40.º n.os 1 e 2, e no artigo 71.º, do CP, atentas as circunstâncias dos factos e, ademais, a idade do arguido, a colaboração do mesmo na recuperação dos objectos subtraídos, o lapso de tempo (cerca de 3 anos) entretanto decorrido – sendo certo que, estando ausente da audiência, o arguido não podia ter sido beneficiado pela manifestação de arrependimento que favoreceu os co-arguidos –, justificam e consentem a aplicação de pena de prisão em medida mais próxima do limite mínimo da pena aplicável, e, também por simetria relativamente às mais penas aplicadas aos co-arguidos, suspensa na sua execução, por período coincidente com o da pena de prisão e acompanhada de regime de prova e imposição de prestação de 100 horas de trabalho gratuito em instituição com fins sociais a indicar pelos Serviços de Reinserção Social, como prevenido nos artigos 54.º n.º 3 e 52.º n.º 1 alínea a), do CP, a suscitar uma derradeira oportunidade para o arguido conformar o seu comportamento com as regras do Direito e, ainda, de prevenir o contacto do arguido com o meio prisional.
24- Termos em que o recurso merece provimento.
25- Não cabe tributação – artigos 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1, do CPP, a contrario sensu.
III
26- Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (i) conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido C…, revogando-se, no que lhe respeita e na parcela atinente à medida da pena, a sentença recorrida, que, deste passo se substitui pela decisão de, pela prática, de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 204.º n.º 2, do Código Penal, condenar o arguido na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por período coincidente, determinando o seu acompanhamento em regime de prova, com imposição da obrigação de prestação de 100 (cem) horas de trabalho gratuito em instituição com fins sociais, a indicar pelos Serviços de Reinserção Social; (ii) sem tributação.
Évora, 23 de Fevereiro de 2016
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)