ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………… e esposa B…………, por si e a na qualidade de herdeiros da sua filha menor C………, intentaram, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, contra o Hospital S. João de Deus - hoje Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE - acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia global de Esc. 80.000.000$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que sofreram durante e após o parto daquela menor ocorrido naquele estabelecimento hospitalar.
Por sentença, a acção foi julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar aos Autores “a quantia global de € 147.957,72, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 16.10.2001 até 30.4.2003 e desde esta última data apontada à taxa legal de 4% até integral pagamento, sendo o R. Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE condenado, ainda, a pagar aos mesmos AA as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, quanto às despesas em medicamentos, consultas, leite especial, sondas, seringas e, ainda, em relação aos gastos com visitas durante o internamento da A. mulher» (fl.s 1371 e seg.s).
O Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, recorreu para este Supremo e os Autores interpuseram recurso subordinado restrito aos montantes indemnizatórios fixados na sentença.
Por Acórdão de 24/05/2012 este Supremo a) concedeu provimento ao recurso principal e, revogando a sentença recorrida, julgou totalmente improcedente a acção e b) negou provimento ao recurso subordinado.
Inconformados, os Autores recorreram para este Pleno (1) sustentando a inconstitucionalidade do art.º 103.º do DL 267/85, (2) a oposição do julgado com as decisões proferidas nos Acórdãos deste STA de 6/03/2002 (rec. 48155) – no que respeita à existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos do Réu e os danos peticionados – e de 20/04/2004 (rec. 982/03) – no respeitante à inversão do ónus da prova - e (3) arguindo, a título subsidiário, várias nulidades do Acórdão.
O Sr. Relator proferiu despacho declarando que o citado art.º 103.º do DL 267/85 “não desrespeita qualquer preceito constitucional, designadamente os que são indicados pelos ora Recorrentes, como decorre, aliás, da mera consideração literal desses mesmos preceitos”, pelo que indeferiu a arguição de inconstitucionalidade e admitiu apenas o recurso por oposição de julgados (fls. 1717).
Os Autores interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, mas sem êxito já que esse recurso não foi admitido (despacho de fls. 1796).
Por Acórdão de 21/01/2016 (fl.s 1894 e seg.s) foi reconhecida a existência de oposição de julgados e, consequentemente, foi ordenado prosseguimento dos autos, tendo as partes sido notificadas para alegar.
Só os Recorrentes exerceram esse direito tendo concluído a sua alegação do seguinte modo:
1. Se, no domínio da mesma legislação o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode recorrer-se para o Tribunal Pleno do acórdão proferido em último lugar (conf. n.º 1 do art.° 763.° do Cód. Proc. Civil);
2. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida (conf. n.º 2 do art.° 763.° do Cód. Proc. Civil);
3. Os acórdãos opostos hão-se ser proferidos em processos diferentes (conf. n.° 3 do art.° 763.° do Cód. Proc. Civil);
4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, mas presume-se o trânsito, salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou (conf. n.° 4 do art.° 763.° do Cód. Proc. Civil);
5. Como suporte do acórdão recorrido apurou-se, entre a mais constante da parte III das alegações e que aqui se dá por inteiramente reproduzida, a seguinte matéria de facto:
1.1- Os AA. são pais da menor C……….;
1.2- A mesma nasceu em 04 de Novembro de 1998, pelas 15,45 horas, no Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Distrital de Vila Nova de Famalicão;
1.7- A menor ao nascer apresentava lesões que se traduziram em encefalopatia em hipóxido-isquémica grau III, em hipertomia global, em gastrite erosiva/esofagite grau II-III e em hipertensão arterial;
1.8- Dos registos clínicos do parto consta, às 13.00 horas ” (...) traçado com alterações, foi comunicado ao médico de serviço que mandou suspender o soro com “sintocinom” e colocou soro simples;
1.9- E pelas 13,40 horas consta “(...) Iniciou período expulsivo. Foi chamado o pediatra para assistir ao parto (...)“;
1.10- E às 13,50 horas consta “(...) teve parto distócico “fórceps” sexo feminino apgar 4-4. Foi chamado o anestesista para reanimar o R.N. (...)“;
1.11- A bebé C..........., foi transferida, pelas 14,15 horas, na incubadora, para os serviços de pediatria do Hospital de V.N. de Famalicão e às quatro horas de vida foi, por sua vez, transferida para o Hospital Maria Pia, no Porto;
1.12- Donde saiu três semanas depois para o Hospital de V.N. de Famalicão, onde se manteve durante cerca de cinco meses em internamento e, posteriormente, todos os dias, frequência que foi decrescendo até que agora vem duas vezes por semana sempre para exercícios de fisioterapia;
1.13- A A. B………., veio a ser transferida em 04/11/1998 para o Hospital de S. João no Porto, onde deu entrada pelas 17,48 horas, e aí, depois de estabilizada a situação clínica, foi enviada ao bloco operatório para uma revisão uterina;
1.14- E esteve internada no Hospital de S. João, no Porto até 23/11/1998, data em que lhe foi dada alta, sendo que, no entanto, tal internamento até 07/11/1998 foi na Unidade de Cuidados Intensivos de tal Hospital;
2.3- E é então que lhe diz “Estive a pensar melhor. De facto a bebé pode não esperar uma semana e eu só estou cá na próxima quarta-feira. De maneira que o melhor é ficar cá. Vou-lhe provocar o parto e se o bebé não descer faço-lhe uma cesariana”;
2.4- A esposa deu conhecimento ao A. marido e ficou logo, nos momentos seguintes, na sala de parto;
2.5- O parto foi provocado;
2.7- Foi aplicado “fórceps” e que foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo);
2.8- O traçado (relativo ao registo do exame ecocardiotocográfico) apresentava anomalias nomeadamente antes do início do período de expulsão;
2.9- A bebé apresentava um quadro clínico de asfixia grave;
2.11- A menor C……… é transferida às quatro horas de vida por asfixia perinatal grave e necessidade de ventilação mecânica para o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia, no Porto;
2.12- Foi aplicado “fórceps” e que foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo;
2.13- A C……… sofreu uma asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padeceu durante toda a vida;
2.14- A C…….. mercê das lesões sofridas não tem o desenvolvimento de uma criança normal da sua idade;
2.15- Pelo que, a mesma, aos trinta e cinco meses, pouco mais pesa que quatro quilogramas, apenas cresceu três centímetros, não fala, não ouve, não vê, não anda;
2.16- E para se alimentar precisa de sondas pelo nariz porque não mastiga;
2.20- A Autora na sequência do trabalho de parto sofreu várias e graves hemorragias e teve de ser submetida a intervenções cirúrgicas urgentes como correcção de laceração e episioctomia, revisão do canal do parto, foi cateterizada nova veia no dorso da mão esquerda;
2.21- Como as hemorragias continuavam, foi transferida para o hospital de S. João com entubação endotraquial, ligada ao ventilador;
2.22- E é em tal estado que a A. é remetida para o Hospital de João no Porto para onde foi remetida onde chega em choque hipotérmico, com hemorragia externa e demais elementos do seu estado de saúde descrito no documento junto a fls. 32 a 37 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
2.23- Foi laparotomizada (por suspeitas de retenção de restos placentários), tendo sido efectuada histerorrafia fúndica e revisão dos restos placentários, quando no Hospital de Vila Nova de Famalicão foi dito que a dequitadura fora normal e que havia sido revisto o canal de parto;
6. Ainda há que acrescentar no que respeita à perícia médica efectuada na pessoa da A. C………que:
Durante o decorrer do parto sofreu uma asfixia perinatal grave que causou na examinada uma encefalopatia hipoxico-isquémica grau III, hipertonia global, gastriteerosiva/esofagite grau II-III hipertensão arterial.
Estas patologias condicionaram de forma grave e irreversível o desenvolvimento da examinada a ponto de nesta data se apresentar a exame pesando seis quilos e medindo cinquenta e cinco centímetros de comprimento, cega, surda, incapaz de deglutir, sem controlo de esfíncteres, não falando, entubada para se poder alimentar e aspirar secreções laringo-traqueais. Apresenta uma atrofia muscular gravíssima. Junto se anexa registo fotográfico do desenvolvimento físico da examinada que tem quatro anos de idade.
Não consta do processo o registo do exame ecocardiotocográfico durante o trabalho de parto, elemento imprescindível para avaliar a conduta médica deste acto.
A examinada apresenta-se a exame num quadro neurológico grave, com atraso de desenvolvimento físico e psíquico significativos.
A examinada apresenta as seguintes sequelas numa situação clínica neurológica grave: Asfixia perinatal grave, encefalopatia pipóxico-isquémica grau III, hipertomia global, gastrite erosiva/esofagite e hipertensão arterial. Polimedicada com fenobarbital, ranitidinea, captopril e cisafride.
Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano.
As lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza inciso-contundente o que é compatível com a informação.
Do evento resultaram para a examinada as consequências permanentes descritas, as quais sob o ponto de vista médico-legal: uma situação clínica neurológica grave, asfixia perinatal grave, encefalopatia hipósica isquémica grau III, hipertonia global, gastrite erosiva-esofagite e hipertensão arterial;
Do evento resultou, em concreto, perigo para a vida da Examinada.
Do evento resultou incapacidade permanente de cem por cento (IPP-100%).
7. Bem como acrescentar, no que respeita à perícia médica efectuada na pessoa da A. B………, que:
Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo e causalidade entre o traumatismo e o dano coagulopatia intradisseminada;
Incapacidade permanente geral na qual tendo em conta a globalidade das sequelas resultantes, a experiência médico-legal de casos semelhantes e a consulta das tabelas de incapacidades funcionais, designadamente a do Concours Médical ou similar, e que no caso presente é de 20% pelas alterações afectivas que apresenta.
As sequelas resultantes não a impedem de trabalhar, mas o estado físico em que a sua filha se encontra obrigam-na a estar permanentemente ocupada com os cuidados que lhe tem de prestar;
O prejuízo sexual fixável no grau dois numa escala de cinco graus de gravidade crescente.
8. É relevante também (e narra-se minuciosamente) as atribulações sofridas pelo “Registo do exame ecocardiotocográfico durante o trabalho de parto, elemento imprescindível para se avaliar a conduta médica deste acto (conf. consta da perícia de fls. 565).
a) Por despacho de Administração do Hospital R. foi instaurado processo de averiguações no sentido de apurar as circunstâncias do extravio do exame ecocardiotocográfico do processo clínico da utente B……….;
b) E de tal processo resultou a divulgação de modos de procedimento que comprometem a eficiência e cuidados devidos do Hospital R:
atentos os procedimentos administrativos internos do Hospital, os processos clínicos andam de mão em mão e por variadas pessoas e bem como a organização dos próprios processos clínicos, a da dos factos, em que o exames eram arquivados de forma solta, é possível que dito exame se tenha extraviado nas múltiplas “viagens” que fez para satisfazer os diversos pedidos;
desconhece (a chefe da secção responsável pelo arquivo clínico) mesmo se alguma vez tal exame existiu … é frequente os exames dos doentes estarem soltos no processo, pelo que é extremamente fácil a perda de documento … os documentos não são catalogados nem numerados, nem conferidos quer à entrada quer à saída dos processos.
E das conclusões do procedimento administrativo referido extrai-se o segundo texto: “Pensamos que podemos imputar a responsabilidade mais do modelo de organização dos processos clínico e a forma de controlo dos seus elementos constitutivos e bem assim da forma de controlo dos mesmos por parte de todos aqueles que o manuseiam.
Cremos estar perante uma responsabilidade colectiva e do modelo organizacional, não se podendo nos presentes autos individualizar um ou mais responsáveis pelo extravio do exame em referência, tal como não é possível apurar com exactidão quantas pessoas manusearam o processo clínico e o número de vezes que com ele tiveram contacto;
c) Não restará qualquer dúvida que com a sua actuação culposa o Hospital R. tornou impossível a prova resultante da existência do registo do exame ecocardiotocográfico que, por sua vez, é (pela perícia já referida) imprescindível para se avaliar a conduta médica no trabalho de parto.
9. Sendo parte do acórdão recorrido (Recurso n.° 576/10-5.” Secção-STA) que:
“Deste modo, ficou assente que, por não ter o R. feito a prova da normalidade do parto, foi ilícita e culposa a actuação dos respectivos agentes, por não terem efectuado a cesariana.
Em aberto, porém, ficou a questão de saber se perante a factualidade provada, é legítimo concluir, como na sentença, que existiu nexo de causalidade entre essa actuação e os danos invocados pelos AA.”
Todavia diversamente do que parece ter sido o entendimento seguido na sentença, a consideração de que os danos alegados decorreram das lesões correspondentes do quadro clínico de asfixia perinatal grave, apresentado pela bebé à nascença, não legitima a conclusão de que tal quadro clínico e essas lesões foram determinadas, numa relação de causalidade adequada pela conduta dos agentes do R.
Em suma: a factualidade provada não permite concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos agentes do R. e ora recorrente Centro Hospitalar e os danos alegados pelos AA., faltando assim, um dos pressupostos da invocada responsabilidade civil extracontratual. O que sendo estes de verificação cumulativa, implica a inexistência de obrigação de indemnizar e, por consequência, a improcedência da acção proposta”.
10. Mas este comportamento jurídico atentando para a absolvição do R. Centro Hospitalar está em oposição com o determinado e concluído no conteúdo do acórdão do STA - Processo n.º 048155, de 06/03/2002, donde resulta que:
a) “Perante o quadro referido é de concluir pela culpa do professor referido como bem se nota na sentença recorrida”;
b) “De harmonia com o disposto no art.° 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 48051 «a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada, nos termos do art.° 487.” do Código Civil» em que se estabelece que ela é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso”. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.
c) Afirmar a existência de ilicitude de uma conduta, por violação das regras de prudência que deveriam ser adoptadas, implica a formulação de um juízo no sentido de que o agente devia ter agido de outro modo, no caso, como se referiu, obstando a que o aluno se aproximasse da máquina com ela em funcionamento e abstendo-se de lhe pedir que lhe entregasse um documento, o que implicava uma aproximação dela.
Por isso, a culpa só seria de excluir se existisse qualquer obstáculo a que o agente actuasse da forma descrita, o que não resulta da prova produzida, pois não se vislumbra qualquer obstáculo a que o professor ordenasse ao aluno para não se aproximar da máquina e a que não lhe pedisse para lhe vir entregar o papel, aproximando-se desta. Assim, não havendo qualquer obstáculo a que o referido professor agisse de outro modo, constatada a violação das referidas regras de prudência, deve ter-se por assente a existência de culpa.
d) A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de responsabilidade civil é o art.° 563.º do Código Civil, que preceitua que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Esta norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições. (3) Ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito, mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da casualidade adequada. (4) Embora haja variantes desta teoria, ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto.
e) Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que, em matéria de nexo da causalidade, o art.° 563.° do Código Civil, consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos e ENNECERUS-LEHMANN (7).
f) Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano”.(8) ANTUNES VARELA. Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 861, nota (2).
No caso em apreço, em face do que se referiu, é claro que a actuação do professor referido, não só ao não recomendar ao aluno que não se aproximasse da máquina, como podia e devia, mas também ao ordenar-lhe que lhe entregasse o papel com o desenho, fazendo com que ele, cumprindo a ordem, se aproximasse da máquina, não pode considerar-se indiferente para a produção do resultado, antes sendo de concluir que foi a causa directa e primacial do dano.
Por isso, tem de afirmar-se a existência de nexo de causalidade entre a actuação do referido professor e a produção do dano.
11. Assim se verifica que:
a) no acórdão n.º 048155 - perante o quadro referido e concluindo-se pela culpa do professor, aplicando a teoria da causalidade adequada (formulação negativa), afirma-se a existência de nexo de causalidade entre a actuação do referido professor e a produção do dano;
b) no acórdão recorrido n.º 576/10 - tendo considerado assente que, por não ter o R. feito a prova da normalidade do parto, foi ilícita e culposa a actuação dos respectivos agentes, por não terem efectuado a cesariana, mas pretensamente, aplicando a teoria da causalidade adequada (formulação negativa), conclui que “a factualidade provada não permite concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos agentes do R. e ora recorrente Centro Hospitalar e os danos alegados pelas AA.”;
c) Ora parece sensato que se entenda que efectivamente se aplique no acórdão n.º 576/10 o raciocínio e decisão constante do acórdão n.º 048155.
12. Sendo, ainda, parte do acórdão recorrido (Recurso n.º 576/10-STA) e dos autos em apreço que:
a) não consta do processo o registo do exame ecocardiotocográfico durante o trabalho de parto, elemento imprescindível para se avaliar a conduta médica deste acto;
b) o próprio Centro Hospitalar R., face ao desaparecimento de tal exame, um procedimento administrativo que levou a cabo, concluiu que “Cremos estar perante uma responsabilidade colectiva e do modelo organizacional, não se podendo nos presentes autos individualizar um ou mais responsáveis pelo extravio do exame em referência, tal como não é possível apurar com exactidão quantas pessoas manusearam o processo clínico e o número de vezes que com ele tiveram contacto.”
c) Assim assumindo a culpa (pelo menos negligência grave) pelas consequências do referido extravio.
13. O que logo determina, face à dificuldade de prova, criada pelo Centro Hospitalar R. (e seus agentes), para com as AA., que se recorra, sem dúvida, à inversão do ónus da prova.
14. Sendo em consequência, face à sua conduta ilícita, que sobre o R. impenderá o ónus da prova de que todos os actos cometidos pelos seus agentes no processo clínico das AA. foram respeitadores das leges artis.
15. Não se pronuncia o acórdão recorrido sobre tal matéria, a não ser por omissão, não fazendo operar, como devia a inversão do ónus da prova.
16. Como, aliás, vem consagrado no acórdão 0982/03, quando afirma:
“No caso em apreço, não há razões que, nos termos normativamente fixados justifiquem a inversão do ónus da prova. Nem há presunção legal, nem há notícia que a R. tenha criado qualquer dificuldade à actividade probatória da Autora.
Neste quadro, diga-se, se houver non liquet probatória, haverá mesmo de resolver-se contra a A.”
17. E daqui o que haverá a concluir é que, houvera razões (e no acórdão recorrido as razões são abundantes - como se encontra narrado no autos) inverter-se-ia o ónus da prova.
18. Do que consta deste acórdão 0982/03 é que houvera notícia de que a R. tivesse criado qualquer dificuldade à actividade probatória da Autora e haveria inversão do ónus da prova (e as notícias das dificuldades que o R. criou aos AA. - nestes autos 576/10, para obstaculizar o apuramento da verdade chegam a impressionar pela sua evidencia e aspecto doloso (até).
19. A ser julgado nos termos do acórdão 0982/03 (princípios jurídicos), seria, naturalmente considerada a existência (também por esta via) do nexo de causalidade entre a actuação dos agentes (médicos) do R. e os danos causados pela sua actuação e sofridos pelas AA.
20. Desta forma:
a) quer porque em matéria de aplicação da teoria da causalidade adequada (sob a formulação negativa) (Ennecerus-lehmann) (acórdão 48155);
b) quer porque em matéria de inversão do ónus da prova (acórdão 0982/03);
21. O acórdão dos autos, aqui recorrido, aplicou legislação e doutrina em oposição com anteriores (e acima identificado) acórdãos deste S.T.A., tomando decisão (decisões) que se opõem a anteriores, não obstante versarem no domínio da legislação, à mesma questão fundamental de direito e já transitados em julgado.
22. Assim sendo deve o acórdão dos autos ser alterado nos termos expostos seguindo-se os demais termos do art.° 765.° e seguintes do Cód. Proc. Civil.
23. Para que tal facto ocorra sugere-se a seguinte redacção para o respectivo Assento a lavrar:
“1- Tendo em conta o disposto no art.º 563.º do Cód. Civil sob a epígrafe de “Nexo de causalidade” em que se afirma que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
2- Deve entender-se que na análise do nexo de causalidade se deve adoptar a teoria da causalidade adequada na sua vertente negativa, o que significa que a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, a mesma for de todo indiferente para a produção do dano e só se ter tornado causa do mesmo em virtude de circunstâncias extraordinárias.
3- Ou seja, para análise do nexo de causalidade entre o facto e o dano, necessário é verificar se o nexo naturalístico é casualmente adequado à produção dos danos alegados, de acordo com a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, consagrada no art.º 563.º do Cód. Civil.
4- Nos termos da teoria da causalidade adequada, a condição (no caso (procedimento médico-cirúrgico) só deixaria de ser causa do dano se, segundo a sua natureza geral, fosse de todo indiferente para a produção do dano e só se tivesse tornado condição dele, em virtude de circunstâncias extraordinárias.”
24. Nenhuma das respostas à matéria de facto põe em causa que a realização do parto foi feita com violação das leges artis - facto que o R. aceita sem qualquer contestação; nem que o mesmo tenha potencialidade para ser causa directa e adequada da produção dos danos.
25. Daí que, como decidiu o acórdão fundamento invocado – não tendo o Réu provado que as consequências danosas que sobrevieram ao parto estavam incluídas no inverso dos seus riscos próprios, comuns e normais, nem que tais danos resultaram de causa estranha e extraordinária ao acto médico, haverá que concluir que entre essas duas realidades existia um nexo causal, juízo que não podendo ser de natureza matemática é, no entanto, um juízo de probabilidade tão elevado que não fere as razoáveis exigências da Segurança Social.
26. Em consequência deve ser lavrado Assento que julgue este conflito de jurisprudência, contemplando o pedido dos AA. Ou seja, que o R. seja condenado a pagar:
a) aos AA., como representantes legais de sua filha C………, uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela mesma sua filha de montante nunca inferior a € 300.000,00 (trezentos mil euros);
b) à A. esposa, uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, por ela sofridos por virtude das intervenções cirúrgicas a que foi submetida, bem como pelas sequelas correspondentes, de montante nunca inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);
c) aos AA., por si, uma indemnização correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, quer com os cuidados que tenham e terão com a C………. quer com o desgosto, tristeza e angústia que lhes provocou e provoca o estado em que a mesma foi posta, de montante nunca inferior a € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros);
d) aos AA., os juros das referidas indemnizações à taxa legal a contar da data da citação (conf. art.° 559.° e 805.° do Cód. Civil);
e) as custa legais e procuradoria condigna.
27- O acórdão recorrido violou o disposto nos art.° 344.° e art.° 487 e 563.° todos do Cód. Civil.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável:
a) deve ser reconhecido que há, de facto, um conflito de jurisprudência, por virtude de oposição de julgados e lavrado o respectivo assento nos termos propostos ou se assim for entendido, com melhorada redacção;
b) em consequência, ser o, aliás douto acórdão recorrido revogado e substituído por outro que, consignando a doutrina do assento a elaborar, contemple os pedidos constantes da petição inicial, reproduzidos nas conclusões desta alegação;
c) pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA.
O Centro Hospitalar do Vale do Ave não contra alegou.
Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer para reafirmar a sua anterior pronúncia de que inexistia oposição de julgados mas que, se se entendesse confirmar a anterior decisão onde se declarou essa oposição, considerava que haveria que conceder provimento ao recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. 1 Os AA. são pais da menor C………… (cfr. doc. de fls. 14 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. A));
1. 2 A mesma nasceu em 04 de Novembro de 1998, pelas 15.45 horas, no Serviço de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital Distrital de Vila Nova de Famalicão (cfr. doc. de fls. 14 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. B));
1.3- A A. esposa era seguida, na sua gravidez, pela médica Dr.ª ………… nos seus consultórios particulares, quer em Vila Nova de Famalicão, quer na Trofa, onde, durante o mesmo período de gravidez foi atendida cerca de seis vezes (al. C));
1. 4 Ao aproximar-se o fim do período de gestação a Dr.ª ………….. determinou que a Autora esposa a procurasse para consulta nas instalações do Hospital R., o que a Autora esposa fez, pela primeira vez, sem qualquer anormalidade (al. D));
1. 5 E pela segunda vez, em 4 de Novembro de 1998, por determinação da Dr.ª ……….. a A. esposa apresentou-se a consulta no Hospital R. para que, pela referida médica, fosse examinada (al. E));
1. 6 A referida médica examinou a A. esposa que concluiu que o bebé estava bem, mas estava muito alto (al. F));
1. 7 A menor ao nascer apresentava lesões que se traduziram em encefalopatia em hipóxido-isquémica grau III, em hipertonia global, em gastrite erosiva/esofagite grau II-III e em hipertensão arterial. (cfr. doc. junto a fls. 16 a 19 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido) (al. G));
1. 8 Dos registos clínicos do parto consta, as 13.00 horas, "(...) traçado com alterações, foi comunicado ao médico de serviço que mandou suspender soro com "sintocinom" e colocou soro simples (...)" (al. H));
1. 9 E pelas 13.40 horas consta "(...) Iniciou período expulsivo. Foi chamado o pediatra para assistir ao parto (...)" (al. I));
1. 10 E as 13.50 horas consta "(...) Teve parto distócico "fórceps" sexo feminino apgar 4-4. Foi chamado o anestesista para reanimar o R.N. (...)" (al. J));
1. 11 A bebé C………., foi transferida, pelas 14.15 horas, na incubadora, para os serviços de pediatria do Hospital de V.N. de Famalicão e às quatro horas de vida foi, por sua vez, transferida para o Hospital Maria Pia, no Porto (al. L));
1. 12 Donde saiu três semanas depois para o Hospital de V.N. de Famalicão, onde se manteve durante cerca de cinco meses em internamento e, posteriormente, todos os dias, frequência que foi decrescendo até que agora vem duas vezes por semana sempre para exercícios de fisioterapia (al. M));
1. 13 A A. B…………, veio a ser transferida em 04/11/1998 para o Hospital de S. João no Porto, onde deu entrada pelas 17.48 horas, e aí, depois de estabilizada a situação clínica, foi enviada ao bloco operatório para uma revisão uterina (al. N));
1. 14 E esteve internada no Hospital de S. João, no Porto, ate 23/11/1998, data em que lhe foi dada alta, sendo que, no entanto, tal internamento até 07/11/1998 foi na unidade de cuidados intensivos de tal Hospital (al. O));
1. 15 Os AA. são agricultores (al. P)).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2. 1 Após o exame referido em aquela médica mandou a A. esposa para casa porque era muito cedo ainda (resposta ao facto 10);
2. 2 Estava a A. esposa a dar a notícia ao A. marido, que aguardara fora da sala de parto, quando a Dr.ª ……….. mandou chamar outra vez a A. esposa (resposta ao facto 2°);
2. 3 E é então que lhe diz "Estive a pensar melhor. De facto, a bebé pode não esperar uma semana e eu só estou cá na próxima Quarta-feira. De maneira que o melhor é ficar cá. Vou-lhe provocar o parto e se o bebé não descer faço-lhe uma cesariana" (resposta ao facto 3°);
2. 4 A A. esposa deu conhecimento ao A. marido e ficou logo, nos momentos seguintes, na sala de parto (resposta ao facto 4°);
2. 5 O parto foi provocado (resposta ao facto 5°);
2. 6 A A. esposa assinou o termo de responsabilidade que lhe foi solicitado e inserto a fls. 15 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (resposta ao facto 6°);
2. 7 Foi aplicado "fórceps" e que foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo) (resposta ao facto 22°);
2. 8 O traçado (relativo ao registo do exame ecocardiotocográfico) apresentava anomalias nomeadamente antes do início do período de expulsão (resposta ao facto 23°);
2. 9 A bebé apresentava um quadro clínico de asfixia perinatal grave (resposta ao facto 24°);
2. 10 A Dr.ª ………. e o Dr. ………. já foram associados, trabalhando em conjunto, a exercer a sua profissão no sector privado (resposta ao facto 25°);
2. 11 A menor C………. é transferida às quatro horas de vida por asfixia perinatal grave e necessidade de ventilação mecânica para o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia, no Porto (resposta ao facto 28°);
2. 12 Foi aplicado "fórceps" e que foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo) (resposta ao facto 31°);
2. 13 A C………. sofreu uma asfixia perinatal grave com todas as lesões que lhe determinaram a incapacidade permanente absoluta de que padeceu durante toda a vida (resposta ao facto 34°);
2. 14 A C……….. mercê das lesões sofridas não tem o desenvolvimento de uma criança normal da sua idade (resposta ao facto 35°);
2. 15 Pelo que a mesma, aos trinta e cinco meses, pouco mais pesa que quatro quilogramas, apenas cresceu três centímetros, não fala, não ouve, não vê, não anda (resposta ao facto 36°);
2. 16 E para se alimentar precisa de sondas pelo nariz porque não mastiga (resposta ao facto 37°);
2. 17 Sendo necessário estar junto dela, permanentemente, uma pessoa para lhe prestar os mais simples cuidados de higiene e outros (resposta ao facto 38°);
2. 18 A C………. não crescerá com normalidade, não viverá uma infância e uma adolescência felizes, não casará, não terá filhos, sendo que será apenas, pela vida fora, alimentada, cuidada e acarinhada pelos seus pais enquanto viverem e posteriormente pelos seus irmãos (resposta ao facto 39°);
2. 19 E por completamente incapaz será um encargo durante toda a sua vida para os AA. e para os familiares que se lhe sucederem (resposta ao facto 40°);
2. 20 A A. na sequência do trabalho de parto sofreu várias e graves hemorragias e teve de ser submetida a intervenções cirúrgicas urgentes como correcção de laceração e episioctomia, revisão do canal do parto e foi cateterizada nova veia no dorso da mão esquerda (resposta ao facto 42°);
2. 21 Como as hemorragias continuavam, foi transferida para o Hospital de S. João com entubação endotraqueal, ligada ao ventilador (resposta ao facto 43°);
2. 22 E é em tal estado que a A. é remetida para o Hospital de S. João no Porto para onde foi remetida onde chega em choque hipotérmico, com hemorragia externa e demais elementos do seu estado de saúde descrito no documento junto a fls. 32 a 37 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido (resposta ao facto 44°);
2. 23 Foi laparotomizada (por suspeitas de retenção de restos placentários), tendo sido efectuada histerorrafia fúndica e revisão dos restos placentários, quando no Hospital de V.N. de Famalicão foi dito que a dequitadura fora normal e que havia sido revisto o canal de parto (resposta ao facto 45°);
2. 24 Era a A. uma mulher forte e saudável e, à data da ocorrência destes factos, apenas com 34 anos de idade, senhora de boas capacidades físicas e psíquicas (resposta ao facto 46°);
2. 25 E exercia as funções de agricultora em terra própria, sendo, conjuntamente com o marido aqui A. os únicos responsáveis de trabalho na sua casa (resposta ao facto 47°);
2. 26 Do ocorrido resultou que a A. para além de estar 19 dias em internamento hospitalar, esteve ainda incapacitada de prestar trabalho durante 120 dias (resposta ao facto 48°);
2. 27 Os AA. contrataram um trabalhador para auxiliar o A. marido nos trabalhos agrícolas (resposta ao facto 49°);
2. 28 O trabalhador recrutado auferia € 500,00/mês (resposta ao facto 50°);
2. 29 A Autora sofreu intervenções cirúrgicas com anestesia geral no foro de obstetrícia (resposta ao facto 51°);
2. 30 E foi submetida a vários curativos, tratamentos, cuidados intensivos e internamento hospitalar (resposta ao facto 52°);
2. 31 A Autora mulher teve inquietação, angústia e forte susto, principalmente quando estava consciente e sabia do seu estado (nomeadamente das inúmeras hemorragias) (resposta ao facto 53°);
2. 32 A Autora sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores, quer durante o parto, quer durante os tempos de internamento hospitalar que se lhe seguiram (resposta ao facto 54°);
2. 33 E ainda hoje sofre dores na região do ventre (resposta ao facto 55°);
3. 34 A Autora mulher sofre imenso ao recordar tais dias (resposta ao facto 56°);
2. 35 Enquanto a Autora esposa esteve internada recebeu as visitas de seu marido, todos os dias (resposta ao facto 57°);
2. 36 Mercê do estado de incapacidade de que padece a C………. é constante a necessidade de presença da mãe, que entretanto não poderá desempenhar as suas tarefas de agricultora e dona de casa, o que exige a contratação de terceiro que a substitua naquelas tarefas ou nas de cuidar daquela sua filha (resposta ao facto 58°);
2. 37 O facto de terem a C………. no estado em que se encontra provoca aos AA. uma grande tristeza, um profundo desgosto e uma angústia intensa e permanente (resposta ao facto 59°);
2. 38 Os AA. despendem regularmente quantia em dinheiro não apurada em medicamentos para a C………. (resposta ao facto 60.º);
2. 39 A C………. terá de ser medicada a vida inteira (resposta ao facto 61°);
2. 40 Os AA. despenderam quantia em dinheiro não apurada em consultas após o nascimento da C……….. (resposta ao facto 62°);
2. 41 O leite que a C…………. tem de tomar é especial pelo que os AA. na sua aquisição despenderam quantia em dinheiro não apurada a mais do que teriam despendido se a sua filha consumisse leite normal (resposta ao facto 63°);
2. 42 Dado que a A. não pode ajudar o marido na faina do campo e vacaria os mesmos viram-se na emergência de contratar um trabalhador que lhes fica por Esc. 100.000$00 mensais e no qual já despenderam nos últimos três anos o montante de Esc. 3.600.000$00 (resposta ao facto 64°);
2. 43 Os AA. despendem dinheiro na aquisição, todos os meses, de sondas, seringas e alimentação especial, tendo já despendido quantia não apurada, medida de gastos que, naturalmente se manterá no futuro ao mesmo ritmo (resposta ao facto 65°);
2. 44 Estando o feto alto, como estava, e findo o tempo de gestação (a A. estava na 40ª semana de gestação) provoca-se o parto e a descida do bebé o que foi feito (resposta ao facto 66°);
2. 45 O parto durou cerca de duas horas e meia (resposta ao facto 70°);
2. 46 O parto foi provocado às 11.00 horas e pelas 11.30 horas foi prescrita uma perfusão endovenosa de ocitócicos (resposta ao facto 71°);
2. 47 A rotura artificial das membranas executou-se as 12.00 horas e foi desde esta hora monitorizada após tal rotura (resposta ao facto 72°);
2. 48 Foi aplicado um "fórceps" de Simpson (resposta ao facto 75°);
2. 49 O bloco operatório fica dois pisos abaixo da sala de partos (resposta ao facto 78°);
2. 50 Foi aplicado "forceps", constando dos registos que tal se deveu a falta de colaboração materna (resposta ao facto 81º);
2. 51 Foram aplicados cortes (incisões na vulva e no períneo) (resposta ao facto 82°);
2. 52 As causas da paralisia cerebral são múltiplas e a asfixia perinatal é uma dessas causas em 08% dos casos (resposta ao facto 850);
2. 53 O Pediatra é por rotina chamado para assistir o bebé, após um parto em que se aplicou fórceps (resposta ao facto 88°);
2. 54 E foi chamado o anestesista para reanimar o recém-nascido dado haver sinais de asfixia (resposta ao facto 90°);
2. 55 A A. tinha vindo às instalações do R. para consulta (resposta ao facto 94°);
2. 56 Aí constatou-se que o bebé estava alto mas a mãe dizia estar já com 40 semanas de gestação, pelo que em vez de se aconselhar o regresso a casa ponderou-se e foi achado conveniente que a parturiente permanecesse ali no serviço de urgência para se lhe apressar o parto dado estar a exceder os limites que vão das 36 às 40 semanas (resposta ao facto 95°);
2. 57 Após o parto a menina A. ficou aos cuidados do pediatra e foi conduzida a pediatria e daí seguiu para o Porto para o Hospital Maria Pia após se concluir ser necessária essa transferência (resposta ao facto 96°);
2. 58 A mãe ora A. continuou sob os cuidados da equipa de serviço dirigida pelo Dr. ………… e pela Dr.ª …………. (resposta ao facto 97°);
2. 59 Após o parto, pelas 14.30 horas, a A. teve uma perda hemática vaginal abundante (resposta ao facto 98°);
2. 60 O que originou a revisão (manual) da cavidade uterina, a sutura de episiotomia e a administração de ocitócicos e reposição da volemia (resposta ao facto 99°);
2. 61 A dita hemorragia persistiu e a puérpera foi conduzida ao bloco operatório após recolha de sangue para análise e prova de compatibilidade (resposta ao facto 100°);
2. 62 Após anestesia geral procedeu-se a revisão da hemóstase do útero e canal do parto, serviço esse executado pelos médicos anestesista e hematologista de serviço (resposta ao facto 101°);
2. 63 Pelas 16.20 horas terminou este acto cirúrgico (resposta ao facto 102°);
2. 64 E pelas 17.15 horas, por não ser possível controlar eficazmente um quadro de "cogulopatia de consumo" dada a falta de recursos materiais do R., foi decidida a transferência da A. para o Hospital de S. João do Porto, acompanhada de obstetra, de enfermeiro e de parteira, com entubação endotraquial, ligada ao ventilador e acompanhada de exames clínicos, folha de anestesia e indicação dos medicamentos usados (resposta ao facto 103°);
2. 65 A A. mulher chegou ao Hospital de S. João consciente e colaborante e não em estado de choque (resposta ao facto 104°);
2. 66 A A. após este parto teve outra gestação e o terceiro parto em Maio de 2000, do qual o recém-nascido nasceu normalmente (resposta ao facto 105°);
2. 67 A A. mulher iniciou nova gestação cerca de meio ano após os factos descritos (resposta ao facto 106°).
Dos Documentos presentes nos autos:
3. 1 A menor C………… faleceu no dia 27 de Novembro de 2007, com 9 anos de idade (doc. de fls. 1256).
II. O DIREITO
Resulta do antecedente relato que os Autores, ora Recorrentes, por si e a na qualidade de herdeiros da sua filha menor C……….., intentaram contra o Hospital S. João de Deus - hoje Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE - acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes a quantia de 80.000.000$00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos durante e após o parto daquela menor ocorrido nesse estabelecimento hospitalar.
O TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado o Réu a pagar aos Autores “a quantia global de € 147.957,72, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 16.10.2001 até 30.4.2003 e desde esta última data apontada à taxa legal de 4% até integral pagamento, sendo o R. Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE condenado, ainda, a pagar aos mesmos AA as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, quanto às despesas em medicamentos, consultas, leite especial, sondas, seringas e, ainda, em relação aos gastos com visitas durante o internamento da A. mulher» (fl.s 1371 e seg.s).
Autores e Réu recorreram dessa decisão, aqueles subordinadamente e apenas no tocante aos montantes indemnizatórios fixados pelo TAF.
E este Supremo concedeu provimento ao recurso principal e, revogando a sentença recorrida, julgou totalmente improcedente a acção e negou provimento ao recurso subordinado.
Inconformados, os Autores recorreram por oposição de julgado tendo este Tribunal, por Acórdão de 21/01/2016, reconhecido a existência dessa oposição e ordenado o prosseguimento dos autos para que se conhecesse do mérito do recurso.
As partes foram notificadas para alegar.
Direito que só os Autores exerceram.
Cumpre, assim, antes do mais, reapreciar a decisão do Acórdão interlocutório sobre a oposição de julgado (fls. 1894 e seg.s), que considerou que esta ocorria, visto a mesma poder ser alterada no julgamento do mérito do recurso - art. 766.º/3 do C.P.C. o qual, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12/9, e 180/96, de 12/12, continua a ser aplicável aos recursos baseados em oposição de acórdãos julgados de acordo com a LPTA.
1. Como já se disse no referido Acórdão a oposição de julgados ocorre sempre que, no domínio do mesmo quadro jurídico e perante situações de facto substancialmente idênticas, os Arestos em confronto hajam perfilhado soluções jurídicas contraditórias, o que significa que esse tipo de recursos visa obter a uniformidade jurisprudencial sobre a mesma questão fundamental e que, por essa via, se promova o valor da igualdade na aplicação do direito. E, porque assim, importará apurar se, de facto, como se afirmou naquela decisão, o quadro normativo e a realidade factual trabalhada nos Acórdãos em confronto têm suficiente identidade para que se possa concluir que foi a divergente interpretação jurídica dessas realidades a determinar a oposição de julgamentos.
No caso, é pacífica a verificação da identidade legislativa uma vez que as decisões alegadamente em oposição respeitam à efectivação da responsabilidade civil extracontratual e foram prolatadas em momento em que o quadro legislativo aplicável a esse tipo de responsabilidade era o mesmo (os art.ºs 483.º e seg.s do CC, os quais não sofreram alteração no período em causa).
A questão que se coloca é, por conseguinte, a de saber se, perante esse comum quadro normativo, a realidade fáctica também era substancialmente idêntica e se, por isso, as decisões alegadamente contraditórias decorreram, unicamente, de diferentes interpretações jurídicas sobre as normas aplicáveis. Os Acórdãos indicados como fundamento foram os Acórdãos, também deste Tribunal, de 6/03/2002 (rec. 48155) e de 20/04/2004 (rec. 982/03).
A decisão preliminar deu, como sabemos, resposta positiva a esta interrogação.
Juízo que, diga-se desde já, ora se mantém.
Vejamos porquê.
2. A decisão preliminar - confrontando o decidido no Acórdão recorrido com o decidido no Aresto de 20/04/2004 - afirmou que, muito embora as factualidades neles fixadas não fossem inteiramente sobreponíveis, certo era que elas se assemelhavam num ponto decisivo para os presentes efeitos e este era a circunstância de ambos se terem debruçado sobre pedidos de indemnização fundados em “actos médicos de realização comum, aparentemente sem riscos nem dificuldades, e que, por isso, sendo realizados com o cuidado, a diligência e a prudência exigíveis não provocavam consequências indesejadas. Ao que acrescia que os efeitos danosos desses actos foram, em ambos os casos, fruto da violação das leges artis e/ou de prudência comum o que levou os Acórdãos a concluir que se encontravam reunidos três dos pressupostos da responsabilidade ora em causa: a ilicitude do facto, culpa dos agentes e o dano.” E isto porque no Aresto de Abril de 2004 esteve em causa a realização de “uma cirurgia destinada à laqueação por laparoscopia da qual resultou perfuração intestinal e peritonite generalizada. O que provocou o internamento da Autora no serviço de urgências de um outro Hospital, onde permaneceu por 5 dias, tendo nesse período sido sujeita a nova intervenção cirúrgica consistente num avivamento dos bordos, sutura em dois planos da perfuração e uma lavagem de toda a cavidade peritoneal, o que lhe causou graves incómodos, dores, traumas e vexames.” O que tinha uma substancial proximidade com a factualidade trabalhada no Acórdão recorrido uma vez que neste também tinha havido um acto médico – um parto – realizado com violação das leges artis e dele decorrera a produção dos danos peticionados.
Todavia, a verdade é que, apesar dessa substancial similitude factual e do mesmo quadro normativo, aqueles Acórdãos deram respostas contraditórias no tocante à questão de saber se existia nexo causal entre tais actos médicos e as consequências danosas a eles associadas.
Com efeito, enquanto “o Acórdão recorrido repudiou a possibilidade de existir um nexo causal entre a realização do parto e as graves consequências que daí advieram, justificando essa recusa com o facto dos AA não terem provado que esses danos resultaram de um agravamento das condições do parto, como se via pela resposta restritiva a certos quesitos” - apesar de inexistir no probatório nenhum facto que afastasse a interferência da actuação ilícita no resultado, no dano - o Acórdão fundamento considerou que a inexistência no probatório de prova directa, imediata e concludente dessa relação não era decisivo uma vez que o resultado danoso “era a consequência natural do facto da intervenção cirúrgica ter sido realizada com violação das leges artis e que, por isso, entre aquele acto médico e os danos sofridos pela Autora havia uma real e efectiva ligação de causa e efeito. E isto porque, estando provado que uma cirurgia destinada a uma laqueação das trompas provocou perfuração intestinal e peritonite generalizada, consequências que não só eram imprevisíveis como não teriam ocorrido se os médicos tivessem usado de diligência, do cuidado e do saber que era suposto terem, provada ficava quer a ilicitude do acto e a culpa funcional quer o próprio nexo causal entre a cirurgia e a sua consequência espúria. Por um lado, porque aquele acto médico era «causalmente adequado à produção dos danos alegados, de acordo com a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, consagrada no art.º 563.º do C. Civil», por outro, porque o mesmo não era, em abstracto e pela sua própria natureza, indiferente à sua produção e, finalmente, porque a perfuração intestinal não «estava incluída no universo dos riscos próprios, comuns e normais da cirurgia». Ao que acrescia que este juízo presuntivo poderia ter sido afastado por simples contraprova, prova que o Réu não tinha logrado fazer.”
E porque assim era o Acórdão interlocutório concluiu que “em ambos os Arestos, quer em abstracto quer em concreto, as realidades factuais eram substancialmente idênticas, que os actos médicos que provocaram os danos eram frequentes e não envolviam grandes riscos, que pela sua própria natureza e pela forma como foram conduzidos eram susceptíveis de produzir os danos peticionados e que, sendo assim, a divergência dos seus julgamentos foi o resultado de uma diferente forma de encarar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano.” E acrescentou que “igualmente nesta matéria da relação causa e efeito, isto é, entre o facto e o dano se poderia convocar, ainda, o Acórdão de 6/3/2002 (rec. 48.155), visto este ter-se debruçado sobre essa questão e ter chegado à conclusão que agora se adopta.”
Sendo assim, e sendo que esse julgamento foi o correcto não haverá que censurar a decisão preliminar sobre a invocada oposição de julgados. Decisão que, agora, se reafirma visto, como vimos, ser claro que a divergência de julgamentos ora em causa não se fundou na falta de identidade da matéria de facto ou na diferente normatividade do quadro jurídico mas, apenas e tão só, na forma como os mesmos entenderam que o nexo de causalidade e a sua prova deveriam ser apreciadas.
Avancemos, pois, para a resolução da questão de mérito, a qual consiste em saber se o Acórdão sob censura decidiu bem quando, revogando a decisão do TAF do Porto, julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado pelos Autores contra o Centro Hospitalar do Médio Ave por considerar que aqueles não tinham provado que o parto aí realizado fora a causa directa dos danos cujo ressarcimento era pedido.
3. A decisão dessa questão será de mais fácil entendimento se recordarmos, ainda que com brevidade, a factualidade essencial para a sua solução.
Encontra-se provado não só que a gravidez da Autora B………. foi medicamente assistida como inexiste informação de que ela tivesse tido qualquer problema de saúde durante esse período, normalidade que foi confirmada no exame que precedeu o parto onde a médica que o ia fazer concluiu que o “bebé estava bem mas estava muito alto” sem, contudo, ver nessa situação qualquer alerta ou sinal de perigo (pontos 1.2 a 1.6 do probatório). O que fazia prever que parto, à semelhança da gravidez, também iria decorrer com normalidade e sem problemas.
Não foi isso, porém, que sucedeu já que não só durante o parto se verificaram sérias anomalias como, no seu final, se constatou que a recém-nascida apresentava um quadro clínico grave com lesões que obrigaram a que o anestesista fosse chamado e a que, com apenas com 4 horas de vida, fosse transferida para o Hospital Central Especializado Maria Pia, no Porto, com vista a solucionar as graves lesões que logo se detectaram. Lesões essas que lhe causaram as gravíssimas sequelas descritas no probatório (vd. pontos 1.7 a 1.9, 2.5 a 2.12, 2.13 a 2.19 e 2.39 a 2.41). Por seu lado, a sua mãe, no decurso ou na sequência desse acto médico, sofreu várias e graves hemorragias, teve de ser submetida a intervenções cirúrgicas urgentes, foi conduzida ao Hospital de S. João onde chegou em estado hipotérmico e com hemorragia externa, tendo aí ficado internada por cerca de 19 dias para ser submetida a tratamentos e cuidados intensivos (2.20 a 2.23, 2.30 e 2.50 e 2.51 e 2.59 a 2.65).
Ora, perante este quadro, a fundamentação da sentença proferida pelo TAC assinalou que era ao Réu que competia “a prova de que a evolução do trabalho de parto decorreu normalmente, sem que fosse necessário ou aconselhável o recurso à via abdominal ou cesariana”, dado se impor, “face às especificidades do caso, a descrita inversão do ónus da prova”. E daí que tivesse concluído “que estão preenchidos os requisitos da ilicitude e da culpa”. Juízo este que, por não ter sido impugnado, o Acórdão recorrido considerou “assente” já que o Réu não tinha “feito prova da normalidade do parto”.
Sendo assim, temos de ter como certo, como se afirmou no Acórdão recorrido, que não só “foi ilícita e culposa a actuação dos respectivos agentes, por não terem efectuado cesariana” como que os Autores sofreram os danos descritos no probatório. O que torna evidente a reunião de três dos pressupostos da responsabilidade ora em causa: a ilicitude do facto, a culpa do agente e o resultado danoso.
Resta, assim, apreciar se o controverso nexo causal entre o facto ilícito e o dano se verifica.
4. O nexo naturalístico a que se refere o art.º 563.º do CC ocorre sempre que o facto ilícito é susceptível de se mostrar, face à natureza das coisas e à experiência comum, como adequado à produção do dano só deixando de ser fonte da obrigação indemnizatória quando, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano» - A. Varela “Das Obrigações em Geral”, 6.ª ed., pg. 861 ( Vd. a propósito, entre muitos outros, Acórdãos deste STA de 13/10/98 (rec. 43.138), de 5/11/98, (rec. 39.308), de 27/06/2001 (rec. 37410), de 26/9/02 (rec. 487/02), de 27/10/2004 (rec.1214/02) e de 16/05/2006 (rec. 874/05) e, na doutrina, A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª ed., pg. 870-871; I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369; Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, pg. 281; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª ed., pg. 521-522.).
Juízo esse que decorre de juízos de probabilidade fundados nos conhecimentos médios, na experiência comum e nas circunstâncias do caso pelo que cabe ao julgador, colocado no momento da prática do facto lesivo, decidir, através dum prognóstico a posteriori, se os prejuízos que se verificaram eram prováveis e naturais consequências daquele ou se, pelo contrário, foram o resultado de uma evolução extraordinária, imprevisível e portanto improvável (os chamados desvios fortuitos) do facto alegadamente lesivo. Sendo, também, seguro que, não ocorrendo as situações previstas no art.º 344.º do CC, no domínio da responsabilidade civil extracontratual o ónus da prova funciona nos termos estabelecidos no seu art.º 342.º, o que quer dizer que cabe aos Autores provar os factos constitutivos dessa responsabilidade, designadamente o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Ora, foi a existência desse nexo causal entre o facto e as suas consequências danosas que o Acórdão recorrido se recusou a admitir justificando essa recusa com a circunstância dos Autores não terem provado que os danos peticionados resultaram directamente do parto. Justificando esse seu juízo com a forma restritiva da resposta dada a certos quesitos - no tocante à Autora mulher, nas respostas dadas aos quesitos 31.º e 42.º e, no tocante à sua filha, na forma como os quesitos 32.º e 34.º foram respondidos. – O que não deixa de surpreender na medida em que o mesmo já havia afirmado que o Réu não tinha “feito prova da normalidade do parto” e que “foi ilícita e culposa a actuação dos respectivos agentes, por não terem efectuado cesariana.”
Todavia, esse julgamento não se poderá manter.
Desde logo, porque desvalorizou inteiramente a relevantíssima circunstância dos serviços do Réu terem actuado de forma ilícita e culposa e, portanto, do parto ter sido realizado com violação das leges artis e ser causalmente adequado à produção dos danos. Essa circunstância aliada ao facto de não ter, sequer, ponderado a possibilidade da forma como o parto foi realizado ser, por si só, apta a produzir o resultado danoso olvidando que, de acordo com a normalidade da vida, uma conduta ilícita e culposa terá, com um enorme grau de probabilidade, consequências danosas e que, in casu, essa probabilidade era elevadíssima, toldou o juízo formulado pelo Acórdão recorrido e conduziu-o a uma conclusão que se não pode aceitar.
Depois, porque esqueceu que o juízo relativo ao nexo causal é um juízo sustentado na lógica, no conjunto dos factos provados e na experiência de vida do julgador e não num incontroverso juízo de natureza meramente factual decorrente unicamente daquele conjunto de factos e, portanto, um juízo só comparável às certezas matemáticas.
Sendo assim, e sendo que esse juízo, conforme se acaba de ver, é um juízo lógico e racional que decorrerá não só da valorização de todos os factos apurados mas também da sua interacção com o quadro jurídico regulador, maxime o art.º 563.º do CC, e sendo, ainda, que o mesmo nunca poderá ser assimilado a um juízo de certeza factualmente absoluta a qual, de resto, nem sequer é necessária, importará concluir que bastará a formulação de um juízo que encerre um grau de probabilidade tão elevado que só a contraprova o poderá destruir (Vd. J. A. dos Reis, CPC Anotado, vol. II, pg. 246.).
Por ser assim - como se afirmou, e bem, no Acórdão fundamento de 20/04/2004 - é legítimo, partindo dos factos provados e do resultado a que eles conduziram, fazer ilações presuntivas e concluir que os danos imputados ao Réu são a consequência lógica, natural e directa da circunstância do mesmo ter agido de uma maneira não conforme com as normas legais ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (art.º 6.º do DL 48.051, de 21/11/67).
5. No caso, já sabemos que a gravidez da Autora B………. foi medicamente assistida e que no exame que precedeu o parto a médica que o iria realizar afirmou não serem visíveis perigos que o pudessem perturbar ou dificultar pelo que tudo fazia crer que este iria decorrer sem problemas, quer na forma como iria ser realizado quer no resultado que esperava obter. Todavia, como já sabemos, não foi isso que sucedeu já que aquele parto, por um lado, teve as consequências traumáticas já referidas e, por outro, foi realizado de uma forma ilícita e culposa.
Por isso, a única questão que nos falta resolver é a de saber se é possível estabelecer um nexo causal, naturalístico, entre o apontado acto médico e os danos que dele decorreram, quando se sabe inexistir no probatório nenhum facto que responda directamente a essa interrogação.
6. Nesta matéria, a primeira observação a fazer é a de que não sendo concebível – ou, pelo menos, não sendo lógico nem racional conceber - que um parto realizado na sequência de uma gravidez medicamente assistida, que evoluiu sem qualquer sinal anormal ou preocupante, normalidade que foi confirmada pelo exame que o precedeu, possa ter tido as graves consequências que teve, haverá que admitir que, muito provavelmente, o resultado danoso daquele acto foi consequência directa e causal do modo como o parto foi realizado, isto é, foi a consequência directa e causal dos serviços do Réu não terem optado pela cesariana, quando o podiam e deviam ter feito, isto é, ao agirem de forma ilícita e culposa. Tanto mais quanto é certo que esse resultado, atenta a forma como a gravidez evoluiu e atento o resultado do exame que precedeu o parto, não estava incluído no universo dos riscos próprios, comuns e normais desse parto.
Por ser assim haverá que estabelecer uma relação de causa e efeito entre o parto e os peticionados danos. Relação que só poderia ser posta em causa se fosse possível ver nos factos levados ao probatório a existência de circunstâncias extraordinárias - ou, pelo menos, fosse admissível que esses factos as podiam indiciar - que pudessem paralisar a força operativa da ilicitude do acto e que, por isso, o pudesse tornar inadequado à produção do dano. Ora, não só o probatório é inteiramente omisso no tocante à existência dessas circunstâncias espúrias e extraordinárias como o Réu, por um lado, nada alegou ou provou que permitisse imputar as lesões sofridas pela bebé a momento anterior ao do parto - já que, ao invés, resultou provado que a gestação e a gravidez da mãe foi normal e acompanhada por médico, que os exames médicos efectuados davam conta de uma bebé saudável não existindo, como tal, antecedentes que justificassem as lesões apresentadas após o parto ou que as pudessem fazer antever – como, por outro, não alegou nem provou que essas lesões sempre existiriam ainda que tivesse sido adoptada uma conduta conforme com as leges artis, e que, por isso, as mesmas resultaram, tão-só, de circunstâncias extraordinárias com que se não podia contar.
Encontram-se, assim, reunidos dois elementos fundamentais que nos autorizam a concluir pela existência do nexo causal entre o parto e as suas trágicas consequências; por um lado, a força indiciária do resultado a sinalizar que alguma coisa correu muito mal na prestação dos cuidados no parto e, por outro, a incapacidade do Réu provar que as lesões sofridas pela bebé e sua mãe estavam incluídos no universo dos riscos próprios, comuns e normais do parto.
Nesta conformidade, e encontrando-se provado que a actuação do Réu, por ter feito uma errada opção quanto à via como o parto veio a ser executado, foi ilícita e culposa e que a mesma tinha, no plano naturalístico, aptidão para originar os peticionados danos, dado não ser, pela sua natureza e em abstracto, indiferente à sua produção, e que se não provou que tais danos só se produziram em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, é forçoso concluir que se verifica o nexo causal entre o modo como o parto foi realizado e as consequências que dele decorreram visto tais danos se localizarem no âmbito dos perigos que poderão ocorrer se a conduta tiver violado as “leges artis”.
O que nos leva a considerar que a conduta do Réu foi, em concreto, condição directa e imediata do dano (cfr. art.ºs 2.º, 3.º e 6.º do DL n.º 48.051, 483.º e 563.º do CC).
É certo que não estão provados factos que evidenciem, por si só e com uma certeza indiscutida, que os peticionados danos foram directamente causados pelo parto mas também o é que, sendo o nexo de causalidade um juízo que decorrerá da valorização e interacção de todos os factos levados ao probatório com o quadro jurídico aplicável, o que importa fazer é, como já se afirmou, um juízo que encerre um grau de probabilidade e verosimilhança tão elevado que só a contraprova poderia destruir. Sendo assim, e sendo que, in casu, esse juízo não só é possível como lógico e natural e que o mesmo não foi destruído por contraprova haverá concluir pela existência de nexo causal entre a conduta e os peticionados danos.
Finalmente ainda se dirá que, contrariamente ao que se afirma no Acórdão e neste recurso, a forma como os quesitos 6, 29 a 32, 34, 42, 85, 98 a 106 foram respondidos mais reforça a ideia de que foi errada opção tomada pelos serviços do Réu de não optarem pela cesariana como forma de procederem ao parto que provocou as graves consequências que dele decorreram.
O Acórdão recorrido não se poderá, assim, manter na ordem jurídica pelo que terá de ser revogado.
####################
Os Autores recorreram subordinadamente para o Tribunal recorrido, por se não conformarem com os montantes das indemnizações arbitradas.
Todavia, esse recurso não chegou a ser apreciado atento o provimento do recurso principal e a consequente improcedência da acção.
Importa, pois, conhecê-lo para o que é competente o Tribunal recorrido.
Baixem, pois, os autos à Secção para esse efeito.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento do recurso e, revogando o Acórdão recorrido, ordenar a baixa dos autos para que se conheça do recurso subordinado.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 19 de Maio de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – António Bento São Pedro, vencido porque entendo que não existe oposição de julgados, relativamente a qualquer questão jurídica. – Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido pela exclusiva razão – já por mim indicada no anterior acórdão – de que entendo não haver oposição) – José Francisco Fonseca da Paz (vencido por considerar que não há oposição, pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo Sr. Cons. Madeira dos Santos no acórdão deste tribunal de 21/1/2016, proferido nos presentes autos).