Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… e outros, devidamente identificados nos autos, notificados do acórdão do Pleno, proferido a fls. 230-239, vêm reagir contra ele nos seguintes termos:
“1 – A presente execução foi dada por EXTINTA apenas com base num requisito formal e processual – a não intervenção dos recorrentes nos autos, quando a instância executiva estava SUSPENSA por morte do exequente. E fê-lo sem NOTIFICAR estes herdeiros dessa SUSPENSÃO.
2 – Com esta decisão do Tribunal, os recorrentes, que sobrevivem à custa da decapitada pensão do falecido exequente, ficaram sem ver corrigida e actualizada essa mesma mísera pensão e cujo pagamento a lei impõe à executada.
3 – Pelo incumprimento pelo próprio Tribunal de um requisito formal e processual (ainda corrigível), esse Tribunal veio pôr FIM a uma execução, causando aos Recorrentes vultosos prejuízos nas suas pessoas e vivências.
4 – Esses mesmo prejuízos e danos que a lei substantiva vem defender e acautelar ao preceituar que a procuração de um mandante defunto só NÃO CADUCA se com isso resultar prejuízos aos herdeiros (art. 175° do CC).
5 – Tendo em conta esta disciplina, verifica-se que o douto acórdão de fls. 238, de 14-01-2010 mistura a CADUCIDADE DO MANDATO com a SUSPENSÃO da instância ou com a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
6 – Assim, assevera o acórdão, especialmente a fls, 236 in fine, que “Portanto na situação em concreto uma vez que, como se vê, da EXTINÇÃO da instância executiva poderiam resultar prejuízos para os herdeiros do autor, o falecimento deste não produziu a CADUCIDADE imediata do mandato judiciai conferido ao Dr. B…”.
Nesta parte o douto acórdão é incongruente e não explica nem fundamenta como uma execução imperativamente SUSPENSA (art. 277º do CPC) poderia causar “danos” aos herdeiros com a CADUCIDADE de uma procuração passada por um defunto.
Não se alcança ONDE visualizou o Tribunal esses danos aos recorrentes e COMO, com a continuação do mandato do dr. B…, os evitou para os herdeiros!
Os casos de “danos” que excluem a caducidade da procuração de um defunto mandante estão tipificados por Alberto dos Reis e deles não consta o caso de “suspensão de execução”, mormente quando nesta não há penhoras ou vendas a fazer.
7 – Ao manter a validade da procuração (do defunto exequente) ao Dr B… e as subsequentes notificações que lhe fez, o Tribunal não acautelou nem considerou, por ex.., que a herdeira A… e seus filhos estavam ao tempo antagonizados com o exequente e desconheciam em absoluto esse sr. Dr. B…; (2). Que estes poderiam estar ausentes no estrangeiro, desconhecendo os trâmites da execução ou a própria existência desta; (3) que NUNCA ficariam silenciosos e refractários à execução perante a questão que lhes interessa, e interessava, se soubessem da sua suspensão e que, no caso, eram TERCEIROS com direito a uma notificação (citação) autónoma da suspensão da execução (para além da feita ao Dr. B…).
8 – Assim, o douto acórdão ao validar as notificações ao Dr. B… como se tivessem sido feitas a estes herdeiros (terceiros no processo) causou mais danos que aqueles que diz ter evitado aos herdeiros E não menciona quais eles sejam.
9 – Também é errado e ilegal inferir, como faz o acórdão, que da CADUCIDADE da procuração do Dr. B… resultaria a EXTINÇÃO da execução. Como? Mesmo que a procuração fosse declarada CADUCA, haveria sempre e apenas a SUSPENSÃO da execução e esta, além do dito advogado, tinha obrigatoriamente de ser levada ao conhecimento dos herdeiros que, na circunstância, eram TERCEIROS.
10 – Ora, o Tribunal não se pronunciou sobre esta FALTA de notificação aos herdeiros (notificação com valor acrescido de CITAÇÃO), questão que foi suscitada.
O despacho de 29-06-1990 (a fls. 5676) que SUSPENDEU a instância não foi até agora notificado aos herdeiros e devia sê-lo.
A este propósito, os recorrentes pedem vénia para recordar ao Tribunal o que, em síntese, invocaram a fls. 202-213.
Se tal despacho foi notificado a outros, tal facto é INEFICAZ para os herdeiros, como ficou demonstrado.
Todavia, sobre este ponto fulcral, o douto acórdão é mudo e não demonstra nem fundamenta porque assim não deve ser entendido.
11 – Subsistindo a invocada nulidade e falta de pronúncia no aliás mui douto acórdão, verifica-se que ele está também ferido de inconstitucionalidade por a interpretação que o Tribunal faz dos arts. 253° e 277”, conjugados, do CPC (notificações aos advogados), e sua aplicação como ratio decidendi, no sentido de considerar os herdeiros (interessados e ausentes do processo) notificados por via de uma notificação a um advogado deles desconhecido, violar o direito fundamental e as garantias consagradas aos herdeiros nos art°s 2°, 16° e 20° da Constituição, e que demandam que uma notificação autónoma lhes devida do Tribunal, como em casos análogos o Tribunal Constitucional julgou (Acórdãos do TC n°s 383/05, 579/99, 183/98 e 384/98 entre outros), o que para todos os efeitos, mais uma vez, se invoca.
Assim esclarecido o pedido, vêm os herdeiros recorrentes, respeitosa e humildemente, requerer:
I)- que seja reformado o aliás douto acórdão para que deste fique expurgada a nulidade de falta de fundamentação e demonstração do “dano” que diz ter evitado aos herdeiros com a ilegal validação da procuração ao Dr. B… depois do falecimento do mandante (exequente);
- II)– que se supra a falta de pronúncia sobre a questão relevante da não notificação (autónoma) da SUSPENSÃO da INSTÂNCIA aos herdeiros, estando demonstrado que, na circunstância, a feita pelo Tribunal na pessoa do Dr. B…, seu desconhecido, NUNCA poderia ir o efeito que a lei quis salvaguardar: dar aos herdeiros efectivo e directo conhecimento da pendência e suspensão de um processo que directamente lhes interessava e
- III)- que se reconheça que a interpretação feita pelo acórdão dos arts. 253° e 277° conjugados, do CPC, considerando bastante a notificação aos herdeiros revéis feita na pessoa de um advogado, desconhecido dos herdeiros, por isso omitindo fazer uma notificação “pessoal, formal e inequívoca” como a lei exige, é inconstitucional por violadora das garantias que lhes são consagradas nos art°s 2º, 16° e 20° da Constituição.
Assim, com o douto suprimento, será feita JUSTIÇA.
2. A Exmª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre decidir, vindo os autos à conferência.
3. No requerimento supra transcrito, os requerentes, reagindo contra o acórdão de fls. 230-239, pedem que o aresto seja expurgado de supostas nulidades por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. E pedem, ainda, que se reconheça que é inconstitucional a interpretação que nele se fez dos arts. 253º e 277º do CPC.
Ora proferida a sentença, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º/1 CPC), sendo, porém, que, no caso em apreço, lhe é lícito suprir as nulidades da sentença (arts. 666º/2 e 668º/4 CPC) e reformá-la, por lapso manifesto, de acordo com o previsto no art. 669º/2 do CPC.
Posto isto, porque cabe no nosso poder de cognição, nesta fase, passamos a conhecer das arguidas nulidades.
Quanto à falta de fundamentação, como é consabido e conforme ao entendimento pacífico e convergente da Doutrina e da Jurisprudência, a nulidade da sentença, prevista no art. 668º/1/b) do CPC, só acontece nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada. A fundamentação deficiente ou errada afecta o valor doutrinal da sentença mas não implica a sua nulidade. (cf. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil”, anotado, V, p. 140 e, entre muitos outros, o acórdão do Pleno de 2000.05.14 – recº nº 41 390).
E basta uma primeira leitura do acórdão para constatar que o mesmo não está completamente desprovido de fundamentação, quer de facto, quer de direito. Os fundamentos de facto estão enumerados em 2.1, a fls. 232, e as razões de direito estão indicadas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2., no discurso jurídico de fls. 233 a 239.
Deste modo, não procede a arguição dos recorrentes nesta parte.
Não procede, igualmente, a invocada nulidade por falta de pronúncia sobre a questão da não notificação autónoma da suspensão da instância aos herdeiros.
O acórdão reclamado teve por objecto um acórdão da Secção que, apreciando reclamação, manteve o despacho do relator que rejeitou, por extemporâneo, o pedido de execução de acórdão anulatório de 2 de Abril de 1981, formulado pelos ora reclamantes, no requerimento de fls. 2, apresentado em 25 de Fevereiro de 2008.
Entendeu a Secção que tal requerimento consubstanciava um pedido executivo novo e autónomo relativamente a uma anterior instância de execução, oportunamente iniciada pelo exequente falecido, mas que havia sido extinta, por deserção, decretada por despacho de 9 de Outubro de 1991.
Esta era a questão fundamental a resolver, defendendo as requerentes que a instância devia considerar-se ainda suspensa e não extinta. Argumentaram, no essencial, que com a morte do exequente caducou automaticamente o mandato que aquele havia conferido ao advogado por si constituído e que, por consequência:
- (i)eram ineficazes, em relação aos herdeiros do falecido, ora reclamantes todas as notificações feitas na pessoa daquele mandatário;
- (ii)por não terem sido pessoalmente notificados aos herdeiros, não transitaram em julgado os despachos que ordenaram, primeiro a suspensão da instância e, depois, a sua deserção.
Deste modo, era prioritário resolver o problema jurídico da caducidade do mandato, sendo que o acórdão reclamado enfrentou a questão e decidiu que, (i) na circunstância, o falecimento do autor/mandante não produziu a caducidade imediata do mandato judicial conferido ao advogado constituído, que (ii) o despacho que julgou deserta a instância “ foi notificado a quem o devia ter sido, isto é, ao advogado com mandato judicial válido e eficaz, que, podendo impugná-la, não o fez” e que (iii), por consequência, aquele despacho transitou em julgado, extinguindo-se a instância.
Assim se emitiu pronúncia sobre a questão que ao tribunal cumpria conhecer e se deu cabal resposta à argumentação das requerentes quanto à caducidade do mandato, sobre quem devia ser notificado dos despachos posteriores à morte do autor e em relação à suspensão/extinção da instância.
Pretendem ainda as requerentes que o Tribunal reconheça que, no caso em apreço, é inconstitucional a interpretação feita pelo acórdão dos arts. 253º e 277º do CPC.
Ora, esta pretensão não consubstancia qualquer nulidade da sentença (art. 668º/1 CPC) nem é, tão-pouco, um dos motivos pelos quais é lícito às partes requerer a sua reforma (669º/2 CPC).
Neste quadro, trata-se de matéria subtraída ao poder de cognição deste Tribunal, nesta sede, por, quanto a ela, se ter esgotado o respectivo poder jurisdicional (art. 666º/1/2 do CPC).
4. Pelo exposto, acordam em indeferir os pedidos de supressão de nulidades e de reforma do acórdão proferido a fls. 230-239.
Custas pelas exequentes.
Lisboa, 17 de Março de 2011. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira.