I- A obrigação de entregar a coisa vendida não é elemento do contrato, mas uma sua consequência; e a sua efectivação está para além da sua celebração e não é necessariamente contemporânea da sua celebração, podendo ser efectuada posteriormente nos termos que forem acordados.
II- No contrato promessa não há transferência de propriedade; as partes apenas se obrigam a uma prestação de facto.
III- A sanção derivada do incumprimento culposo prevista no art. 442º do C. Civil, consistente na devolução do sinal em dobro, não está dependente da existência, prova ou alegação de danos concretos. Decorre da lei, que nessa situação, o contratante não faltoso tem direito àquela importância.