Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DE CONTAS (TdC), em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante referida pela sigla «LTC»), do Acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de novembro de 2019 (cf. fls. 155-171 com verso), que decidiu julgar não providos os recursos interpostos da Sentença n.º 2/2019, proferida pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, que, entre o mais, condenou o ora recorrente pela infração financeira reintegratória por pagamentos indevidos, prevista no artigo 59.º, n.ºs 1, 4 e 6, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na reposição solidária de €8.051,75 e na reposição exclusiva de €1.154, 30, mantendo a decisão então recorrida.
2. Na Decisão Sumária n.º 555/2020 (cfr. fls. 197-213) decidiu-se: «a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), na redação introduzida pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, quando interpretada no sentido de que, para a responsabilidade reintegratória, vigora apenas para o futuro; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso.» (cf. III – Decisão).
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 555/2020, veio o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 217 a 231, reproduzidas a fls. 233 a 237):
«A. , Recorrente nos autos acima identificados, em que é Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado da Decisão Sumária n.º 555/2020 (“doravante Decisão Sumária”), proferida ao abrigo do n.º l do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), vem, ao abrigo do disposto do n.º 3 do mesmo artigo da LTC, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. º
O ora Reclamante interpôs o vertente recurso de inconstitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. º
Recurso que surge na sequência do Acórdão n.º 15/2019, proferido pelo Tribunal de Contas, a 19 de novembro de 2019, no âmbito do processo n.º 10/2019, o qual decidiu não conceder provimento aos recursos interpostos por A. e B. e C., mantendo a decisão que os condenou pela infração financeira reintegrativa por pagamentos indevidos, prevista no artigo 59.º n.º 1, 4 e 6 da LOPTC, por violação do artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais, nos seguintes termos:
a) Todos na reposição solidária de €4.248,75 (quatro mil quinhentos e vinte e um euros e setenta cêntimos);
b) A recorrente B. na reposição de €4.521,70 (quatro mil quinhentos e vinte e um euros e setenta cêntimos);
c) Os recorrentes A. e B. na reposição de €3.803,00 (três mil oitocentos e três euros);
d) O recorrente A. na reposição de €1.1154,30 (mil cento e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos).
A que acrescem juros de mora até integral pagamento.
3. º
É, pois, da decisão do Tribunal de Contas que nega a admissão dos recursos interpostos por A. e B. e C. que vem interposto o recurso de constitucionalidade no âmbito de cujos autos se apresenta a vertente reclamação.
4. º
Da perspetiva da douta Decisão Sumária de que ora se reclama, “(...) a questão de constitucionalidade que constitui o objeto dos presentes autos é reportada à norma correspondente à nova redação do artigo 61º, n.º 2, da LOPTC quando interpretada «no sentido de que, para a responsabilidade reintegratória, vigora apenas para o futuro, por esta violar o disposto o artigo 29º, nº 4 da CRP» (...).”.
5. º
Questão que alegadamente terá sido apreciada e decidida por via do Acórdão nº 546/2019 do Tribunal Constitucional, o qual decidiu “(...) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, interpretada no sentido em que as alterações ao regime da responsabilidade financeira reintegratória introduzidas no artigo 61.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), não são aplicáveis aos demandados que, antes da respetiva entrada em vigor, foram condenados pela prática de infração financeira reitegratória por decisão transitada em julgado, ainda que dessas alterações decorra um regime de responsabilidade mais favorável aos demandados. (...).”.
6. º
Da perspetiva da douta Decisão Sumária de que ora se reclama, “Dada a similitude das questões de constitucionalidade colocadas e apreciadas na jurisprudência agora citada e no presente recurso, considera-se que a fundamentação e o juízo de não inconstitucionalidade ali proferido são transponíveis para a decisão da questão de constitucionalidade dos presentes autos. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LOPTC, na nova redação introduzida pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na interpretação impugnada nos presentes autos.”.
7. º
Finalizando que “(...) por aplicação da jurisprudência anterior deste Tribunal e respetiva fundamentação, para a qual se remete, há que concluir pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC, na nova redação introduzida pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na interpretação impugnada nos presentes autos.”.
8. º
Porém, e salvo o devido respeito, que é muito, no caso concreto não estão reunidos os requisitos exigidos pelo do artigo 78.º-A da LTC para o proferimento de decisão sumária.
9. º
Estes que exigem, desde logo, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso - que não se aplica ao caso concreto - ou a determinação de que a “(...) questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada (...).”.
10. º
Sucede que a posição defendida pelo Reclamante não é infundada, e ao contrário do que afirma a Decisão Sumária que ora se reclama, o conteúdo do Acórdão nº 546/2019 do Tribunal Constitucional não aprecia, nem tão pouco decide em concreto a inconstitucionalidade invocada pelo ora Reclamante tendo em conta as especificidades do caso concreto.
11. º
O referido Acórdão 1 [1Disponível em tribunalconstitucional.pt] analisa e decida a situação na qual os aí Recorrentes foram condenados no Tribunal de Contas, no quadro de um processo de julgamento de responsabilidade financeira, nos seguintes termos:
a) A.:
a. 1) como autor de uma infração financeira sancionatória continuada, sob a forma negligente, prevista e punida pelo artigo 65.º, n.ºs 1, alínea b), 2.ª parte, 2 e 5, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), por violação da alínea b) do nº 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), na multa de 6.630,00;
a. 2) como autor de uma infração financeira reintegratória, sob a forma negligente, prevista no artigo 59.º, n.os 1 e 2,da LOPTC, na redação inicial, e nos n.os 1 e 4do mesmo preceito, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), a repor nos cofres do Município de Vila Franca do Campo a quantia de 52.080,00, acrescida de juros de mora, contados desde 21/10/2009 (data do último ato ilícito), nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da LOPTC, na redação originária;
b) A.:
b. 1) como autora de uma infração financeira sancionatória continuada, sob a forma negligente, prevista e punida pelo artigo 65.º, n.os 1, alínea b), 2.3 parte, 2 e 5, da LOPTC, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.ºda Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), na multa de 2.250,00;
b. 2. como autora de uma infração financeira reintegratória, sob a forma negligente, prevista no artigo 59.º, n.os 1 e 2, da LOPTC, na redação inicial, e nos n.os 1 e 4 do mesmo preceito, na redação da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho (Estatuto dos Eleitos Locais), a repor nos cofres do Município de Vila Franca do Campo a quantia de 6.238,87, acrescida de juros de mora, contados desde 18/09/2009 (data do último ato ilícito), nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da LOPTC, na redação originária.
12. º
Do referido Acórdão resulta que “É, pois, objeto do presente recurso a norma contida no artigo 248.º da Lei n.º 42/2016. de 28 de dezembro, interpretada no sentido em que as alterações ao regime da responsabilidade financeira reintegratória (por ela) introduzidas no artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC não são aplicáveis aos demandados que, antes da respetiva entrada em vigor, foram condenados pela prática de infração financeira reintegratória por decisão transitada em julgado, ainda que dessas alterações decorra um regime de responsabilidade mais favorável aos demandados.”. (negrito e sublinhado nosso).
13. º
Deste modo, trata o referido Acórdão de matéria distinta à do caso concreto, o que a própria Decisão Sumária admite: “Com efeito, não obstante a questão de constitucionalidade então decidida não coincidir integralmente, na sua formulação com o enunciado da questão erigida a objeto do presente recurso de constitucionalidade - seja na identificação do arco normativo de que se retira a norma sindicada, seja na exata enunciação da dimensão normativa então apreciada -, verifica-se que a questão de constitucionalidade julgada no Acórdão n.º 546/2019 é substancialmente idêntica à que é colocada nos presentes autos, no objeto e no parâmetro.”, (negrito e sublinhado nosso).
14. º
O Reclamante alega, em concreto, que a alteração introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro acrescenta ao n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC a frase “titulares dos órgãos executivos das autarquias locais.”.
15. º
Referindo o normativo em causa que “(...) são civil e criminalmente responsáveis por todos os atos que praticarem, ordenarem, autorizarem ou sancionarem, referentes a liquidação de receitas, cobranças, pagamentos, concessões, contratos ou quaisquer outros assuntos sempre que deles resulte ou possa resultar dano para o Estado: 1º Os Ministros quando não tenham ouvido as estações competentes ou quando esclarecidos por estas em conformidade com as leis, hajam adotado resolução diferente; 3º Os funcionários que nas suas informações para os Ministros não esclareçam os assuntos da sua competência em harmonia com a lei.”.
16. º
Ou seja, os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais - à semelhança do que já ocorria com os membros do Governo - apenas são responsabilizados e, consequentemente, punidos por factos ilícitos e culposos financeiros quando, para além de serem agentes da ação, se verificarem outras “condições objetivas de punibilidade”.
17. º
Em concreto, para que tais titulares autárquicos incorram em responsabilidade financeira passa a exigir-se que: (i) não tenham ouvido as estações competentes; ou (ii) as tenham ouvido e sido «esclarecidos por estas em conformidade com as leis, mas ainda assim hajam adotado resolução diferente, designadamente haja dano para o Estado e não tenham agido em conformidade com orientações ou esclarecimentos de estações competentes.
18. º
A Secção da Madeira, e posteriormente a 3.ª Seção do Tribunal de Contas, consideraram que não se aplicava essa ressalva porque ela foi introduzida e apenas tornada possível pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro (Lei do orçamento de Estado de aplicação retroativa.
19. º
Afastando a retroatividade da alteração de 2016 ao preceito da reserva de punibilidade porque, no seu entendimento, à responsabilidade financeira aplica-se a lei vigente à data dos factos.
20. º
E é precisamente este entendimento que está ferido de inconstitucionalidade por violação do princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao arguido consagrado no artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 2.º do Código Penal.
21. º
Uma vez que a norma do n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, na redação atual, dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é objetivamente mais favorável aos recorrentes.
22. º
Conclusão que forçosamente tem aplicação no caso concreto, uma vez que as condutas praticadas pelo Reclamante em momento anterior ao da alteração ao artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC, que eram infrações financeiras puníveis, deixaram de o ser com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, “uma vez que esta estabelece condições objetivas de punibilidade que, à data, não existiam”, como já decidiu a 3.ª Secção do Tribunal de Contas no Acórdão n.º 7/2017 – 3.ª Secção - PL.
23. º
Toda esta factualidade e respetivo enquadramento jurídico não é apreciado - e muito menos decidido - no Acórdão nº 546/2019 do Tribunal Constitucional.
24. º
Não podendo tal decisão servir de fundamento para justificar o indeferimento do presente recurso.
25. º
Uma vez que a posição defendida pelo Reclamante não é infundada, e não sendo o Acórdão nº 546/2019 do Tribunal Constitucional suscetível de transposição ao caso concreto atentas as respetivas especificidades deste, o presente caso não consubstancia “uma questão simples” para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 78.º- A da LTC que possa ser decidida através do proferimento de decisão sumária.
26. º
Devendo, ao invés, ser conhecido o objeto do recurso e, a final, ser declarada a inconstitucionalidade por violação do princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao arguido, nos termos melhor referidos pelo Reclamante.
Nestes termos, vem o Recorrente apresentar Reclamação para a Conferência do TC, requerendo que a presente reclamação seja julgada procedente e, em consequência, seja revogada a Decisão Sumária n.º 555/2020, prosseguindo o recurso a sua tramitação normal, facultando-se às partes a produção de alegações sobre a matéria.»
4. O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cf. fls. 239-241):
«O Ministério Público neste Tribunal, tendo sido notificado da reclamação para a conferência, apresentada nos autos em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1. º
A Decisão Sumária n.º 555/2020, de 15 de outubro de 2020 decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), na redação introduzida pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, quando interpretada no sentido de que, para a responsabilidade reintegratória, vigora apenas para o futuro;
2, º
Negando, por essa forma, provimento ao recuso de constitucionalidade interposto do Acórdão do Tribunal de Contas, de 19 de novembro de 2019, o qual, não dando provimento ao recurso da decisão da primeira instância, confirmou a sentença da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Constas, que condenou o reclamante pela infração financeira reintegratória, por pagamentos indevidos, prevista nos n.ºs 1,4, e 5 da LOPTC, por violação do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais.
3. º
A Decisão Sumária foi proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), por concluir que se está perante uma “questão simples”, dada a similitude da questão de constitucionalidade colocada e apreciada na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 546/2019, substancialmente idêntica à que é colocada nos presentes autos, quer quanto ao objeto quer relativamente ao parâmetro constitucional em causa.
4. º
O Acórdão n.º 546/2019 decidiu concluir “(…) pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, interpretada no sentido em que as alterações ao regime da responsabilidade financeira reintegratória introduzidas no artigo 61.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), não são aplicáveis aos demandados que, antes da respetiva entrada em vigor, foram condenados pela prática de infração financeira reintegratória por decisão transitada em julgado, ainda que dessas alterações decorra um regime de responsabilidade mais favorável aos demandados”.
5. º
Ora, conforme se diz na decisão recorrida “De acordo com o enunciado no requerimento do presente recurso de constitucionalidade, a questão de constitucionalidade que constitui o objeto dos presentes autos é reportada à norma correspondente à nova redação do artigo 61. °, n.º 2, da LOPTC quando interpretada «no sentido de que, para a responsabilidade reintegratória, vigora apenas para o futuro, por esta violar o disposto o artigo 29. °, n.º 4, da CRP» (cf. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, supra transcrito em I, 2.).”
6. º
Pretende o ora reclamante que a questão a apreciar não foi objeto de julgamento no referido Acórdão n.º 546/2019.
7. º
Da leitura deste acórdão decorre, no entanto, ter-se este pronunciado desenvolvida e aprofundadamente sobre a questão de saber se o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, nos termos do n.º 4 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, exige que o regime de responsabilidade financeira reintegratória introduzido pela alteração da Lei 42/2016 ao n.º 2 do artigo 61º da LOPTC, por ser mais favorável, se aplique retroativamente aos casos ocorridos em datas anteriores à entrada em vigor desta legislação.
8. º
Considerando - à semelhança, aliás de outra jurisprudência constitucional - que o princípio de legalidade penal constante do n.º 1 do artigo 29º da CRP não se aplica em caso de responsabilidade financeira reintegratória prevista na LOPTC, por esta não ter natureza sancionatória, distintamente da responsabilidade financeira sancionatória.
9. º
Ora, é precisamente esta questão que ora o recorrente pretende ver apreciada quando alega o seguinte:
«21. Entendimento que não subscrevemos e que é inconstitucional por violar o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao arguido consagrado no artigo 29. °, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 2. ° do Código Penal.
22. A norma do n.º 2 do artigo 6l.° da LOPTC, na redação atual, dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é mais favorável aos recorrentes.
23. O artigo 2. ° do Código Penal - integrado no título I - dispõe sobre o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, densificando o princípio constitucional com assento no artigo 29. °, n.º 4, da CRP.
24. O princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável deve ser aplicado a todos os processos de responsabilidade financeira, qualquer que seja a sua natureza, como projeção do princípio do Estado de direito democrático, com consagração no artigo 2. ° da CRP, na dimensão da garantia e proteção dos direitos e liberdades fundamentais, sob pena da sua não aplicação nos termos propugnados ser geradora de inconstitucionalidade por violação daquele princípio, na dimensão assinalada.
25. O legislador não fez nenhuma distinção na aplicação retroativa da norma do artigo 61. °, n.º 2, da LOPTC às situações pendentes à data sua entrada em vigor, tendo em conta a forma de responsabilidade financeira: sancionatória ou reintegratória.
26. Nem se aceita, como faz primeiramente a sentença e depois o acórdão, uma separação de natureza jurídica entre as duas responsabilidades financeiras em causa.»
10. º
E quando, do mesmo modo, diz na reclamação apresentada:
(…)
19. º
Afastando a retroatividade da alteração de 2016 ao preceito da reserva de punibilidade porque, no seu entendimento, à responsabilidade financeira aplica-se a lei vigente à data dos factos.
20. º
E é precisamente este entendimento que está ferido de inconstitucionalidade por violação do princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao arguido consagrado no artigo 29.9, n.9 4 da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 2.º do Código Penal.
21. º
Uma vez que a norma do n.9 2 do artigo 61.9 da LOPTC, na redação atual, dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é objetivamente mais favorável aos recorrentes.
22. º
Conclusão que forçosamente tem aplicação no caso concreto, uma vez que as condutas praticadas pelo Reclamante em momento anterior ao da alteração ao artigo 61.9, n.9 2, da LOPTC, que eram infrações financeiras puníveis, deixaram de o ser com a entrada em vigor da Lei n.9 42/2016, de 28 de dezembro, "uma vez que esta estabelece condições objetivas de punibilidade que, à data, não existiam", como já decidiu a 3.ª Secção do Tribunal de Contas no Acórdão n.9 7/2017 - 3.^ Secção - PL.
(…)
11. º
Acrescente-se que foi precisamente esta a questão apreciada e decidida na Decisão Sumária ora reclamada.
12. º
Pelo que, não assistindo razão ao recorrente, se deve indeferir a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
5. Dirige-se a presente reclamação à Decisão Sumária n.º 555/2020, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), na redação introduzida pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, quando interpretada no sentido de que, para a responsabilidade reintegratória, vigora apenas para o futuro (cf. Decisão Sumária n.º 555/2020, ora reclamada, III - Decisão, 8., a), fl. 212), em consonância com a jurisprudência constitucional já exarada sobre a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos.
Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II - Fundamentação, 4. e segs):
«II- Fundamentação
4. Dos autos decorre, com relevância para o presente recurso de constitucionalidade, o seguinte:
a) A., ora recorrente, foi condenado por sentença proferida pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, no quadro de um processo de julgamento de responsabilidade financeira, pela prática da infração financeira reintegratória por pagamentos indevidos, prevista no artigo 59.º, n.ºs 1, 4 e 6, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, por violação do artigo 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais, na reposição solidária de €8.051,75 e na reposição exclusiva de €1.154, 30;
b) Desta decisão, o ora recorrente e outros recorreram para a 3.º Secção do Tribunal de Contas, que, por acórdão do Plenário prolatado em 19/11/2019, julgou os respetivos recursos improcedentes, sendo esta a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional;
c) No Acórdão do TdC ora recorrido – que confirmou a sentença condenatória então recorrida –, ponderou-se, no que releva para a questão de constitucionalidade colocada nos autos sub judice, o seguinte (cf. Acórdão do TdC n.º 15/2019, da 3ª Secção-S/PL, de 19/11/2019, fls. 155-171, II-fundamentação, ii) falta de pressuposto de punibilidade – 61.º, n.º 2 da LOPTC, págs. 26 a 29, correspondentes a fls. 167-verso a 169):
«(ii) falta de pressuposto de punibilidade - 61º n.º 2 da LOPTC;
19. Sobre esta dimensão do recurso o recorrente A. conclui que «as deliberações tomadas tiveram por base um parecer jurídico que admitiu o pagamento a título de antecipação das despesas que os autarcas tivessem de suportar por causa do processo onde eram arguidos, falta um pressuposto fundamental para a punibilidade que resulta da nova redação do artigo 61º n.º 2 da LOPTC», isto por via da aplicação «do princípio da aplicação da lei mais favorável, vertido no artigo 29º n.º 4 da CRP», que deve ser aplicado ao caso.
20. Sobre a mesma questão as recorrentes … e …, concluem essencialmente no mesmo sentido (conclusões 1ª a 5ª, supra referidas).
21. O cerne da questão colocada pelos recorrentes decorre, essencialmente, da aplicação ou não aos factos do regime legal a que se refere o artigo 61º da LOPTC, aplicável aos autarcas por via da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
22. O artigo 61º n.º 1 da LOPTC estabelece que «nos casos referidos nos artigos anteriores a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação». No número 2 do mesmo artigo, estabelecia a lei [na redação anterior à Lei 42/2016, de 28 de dezembro] que no caso dos membros do Governo, a referida responsabilidade é, no entanto, exigida, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.ºs 1 e 3 do artigo 36º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933. Dispõe o artigo 36º citado, que «são civil e criminalmente responsáveis por todos os atos que praticarem, ordenarem, autorizarem ou sancionarem, referentes a liquidação de receitas, cobranças, pagamentos, concessões, contratos ou quaisquer outros assuntos sempre que deles resulte ou possa resultar dano para o Estado: 1º- os ministros quando não tenham ouvido as estações competentes ou quando esclarecidos por estas em conformidade com as leis, hajam adotado resolução diferente; (…) 3º - os funcionários que nas suas informações para os Ministros não esclareçam os assuntos da sua competência em harmonia com a lei».
23. A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, alterou o artigo 61º n.º 2 da LOPTC, estabelecendo agora que «A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.ºs 1 e 3 do artigo 36º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933» (sublinhado nosso). A partir de 2 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 276º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, exige-se, também como elemento típico constitutivo da responsabilidade financeira (sancionatória e reintegratória) dos responsáveis autárquicos referidos [titulares dos órgãos executivos das autarquias locais] os mesmos requisitos até agora exigidos para a responsabilização financeira dos membros do Governo. Ou seja, (i) a não audição das estações competentes ou (ii) quando esclarecidos por estas em conformidade com a lei, hajam adotado resolução diferente.
24. Sobre a aplicabilidade da norma aos membros dos órgãos executivos das autarquias, entretanto, a Lei n.º 51/2018 de 16 de agosto veio explicitar, através do no novo artigo 80º A, da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (Lei da Finanças locais) que: «1. Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9 de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecido por estes em conformidade com as leis, hajam tomado decisão diferente. 2 A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que, nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
25. O referido artigo estabelece, para os membros do Governo (e, após 1.01.2017, para os titulares dos órgãos executivos das autarquias), um requisito específico que impõe, para que ocorra infração, a audição das estações competentes ou quando esclarecidos por estas em conformidade com as leis, adotem resolução diferente.
26. Trata-se de um requisito da responsabilidade, específico para estes servidores públicos (membros do Governo e titulares dos órgãos executivos das autarquias), que funciona como circunstância do ilícito e não como uma condição objetiva de punibilidade (sublinhando esta última negativa, Frederico Lacerda Costa Pinto, in «O Modelo substantivo e processual da Responsabilidade financeira» in AAVV, Relevância e Efetividade da Jurisdição Financeira no século XXI, Tribunal de Contas, Imprensa Nacional, Lisboa, 2019, p. 401). E, com esse sentido, acresce aos requisitos fixados no regime jurídico da responsabilidade financeira para os demais agentes e servidores públicos (artigos 2º, 61º, e 62º n.º 1,3 a 6 da LOPTC).
27. No que respeita aos responsáveis autárquicos, trata-se de um elemento especifico novo [introduzido por uma nova lei] que restringe o domínio coberto pelas normas que efetivam a responsabilidade financeira daqueles responsáveis, nomeadamente a partir de 2.1.2017.
28. Este elemento típico é exigido nas duas dimensões da responsabilidade financeira, reintegratória e sancionatória, conforme decorre do artigo 67º n.º 3 da LOPTC.
29. A diferenciação substantiva dos regimes da responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória, comporta uma separação clara entre os dois tipos de responsabilidade financeira e o que em qualquer delas está em causa (uma dimensão delitual estrita na primeira e uma dimensão reparadora ou indemnizatória, na segunda). Esta diferenciação comporta, legalmente procedimentos e consequência diversas (veja-se, expressamente o artigo 67º n.º 4 da LOPTC, a propósito da aplicação explicita ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória, das normas do disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal).
30. Esta diferenciação assume relevância jurídica, nomeadamente no domínio da interpretação e aplicação das leis no tempo, onde vigoram regimes diferenciados, em função dos interesses também eles diferenciados que suportam uma dimensão sancionatória estrita e uma dimensão de pendor civilista (assim se vem pronunciando a jurisprudência deste Tribunal, máxime, Ac. n.º 9/2017, 3ª S/PL de 26.4).
31. Está em causa, nos autos, apenas a dimensão reintegratória da responsabilidade financeira.
32. Na responsabilidade financeira reintegratória, em matéria de sucessão de leis no tempo, aplica-se o disposto no artigo 12º do Código Civil. É, aliás, jurisprudência deste Tribunal, em matéria de sucessão de leis no tempo que, para efeitos de responsabilidade financeira reintegratória, vigora «o regime do artigo 12.º do Código Civil – e não o do artigo 2.º do Código Penal. Ou seja: aplica-se a regra de que a lei dispõe para futuro (cfr. n.º 1 desse artigo 12.º), pelo que a atual redação do n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, introduzida pela Lei n.º 42/2016, apenas terá aplicação, em sede de responsabilidade reintegratória, a factos praticados posteriormente à entrada em vigor dessa alteração legislativa», cf. Ac n.º 9/2017, 3ª S/PL de 26.4 e Ac. n.º 13/2018, 3ª S/PL de 17.10.
33. Conforme decorre da factualidade provada, envolvendo a responsabilidade reintegratória dos recorrentes, supra identificada, estão em causa factos ocorridos em 2011, ou seja, factos cuja lei aplicável (artigo 61º n.º 1 da LOPTC) é a que estava em vigor à data em que foram praticados, na versão em que não se aplicava aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais.
34. Assim, nesta parte, ainda que não coincidindo totalmente quanto à fundamentação sobre a natureza das condições em que devem ser punidos os membros do governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias, nos termos do artigo 61º n.º 2, entende-se ser de confirmar a decisão recorrida, não dando, nesta parte provimento ao recurso.»
5. De acordo com o enunciado no requerimento do presente recurso de constitucionalidade, a questão de constitucionalidade que constitui o objeto dos presentes autos é reportada à norma correspondente à nova redação do artigo 61. °, n.º 2, da LOPTC «quando interpretada no sentido de que, para a responsabilidade reintegratória, vigora apenas para o futuro, por esta violar o disposto o artigo 29. °, n.º 4, da CRP» (cf. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, supra transcrito em I, 2.).
5. 1 A alteração da redação da norma legal referida decorre da publicação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2017), cujo artigo 248.º alterou o disposto no n.º 2 do artigo 61.º, da LOPTC.
Ora, na sua redação original, a norma legal contida no n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC era assim formulada:
«Artigo 61.º
Responsáveis
1- Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação.
2- A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933.
3-
4-
5-
6- ------------------------------------------------------------------------------------------»
Por via da alteração introduzida pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o preceito legal em causa passou a ter a seguinte redação (sublinhado acrescentado):
«Artigo 61.º
Responsáveis
1- [Manteve a redação].
2- A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.ºs 1 e 3 do artigo 36.º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933.
3-
4-
5-
6- ------------------------------------------------------------------------------------------»
5. 2 Da nova redação da norma legal em causa derivaria, segundo o recorrente, uma exigência suplementar para a efetivação da responsabilidade financeira dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, que não se mostraria verificada no caso dos autos sub judice. Segundo o recorrente, «a Secção da Madeira, e posteriormente a 3.ª Seção do Tribunal de Contas, consideraram que não se aplicava essa ressalva porque ela foi introduzida e apenas tornada possível, pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro (Lei do orçamento de Estado de 2017), ou seja, em data posterior às deliberações em causa e que a mesma não tem aplicação retroativa».
A questão de inconstitucionalidade é assim fundamentada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:
«21. Entendimento que não subscrevemos e que é inconstitucional por violar o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao arguido consagrado no artigo 29. °, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 2. ° do Código Penal.
22. A norma do n.º 2 do artigo 6l.° da LOPTC, na redação atual, dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é mais favorável aos recorrentes.
23. O artigo 2. ° do Código Penal - integrado no título I - dispõe sobre o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, densificando o princípio constitucional com assento no artigo 29. °, n.º 4, da CRP.
24. O princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável deve ser aplicado a todos os processos de responsabilidade financeira, qualquer que seja a sua natureza, como projeção do princípio do Estado de direito democrático, com consagração no artigo 2. ° da CRP, na dimensão da garantia e proteção dos direitos e liberdades fundamentais, sob pena da sua não aplicação nos termos propugnados ser geradora de inconstitucionalidade por violação daquele princípio, na dimensão assinalada.
25. O legislador não fez nenhuma distinção na aplicação retroativa da norma do artigo 61. °, n.º 2, da LOPTC às situações pendentes à data sua entrada em vigor, tendo em conta a forma de responsabilidade financeira: sancionatória ou reintegratória.
26. Nem se aceita, como faz primeiramente a sentença e depois o acórdão, uma separação de natureza jurídica entre as duas responsabilidades financeiras em causa.
27. (…)
28. Porque ambas as formas de responsabilidade financeira dependem da verificação de facto ilícito e culposo praticado pelo agente.
29. (…)
30. Como bem sintetiza ANTONIO CLUNY a responsabilidade reintegratória afasta-se da responsabilidade civil não só por estarem tipificados os atos que a caraterizam, como por o "sentido e a especificidade da responsabilidade financeira e portanto do conceito de infração financeira, se têm vindo a encaminhar para a prevalência do regime e dos valores próprios do direito sancionatório, mesmo no tocante às condutas que impõem uma obrigação de reposição ou indemnização".
31. (…)
32. Subscrevendo o entendimento que "a responsabilidade financeira (sancionatória e reintegratória) é uma forma especial de responsabilidade, própria e autónoma, que recai sobre determinados sujeitos que gerem, administram ou recebem dinheiros públicos (contáveis) e que são, na sua diversidade, o agente ou agentes da ação, nos termos dos artigos 61º n.º1, 59º e 67º n.º 3 da LOPTC" e que "a ilicitude financeira subjacente aos ilícitos financeiros estabelecidos na lei, quer de natureza sancionatória, quer reintegratória, tem na sua base a inobservância ou a violação de uma obrigação genérica de serviço com repercussões financeiras."
33. Posto isto, a douta decisão recorrida é inconstitucional por violação do princípio aplicação retroativa da lei penal mais favorável consagrado no artigo 29. °, n.º 4, CRP, ao interpretar a norma do artigo 61. °, n.º 2, da LOPTC no sentido de que apenas vigora para o futuro, nos casos de responsabilidade financeira reintegratória.
34. Pelo exposto deve ser julgada inconstitucional a interpretação da nova redação da norma do artigo 61. °, n.º 2, da LOPTC no sentido de que, para a responsabilidade reintegratória, vigora apenas para o futuro, por esta violar o disposto o artigo 29. °, n.º 4, da CRP.»
6. Assim colocada a questão, verifica-se que a mesma corresponde substancialmente à questão de constitucionalidade apreciada e decidida no Acórdão n.º 546/2019, do Tribunal Constitucional, no qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, interpretada no sentido em que as alterações ao regime da responsabilidade financeira reintegratória introduzidas no artigo 61.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), não são aplicáveis aos demandados que, antes da respetiva entrada em vigor, foram condenados pela prática de infração financeira reintegratória por decisão transitada em julgado, ainda que dessas alterações decorra um regime de responsabilidade mais favorável aos demandados».
Com efeito, não obstante a questão de constitucionalidade então decidida não coincidir integralmente, na sua formulação, com o enunciado da questão erigida a objeto do presente recurso de constitucionalidade – seja na identificação do arco normativo de que se retira a norma sindicada, seja na exata enunciação da dimensão normativa então apreciada -, verifica-se que a questão de constitucionalidade julgada no Acórdão n.º 546/2019 é substancialmente idêntica à que é colocada nos presentes autos, no objeto e no parâmetro.
Na fundamentação do citado Acórdão n.º 546/2019 pode ler-se (cfr. II. Fundamentação, n.º 2. e ss.):
«II- Fundamentação
2. Os Recorrentes questionam a interpretação “[…] que entende não ser aplicável aos recorrentes o regime jurídico do artigo 61.º, n.º 2, da [LOPTC], na redação atual dada pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, em conjugação com o artigo 29.º da CRP e o artigo 2.º do Código Penal, quanto à decisão já transitada em julgado que os condenou em responsabilidade reintegratória” (na sua formulação). É possível proceder a um ajustamento meramente formal dos termos em que a norma é enunciada pelos Recorrentes, respeitando, sem alterações, o seu preciso sentido substancial, uma vez que, por um lado, a referência ao artigo 29.º da Constituição respeita ao parâmetro de conformidade constitucional invocado (e não propriamente à norma questionada) e, por outro lado, lido o requerimento de interposição do recurso e, bem assim, as alegações apresentadas, se verifica que a referência ao artigo 2.º do Código Penal não visa questionar a sua aplicação (desde logo, tal preceito não foi aplicado na decisão recorrida), mas apenas sinalizar a aplicação retroativa da lei mais favorável, a que se reconduziu a pretensão deduzida no processo.
É, pois, objeto do presente recurso a norma contida no artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, interpretada no sentido em que as alterações ao regime da responsabilidade financeira reintegratória (por ela) introduzidas no artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC não são aplicáveis aos demandados que, antes da respetiva entrada em vigor, foram condenados pela prática de infração financeira reintegratória por decisão transitada em julgado, ainda que dessas alterações decorra um regime de responsabilidade mais favorável aos demandados.
2.1. A apreciação do presente recurso obriga a considerar a função do Tribunal de Contas e as duas modalidades de responsabilidade financeira reguladas na LOPTC, sendo certo que nenhum destes assuntos é estranho à jurisprudência constitucional.
Assim, pode ler-se no Acórdão n.º 255/1998:
“[…]
Segundo o artigo 214.º, n.º 1, da Constituição (artigo 216.º da versão da Constituição em vigor na data de prolação do acórdão recorrido), o Tribunal de Contas é o "órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar-lhe submeter", dispondo de competências diretamente atribuídas pela Constituição (no que se refere ao parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, ao parecer sobre as contas das duas regiões autónomas e no que toca à efetivação da responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei) e de competências atribuídas por lei. Diferentemente do que sucede com as chamadas ‘ordens’ ou ‘hierarquias’ de tribunais contempladas na Constituição (tribunais judiciais; tribunais administrativos e fiscais; tribunais militares mantidos a título transitório ou a constituir, no futuro, mas apenas ‘durante a vigência do estado de guerra’), o Tribunal de Contas é um órgão jurisdicional único, embora possa funcionar descentralizadamente, por secções regionais, e deva ter secções sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (nºs. 3 e 4 do artigo 214.º da Constituição). O caráter único ou singular do Tribunal de Contas poderia não implicar qualquer estrutura interna de órgãos judicativos entre si hierarquizados, salvo, porventura, no que toca às secções de âmbito regional.
A verdade, porém, é que a lei organiza internamente o Tribunal de Contas, prevendo diversas instâncias e a possibilidade de recursos deduzidos contra decisões proferidas pelas instâncias subordinadas, nomeadamente no domínio da chamada fiscalização preventiva ou prévia (através do visto ou declaração de conformidade). Daí que ainda hoje mantenha plena atualidade a afirmação de António Sousa Franco – escrita antes da publicação da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas em vigor – de que o caráter “formalmente judicial do órgão configura-se indubitável, tanto nos termos da Constituição que o integra na hierarquia dos tribunais, como nos termos da Lei n.º 86/89, que para preservar as suas características deu passos muito significativos”, ilustrando esta afirmação com a verificação de que “o critério do Tribunal ao conceder o visto é sempre um critério de estrita legalidade, nunca um critério de apreciação da oportunidade e conveniência (que poderia caracterizar uma jurisdição voluntária ou um ato administrativo discricionário)” (prefácio à obra de José Tavares e Lídio Magalhães, Tribunal de Contas – Legislação Anotada. Índice Remissivo, Coimbra, 1990, pág. 37).
[…]” (sublinhados acrescentados).
As competências do Tribunal de Contas projetam-se em duas modalidades de responsabilidade financeira, uma sancionatória, outra reintegratória, como assinalou o Acórdão n.º 127/2016:
“[…]
[O Tribunal de Contas] é, nos termos do artigo 214.º, n.º 1, da Constituição, o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas, correspondendo-lhe a natureza de órgão constitucional judicial (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anotações I e II ao artigo 214.º, p. 575). A efetivação da responsabilidade por infrações financeiras prevista na alínea c) do citado artigo 214.º, n.º 1, é uma consequência natural da competência para julgar as contas públicas e distingue-se de responsabilidades de outro tipo, designadamente da responsabilidade penal, a efetivar pelos tribunais judiciais (cfr. o artigo 211.º, n.º 1, da Constituição e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, cit., anotação VIII ao artigo 214.º, pp. 578-579).
Nesse sentido, estatui a LOPTC, no seu artigo 58.º, desde antes da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, que a efetivação de responsabilidade emergente de infrações financeiras – tanto na sua vertente reintegratória, como na vertente sancionatória – tem lugar mediante processos de julgamento de contas (na sequência de verificação externa de contas) e de responsabilidades financeiras (na sequência de ações de controlo realizadas pelo Tribunal fora do processo de verificação externa, ou, posteriormente à citada Lei, em relação a infrações financeiras evidenciadas em relatórios de órgãos de controlo interno dos serviços e organismos da Administração).
A responsabilidade financeira reintegratória pressupõe o alcance, o desvio de dinheiros ou valores públicos, o pagamento indevido ou, ainda, a não arrecadação de receitas, e traduz-se na condenação do responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração, “sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer” (incluindo a responsabilidade financeira sancionatória) e só ocorre se o responsável tiver agido com culpa (cfr. os artigos 59.º, 60.º, 61.º, n.º 5, e 64.º, da LOPTC, nas redações anterior e posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto).
Pelo seu lado, a responsabilidade financeira sancionatória corresponde à condenação ao pagamento de uma multa pela prática culposa ou dolosa de certos factos previstos na lei, não precludindo as reposições que eventualmente forem devidas a título de responsabilidade financeira reintegratória: está em causa sancionar o incumprimento de regras relativas à legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e à boa gestão financeira (artigo 65.º da LOPTC, nas suas várias versões; as multas do artigo 66.º têm uma natureza diferente e também podem ser aplicadas pela 1.ª e pela 2.ª Secções – cfr. os artigos 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 2, alínea e), da LOPT, na redação posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto; sobre a diferença entre os dois tipos de multas em apreço, v. o Acórdão n.º 778/2014, n.º 2.1. e, bem assim, António Cluny, Responsabilidade Financeira…, cit., pp. 77, 118 e 271-272). O valor da multa é graduado de acordo com um regime próprio (artigo 67.º da LOPTC, nas suas várias versões). A 1.ª e a 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem, em determinadas circunstâncias, relevar a responsabilidade por infrações financeiras apenas passíveis de multa (artigo 65.º, n.º 8, da LOPTC, nas redações anterior e posterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto; e artigo 65.º, n.º 9, da mesma Lei, na redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março). Além disso, o procedimento por responsabilidade financeira sancionatória extingue-se pelo pagamento voluntário (artigo 69.º, n.º 2, alínea d), da LOPTC, nas diferentes redações).
Os processos relativos à efetivação de responsabilidades financeiras reintegratória ou sancionatória têm natureza jurisdicional (artigos 89.º a 95.º da LOPTC, nas suas várias versões – v., a propósito, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., anot. V ao art. 214.º, p. 577: “o processo judicial definido na lei (cfr. L n.º 98/97, arts. 89.º e ss.) garante as dimensões básicas do due process of law”), competindo a respetiva preparação e o seu julgamento exclusivamente à 3.ª Secção do Tribunal de Contas: em 1.ª instância, por um só juiz; em recurso, pelo plenário daquela Secção, não podendo o juiz autor da decisão recorrida intervir no respetivo julgamento (artigos 79.º e 97.º, n.º 2, da LOPTC, desde a redação originária). Os responsáveis podem constituir advogado; nos recursos jurisdicionais, tal constituição é obrigatória (artigos 13.º, n.º 6, e 97.º, n.º 6, da LOPTC, desde a redação originária)
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.2. Os Recorrentes deduziram, perante o tribunal recorrido, pretensão que se reconduz à aplicação de um regime de responsabilidade financeira reintegratória mais favorável do que aquele com base no qual foram condenados. O regime mais favorável entrou em vigor após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Entendem, então, os Recorrentes que a aplicação do regime mais favorável é imposta pelo artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, que prevê o seguinte:
Artigo 29.º
(Aplicação da lei criminal)
1.
2.
3.
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
5.
6.
(destaque acrescentado).
Tendo em conta que o artigo 29.º da Constituição “consagra o chamado princípio da legalidade penal” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 669), a questão de inconstitucionalidade suscitada pelos Recorrentes só tem viabilidade se, cumulativamente: (a) a responsabilidade financeira reintegratória prevista na LOPTC, não obstante a sua designação, tiver natureza sancionatória (na ausência da qual não é possível, sequer, uma aproximação interpretativa ao disposto no artigo 29.º da Constituição); (b) tal natureza sancionatória reclamar a aplicação de um regime idêntico ao da lei criminal, no que respeita à aplicação da lei posterior mais favorável; e (c) este regime obrigar à aplicação da lei mais favorável mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Vejamos, pois, e antes de mais, se se verifica a primeira daquelas condições.
2.2.1. O Tribunal Constitucional já se pronunciou quanto à natureza da responsabilidade financeira reintegratória prevista na LOPTC. Pode ler-se, a este respeito, no Acórdão n.º 127/2016 já antes referido:
“[…]
11. No caso vertente, que – recorde-se – respeita exclusivamente à efetivação de responsabilidade financeira reintegratória, não está em causa o juízo sobre um ilícito sancionatório (qualificando a responsabilidade financeira sancionatória como um «ilícito sancionatório autónomo», v. o Acórdão n.º 635/2011). Quando muito, poder-se-á falar de uma responsabilidade conexa, porventura análoga à obrigação de indemnizar as perdas e danos emergentes de ilícito penal, e que é regulada por lei diferente daquela que pune tal ilícito (cfr. o artigo 129.º do Código Penal). A norma sindicada situa-se, por isso, fora do âmbito de aplicação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Em consonância, não há lugar à aplicação imediata ou subsidiária nem do direito penal nem do direito processual penal (cfr., desde logo, o artigo 80.º da LOPTC, nas suas diversas redações; v. também, o artigo 67.º, n.º 4, da mesma Lei, na redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março).
[…]” (sublinhados acrescentados).
Contrapõe-se, pois, a responsabilidade financeira reintegratória à responsabilidade financeira sancionatória, só esta podendo qualificar-se como “um ilícito sancionatório autónomo” (Acórdão n.º 635/2011).
A distinção consolidou-se, pacificamente, na jurisprudência constitucional, dela se fazendo uso quando (sempre que) importa convocar a diferente natureza das principais categorias de responsabilidade financeira, como justamente aponta o Acórdão n.º 812/2017:
“[…]
Pronunciando-se em concreto relativamente a um caso, exclusivamente, respeitante à efetivação de responsabilidade financeira reintegratória, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade, inclusivamente, de qualificar a responsabilidade financeira como um «tipo autónomo de responsabilidade sancionatória – a financeira – o que significa que, direta e imediatamente, o princípio da legalidade penal constante do artigo 29.º, n.º 1, da CRP não se aplica no caso concreto» (cfr.. o Acórdão n.º 635/2011, ponto 6). Em consonância, não há lugar à aplicação imediata ou subsidiária nem do Direito Penal nem do Direito Processual Penal, não se situando a norma sindicada dentro do âmbito de aplicação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
[…]” (sublinhado acrescentado).
O entendimento descrito foi, mais recentemente, retomado no Acórdão n.º 255/2018, que remeteu para os fundamentos do Acórdão n.º 127/2016, salientando, ainda, que “[s]ão duas as modalidades de responsabilidade financeira reguladas na LOPTC: a responsabilidade financeira reintegratória e a responsabilidade financeira sancionatória, com diferentes finalidades: a responsabilidade reintegratória visa reparar o dano causado ao Erário Público; a responsabilidade sancionatória visa punir o infrator (assim, Paulo Nogueira da Costa, O Tribunal de Contas e a Boa Governança, 2ª ed., Lisboa 2017, p. 398). Nos casos de responsabilidade reintegratória a lei prevê a possibilidade de cumulação com a responsabilidade sancionatória” (sublinhado acrescentado).
2.2.2. Para além da jurisprudência constitucional citada, também no plano doutrinário tem sido apontada a diferente natureza da responsabilidade financeira reintegratória, face à responsabilidade financeira sancionatória. Assim, Paulo Mota Pinto, Dimensão civilista ou ressarcitória da responsabilidade financeira reintegratória (texto que serviu de base a uma conferência proferida em 29/11/2017 no Tribunal de Contas, no ciclo de seminários “Relevância e efetividade da jurisdição financeira no século XXI”, disponível através da ligação: seminarios.tcontas.pt), salienta o seguinte:
“[…]
[A] responsabilidade reintegratória é hoje claramente distinta, na sua finalidade e âmbito, da responsabilidade sancionatória – e a meu ver também nos respetivos pressupostos.
[…]
Acresce que as suas finalidades são diversas: a responsabilidade reintegratória visa a reposição das importâncias abrangidas pela infração; a responsabilidade sancionatória visa sancionar essa infração.
E afigura-se que também são distintos os seus pressupostos, porquanto a previsão de responsabilidade reintegratória resulta dos artigos 59.º e 60.º da LOTPC, independente ou autonomamente da prática de infrações que sejam sancionáveis com responsabilidades sancionatórias elencadas no artigo 65.º.
Esta autonomização parece-me, aliás, replicar, no domínio das responsabilidades financeiras, apenas a distinção que existe também em geral na responsabilidade, entre a responsabilidade civil, que serve fundamentalmente o objetivo da justiça corretiva, e a responsabilidade sancionatória (criminal ou contraordenacional), com objetivos fundamentalmente preventivos (de integração). E isto, independentemente da questão de saber se a responsabilidade financeira reintegratória é verdadeiramente responsabilidade civil, por pressupor um dano que visa ressarcir – questão a que voltarei mais à frente.
[…]
Pode, pois, a meu ver, concluir-se que – quer pelos pressupostos da obrigação de reposição, quer pelo próprio termo “responsabilidade” e pela exigência de culpa – a obrigação resultante da responsabilidade financeira reintegratória, não sendo uma obrigação de indemnização nos termos clássicos, visa, porém, também, na maioria dos casos, eliminar ou reduzir o dano sofrido pelo Estado ou entidade pública em causa, embora o dano não seja concreto, atual, certo, individualizado e determinado como nos termos gerais, pela “fórmula da diferença”, antes seja um dano tipificado, fixado pela lei como correspondendo às importâncias em causa, acrescido dos juros de mora.
[…]”.
Como refere José Mouraz Lopes, a responsabilidade financeira reintegratória pressupõe “[…] o alcance, o desvio de dinheiro ou valores públicos, o pagamento indevido ou, ainda, a não arrecadação de receitas para o Estado”. A responsabilidade financeira sancionatória “implica, por seu lado, a existência de uma infração como tal tipificada na lei, referente a infrações a regras relativas à legalidade e regularidade das receitas e despesas públicas e à boa gestão financeira, por via de uma conduta culposa do agente”, existindo “uma função dissuasora (de prevenção) na responsabilidade financeira, concretamente na sua dimensão sancionatória (e não apenas reparadora ou reintegratória de um prejuízo para o Estado)” – “O caminho da autonomia dogmática da responsabilidade financeira – notas breves sobre as alterações à Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas, introduzidas pela lei n.º 20/2015, de 9 de março”, Revista do Tribunal de Contas, n.º 63/64 (2015), pp. 53 e ss
2.3. As alegações de recurso dos Recorrentes não afastam os argumentos decorrentes da jurisprudência constitucional citada, aliás, nem a referem.
Invocam os Recorrentes que “[…] a responsabilidade financeira reintegratória não reveste uma natureza equivalente à responsabilidade civil, excludente do regime da aplicação da lei retroativa mais favorável, pois ela efetiva-se no âmbito de processo sancionatório”.
Trata-se, todavia, de planos distintos. A circunstância de a responsabilidade ser apurada num processo sancionatório não implica, só por si, a respetiva natureza sancionatória, designadamente quando, como é o caso, o processo diga respeito a duas modalidades de responsabilidade. Como se afirma no já citado Acórdão n.º 127/2016, “[…] quando muito, poder-se-á falar de uma responsabilidade conexa, porventura análoga à obrigação de indemnizar as perdas e danos emergentes de ilícito penal, e que é regulada por lei diferente daquela que pune tal ilícito (cfr. o artigo 129.º do Código Penal [norma na qual se prevê que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil]) […]”.
Alegam, ainda, que “[m]uito embora o elemento dano esteja presente no conceito de pagamento indevido para efeitos de responsabilidade financeira reintegratória (artigo 59.º, n.º 4, da LOPTC), cuja efetivação pressupõe a verificação do dano como elemento necessário da responsabilidade reintegratória, tal facto não leva à conclusão de que este tipo de responsabilidade se identifica com responsabilidade civil, pois também no âmbito da responsabilidade sancionatória – em que apenas é aplicada multa em caso de infração – pode haver dano para Estado, quando ela origina a não liquidação, cobrança e entrega nos cofres de receitas devidas (artigo 65.º, n.º 1, alínea a), da LOPTC) ou pela falta de efetivação ou retenção indevida de descontos legalmente devidos ao pessoal (alínea c) do mesmo artigo)”.
O argumento, todavia, não suporta a pretendida conclusão.
Na verdade, “[…] a ilicitude financeira subjacente aos ilícitos estabelecidos na lei, quer de natureza sancionatória quer de natureza reintegratória, tem na sua base a inobservância ou a violação de uma obrigação genérica de serviço com repercussões financeiras” (José Mouraz Lopes, “O caminho da autonomia…”, cit.). A circunstância de à prática de uma infração se poder associar um dano não afasta a autonomia (e a finalidade ressarcitória) da responsabilidade destinada a “eliminar ou reduzir o dano sofrido pelo Estado” (Paulo Mota Pinto, no excerto supracitado em 2.2.2.). É o que sucede, desde logo, mutatis mutandis, com as infrações criminais, muitas delas geradoras de dano, “[…] dando origem a uma ação penal, que visa aplicar uma sanção criminal ao infrator, e a uma ação civil, que tem por finalidade primária a reparação civil pelar perdas e danos resultantes da infração” (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal – Parte Geral e especial, com notas e comentários, 2.ª ed., Coimbra, 2015, p. 498), convivendo estas ações num mesmo processo, que oferece as garantias próprias dos processos sancionatórios, porém, com autonomia substantiva das regras que disciplinam cada uma daquelas modalidades de responsabilidade, como resulta, designadamente, do disposto nos artigos 129.º do Código Penal e 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Não existem, face ao exposto, razões bastantes para afastar o entendimento, já presente na jurisprudência constitucional (cfr. item 2.2.1., supra), segundo o qual a responsabilidade financeira reintegratória prevista na LOPTC não tem natureza sancionatória, cumprindo reafirmá-lo, aderindo aos fundamentos dos Acórdãos n.os 127/2016 e 255/2018, supra transcritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cfr. itens 2.1. e 2.2.1., supra).
Resulta, pois, afastada a primeira condição antes assinalada (cfr. item 2.2., supra) para o sucesso da pretendida censura jurídico-constitucional da norma questionada pelos Recorrentes, ficando precludida a apreciação das demais condições, sendo certa tratar-se de incidências dependentes da primeira.
2.4. Não se prefigurando, por fim, que a norma seja violadora de qualquer outra norma ou princípio constitucional, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, interpretada no sentido em que as alterações ao regime da responsabilidade financeira reintegratória introduzidas no artigo 61.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), não são aplicáveis aos demandados que, antes da respetiva entrada em vigor, foram condenados pela prática de infração financeira reintegratória por decisão transitada em julgado, ainda que dessas alterações decorra um regime de responsabilidade mais favorável aos demandados.
É o que resta afirmar, com a consequente improcedência do recurso.».
Dada a similitude das questões de constitucionalidade colocadas e apreciadas na jurisprudência agora citada e no presente recurso, considera-se que a fundamentação e o juízo de não inconstitucionalidade ali proferido são transponíveis para a decisão da questão de constitucionalidade dos presentes autos. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, termos em que se justifica a prolação da presente decisão sumária.
7. Assim, por aplicação da jurisprudência anterior deste Tribunal e respetiva fundamentação, para a qual se remete, há que concluir pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 61. °, n.º 2, da LOPTC, na nova redação introduzida pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na interpretação impugnada nos presentes autos.»
6. Da leitura da presente reclamação (supra transcrita em I, 3.), verifica-se que vem o reclamante manifestar a sua discordância com o julgamento de não inconstitucionalidade da norma (interpretação normativa) que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto.
Alega o recorrente, na reclamação (supra transcrita em I, 3.), em síntese, que: i) não estão reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 78.º-A da LTC para o proferimento de decisão sumária; isto, já que ii) «o conteúdo do Acórdão nº 546/2019 do Tribunal Constitucional não aprecia, nem tão pouco decide em concreto a inconstitucionalidade invocada pelo ora Reclamante tendo em conta as especificidades do caso concreto» (cf. Reclamação, 10.º, supra transcrita em I, 3).
As diferenças entre o decidido no Acórdão fundamento e o objeto do recurso por si interposto são assim enunciadas pelo recorrente, ora reclamante: do referido Acórdão resulta que “É, pois, objeto do presente recurso a norma contida no artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, interpretada no sentido em que as alterações interpretada no sentido em que as alterações ao regime da responsabilidade financeira reintegratória (por ela) introduzidas no artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC não são aplicáveis aos demandados que, antes da respetiva entrada em vigor, foram condenados pela prática de infração financeira reintegratória por decisão transitada em julgado, ainda que dessas alterações decorra um regime de responsabilidade mais favorável aos demandados.”. E que, «deste modo, trata o referido Acórdão de matéria distinta à do caso concreto, o que a própria Decisão Sumária admite: “Com efeito, não obstante a questão de constitucionalidade então decidida não coincidir integralmente, na sua formulação com o enunciado da questão erigida a objeto do presente recurso de constitucionalidade - seja na identificação do arco normativo de que se retira a norma sindicada, seja na exata enunciação da dimensão normativa então apreciada -, verifica-se que a questão de constitucionalidade julgada no Acórdão n.º 546/2019 é substancialmente idêntica à que é colocada nos presentes autos, no objeto e no parâmetro”».
Reitera o reclamante que se trata da alteração da norma contida no n.º 2 do artigo 61.º, da LOPTC, quando se introduz o segmento “titulares dos órgãos executivos das autarquias locais”, o que determinaria que os mesmos titulares, à semelhança do que já ocorria com os membros do Governo, apenas são responsabilizados por factos ilícitos e culposos financeiros quando se verificarem outras “condições objetivas de punibilidade”, ou seja, quando: (i) não tenham ouvido as estações competentes; ou (ii) as tenham ouvido e sido «esclarecidos por estas em conformidade com as leis, mas ainda assim hajam adotado resolução diferente, designadamente haja dano para o Estado e não tenham agido em conformidade com orientações ou esclarecimentos de estações competentes (cf. Reclamação, em especial, 14.º a 17.º). Insurge-se o reclamante quanto ao entendimento do Tribunal a quo no sentido de não aplicação ao caso «[dessa ressalva porque ela foi introduzida e apenas tornada possível pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro (Lei do orçamento de Estado de 2017)», «afastando a retroatividade da alteração de 2016 ao preceito da reserva de punibilidade porque, no seu entendimento, à responsabilidade financeira aplica-se a lei vigente à data dos factos», para reafirmar que «é precisamente este entendimento que está ferido de inconstitucionalidade por violação do princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao arguido consagrado no artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 2.º do Código Penal», «uma vez que a norma do n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, na redação atual, dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é objetivamente mais favorável aos recorrentes» (cf. Reclamação, 18.º a 21.º).
Para o reclamante tal «conclusão que forçosamente tem aplicação no caso concreto, uma vez que as condutas praticadas pelo Reclamante em momento anterior ao da alteração ao artigo 61.º, n.º 2, da LOPTC, que eram infrações financeiras puníveis, deixaram de o ser com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, “uma vez que esta estabelece condições objetivas de punibilidade que, à data, não existiam”, como já decidiu a 3.ª Secção do Tribunal de Contas no Acórdão n.º 7/2017 – 3.ª Secção - PL.» e, segundo entende, «toda esta factualidade e respetivo enquadramento jurídico não é apreciado - e muito menos decidido - no Acórdão nº 546/2019 do Tribunal Constitucional», daí não poder o mesmo acórdão servir de fundamento à decisão reclamada (cf. Reclamação, 22.º a 24.º).
Conclui o recorrente pela inconstitucionalidade da norma sindicada e requer o prosseguimento dos autos para alegações (cf. Reclamação, 26.º).
Vejamos.
7. Contesta o reclamante a prolação da própria decisão, requerendo o consequente prosseguimento do recurso para alegações.
Recorde-se que, nos presentes autos, foi exercido o poder conferido ao relator do processo constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de decidir a questão de constitucionalidade por aplicação e remissão para a jurisprudência anterior deste Tribunal, por se tratar de «questão simples». Assim dispõe o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC:
«Artigo 78.º-A
(Exame preliminar e decisão sumária do relator)
1. Se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
(…)».
A decisão sumária reclamada decidiu a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente valendo-se da fundamentação constante de jurisprudência anterior, na medida em que considerou ter a mesma sido já analisada e ponderada pelo Tribunal Constitucional, pelo que resulta justificado, in casu, o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício.
Deste modo, a pretensão de revisão da decisão de mérito proferida nos autos, o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, apenas pode ser aferida em função das razões aduzidas pelo recorrente, ora reclamante. Isto tão só na medida em que as razões e argumentos alegados pelo reclamante não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada, de modo a mostrar-se justificada a pretensão de ver a questão tratada por uma formação coletiva de juízes.
7. 1 Desde logo, e como já concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, não há uma diferença substantiva ou determinante entre a questão a decidir no recurso interposto pelo ora reclamante e as questões colocadas no recurso de constitucionalidade para cuja decisão se remeteu na Decisão Sumária ora reclamada, verificando-se uma quase identidade da questão de constitucionalidade dos presentes autos com a tratada pelo Tribunal Constitucional no aresto invocado na decisão de que ora se reclama, pelo que se mostra justificado o exercício do poder do relator de decidir a questão colocada por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, considerando-se tal jurisprudência transponível para os presentes autos.
A tal não obstam as especificidades invocadas pelo reclamante.
A assinalada diferença quanto ao arco normativo concretamente erigido a objeto do recurso – por referência ao artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – não assume relevância na determinação da interpretação normativa impugnada, que é substancialmente idêntica numa ou noutra formulação. Também os argumentos dirigidos a assinalar uma factualidade alegadamente não coincidente com a situação ponderada nos autos julgados no recurso que originou a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2019, de modo a ter-se por inaplicável à situação dos autos o então decidido, não se mostram procedentes. Isto já que, não apenas o reclamado exercício do poder do relator de decidir a questão colocada como «simples», por aplicação de jurisprudência constitucional anterior, não se mostra condicionado pelas especificidades factuais das situações decididas nas instâncias, como, em qualquer caso, as invocadas especificidades da «factualidade» dos autos sub judice não apresentam diferença assinalável com a situação em causa no processo em que foi prolatado o Acórdão n.º 546/2019. Em ambas as situações se tratava da responsabilização de titulares de órgãos executivos de autarquias locais em processo de responsabilidade financeira, não tendo sido aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 61.º, da LOPTC – mesmo que de sentido mais favorável aos recorrentes – por se considerar não haver lugar à aplicação retroativa da lei mais favorável no caso de responsabilidade financeira reintegratória. A diferença das situações julgadas num e noutro recurso respeita apenas ao facto de ter havido já a condenação dos arguidos na situação do recurso tido por referência, o que se refletiu tão só na exata enunciação da dimensão normativa sindicada.
Tais especificidades – quanto ao arco normativo e quanto à exata enunciação da dimensão normativa retirada da interpretação das normas aplicáveis – foram, aliás, devidamente assinaladas na decisão reclamada, que concluiu, mesmo assim, que o sentido da jurisprudência invocada como fundamento da decisão é perfeitamente transponível para a questão colocada nos autos. O que se corrobora.
7. 2 Verifica-se que, tal como ponderou a Decisão Sumária ora reclamada, a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos e a questão de constitucionalidade decidida no Acórdão n.º 546/2019 são substancialmente idênticas.
Neste acórdão foi decidida a questão de saber se o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, previsto no artigo 29º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, exige a aplicação retroativa do regime de responsabilidade financeira reintegratória introduzido posteriormente pela alteração da Lei n.º 42/2016 ao n.º 2 do artigo 61º da LOPTC, por ser mais favorável, aos factos ocorridos anteriormente à entrada em vigor desta legislação. Concluiu o aresto citado que que o princípio constitucional convocado não se aplica em caso de responsabilidade financeira reintegratória prevista na LOPTC, por esta não ter natureza sancionatória, distintamente da responsabilidade financeira sancionatória.
Ora, a questão de constitucionalidade assim julgada corresponde precisamente à questão que o recorrente pretende ver apreciada nos presentes autos.
7. 3 Por fim, quanto à discordância de fundo com o sentido da Decisão Sumária – e da jurisprudência em que se baseia – limita-se o reclamante a reiterar a ocorrência da violação do princípio da aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao arguido (cf. Reclamação, designadamente, 25.º), sem que sejam aduzidos quaisquer novos argumentos sobre a alegada desconformidade constitucional que não hajam sido devidamente ponderados na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional para a qual remete a decisão reclamada.
8. Resta, assim concluir pela manutenção da Decisão Sumária n.º 555/2020, ora reclamada, na parte em que decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), na redação introduzida pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, quando interpretada no sentido de que, para a responsabilidade reintegratória, vigora apenas para o futuro.
III- Decisão
9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 555/2020, nos seus exatos termos quanto ao juízo de não inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), na redação introduzida pelo artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, quando interpretada no sentido de que, para a responsabilidade reintegratória, vigora apenas para o futuro.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita