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ACÓRDÃO Nº 942/2021 Processo n.º 1251/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A Comissão Coordenadora Distrital de Santarém (CCD-STR) do Bloco de Esquerda – BE, representada por Carlos Manuel Vicente Marecos, invocando a qualidade de aderente e de membro eleito desse órgão, veio requerer a este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 103.º - E da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada «LCT»), que fosse decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Mesa Nacional do Bloco de Esquerda, datada de 28 de novembro de 2021, que aprovou os candidatos da lista pelo círculo eleitoral de santarém às eleições legislativas de 30 de janeiro de 2022. No requerimento apresentado a este Tribunal a requente invoca o seguinte: O Requerente, Carlos Manuel Vicente Marecos, é aderente do BE-Bloco de Esquerda com o número 5017, e filiado na respetiva organização distrital de Santarém, (doc. nº. 1) O Requerente é membro eleito da Comissão Coordenadora Distrital do Bloco de Esquerda de Santarém, doravante designada por CCD STR, e foi mandatado, por unanimidade, para este efeito em reunião de 1 de dezembro de 2021 daquela Coordenadora, (doc, nº. 1) A CCD STR é um órgão estatutariamente constituído no seio do BE-Bloco de Esquerda, de acordo com a alínea f) do artigo 7.º e o artigo 13.º dos Estatutos do BE. A CCD STR transmitiu à Comissão Política a vontade expressa por voto secreto da Assembleia Distrital de Aderentes, doravante designada por assembleia, reunida em 20.11.2021, de propor à Mesa Nacional a aprovação dos dois primeiros candidatos da lista pelo círculo eleitoral de Santarém às eleições legislativas de 30 de janeiro próximo, encabeçada por Ana Sofia Ligeiro, aderente do BE filiada em Santarém (ata da votação da Assembleia em anexo). (doc. nº. 2) A Comissão Política decidiu propor à votação, na reunião da Mesa Nacional realizada no dia 28 de novembro de 2021, em alternativa à lista aprovada pela Assembleia, encabeçada por Ana Sofia Ligeiro, uma outra lista da iniciativa da Comissão Política, encabeçada por Fabíola Cardoso, aderente do BE, filiada em Santarém, que, não obstante, ter já ter sido apresentada e votada na Assembleia Distrital, não obteve aprovação, (doc. nº. 3) Os Estatutos do BE estipulam um equilíbrio de poderes entre a Mesa Nacional e as Assembleias Distritais na designação dos primeiros elementos das listas de candidatura às eleições para a Assembleia da República, conforme os artigos 10.º e 12.º. Compete a um órgão – a Assembleia Distrital – propor , e ao outro – a Mesa Nacional – decidir . Este procedimento estatutário foi violado na reunião da Mesa Nacional com a colocação para votação em alternativa da proposta de iniciativa da Comissão Política – encabeçada por Fabíola Cardoso (derrotada no ato eleitoral) – em oposição à apresentada pela Assembleia Distrital (lista vencedora) — encabeçada por Ana Sofia Ligeiro, (doc. n°. 4) Os estatutos dos partidos políticos têm que respeitar as normas das leis, com especial referência à Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica nº. 1/2018, de 19 de abril) e, acima de tudo à Constituição da República Portuguesa. O artigo 30.º da lei dos Partidos Políticos (Deliberações de órgãos partidários), refere: 1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente. 2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. Nessa senda, e através do requerimento ora apresentado, vêm os seus subscritores pedir a suspensão cautelar da eficácia de «deliberações», que consideram ter afetado direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, ao abrigo do artigo 103º - E da LTC. Tal como consta do disposto no nº. 1 deste artigo, este meio processual configura um «preliminar ou incidente » das ações de impugnação (...) de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos que detenham caráter punitivo, que «afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido» ou que possam ter sido adotadas «em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido » (cf. os nºs. 1 e 2 do artigo 103º. - D da LTC) e pode ser requerido com o fundamento na « probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis pela (...) execução da deliberação (cf. o nº 1 do artigo 103º.-E da LTC, in fine)) A suspensão dos atos e deliberações em questão deve ser requerida no prazo de cinco dias após tais deliberações, cfr. nº. 7 do artigo 103º.- C, ex-vi o nº. 3 do artigo 103º. – D, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). São apreciáveis, ex-vi – nº. 2 do artigo 103º. – E, da LTC, as disposições do Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar especificado de suspensão das deliberações sociais (cfr. artigos 380º. e 381º., do CP, que correspondam aos artigos 396º. e 397º. do CPC anteriormente em vigor, referidos no artigo 103º. – C da LTC, com as necessárias adaptações. Pode ser dispensada a audiência do requerido sempre que essa audição ponha em risco sério o fim e a eficácia da providência (vide nº. 1 do artigo 366º. do CPC e Acórdão nº. 226/20212, nº. 3) ou sempre que a pretensão deduzida seja de indeferir liminarmente, por manifestamente infundada ou inviável (cfr. a alínea b), nº. 4, do artigo 226º., do CPC – neste sentido ver o Acórdão 573/2017, nº. 25). Perante uma análise imparcial e independente, facilmente se conclui que estamos perante uma « deliberação » ilegal, violando o princípio constitucional que «afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido» ou que possam ter sido adotadas «em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (cf. os nºs. 1 e 2 do artigo 103º.-D da LTC) e pode ser requerido com o fundamento na «probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis pela (...) execução da deliberação (cf o nº. 1 do artigo 103º.-E da LTC, in fine). Pelo atrás exposto, consideramos que os procedimentos adotados pelo órgão do BE-Bloco de Esquerda, designado Mesa Nacional, na sua reunião de dia 28 de novembro de 2021, são ilegais por violarem os Estatutos do partido, bem como a chamada lei dos partidos políticos e a Constituição da República Portuguesa. A CCD STR, aqui representada pelo requerente, cumpriu todos os procedimentos que lhes são facultados pelos Estatutos do partido, esgotando- se, assim, tal obrigação, tendo sido impugnado, em 30 de novembro de 2021, o procedimento e decisão da Mesa Nacional junto da Comissão de Direitos, órgão jurisdicional competente para conhecer em última instância das reclamações dos aderentes partidários, não tendo sido obtida qualquer resposta em tempo útil para que possa ser cumprido o prazo determinado pela LTC. (doc. nº. 5) De referir que o requerente, apenas por mera cautela , recorre ao TC, antes de a Comissão de Direitos do BE se pronunciar sobre os pedidos formulado pela CCD STR, no estrito respeito pelo prazo estabeleci no nº. 7 do artigo 103º. – C, ex-vi, nº. 3 do artigo 103º. - D, da LTC. Acrescentando o facto de, no decurso dos prazos legalmente estabelecidos pelo calendário eleitoral para as eleições da AR de 30.01.2022, a data-limite para a entrega de listas nos tribunais será, possivelmente. A 20 de dezembro próximo. Esgotados que estão os meios processuais constantes dos Estatutos do Bloco de Esquerda, os aderentes, neste caso, a CCD STR, aqui representados pelo requerente, têm legitimidade para requer a impugnação unitária do procedimento que conduziu à deliberação do órgão partidário atrás identificado. Pelo que o ora requerente, em nome da CCD STR, tem legitimidade de recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, cf. nº. 2, do artigo 30º., da Lei dos Partidos Políticos – Lei Orgânica nº. 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº. 2/2008, de 14 de maio e Lei Orgânica nº. 1/2018, de 19 de abril-. O ora requerente discorda em absoluto da decisão tomada pelos órgãos partidários – Comissão Política e Mesa Nacional. Porquanto, e segundo os Estatutos do Bloco de Esquerda, à Comissão Coordenado Distrital são atribuídos os seguintes poderes: Exercerem 1 - (o mandato conferido pelas Assembleias que as elegerem, assegurando a direção quotidiana do Movimento no respetivo âmbito e, de acordo com apolítica do Movimento, a atividade do Bloco de Esquerda) Cabendo a uma assembleia distrital de aderentes, que incorpora a figura de um órgão deliberativo (cfr. e) art.º 7.º), nomeadamente, aprovar a proposta de listas de candidatura a deputados à Assembleia da República (AR), de acordo com o n.º 3 do art.º 12.º. Pelo que, salvo melhor entendimento, a CCD STR, decorrente da vontade dos aderentes inscritos pelo distrito, reunidos em assembleia distrital, tem competência para apresentar à Mesa Nacional a vontade expressa pelos mesmos, após discussão e deliberação por voto secreto, sobre candidaturas a deputados(as) para a AR. A competência de propor candidatos é exclusiva das Assembleias Distritais de Aderentes e a de decidir sobre essas propostas é da Mesa Nacional. « Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, nomeadamente, as deliberações dos mesmos órgãos que afeiem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido »., nº. 1 do artigo 103º.-D, da LCT, Lei nº. 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores, (o sublinhado é nosso) «Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.» (cfr. nº. 2 do mesmo artigo). Os ora demandantes podem requerer a suspensão de eficácia dos procedimentos e das deliberações em causa, com base no artigo 103º.-E, da LCT. Os aderentes visados têm direito a « Participar democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades» (cfr. alínea a), do nº. 1 do artigo 4º. dos Estatutos), bem como «intervir e participar nas organizações de caráter não partidário com autonomia e independência» (cfr. alínea e) do nº. 1, do artigo 4º. dos Estatutos). O Tribunal Constitucional tem competência para julgar as ações de impugnação de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei sejam recorríveis (artigo 223º., nº. 2, alínea h) da CRP. Consideramos que com o ato praticado pelo órgão partidário – Mesa Nacional -, foram violados os direitos fundamentais dos autores enquanto aderentes do partido, nomeadamente, liberdade de expressão, liberdade de comunicação, igualdade estatutária e direito de oposição interna. A Mesa Nacional não pode tratar diferentemente matérias da mesma natureza. Perante um conjunto de listas apresentadas à Mesa Nacional, na qual constam as sufragadas por voto secreto nas assembleias distritais, a MN não poderá, nunca, ter tratamento diferente quanto à forma, à constituição e à eleição das referidas listas de referentes a todos os círculos eleitorais. Estamos, pois, perante a violação do princípio constitucional da igualdade. Neste caso, a MN não tem o poder discricionário de deliberar em violação ao referido princípio. E por incrível que pareça, a MN é reincidente em vetar as decisões da distrital de Santarém, por questões que visam meramente atingir uma tendência legalmente integrada nos Estatutos do Partido, cfr. alínea e), do seu artigo 4º.. Segundo o ensinamento de Joel Araújo Alves, « Do controlo jurisprudencial da democracia interna dos partidos políticos: as garantias dos militantes partidários no quadro do ordenamento jurídico-constitucional português». In Julgar online, maio de 2017, «Não sendo os estatutos da generalidade dos partidos portugueses particularmente pródigos em matéria de garantias dos filiados (como, de resto, o Tribunal Constitucional já fez questão de salientar, designadamente no Acórdão nº. 185/2003, que opôs Edgar Correia, Carlos Brito e Carlos Figueira ao Partido Comunista Português), a verdade que, muito antes da revisão constitucional de 1997 haver imposto a necessidade destas estruturas se regerem,, no seu dia a dia interno, pelos princípios da organização e da gestão democráticas, com , a participação de todos os seus membros, o Decreto-Lei nº. 595/74, de 7 de novembro – anterior à Lei Fundamental – já havia determinado , entre outros direitos, que: «-os estatutos partidários conferissem aos filiados meios de garanta dos seus direitos, nomeadamente através da possibilidade de reclamação ou recurso para os órgãos internos competentes (artigo 17º., n°. 1). Considera este autor que a Lei Constitucional nº. 1/97, de 20 de setembro, «a mesma veio conferir uma renovada amplitude ao espectro garantístico dos membros partidários, no quadro do nosso ordenamento jurídico-constitucional, quer por via da afirmação da democracia intrapartidária como um valor jurídico autónomo – inversamente ao que sucedera com a sua proteção implícita e remissiva, respetivamente, através do princípio democrático. Plasmado no artigo 2º. da Lei Fundamental, e do artigo 7º. do Decreto-lei nº. 595/74, de 7 de novembro quer, especialmente, pela abertura da possibilidade de os filiados recorrerem judicialmente das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais internos das estruturas em que militam, mediante a verificação de certos pressupostos processuais» Acrescentando a esta passagem com a seguinte nota: - a necessidade de prévia exaustão dos meios de reação internos; - a conformidade do objeto da ação com o elenco típico e restrito de competências cometidas ao tribunal Constitucional nesta vertente de contencioso; - a legitimidade jurídico-constitucional para a propositura da ação; - o respeito pelo prazo perentório legalmente estabelecido para a apresentação da petição junto do Tribunal Constitucional.» Considera este autor que a Lei Constitucional nº. 1/97, de 20 de setembro, «a mesma veio conferir uma renovada amplitude ao espectro garantístico dos membros partidários, no quadro do nosso ordenamento jurídico-constitucional, quer por via da afirmação da democracia intrapartidária como um valor jurídico autónomo – inversamente ao que sucedem com a sua proteção implícita e remissiva, respetivamente, através do princípio democrático. Plasmado no artigo 2º. da Lei Fundamental, e do artigo 7º. do Decreto-lei nº. 595/74, de 7 de novembro -, quer, especialmente, pela abertura da possibilidade de os filiados recorrerem judicialmente das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais internos das estruturas em que militam, mediante a verificação de certos pressupostos processuais» Acrescentando a esta passagem com a seguinte nota: - a necessidade de prévia exaustão dos meios de reação internos; - a conformidade do objeto da ação com o elenco típico e restrito de competências cometidas ao tribunal Constitucional nesta vertente de contencioso; - a legitimidade jurídico-constitucional para a propositura da ação; - o respeito pelo prazo perentório legalmente estabelecido para a apresentação da petição junto do Tribunal Constitucional.». Mais, « Efetivamente, e se é certo que, em termos teoréticos, na inexistência de uma norma especifica de competência – como seja o atual artigo 223º./2/h, da Constituição – e atento o caráter privado das associações partidárias, sempre se demonstrou "possível contestar, junto dos tribunais comuns, as concretas violações do normativo constitucional, máxime, do princípio democrático (limitando-se a legitimidade processual por via da prova de filiação como militante e exigindo-se a tramitação processual que levasse em linha de conta os estatutos partidários, nomeadamente, no que concerne à exigência do prévio esgotamento dos meios de reação internos), entre outros fatores. Através das alterações introduzidas na Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, esta veio, entre outras causas, um numerus clausus das ações de impugnação de eleições e deliberação de órgãos dos partidos políticos suscetíveis de recurso para o Tribunal Constitucional. É nesta senda que os autores têm legitimidade para recorrer ao tribunal Constitucional impugnando um ato praticado por um órgão partidário – Mesa Nacional do Bloco de Esquerda. Os autores, como filiados no partido a que pertencem os referidos órgãos, têm legitimidade para interpor a presente providência cautelar. A chamada Lei Orgânica nº. 2/2003, de 22 de agosto, veio aplicar algumas obrigações aos partidos políticos, entre eles, e com interesse para o presente caso, - a concessão de especiais garantias aos filiados no âmbito de procedimentos dos quais resultem deliberações lesivas dos seus direitos de participação política, bem como nos atos eleitorais de caráter interno. 47.Os Estatutos do Bloco de Esquerda definem que às Assembleias Distritais e Regionais compete «propor a composição das listas de candidatura do Movimento a cargos públicos eletivos no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Movimento» (artigo 12.º, n.º 3), podendo «requerer, como recurso, a votação em alternativa das suas propostas na MN» (artigo 10.º, n.º 5). A Assembleia Distrital de Santarém elegeu no dia 20.11.2021 uma lista candidata às eleições legislativas de 30 de janeiro de 2022. A lista A) venceu o plenário, os dois primeiros nomes carecem de aprovação pela Mesa Nacional. A 22 de novembro seguiu pelo correio, para o Secretariado Nacional, a ata da assembleia eleitoral citada em conjunto com os cadernos eleitorais e os votos. A 26 de novembro foi distribuído por mail aos representantes na Mesa Nacional, conjunto de documentação que incluía as listas de nomes a sujeitar a votação pela Mesa Nacional de 28 de novembro de 2021. O facto de o comando estatutário ser taxativo: Compete à Mesa Nacional, sob proposta das assembleias distritais e regionais, decidir sobre a primeira candidata ou candidato das listas à A.R. e às A.L.R. (...). O facto de esta capacidade atribuída explicita e inequivocamente às Assembleias Distritais e Regionais ser reforçada e elucidada de forma inequívoca no n.º 3 do art.º 12º que refere – Compete às Assembleias Distritais e Regionais propor a composição das listas de candidatura do Movimento a cargos públicos eletivos no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Movimento – sendo certo que no que concerne aos primeiros candidatos, conforme o n.º 5 do art.º 10º, a MN tem a faculdade de sujeitar as proposta originárias das Assembleias Distritais e Regionais ao crivo do seu voto. O facto de este procedimento no seu conjunto se coadunar coerentemente com o facto de o Bloco de Esquerda defender e promover uma cultura cívica de participação e de ação política democrática como garantia de transformação social, princípio plasmado no n.º 3 do art.º 1º dos Estatutos (Definição e Objetivos) e de conferir às Assembleias Concelhias, Distritais e Regionais, no n.º 1 do art.º 12º, a competência de dirigir, no seu âmbito geográfico próprio e de acordo com a orientação geral do Movimento, a atividade política do Bloco de Esquerda, rejeitando, assim, qualquer tipo de centralização das decisões que afetem e digam respeito diretamente à ação política naqueles territórios. O facto de, em caso de rejeição pela Mesa Nacional da primeira proposta da Assembleia, a segunda parle do artigo estabelecer a forma de resolver a situação criada por uma rejeição: As Assembleias Distritais e Regionais podem requerer, como recurso, a votação em alternativa das suas propostas na MN. O facto de em concreto, assiste, in casu, à Assembleia Distrital ou Regional o direito de requerer na MN a votação em alternativa das suas propostas, o que tem implícita a necessidade de apresentação de outra(s) proposta(s). Repare-se – requerer a votação em alternativa das suas propostas – não se colocando a questão de as propostas das Assembleias serem votadas em alternativa a outras quaisquer propostas vindas de outro órgão ou membro de órgão. O facto de este procedimento estatutário abrir todo o espaço para a procura de uma proposta que tenha subjacente um entendimento entre a Mesa Nacional e a Assembleia, estando estabelecido que não sendo alcançado o desejável entendimento, as Assembleias Distritais e Regionais podem requerer, como recurso, a votação das suas propostas em alternativa na MN (n.º 5 art.º 10º) O facto de poder ser questionado se, no limite, não havendo propostas alternativas apresentadas pela Assembleia não se correria o perigo de paralisar o processo, é evidente que se trataria de uma manifesta atitude de demissão dessa Assembleia no cumprimento das suas obrigações estatutárias e políticas para com o partido, desistindo de assumir uma responsabilidade estatutária em relação a uma matéria da maior importância que lhe compete, e nesse caso, apenas perante uma eventual demissão de apresentação pela Assembleia de propostas alternativas, a MN adquire a responsabilidade de decidir em defesa do interesse geral do partido, como aconteceria taxativamente se não tivesse sido constituída Assembleia num distrito capaz ou disponível para apresentar uma proposta de lista de candidatura a umas eleições legislativas. O facto de não acontecer no Bloco de Esquerda de Santarém a situação descrita anteriormente, o procedimento a ter é o que está previsto nos Estatutos, sem qualquer margem para dúvida: a MN decide sobre a proposta ou propostas apresentadas pela respetiva Assembleias. O facto de, pelas razões vertidas anteriormente, a reunião da MN do passado dia 28 novembro de 2021 configurar uma violação grosseira dos Estatutos do BE, apesar de estar obrigada a cumprir escrupulosamente todas as suas normas. Foi apresentada pela CCD STR impugnação daqueles atos à Comissão de Direitos, a 30 de novembro de 2021, a que não foi dada resposta até à presente data. O facto da decisão tomada pela Mesa Nacional, impedindo e vetando uma lista de candidatos à AR legitimamente reconhecida pelos aderentes de Santarém, é não só uma deliberação lesiva dos seus direitos de participação política, mas acima se tudo da honra e da personalidade dos mesmos. Pelo que se rotula tal decisão como um ato violador cios mais elementares direitos, liberdades e garantias, expressos na CRP. Por último e não de somenos importância, convém referir as consequências nefastas e altamente graves das decisões tomadas pelo órgão partidário em causa. Não se encontram apenas violados direitos constitucionalmente consagrados sobre os autores, no que se refere às referências jurídicas atrás explanadas: «Participar democraticamente na definição da política do Movimento e nas suas atividades» (cfr. alínea a), do nº. 1 do artigo 4º. dos Estatutos), bem como «intervir e participar nas organizações de caráter não partidário com autonomia e independência » (cfr. alínea e) do 11º. n.º 1, do artigo 4º. dos Estatutos). Pelo que consideramos que os atos praticados pelos órgãos do Bloco de Esquerda – Mesa Nacional e Comissão Política, constituem ilegalidades graves respeitantes a regras essenciais relativas à competência e funcionamento democrático do partido. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. Através do requerimento apresentado a este Tribunal, vem a Comissão Coordenadora Distrital de Santarém do BE – Boco de Esquerda, em ação cautelar autónoma , pedir a suspensão de eficácia da deliberação da Mesa Nacional do BE, datada de 28 de novembro de 2021, que aprovou a lista de candidatos do partido pelo círculo eleitoral de santarém às eleições para a Assembleia da República do próximo dia 30 de janeiro, com fundamento na violação dos artigos 10.º, n.º 5 e 12.º, n.º 2, dos Estatutos do Bloco de Esquerda. Previamente à apreciação da pretensão deduzida, importa verificar se se mostram preenchidos os pressupostos legais de que depende a possibilidade de conhecimento do objeto da presente ação. Não se verificando todos os pressupostos de admissibilidade do processo de suspensão de eficácia previsto no artigo 103.º - E da LTC, desde logo, fica dispensada a citação do requerido para contestar (artigos 226.º, n.º 4, alínea b), 366.º, n.º 1, 376.º, n.º 1 e 381.º do CPC, aplicáveis por remissão do n.º 2 do artigo 103.º - E da LTC). A requerente alega - pontos 16 e 17 do requerimento inicial - que impugnou junto da Comissão de Direitos do BE a deliberação cuja eficácia pretende suspender provisoriamente e que « apenas por mera cautela » recorre a este Tribunal, antes daquele órgão se pronunciar. De facto, a Comissão de Direitos é o órgão jurisdicional do BE a quem compete analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária, decidindo em última instância as reclamações dos aderentes partidários (artigos 7.º, alínea b) e artigo 9.º, alínea c), dos Estatutos do BE, aprovados no XII Convenção Nacional). Ora, resulta do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da CRP, do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril) e dos artigos 103.º- C, 103.º- D e 103.º - E da LTC, que apenas pode ser impugnada a decisão que o órgão de jurisdição do partido tomar sobre a queixa que lhe foi apresentada. O « ato recorrível » ou as « deliberações impugnáveis » a que se referem tais dispositivos só adquire a característica de impugnabilidade judicial após exaustão dos recursos internos, se os houver. É o que estipula o n.º 1 do artigo 103.º- C da LTC, aplicável aos meios de impugnação e medidas cautelares previstos nos artigos 103.º- D e 103.º- E: « A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ». Como o pedido de suspensão de eficácia está estrutural e funcionalmente ligado aos meios de impugnação previstos a título principal nos artigos 103.º - C e 103.º- D da LTC, a sua admissibilidade também está vinculada à observância dos pressupostos de interposição do meio processual principal cuja utilidade visa preservar. 4. A necessidade de exaustão dos recursos internos é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103.º- C, 103.º- D e 103.º- E. Estes preceitos foram introduzidos na LTC na sequência da revisão constitucional de 1997, que aditou um novo número (n.º 5) ao corpo do artigo 51.º da Lei Fundamental, com o sentido de caracterizar a democracia interna dos partidos como valor jurídico autónomo, ficando o Tribunal Constitucional incumbido de garantir a validade das duas principais manifestações: a eleição de órgãos dos partidos e as deliberações destes que, «nos termos da lei, sejam recorríveis» (artigo 223.º, n.º 2, alínea f), da CRP). Estando em jogo a garantia da autonomia dos partidos, enquanto associações privadas com funções políticas, em face do Estado (artigo 51.º, n.º 1, da CRP) e os princípios da democraticidade interna e da transparência dos partidos (artigo 51.º. n.º 5, da CRP), o necessário equilíbrio entre esses interesses exigia que o controlo estadual sobre a atividade dos partidos salvaguardasse um reduto essencial da autonomia dos partidos face ao Estado. Daí a previsão legal de certas limitações ao princípio da sindicabilidade plena de deliberações internas, como a necessidade de esgotamento dos meios internos previstos estatutariamente. Este pressuposto é , pois, corolário do princípio da intervenção mínima , que tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência constitucional em matéria de contencioso partidário. Veja-se a este propósito, por exemplo, o Acórdão n.º 576/2014, reproduzindo estável entendimento deste Tribunal: «[…] 9. Conforme o Tribunal Constitucional vem repetindo, a admissão dos processos impugnatórios das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos ou das deliberações dos órgãos partidários rege-se por um princípio de “intervenção mínima”. Como se referiu no Acórdão n.º 497/2010: «Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, n.º 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.» É, pois, neste quadro de «intervenção mínima», que a presente ação deverá ser julgada. 10. Da matriz de intervenção mínima resulta, desde logo, a exigência de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC (ex vi, n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma). (…) […] De harmonia com o princípio de intervenção mínima, não caberá certamente ao Tribunal sindicar um ato com esta natureza. Se lhe não cabe, como já se sabe, sindicar atos políticos estaduais, que não são aliás impugnáveis perante a jurisdição constitucional, por maioria de razão – e pelas razões de princípio já expostas – lhe não caberá conhecer da validade de atos de direção política praticados, no ordenamento interno dos partidos, por órgãos partidários. O que se escreveu no Acórdão n.º 2/2011 não deixa de ser, também para este caso, impressivo: «Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». […]» De modo idêntico, refere-se no Acórdão n.º 297/2017 que: «Em estreita consonância com o princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado − que conforma, como se viu, a intervenção do Tribunal no âmbito do controlo da legalidade interna da atividade desenvolvida pelos partidos políticos −, a LTC estabelece, no n.º 3 do seu artigo 103.º-C – aplicável às ações de impugnação de deliberações partidárias ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma legal – o ónus de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade da eleição de titulares dos órgãos do partido (cf. Acórdão n.º 467/2013). (…) Conforme estabelecido nos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, as ações de impugnação — seja de eleição de titulares de órgãos partidários, seja de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos — apenas são admissíveis se, e apenas se, tiverem sido esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação e das eleições impugnadas. Tal exigência, conforme igualmente notado na jurisprudência constitucional, implica o esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou de deliberações abrangendo também, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos (cf. Acórdão n.º 317/2010). Na medida em que as deliberações impugnáveis terão de traduzir a última palavra do órgão estatutariamente competente, o acesso ao Tribunal Constitucional encontra-se, nestes casos, subordinado a uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos do partido político, encontrando-se excluída a possibilidade de tutela através do recurso direto a este Tribunal, que surge, ao invés, como um órgão de controlo meramente subsidiário à luz do princípio da intervenção mínima.». 5. A exaustão dos recursos internos é um pressuposto comum de admissibilidade, quer dos meios impugnatórios, quer dos pedidos de suspensão de eficácia. As medidas cautelares previstas no artigo 103.º- E da LTC – de natureza conservatória, já que limitadas ao meio de suspensão de eficácia – são estrutural e funcionalmente dependentes de um processo impugnatório principal: são deduzidas « como preliminar ou incidente » das ações impugnatórias reguladas nos artigos 103.º- C e 103.º- D e têm por finalidade obstar à « probabilidade de ocorrência de danos apreciados » causados pela eficácia do ato eleitoral ou das deliberações dos órgãos partidários. Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade do direito invocado em juízo (artigos 362.º, n.º 1, 368.º. n.º 1, 380.º e 381.º do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 103.º- E, n.º 2 da LTC). Por isso, é sempre dependente da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do CPC). Tendo em conta a função das medidas cautelares e a sua razão de ser, a nota que verdadeiramente as caracteriza é a relação de instrumentalidade ou de acessoriedade entre elas e a decisão principal. Significa isso que as medidas cautelares estão, inevitavelmente, preordenadas à emanação de um ulterior processo definitivo, assegurando preventivamente a utilidade e efetividade prática da decisão de mérito que nele vier a ser tomada. A sua função não é a resolução do mérito da causa, mas tão simplesmente obstar ao periculum in mora e, dessa forma, tornar possível e útil a tutela conferida no processo principal. Não obstante não existir uma total identidade entre o meio cautelar e o processo principal, a função instrumental das medidas cautelares postula uma certa homogeneidade do objeto da providência e do objeto do processo principal . Tendo em conta a finalidade imediata, pode dizer-se que a vida da medida cautelar é condicionada pelo processo principal desde o início até ao fim. Tal dependência não equivale, porém, a uma coincidência do direito que se pretende tutelar, nem à alegação das mesmas circunstâncias de facto integradores da causa de pedir de ambos os processos. Pela própria natureza e relativa autonomia dos meios cautelares, dada pelas diferentes condições de procedibilidade, a tutela cautelar introduz uma fase processual que culmina com uma decisão provisória, cujo objetivo é salvaguardar o efeito típico da decisão final. Todavia, a instrumentalidade da tutela cautelar implica, pelo menos, que o facto que serve de fundamento ao requerimento da adoção da providência cautelar deva integrar a causa de pedir da ação principal. É por isso que a jurisprudência constitucional tem afirmado que não é possível recorrer ao pedido cautelar antes de estarem reunidas as condições para a instauração da ação de que a medida cautelar depende. Nesse sentido, refere-se no acórdão n.º 241/2013, com referência a abundante jurisprudência: «Com efeito, o Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, o que convoca, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que só reputa admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou da deliberação em causa. E, assim, tem considerado inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11 ). A particularidade de os pedidos judiciais de suspensão de deliberações de órgãos do partido político em causa poderem e deverem ser precedidos de pedido correspondente ao órgão jurisdicional interno e de decisão específica deste não afasta os pressupostos normativos deste entendimento . O pedido de suspensão de eficácia previsto no artigo 103.º-E da LTC é acessório das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos ou de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, relativamente aos quais tem de observar uma relação de instrumentalidade hipotética. Relativamente à ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partidos políticos (103.º-D), o artigo 103.º E permite, consequentemente, que os interessados requeiram, como preliminar (ou incidente) destas ações, a suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis (ou impugnadas). Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força do que se estabelece no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma lei, bem como do n.º 2 do art.º 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio) que a impugnação judicial só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada. Enquanto não estiverem reunidos os pressupostos para a instauração da ação, e, portanto, não se saiba se esta pode vir a ser instaurada (ou, até, se o filiado tem interesse em instaurá-la porque bem pode suceder que a sua pretensão proceda internamente) não se justifica que possa ser decretada a medida cautelar. Os meios internos que devem estar esgotados no momento do recurso ao Tribunal são, não só os que respeitam especificamente às medidas cautelares, mas também os que tornam acionável o litígio relativamente às deliberações cuja suspensão se pretende ». Assim, como providência cautelar ao abrigo do art.º 103.º- E da LTC, o pedido é inadmissível por não estarem esgotados os meios jurisdicionais internos relativamente à deliberação cuja suspensão de eficácia se pretende (art.º 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos e art.º 103.º- C, n.º 3, por força do art.º 103.º- D, n.º 3, da LTC). Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da medida cautelar requerida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º- E da LTC, conjugadamente com o disposto no artigo 103.º- D, n.ºs 2 e 3 e no artigo 103.º-C, n.º 3 (aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 103.º- E da LTC). Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 14 de dezembro de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto em conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Caupers , do Senhor Conselheiro Afonso Patrão , da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa e do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. Lino Rodrigues Ribeiro