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ACÓRDÃO Nº 762/2019 Processo n.º 328/2019 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Vêm os recorrentes A. e B. apresentar reclamação de despacho proferido pelo Relator, nos termos do qual foi decidido julgar improcedente incidente de justo impedimento e extemporânea a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 476/2019. O despacho reclamado tem o seguinte teor. «I. Incidente de justo impedimento 1. A. e B. vieram apresentar requerimento com o seguinte teor: «(...) [T]endo enviado reclamação para a Conferência, e requerido a emissão de guia da multa referente ao 1.º dia útil e tendo a mesma sido enviada para o seu email profissional, vem comunicar a V/Exa. que a mandatária signatária tentou efetuar o pagamento da guia no dia 09/07/2019 e que devido a razões alheias a Máquina Multibanco não permitia terminar o pagamento da mesma. Assim, por motivos alheios à Mandatária, atento o evento de que não é responsável, desde já se invoca justo impedimento nos termos do Art. 140.º do CPCivil para todos os efeitos legais. A Mandatária Signatária comunica a V/Exa., que apenas lhe foi permitido o pagamento na máquina Multibanco no dia 10/07/2019, por razões alheias, pelo que requer que seja relevada a falta e a Reclamação para Conferência seja admitida, seguindo os ulteriores trâmites legais.» Juntam com o requerimento um documento. Notificado, o recorrido nada disse. Decorre dos autos, com interesse para a presente decisão: Os recorrentes A. e B. foram notificados da decisão sumária n.º 476/2019, por carta registada remetida em 21 de junho de 2019 (fls. 1119 e 1120); No dia 8 de julho de 2019 foi apresentada reclamação para a conferência; Foi emitida e remetida à Advogada dos recorrentes guia de pagamento da multa prevista no n.º 5 do artigo 139.ª do CPC, correspondente à apresentação de peça processual no primeiro dia seguinte ao termo do prazo, com indicação de prazo de pagamento até 9 julho de 2019; O pagamento da guia foi apenas efetuado no dia 10 de julho de 2019, pelas 15h36, no terminal ATM n.º 0045/2045/02 (cfr. comprovativo em papel junto com o requerimento em apreço, a fls. 1179). Vêm os recorrentes, através da sua Advogada, invocar o disposto no artigo 140.º do Código de Processo Civil, peticionando que lhes seja reconhecida a verificação de justo impedimento relativo ao pagamento atempado da multa, a que se refere a guia emitida. Alegam, para tanto, que foi tentado o pagamento no último dia do prazo, mas a « Máquina Multibanco » não permitiu completar a operação. Nenhuma prova sobre esse facto foi apresentada ou requerida. Dispõe o n.º 1 do artigo 140.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, que se considera justo impedimento o evento não imputável à parte que obste à prática atempada do ato. São, assim, requisitos cumulativos do instituto: (i) que o evento verificado determine a impossibilidade (não apenas a dificuldade) de praticar o ato em tempo; (ii) que esse facto não seja imputável à parte ou seus representantes, inexistindo culpa dos mesmos. No caso vertente, é escassa e genérica a caracterização do evento impeditivo alegado. Diz-se apenas que não foi possível completar a operação de pagamento em « Máquina Multibanco ». Essa alusão remete para o sistema automático de processamento de pagamentos gerido pela sociedade SIBS, o qual comporta a disponibilização de vários tipos de equipamentos terminais ou canais , para escolha alternativa pelos respetivos utilizadores. Como é do conhecimento geral, a rede Multibando desenvolveu-se através de uma rede de terminais multifunções automáticos, muitos deles acessíveis da via pública e em permanência, denominados de Caixas Automáticas ou ATM (acrónimo de automated teller machines) , bem como de uma rede de terminais de pagamento de vendas (terminais POS points of sale ). Mais recentemente, com a generalização do homebanking , o sistema de processamento de pagamentos Multibanco passou a poder ser utilizado online , através de portal de internet de instituição bancária ou de aplicação instalada em num vulgar smartphone . Neste quadro, a referência no singular a « máquina », significa que a tentativa de pagamento que se alega ter sido frustrada em 9 de julho de 2019 teve lugar num único equipamento da rede de caixas automáticas/ATM. Ora, mesmo sem colocar em dúvida essa alegação (pese embora desacompanhada de prova), fica por explicar o que impediu a Sr.ª Advogada de acorrer de imediato a uma outra « Máquina Multibanco » ou, em alternativa, de se socorrer da via de pagamento online . Com efeito, e na ausência de alegação de uma falha generalizada do sistema multibanco, ou de uma específica deficiência na inscrição das referências de pagamento da guia emitida, impõe-se a conclusão de que era viável o pagamento através de outro equipamento de acesso à rede multibanco e, concomitantemente, que o exercício de diligência de grau mediano no dia 9 de julho de 2019 era capaz de ultrapassar o obstáculo alegado e assegurar a prática atempada do ato. Quanto muito, poderia colocar-se a hipótese de a tentativa frustrada ter tido lugar nos derradeiros minutos do dia 9 de julho, acarretando a deslocação à caixa automática mais próxima que o pagamento da guia fosse efetuado tão somente nos instantes iniciais do dia seguinte. Independentemente de saber se, mesmo em tais circunstâncias, haveria imprevidência culposa na raiz da prática do ato a destempo, verifica-se, in casu , que o pagamento em « Máquina Multibanco » foi efetivado apenas no período da tarde do dia seguinte (o que, ademais, afasta a hipótese de erro nas referências constantes da guia), ficando por esclarecer se o foi na mesma caixa automática em que ocorrera a anterior tentativa ou numa outra. Temos, então, que não se encontra verificado qualquer dos dois apontados requisitos do justo impedimento: não se demonstra a verificação de evento que obstasse, de um ponto de vista objetivo, ao pagamento atempado, nem a ausência de culpa na ultrapassagem do prazo, aferida em função do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas. Pelo exposto, julga-se improcedente o incidente de justo impedimento. Extemporaneidade da reclamação Como já referido supra , os recorrentes apresentaram a reclamação para a conferência para além do respetivo prazo de dez dias (artigos 78.º-A da LTC e 149.º do CPC). Fizeram-no no primeiro dia subsequente, mas sem efetuar o pagamento da multa da qual depende a validade da prática do ato a destempo, de acordo com a parte inicial do n.º 5 do artigo 139.º do CPC. Assim, não tendo sido paga a multa prevista nos n.ºs 5, alínea a), e 7, do artigo 139.º do CPC, impõe-se não admitir a reclamação apresentada, por extemporânea, o que se decide. Notifique.» 3 . Na peça de reclamação, os recorrentes alegam, em síntese, que a decisão reclamada padece de nulidade, invocando o disposto no artigo 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, em virtude de erro de julgamento, uma vez que a « multa processual foi paga em 10/07/2019, com as mesmas referências da guia enviadas pelo Tribunal Constitucional, ou seja dentro do prazo de 3 dias » e ter sido invocado justo impedimento previsto no artigo 140.º do mesmo código. Também sobre essa vertente, sustentam a verificação de erro de julgamento, alegando que « o Tribunal Constitucional deveria ter notificado a mandatária para clarificar as circunstâncias do justo impedimento invocado», aduzindo que no dia 9 de julho de 2019, se encontrava na localidade de Rebordelo, onde existe apenas uma máquina multibanco, tendo se deslocado à mesma para efetuar e pagamento da guia e que « após várias tentativas, a mesma não permitiu concluir a operação ». Mais alegam que a localidade mais próxima com Caixa Multibanco dista cerca de 30 quilómetros e que « por razões pessoais nesse dia não teve possibilidade de se deslocar », não tendo ao seu dispor outros meios de pagamento, concluindo pelo preenchimento dos requisitos do justo impedimento, estabelecidos no n.º 1 do artigo 140.º do CPC. Defendem ainda que, « constatando a secretaria que não foi paga a guia no dia 09/07/2019, então deveria ter notificado a mandatária nos termos do Art. 139.º n.º 6 do CPCivil, o que não se verificou » e que « a guia com as referências emitida pelo Tribunal Constitucional continuou válida a pagamento no dia 10 de julho de 2019, e atentas as razões invocadas do justo impedimento de não ter sido paga no dia 09/07/2019, deverá a Decisão Singular ser revogada e a Reclamação para a Conferência apresentada ser admitida em conformidade». Terminam nestes termos: «Em suma, a Decisão Singular reclamada viola os Arts. 139º nº 5 e 6, 140º nº 1, 145º, 195º, 608º, 615º als. b), c) e d) do CPCivil, 2º, 3º nº 3, 13º, 20º 32º nº 2, 205º, todas da CRP. Face ao exposto, a Decisão Singular faz uma interpretação inconstitucional ao desconsiderar o justo impedimento invocado por não ter sido paga a multa em 09/07/2019, e ainda por desconsiderar que a multa processual se encontra paga em 10/07/2019 com as mesmas referências enviada pelo Tribunal Constitucional, para decidir que não se encontra paga a multa, o que viola o Art. 2º que consagra o Princípio fundamental do Estado de Direito a que são inerentes os conceitos de judicialidade, constitucionalidade, e direitos fundamentais, concretizados igualmente no Subprincípio do Estado Constitucional consagrado no Art. 3º nº 3 da CRP. Pelo que, a Decisão Singular viola o Subprincípio da independência dos Tribunais e do Acesso à justiça, consagrado no Art. 20º e 205º da CRP, segundo o qual a todos é garantido o acesso ao Direito e aos Tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; A Decisão Singular viola a garantia da tutela jurisdicional efetiva e sempre mediante um processo justo e equitativo, no Subprincípio da prevalência da Lei, segundo o qual a lei deliberdada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a quaisquer atos contrários à lei e está proibida de praticar quaisquer atos contrários à lei. Destarte Requer-se a V/Exas. A procedência da presente Reclamação, a Admissão da Reclamação para a Conferência e o suprimento das Nulidades e a consequente revogação da douta Decisão Singular.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. A impugnação em apreço inscreve-se na via de reclamação prevista no n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, versando decisões do relator proferidas ao abrigo dos poderes de cognição conferidos pelo n.º 1 do mesmo preceito. Os recorrentes manifestam discordância relativamente às duas vertentes decididas no despacho reclamado - improcedência do invocado justo impedimento e extemporaneidade da dedução da reclamação -, invocando a existência de nulidade processual e nulidade da decisão, assim como de erro de julgamento. Vejamos. No que respeita à arguida nulidade processual, sustentam os recorrentes que a decisão « viola » o artigo 195.º, disposição que acolhe as regras gerais sobre a nulidade dos atos processuais, sem que, todavia, surja no requerimento outra referência a essa normação ou consubstanciação do vício processual que se tem como verificado e cujo suprimento se pede a final. Ainda assim, é possível encontrar relação entre essa arguição de nulidade - entendida como defesa do preenchimento da previsão legal e não propriamente com a sua violação - e a referência a que o Tribunal deveria ter notificado os recorrentes, na pessoa da sua mandatária, para « clarificar as circunstâncias do justo impedimento invocado » e, bem assim, a que foi omitido o cumprimento do n.º 6 do artigo 139.º do CPC. Não assiste, porém, razão aos recorrentes em ambas as questões. Por decorrência do princípio do dispositivo, é ónus das partes a alegação e prova dos factos que sustentam as suas pretensões, incluindo aquelas formuladas incidentalmente; incumbe, então, a quem pretende ver reconhecida a verificação de justo impedimento, narrar os factos idóneos a preencher os requisitos do n.º 1 do artigo 140.º do CPC, fazendo-o com o detalhe inerente às concretas circunstâncias causais da prática tardia do ato em questão, de índole objetiva ou subjetiva, assim como indicar a prova respetiva, salvo quando tais factos sejam notórios, nos termos do n.º 3 do referido preceito, conjugado com o n.º 1 do artigo 412.º, também do CPC. No caso vertente, os recorrentes avançaram razões, as quais foram julgadas inidóneas a fundar o pretendido justo impedimento, inexistindo fundamento para que lhes fosse dirigido convite para suprimento da apontada insuficiência, diligência que redundaria na concessão de novo prazo para a suscitação de justo impedimento, ao arrepio do disposto no n.º 1 do artigo 140.º do CPC. Importa não esquecer que o instituto tem como pressuposto o incumprimento de prazo perentório estabelecido pelo legislador, com a inerente delonga na realização da Justiça, o que, para mais, no caso vertente, se soma à flexibilização comportada por outro instituto processual, que valida a prática de ato a destempo com a condição do pagamento de multa, nos termos dos n.ºs 5 a 8 do artigo 139.º do CPC. Temos, então, que, ao contrário do defendido, não foi omitido ato imposto por lei, em virtude de não ter sido a parte convidada a suplementar o requerimento em que arguiu justo impedimento para o pagamento atempado da multa processual. Por outro lado, a guia emitida, e cujo pagamento ocorreu apenas em 10 de julho de 2019, foi emitida justamente ao abrigo da norma que os recorrentes dizem ter sido incumprida. Efetivamente, como referido supra , a reclamação da decisão sumária foi apresentada, também ela, após o termo do respetivo prazo, sem que a parte pagasse de imediato a multa devida. E, por assim ser, a secretaria deu cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 139.º do CPC, emitindo a notificação para pagamento aí prescrita. A circunstância do pagamento da guia, por sua vez, ser feito depois do termo do prazo, não determina uma segunda notificação e a concessão de um novo prazo para pagamento da multa, ato desprovido de previsão legal e incompatível com a cominação de invalidade do ato extemporâneo sem pagamento de multa , estatuída na parte final do n.º 5 do 139.º do CPC. 4.1.2. Cabe apreciar de seguida a alegada nulidade da decisão, vício que os recorrentes começam por fundar na alínea do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, vindo depois afirmar como « violadas» também as alíneas e do mesmo número e preceito. Ora, é manifesto que não ocorre qualquer vício decisório previsto no artigo 615.º do CPC, o qual não estabelece a nulidade da decisão em função do seu mérito, mormente em caso de erro nos seus fundamentos de facto ou de direito, como sustentado pelos recorrentes. É, pois, desprovida de cabimento a invocação do artigo 608.º do CPC - que impõe o conhecimento de todas as questões e a respetiva ordem - e das alíneas b) , c) ou d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, não sendo sequer alegados os requisitos nelas estabelecidos. Não se ensaia a demonstração de que a decisão não especifica os seus fundamentos [alínea b) do n.º1 do artigo 615.º do CPC], que os fundamentos estejam em oposição com o dispositivo ou seja ininteligível o decidido [alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC], ou que o juiz deixou de se pronunciar sobre as questões que lhe foram colocadas [alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC]. Do que se trata, na realidade, é de divergência quanto ao mérito do decidido, e não de deficiência estrutural do ato jurisdicional impugnado, cujo sentido e fundamentação a parte revela ter percebido. 4.2. Afastados os alegados vícios de nulidade, passemos a reapreciar o juízo que incidiu sobre o justo impedimento alegado. Nessa tarefa, os factos e as provas atendíveis são unicamente aqueles carreados para os autos pelos recorrentes no requerimento em que deduziram o incidente, com vista ao reconhecimento judicial estabelecido no n.º 2 do artigo 140.º do CPC. Os factos inovatoriamente alegados na reclamação com referência aos derradeiros vinte minutos do dia 9 de julho de 2019, e correspondentemente não apreciados na decisão reclamada, desprovidos da qualidade de facto notório , não podem ser tidos em conta. Observa-se, em todo o caso, que se trata de matéria inteiramente desprovida de suporte probatório, ónus que recai sobre a parte que alega o justo impedimento, não bastando a simples comunicação e a invocação conclusiva de « motivo alheio e não imputável à parte ». Na espécie, persistem demonstrados unicamente os factos que o despacho reclamado considerou demonstrados, deles resultando que a multa foi paga pelas 15H36 do dia 10 de julho de 2019, ou seja, no primeiro dia subsequente ao termo do prazo. Quanto ao invocado pelos recorrentes com referência ao último dia do prazo de pagamento da multa – dia 9 de julho de 2019 -, mormente a alegada ativação falhada do sistema de pagamento da rede Multibanco, na ausência de alegação e prova de deficiência de comunicação ou de funcionamento da referida rede – geral ou no(s) ponto(s) de serviço utilizado(s) – ou inscrição errada da referência de pagamento na guia emitida, permanece sem infirmação a ocorrência de erro da responsabilidade do operador, acompanhado de falta de diligência na escolha do local e hora para efetivação do pagamento pelo meio escolhido - caixa automática da rede multibanco. Note-se que a Mandatária dos recorrentes tem escritório em Coimbra, cidade dotada de múltiplas caixas automáticas, além de que o pagamento da multa sempre poderia ser feito por terceiros, desde logo pelos próprios recorrentes. Não merece, assim, censura o despacho reclamado, por não demonstrado a ocorrência de facto impeditivo à prática atempada do ato, não imputável à parte. E, afastada a « desconsideração » de justo impedimento, que não se verifica, improcede a reclamada violação, nesse pressuposto, das normas processuais civis e princípios com assento constitucional avançados pelos recorrentes/reclamantes. 4.5. Por último, defendem os recorrentes que a decisão recorrida não atendeu a que o sistema multibanco permitiu o pagamento no dia 10 de julho de 2019. Todavia, como é bom de ver, a efetivação da operação de pagamento nessa data não posterga a respetiva extemporaneidade, como também não inibe eventual pedido de devolução. Existem, é certo, como é facto notório, casos de operações de pagamento que o sistema Multibanco não processa para além de uma certa data, por assim ser ordenado pela entidade credora. Não é o caso das multas processuais, o que encontra relação, justamente, com o instituto do justo impedimento, permitindo a prática do ato logo que cessado o impedimento não imputável à parte. Assim, não tendo sido atempadamente paga a multa prevista nos n.ºs 5, alínea a), e 7, do artigo 139.º do CPC, condição para a validade da prática de ato fora do prazo sem justo impedimento, nos termos da parte final do proémio do mesmo n.º 5, mostra-se igualmente acertado o juízo de extemporaneidade da reclamação da decisão sumária n.º 476/2019, devendo ser confirmado o decidido no despacho reclamado. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes A. e B. nas custas , fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 12 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade