IRelatório
1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 127/2020, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
O reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, reclamou para o Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), do despacho de 16 de outubro de 2019, que não admitiu, com fundamento em extemporaneidade, o recurso por si interposto para aquele tribunal, do acórdão de 5 de setembro de 2019, proferido em 1.ª instância que, entre o mais, o condenou na pena de seis anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punido pelo artigo 160.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, por decisão de 25 de novembro de 2019, indeferiu a reclamação e confirmou o despacho reclamado. Desta decisão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
- 2.É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada:
- «4.O recorrente, mesmo depois de notificado nos termos e para os efeitos dos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 75.º-A da mesma Lei, persiste na omissão de indicação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Com efeito, na sua resposta ao despacho convite do relator, limita-se a transcrever determinados preceitos e a afirmar que as normas neles contidas são inconstitucionais «quando interpretadas no sentido ou com o entendimento constante do despacho de 1.ª instância confirmado pela Decisão Singular do TRE que o manteve» (cf. o n.º 2 da resposta ao despacho-convite; no requerimento de recurso, e no que toca à definição do respetivo objeto material, o recorrente já só havia transcrito a decisão ora recorrida).
Incumbindo ao recorrente a definição do objeto do recurso de constitucionalidade, deve o mesmo explicitá-lo com concisão, precisão e clareza, sob pena de, não o fazendo, transferir para o Tribunal Constitucional, de forma inaceitável, o ónus que sobre ele impende. Por isso, e como é jurisprudência pacífica deste Tribunal, o integral cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC implica, no que se refere à identificação do objeto material ou mediato do recurso de constitucionalidade, a indicação, em termos claros, precisos e concisos, da norma ou normas (ou interpretações normativas) que, tendo sido aplicada ou aplicadas pelo tribunal recorrido, o recorrente pretende sindicar, enunciando-a(s) de tal modo que, se este Tribunal a(s) vier a julgar desconforme(s) com a Constituição, a(s) possa enunciar claramente na decisão que proferir (cfr. o Acórdão n.º 367/94, disponível, assim como os demais adiante referidos, em tribunalconstitucional.pt).
A omissão apontada é condição suficiente para não conhecer do objeto do recurso, tornando-se dispensável a análise de outros fundamentos (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 265/2013, 446/2013, 751/2013 ou 15/2014).
5. De resto, a falta de um objeto normativo já se mostrava indiciada nos n.ºs 3, 5, 6 e 7 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Ora, este tipo de recurso tem um objeto exclusivamente normativo – em fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional aprecia normas ou dimensões normativas. Não compete a esta instância sindicar, de qualquer outro modo, as decisões dos outros tribunais. Com efeito, inexistindo no nosso sistema um mecanismo do tipo do recurso de amparo ou da queixa constitucional, o Tribunal Constitucional não sindica quaisquer eventuais inconstitucionalidades imputadas a decisões judiciais ou administrativas – a si cabe, em exclusivo, a fiscalização da inconstitucionalidade de normas.
Não lhe compete, por conseguinte, apreciar a se «o Direito [foi aplicado] de forma correta quer na 1.ª instância, quer na Relação de Évora, como consequência de uma interpretação inconstitucional das normas jurídicas aplicáveis» (cf. o n.º 6 do mencionado requerimento de recurso). A ser este o objeto do presente recurso, tal objeto é manifestamente inidóneo.
Com efeito, embora o recorrente faça referência ao n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 267/2018, de 20 setembro, em conjugação com os artigos 132.º e 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, ambos do Código de Processo Civil, cujo teor transcreve, resulta claro que o problema de conformidade constitucional que pretende ver apreciado é dirigido à decisão da 1.ª instância, bem como à decisão do tribunal a quo, que a confirmou, em si mesmas, uma vez que: (i) consideraram nulo e juridicamente inválido o ato por aquele praticado (daí a referência, no requerimento de recurso, às «disposições que a Mma. Juiz da 1ª. instância indicou no seu despacho de 16-10-2019, para considerar nulo e juridicamente inválido o ato constante do ficheiro em formato pdf, reproduzido e junto a fls. 582 a 606, anexo à mensagem de correio-electrónico (email), remetido ao processo no dia 10 de outubro de 2019», bem como a afirmação, constante da resposta ao convite, no sentido de que «[a] a interpretação das referidas normas, estando em causa e sob impugnação, como é aqui o caso, a remessa ao tribunal, via telecópia, do requerimento de interposição de recurso considerando-o um ato nulo e juridicamente inválido é, quanto a nós, uma interpretação inconstitucional»); e (ii) não admitiram o recurso interposto, com fundamento em extemporaneidade (sendo essa a razão da referência às normas «indicadas para considerar como recurso manifestamente extemporâneo o envio pelo arguido no dia 11-10, via Citius, dos documentos – transcrições dos depoimentos prestados na audiência de julgamento – não tendo admitido o recurso»).
Conforme se pode ler no despacho ora recorrido, a questão então a decidir consistia em saber se a «prática do ato de interposição do recurso podia relevantemente ocorrer, sem mais, pela via utilizada de correio eletrónico (o email certificado do ilustre advogado) – consabido estarmos no âmbito da prática de atos em processo crime já na sua fase de julgamento» (fls. 150). E tanto na primeira instância, como no tribunal a quo, entendeu-se o seguinte:
«[O Citius é] a via normal [– e legalmente devida –] de apresentação e tramitação das peças processuais, por parte dos advogados, a qual tem aplicação nesta fase dos processos crime em que nos encontramos – a do julgamento e seguintes –, nos termos da previsão dos artigos 132.º e 144.º do Código de Processo Civil e da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, que entrou em vigor 10 dias depois (vide o seu artigo 20.º).
Com efeito, o seu artigo 17.º veio regular que assim passava a ser logo que o processo fosse remetido para tribunal: “O regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal” (recorde-se que tal Portaria n.º 642/2004 regulava “a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações efctuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código”, nos termos do seu artigo 1.º, n.º 1).
Decorrentemente, volvendo ao caso sub iudicio, e porque o processo já tinha sido remetido ao Tribunal e estava na fase de julgamento, o Reclamante não poderia utilizar na interposição do recurso – como veio a fazer – a forma do correio eletrónico prevista naquela Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, antes que a via citius estabelecida naquela Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro.
[…]
Porém, in casu, parece que o mesmo não atentou nesse regime legal, que é, efetivamente, o único aplicável» (fls. 151-152).
Ora, o problema do ora recorrente prende-se exclusivamente com a aplicação de tal regime às circunstâncias em que interpôs o recurso: no 3.º dia útil depois do termo do prazo e do pagamento da multa, mas apresentando o requerimento por via de correio eletrónico, e não pelo Citius.
Nessa medida, o que o recorrente pretende é sindicar a decisão recorrida – que, conforme referido, confirmou a decisão proferida em primeira instância –, quanto ao modo como aplicou determinados preceitos legais ao caso concreto, isto é, pretende questionar o juízo concreto de subsunção das circunstâncias do caso a tais preceitos e o sentido da decisão proferida, de não admissão do recurso por si interposto.
De resto, e em bom rigor, o recorrente nem sequer identifica autonomamente o preceito em que se ancorou a ratio decidendi do despacho recorrido – o mencionado artigo 17.º da Portaria n.º 267/2018 (ao estabelecer que o regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal, isto é, conforme entendeu o tribunal a quo, antes da remessa dos autos para julgamento). Com efeito, a aplicação de tal norma – em face da circunstância de os autos se encontrarem já na fase de julgamento –, foi o critério decisivo para a determinação do regime aplicável à prática do ato processual em causa.
6. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso.
Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou, de forma adequada, a inconstitucionalidade de qualquer norma perante o tribunal ora recorrido. Na verdade, no momento processual adequado (isto é, na reclamação para o Tribunal da Relação de Évora), o recorrente coloca o problema de constitucionalidade dirigido à decisão do caso concreto e não a um critério normativo extraído dos preceitos legais a que reporta tal problema, referindo, a esse respeito, o seguinte:
«O percurso normativo das disposições legais invocadas pela Mma. Juiz “a quo” contantes do despacho em apreço, aponta no sentido de considerar nulo e juridicamente inválido o ato de interposição de recurso. (...)
Consideramos porém que tal entendimento, como é o caso do despacho aqui em reclamação, não é pacífico pois, em nosso entender, tal interpretação viola os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da legalidade, do direito ao recurso e do respeito pela plenitude das garantias de defesa do arguido, consagrado nos artºs. 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República, sendo por isso inconstitucional a interpretação expendida pela Mma. Juiz “a quo” no despacho reclamado.
[...]
Nada se tutela com a rejeição do requerimento de interposição de recurso.
Já com a sua admissão há direitos e princípios a tutelar: o direito ao recurso; o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva; o princípio da legalidade e do respeito pela plenitude das garantias de defesa do arguido, estes com assento constitucional e ainda as legítimas expetativas do arguido de ver corrigida uma decisão com a qual se não conforma» (fls. 5-6).
Isto é, ao colocar a questão perante o tribunal recorrido, o recorrente limitou-se a fazer o “percurso normativo das disposições legais” constantes do despacho que pretendia impugnar (sem os identificar de forma clara e precisa), e ao sentido da própria decisão (“considerar nulo e juridicamente inválido o ato de interposição de recurso”), sem que tenha enunciado qualquer interpretação normativa, extraída de tais preceitos e adotada pelo tribunal, que repute de inconstitucional.
Não ocorreu, portanto, a suscitação, em termos adequados, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, apta a conferir legitimidade ao recorrente para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).
Deste modo, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente –, não se pode conhecer do mérito do presente recurso.».
3. Na sua reclamação, o recorrente afirma, no que ora releva, o seguinte (cf. fls. 196-201):
«[O] reclamante entende que não omitiu a indicação da norma nem a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Com efeito, indicou quais as normas efetivamente em causa e também a interpretação normativa que se retira do despacho da 1.ª instância e que a decisão singular do TRE manteve.
Está em causa, quanto a nós, a remessa ou apresentação de peça processual aos autos utilizando o correio eletrónico certificado nas situações cm que o sujeito processual está representado por advogado. O sentido, a interpretação dada às referidas normas de que o meio a utilizar é unicamente a plataforma CITIUS, como foi no caso sub judicio – em processo crime na fase de julgamento – excluindo qualquer outro meio de apresentação das peças processuais por parte dos advogados. Aí reside a sua inconstitucionalidade.
O reclamante, como referiu anteriormente, remeteu a juízo o requerimento de interposição de recurso via email, com assinatura digital e certificação cronológica MDDE, o qual não foi recusado pela secção, tendo mesmo sido tramitado no Citius, onde pôde e ainda pode ser acedido.
Foi este circunstancialismo que levou à consideração pelas instâncias de que o ato é nulo e juridicamente inválido, com a consequência – dramática para o arguido – de não ver justamente apreciado o mérito do recurso por si interposto.
Em nosso entender, é o regime legal da apresentação de peças processuais previsto na Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro, nos termos da previsão dos artigos 132.º e 144.º do Código de Processo Civil que padece de inconstitucionalidade.
Tal formulação do legislador têm ínsita, em nossa opinião, uma prevalência da forma sobre o conteúdo facto que, em última análise, leva a inadmissíveis situações de injustiça, como é aqui o caso, que o nosso ordenamento constitucional não consente e que urge corrigir.
[…]
Entende o reclamante [também] que a questão da inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada de forma adequada e que, por isso, a sua legitimidade é intocável.
O problema da constitucionalidade não foi dirigido pelo recorrente à decisão do caso concreto, embora se reconheça que uma coisa está diretamente relacionada com a outra.
É devido esclarecer que aquilo que o reclamante tem em mente é uma sindicância de profundidade, ou seja, não da decisão proferida pelo tribunal, mas da interpretação efetuada das normas legais já referidas, nas quais o tribunal a quo sustentou a sua decisão que, quanto a nós, não parece ter sido a que a Constituição salvaguarda e autoriza.
Sustenta Reis Novais, com quem concordamos, que a distinção entre uma norma ou um ato judicial, nestes termos, é dogmaticamente impossível, porque sujeita à subjetividade, pelo que, parece ser sindicável uma determinada interpretação de normas, desde que o tribunal a quo ao usá-la revele um critério de decisão que influa no resultado final e tal critério (i) violar a Constituição, (ii) não tiver caráter singular e (iii) for aplicável a uma série de outros casos, então estaremos perante o conceito de norma para efeitos de fiscalização - Vide Carlos Blanco de Morais, Justiça, p. 1035.
Nestes termos parece-nos claro que é a interpretação das normas daquele regime de apresentação das peças processuais por advogado que carece de ser sindicada pelo Tribunal Constitucional.
De acordo com Lopes do Rego, o critério genérico da interpretação normativa deverá ter sempre que incidir sobre um critério normativo da decisão, isto é, sobre uma regra abstratamente enunciada, com vocação para uma aplicação genérica, não podendo nunca pretender sindicar o puro ato de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto a que diz respeito.
Nos termos comummente referidos pela doutrina e também pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, parece ao reclamante que, neste caso, se encontram cumulativamente reunidos os referidos critérios de admissibilidade do recurso.
[…]
Como atrás referido, aquilo que o Reclamante tem cm mente é uma sindicância de profundidade, não das decisões proferidas pelo tribunal, mas da interpretação efetuada das disposições legais nas quais o tribunal a quo fundamenta a sua decisão.
Com efeito, pode acontecer que a norma em particular adotada pelo julgador ter nascido no momento em que o intérprete adotou aquela interpretação concreta.
Refere Reis Novais, com quem concorda Mafalda Sarrasqueiro que “… a toda a decisão judicial está subjacente uma norma jurídica. Assim, se esta norma pode decorrer de uma norma implícita (“uma norma virtual (re)construída a posteriori através de uma operação mental”), então o que sucede é que a fronteira entre decisão e norma se torna absolutamente virtual, ficando a sua fixação na disponibilidade total do Tribunal Constitucional.
Também Castanheira Neves, que refere que quando estejam em causa normativos fixados por lei, tal cabe na atividade fiscalizadora do Tribunal Constitucional.
Como é sabido, a correção da interpretação de normas, vai muito para além do puro ato de julgamento, visando incidir sobre a necessidade de adotar um critério objetivo, único, de interpretação dessa norma numa decisão, com vocação para a aplicação genérica, em situações ruja identidade o permite.
Parece-nos, com o devido respeito, que a argumentação do Senhor Conselheiro Relator constante na Decisão Sumária reclamada para não conhecer do recurso interposto não é a correta.»
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 215-217).
Cumpre apreciar e decidir.