Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
[SCom01...], SA, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos tributários de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referentes aos exercícios de 2012 e 2014.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
A) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida no processo n.° 1815/18.9BEPRT, U.O. 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido formulado pela Alegante que aí pugnava pela anulação actos tributários de liquidação adicional em sede de Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e juros compensatórios referentes aos períodos de tributação de 2012 e 2014, no valor global de 22.080,39 Euros bem como do acto de indeferimento de Reclamação Graciosa autuada com o número ...11 e do subsequente Recurso Hierárquico.
B) De acordo com a fundamentação que se extrai da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a improcedência da impugnação, relativamente unicamente ao período de 2012 objecto do presente recurso, encontra-se ancorada apenas no facto de, segundo o Tribunal a quo, "a ilegalidade das conclusões relativas ao exercício de 2012, relativamente às quais a impugnante é totalmente omissa, ou seja a impugnante é totalmente omissa no que concerne às razões de facto e de direito em que a AT estribou as correções à matéria coletável de IRC do ano de 2012, pelo que a alegação da impugnante não tem a virtualidade de ferir de ilegalidade a liquidação n.° ...27, relativa a 2012".
C) A Recorrente não se conforma com o decidido, porquanto o Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto e consequentemente aplicou mal o direito, não considerou factos e prova documental carreada nos autos e não impugnada assim como não considerou factos como não provados (a existência de mútuos).
D) Como se demonstrará, uma correcta ponderação da factualidade vertida e provada nos Autos evidencia uma conclusão distinta daquela a que chegou o Tribunal a quo.
E) Como se verá, o Tribunal a quo ao deixar-se conduzir pela tese da AT, entrou em contradição quando da fundamentação da decisão de que ora se recorre apreciando erradamente as provas produzidas.
ISTO POSTO
F) Os pontos da matéria de facto que, essencialmente estarão em causa no presente capítulo e sobre o qual o sujeito passivo não se pode conformar com a decisão sobre eles proferida, são os factos dados como provados, ou seja: Ponto B); e não ter considerado como não provado a alegada existência de mútuos.
G) Está ainda em causa o facto de o Tribunal a quo ter dado como provado e reproduzida toda a documentação constante dos anexos do processo administrativo apenso aos Autos e ter simplesmente omitido pronuncia quanto à validação da legalidade dos mesmos em clara violação do ónus probandi e do princípio da legalidade.
ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO
DA FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO
H) Na fundamentação de facto da sentença a lei determina que o juiz declare "tome em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer
I) A norma do artigo 123° n.° 2 do CPPT manda discriminar a matéria provada da não provada, cominando com nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito (artigo 125.° n.° 1 do CPPT).
J) Do exposto resulta que se o juiz entender que o relatório contém factos que uma vez provados relevam para a decisão (o que não sucede no caso concreto), deverá cuidadosamente seleccioná-los discriminando-os por alíneas ou números, reflectindo deste modo o dever que a lei impõe às partes na dedução dos factos por artigos (art.° 147°/2; 552°/d) CPC e 108°/1 do CPPT).
K) O que não foi feito no caso em concreto.
L) O que foi feito no caso dos presentes autos e isto porque o Tribunal a quo bastou-se a reproduzir no extenso ponto B] dado como provado o teor do Relatório Final elaborado pela AT (pág. 4 a 9].
M) Face ao exposto resulta evidente que a sentença de que se recorre não cumpre as regras legais que presidem à elaboração da sentença pelo que a mesma padece de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto (os artigos 125.°, n°1 do CPPT e 615.°, n.° 1, al. b] do CPC).
POR OUTRO LADO.
N) Quanto à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, a jurisprudência tem entendido que esta nulidade engloba não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123.°, n° 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 607.° n° 4 do CPC.
O) No caso concreto, da leitura da decisão da matéria de facto, verifica-se, de forma patente, que o Tribunal a quo absteve-se de efectuar qualquer apreciação crítica da legalidade dos factos dados como provados.
P) Acresce que, considerando que existe uma presunção legal prevista no artigo 6.° n.° 4 do CIRS o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, tem o dever de usar as presunções legais para o efeito, o que não se verificou.
Q) Pelo que também por esta razão a sentença enferma do vicio de omissão de pronuncia o que determina a sua nulidade.
R) Por tudo se conclui que também por esta razão a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto (os artigos 125.°, n°1 do CPPT e 615.°, n.° 1, al. b] do CPC], devendo ser substituída por outra que proceda ao exame de todas as provas produzidas.
ERRO DE IULGAMENTO
S) Assim, em face de quanto vem de se alinhar, deverá reconhecer-se que a sentença a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito á factualidade apurada.
T) E isto porque os indícios recolhidos pela AT, parecem-nos insuficientes para efectuar o juízo que o Tribunal a quo efectuou, já que, da prova documental junta aos autos, não permite dar como provada a materialidade vertida no elenco de factos dados como provados e infirmar os factos carreados para o Relatório Final da AT nos termos expostos que no seu entendimento permitiriam considerar a existência de mútuos ao sócio.
U) Pois que, ponderando os factos que emergem dos documentos, e confrontados, com os indícios assinalados pelo Relatório Final, facilmente se conclui pela sua fragilidade para ancorarem as correcções em análise.
NESTE CONTEXTO,
V) Presunções legais são as ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 350° do Código Civil], dispensando-se o beneficiário da presunção legal de provar o facto que a ela conduz (artigo 350° n.° 1 do Código Civil].
W) Isto significa que demonstrado determinado facto conhecido - o facto base - a lei extrai como consequência um outro que, apesar de desconhecido, se tem por verificado.
X) De acordo com o n.° 4 do artigo 6.° do CIRS (em vigor em 2012] “Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros."
Y) Dada a presunção legal de que os lançamentos em conta corrente do sócio se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros, a AT apenas deverá provar a base da presunção enquanto o sujeito passivo estaria onerado com o encargo de provar os outros factos que paralisam a presunção.
Z) A base presuntiva a partir da qual a lei extrai a presunção legal é, neste caso, o lançamento em conta corrente de verbas a favor do sócio, sendo esta a única prova que recai sobre a AT se a mesma pretender recorrer à presunção,
AA) O que não se verificou in casu porquanto a AT considerou estar perante mútuos.
BB) Ora, de acordo com a formulação do n.° 1 do artigo 74° da LGT, "O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária, ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.".
CC) Considerando que a AT concluiu estar perante mútuos sobre os quais a Impugnante deveria ter recebido juros, a mesma deveria ter provado tal alegação.
DD) Ao não fazê-lo violou os princípios do ónus da prova.
EE) Assim, os atos referidos praticados em 2012 não configuram contratos de mútuo, mas sim atos jurídicos praticados pela sociedade que, em 2012, reconhecem o direito dos sócios a disporem das quantias a que se reportam, que eventualmente já estariam em seu poder sem que a sociedade tivesse praticado qualquer ato disponibilizando-as ao sócio não sendo por isso devidos quaisquer juros que determinaram as correcções ao ano de 2012.
FF) Face ao exposto resulta evidente o erro de julgamento da sentença recorrida na medida em que alinhando na integra e sem fazer qualquer juízo critico dos factos existentes nos autos não especificou a natureza dos movimentos financeiros em apreço nem a especificidade dos mesmos atendendo aos respectivos normativos.
NESTE ENFOQUE
GG) em face de quanto vem de se alinhar, sempre se dirá que, no sentido de sustentar a conjectura da AT deveria ter sido desenvolvido todo um conjunto de operações complementares tendentes a determinar a efectiva factualidade constante nos presentes autos.
HH) De facto, a sentença a quo limitou-se a importar do Relatório Final que pelos indícios recolhidos seriam devidos juros pelos mútuos concedidos ao sócio, todavia, tal entendimento não pode proceder.
II) Pois, em rigor, os indícios enunciados no Relatório Final, numa análise concatenada e ponderada à luz das regras de experiência comum, não permitem (nem toleram) subscrever a referida conclusão.
JJ) Pelo que, incorrendo a sentença em erro de julgamento, impõe-se a sua revogação por via da procedência da presente impetrância de recurso.
KK) Relembra-se que todo o percurso da decisão a quo radicou em indícios recolhidos pela AT, indícios que não são factos demonstrados, mas apenas uma mera probabilidade, pelo que não cumprem o apertado espartilho do dever de prova previsto no artigo 74° da LGT
LL) Pelo que, incorrendo a sentença em erro de julgamento, impõe-se a sua revogação por via da procedência da presente impetrância de recurso.
MM) Incorrendo em erro na aplicação do direito aos factos que integram: o Ponto B] da matéria dada como provada, e não deveria ter dado como provada a existência de mútuos o que determinou a sequente correcção com a imputação dos respectivos juros [nos termos anteriormente expostos] deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão em recurso.
NN) A sentença a quo procedeu a uma incorrecta aplicação do direito á factualidade apurada, violando o disposto nos artigos 123.° n.° 2 e 125.° n.° 1 do CPPT, artigo 607.° n.° 4 do CPC, artigo 8.° e 74.° da LGT e artigo 99° do CPPT.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ser revogada a sentença a quo, com o que se fará a Sã e Habitual
JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
As partes foram ouvidas acerca da possibilidade de poder ter de haver conhecimento me substituição das matérias consideradas prejudicadas pela 1.ª instância.
Apenas a impugnante se pronunciou, concluindo pela não manutenção na ordem jurídica dos atos tributários.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma digital.
Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença padece de nulidade e se ocorreu erro de julgamento e incorreta aplicação do direito à factualidade apurada.
Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
IV- Matéria de facto
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) No cumprimento da Ordem de Serviço n.° ...02 os Serviços da Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças ... (DFP) desencadearam um procedimento inspetivo à aqui Impugnante, em sede de IRC e IVA dos exercícios de 2012 e 2013- Cf. fls. 83 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) No âmbito do procedimento mencionado na alínea A), os SIT elaboraram relatório de inspeção tributária, em 23/06/2015, nos seguintes termos, no que ao caso releva:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
1.4. DESCRIÇÃO SUCINTA DAS CONCLUSÕES DA AÇAO INSPETIVA
Correções Técnicas20122013
Matéria Tributável de IRC75.613,4752.791,48
IVA- Imposto7.134,9933.696,27
Dos procedimentos inspetivos efetuados, resultaram as seguintes correções técnicas, as quais foram descritas no Projeto de Relatório de Inspeção Tributária:
No decurso do prazo para exercício do Direito de Audição, o sujeito passivo entregou uma declaração Modelo 22 de IRC de substituição do ano de 2013 e a uma declaração periódica de IVA de substituição do mês de janeiro de 2013, procedendo desta forma a Regularizações Voluntárias à matéria tributável de IRC no montante de €52.791,48 e ao imposto (IVA) no valor de €33.696,27.
Mantêm-se as correcções no âmbito do IVA e do IRC relativas ao ano de 2012.
[…]
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
III.1. CORREÇÕES À MATÉRIA TRIBUTÁVEL DE IRC
III.1. 1. COMPRAS (Ano de 2012)
III.1. 1.1. Falta de registo de devolução de compras
O sujeito passivo registou na sua contabilidade, na conta 31 - “Compras”, a fatura n.° 2012/101352, de 27 de agosto de 2012, emitida pela entidade “[SCom02...], Unipessoal, Lda”, NIPC
...82, relativa à aquisição de mercadorias, no valor de €31.021,41 e deduziu IVA, no montante de €7.134,99 (Total do Documento, €38.156,70).
As mercadorias mencionados na fatura não constam do inventário à data de 31 de dezembro de 2012, nem das vendas realizadas no exercício, tendo o sujeito passivo justificado que estes foram devolvidos ao fornecedor (Nota de devolução n.° NGD 2012/100007 de 28 de agosto de 2012). Não foi efectuado este registo na contabilidade.
III.1. 1.2. Encargos não dedutíveis
As seguintes faturas foram registadas na contabilidade, na conta 31 - “Compras”, pelo seu valor total (incluindo IVA):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O IVA é um imposto dedutível ao imposto apurado pelo sujeito passivo nas operações tributáveis ativas, pelo que não é um encargo dedutível à Matéria tributável de IRC, em conformidade com os artigos 23° e 45° do Código do IRC.
Assim, procede-se à sua correcção técnica, no valor de €33.626,16.
III.1. 1.3. Gastos que não correspondem a operações económicas efetivas
Encontram-se registadas na contabilidade do sujeito passivo as seguintes faturas, emitidas em nome de «AA», NIF ...18:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1. 1.3. Gastos que não correspondem a operações económicas efetivas
Encontram-se registadas na contabilidade do sujeito passivo as seguintes faturas, emitidas em nome de «AA», NIF ...18:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
As faturas n°s 2 e 3 de 2 de janeiro de 2013 são referentes a artigos de informática e foram registadas como "Equipamento básico” e as faturas 4 e 5 são referentes a serviços realizados em Site de internet e registadas como “Outros Ativos Intangíveis”.
Estes ativos foram amortizados no ano de 2013 à taxa de 33,33%, a que corresponde um gasto em Depreciações do Exercício no montante de €48.830,28 (€146.505,50 33,33%).
No âmbito de acção inspectiva realizada a «AA», foi verificado que:
i) Exercia a sua actividade num pequeno estabelecimento onde procedia à venda a retalho de material informático (computadores, telemóveis, programas informáticos, etc ), procedendo também à reparação destes artigos;
ii) Esta actividade não incluía a programação ou desenvolvimento de Sites de internet, não possuía experiência nesta área e nem constam os elementos contabilísticos faturas de subcontratação destes serviços.
iii) Não possuía empregados;
iv) O seu Volume de Negócios era bastante reduzido. No ano de 2013, em consequência das faturas emitidas à entidade "[SCom01...]”, aumentou para quase o dobro (existindo ainda outras faturas emitidas â entidade participada “[SCom03...]”);
v) A entidade “[SCom01...]" era fornecedora de material informático que o mesmo comercializava;
vi) À data de emissão das faturas de venda dos artigos informáticos à “[SCom01...]”, este não possuía documentos comprovativos de que os mesmos estavam na sua posse (não estavam no inventário inicial de 2013 nem possuía faturas de compra);
Questionado sobre estes factos, «AA» declarou que:
i) As facturas relacionadas (no quadro atrás inserto), resultaram de um pedido efectuado pelo Sr. «BB», que identificou como sendo o gerente da empresa “[SCom01...]” e o seu descritivo está de acordo com instruções deste e do sr «CC»;
ii) Não prestou nem vendou os serviços e bens indicados nas faturas;
iii) Quanto ao pagamento das faturas, o que foi efectuado foi um mero acerto de contas e se houve alguma transferência para a sua conta, os valores em causa foram depois devolvidos.
Em consequência do descrito, as referidas faturas não titulam efetivas vendas e/ou prestações de serviços, pelo que, o gasto registado na contabilidade da [SCom01...] (por via da amortização do exercício) não é comprovadamente indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, ou para a manutenção de fonte produtora e não é aceite para efeitos de determinação do lucro tributável, nos termos dos artigo 17°, 23° e 45° do CIRC.
III.1. 2. EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS
A contabilidade evidencia na conta 2682902 - "«CC»” e na conta 27811257 – “100 [SCom04...]” um saldo devedor, em 31 de dezembro e 2013, no montante de €49.577,37 e €133.706,64, respetivamente.
Estes saldos são constituídos por movimentos financeiros a favor dos beneficiários ou pagamentos de despesas diversas que foram sendo registados nas contas correntes durante os exercícios de 2012 e 2013.
Considerando-se que estas verbas constituem empréstimos ao sócio-gerente e à entidade ”100 [SCom04...]", foram calculados os juros a imputar a cada exercício económico, à taxa média que a “[SCom01...]" suporta nos seus financiamentos, totalizando os montantes indicados no quadro seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Estes juros não foram recebidos pela [SCom01...] nos anos de 2012 e 2013, no entanto, as demonstrações financeiras, deveriam refletir este ganho, em cumprimento do regime do acréscimo.
Dado que apenas se encontram relevados na contabilidade no ano de 2014, procede-se à correcção técnica da Matéria Tributável dos anos de 2012 e 2013.
III.1. 3. IMPARIDADE EM CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 35º do Código do IRC, podem ser deduzidas para efeitos fiscais as perdas por imparidade contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, relacionadas com créditos resultantes da actividade normal que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa.
Para efeitos da determinação destas perdas por imparidade, nos termos do n° 1 do artigo 36º consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado, o que se verifica para os créditos que estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento.
O sujeito passivo registou na conta 6511 - “Perdas por imparidade - clientes”, o montante de €9.561,10, respeitante aos clientes relacionados no quadro seguinte (Informação do sujeito passivo), que se encontravam em mora.
[...]
Da análise efectuada, verificou-se:
i) Os saldos das contas-correntes dos clientes indicados nas linhas 1,2, 15 e 22, não estão de acordo com os valores considerados para a imparidade. Os extratos apresentados relativamente aos clientes das linhas 1, 10 e 21 não possuem saldo devedor, isto é, não relevam valores em dívida;
ii) Os clientes das linhas 6, 10, 12, 16, 18 e 21, não constam do balancete conta corrente da empresa;
iii) Não foram apresentados elementos que comprovem terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento. O sujeito passivo apresentou cartas dirigidas aos clientes (incluindo os que não constam do balancete e os que têm saldo credor), no entanto, não é possível comprovar que estas foram efetivamente enviadas.
Assim, não estando reunidos os requisitos previstos na lei, estas imparidades não podem ser consideradas dedutíveis para efeitos fiscais, pelo que, procede-se à sua correcção técnica.
III.2. CORREÇÕES-IVA
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 19° do Código do IVA, o sujeito passivo pode deduzir o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
No entanto, nos termos do n.° 3 do artigo 19° do CIVA, não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação simulada e nos termos do n.° 1 do artigo 20°, só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido
sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas.
O sujeito passivo, como se descreveu no ponto III.1.1.3, registou na sua contabilidade faturas emitidas por ... que não titulam operações económicas verdadeiras.
Desta forma, os bens e serviços mencionados nas mesmas não foram utilizados na atividade do sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto, pelo que, deduziu indevidamente o IVA mencionado nas mesmas, no montante de €33.696,27.
De igual forma, no que se refere à fatura emitida pela [SCom02...] relativa a artigos que não entraram na atividade do sujeito passivo, a que se fez referência no ponto III.1.1.1, o sujeito passivo deduziu indevidamente IVA no montante de €7.134,99.
Em consequência, procede-se à sua correcção técnica.
[...]
VI. REGULARIZAÇÕES EFETUADAS PELO SUJEITO PASSIVO NO DECURSO DA AÇAO INSPETIVA
No decurso do prazo do direito de audição, o sujeito passivo regularizou voluntariamente as correcções propostas para o exercício de 2013, conforme se faz referência no Capitulo IX.
- Cf. Fls. 83 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) A impugnante apresentou uma declaração modelo 22 de IRC de substituição do ano de 2013 e uma declaração periódica de IVA de substituição do mês de janeiro de 2013, procedendo desta forma a regularizações à matéria coletável de IRC no montante de € 52.791,48 e ao imposto (IVA) no valor de € 33.696,27 - Cf. Fls. 83 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) A AT emitiu em nome da Impugnante a liquidação de IRC n.° ...27, relativa ao exercício de 2012, com data limite de pagamento em 12/05/2016, no valor de € 22.001,36, de cuja demonstração de compensação resultou um valor a pagar de € 21.691,08 - Cf. Fls. 34 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) A liquidação n.° ...62, relativa ao exercício de 2014, com data limite de pagamento em 13/05/2016, no valor de € 12.446,50, de cuja demonstração de compensação resultou um valor a pagar de € 389,31 foi emitida na sequência da entrega pela Impugnante da declaração modelo 22 de IRC de substituição para esse exercício - cf. art.° 15.° da contestação e fls. 37 e ss do PA não impugnado e Fls. 42 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Em 07/09/2016, a Impugnante apresentou reclamação graciosa - Cf. fls. 1 do PA (RG) apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Por despacho de 26/04/2017 foi indeferida a reclamação graciosa - Cf. fls. 310 do PA (RG) apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Por ofício de 27/04/2017 foi a Impugnante notificada do referido despacho - Cf. fls. 313 do PA (RG) apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Em 29/05/2017, a Impugnante interpôs recurso hierárquico - Cf. fls. 1 do PA (RH) apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Por despacho de 10/04/2018 foi indeferido o recurso hierárquico - Cf. fls. 6 do PA (RH) apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) Por ofício de 10/04/2018 foi a Impugnante notificada do referido despacho - Cf. fls. 6 e ss do PA (RH) apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) A presente impugnação deu entrada em 05/07/2018 - cf. 1 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.
Motivação
A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados.
Apreciação jurídica do recurso.
Em primeiro lugar, alega a Recorrente que a sentença padece de nulidade, em virtude de a sentença não cumprir regras que presidem à sua elaboração, faltando a especificação dos fundamentos de facto (provados e não provados), assim como a fundamentação da matéria de facto.
Mais alega, que a sentença se limita a dar como provada e reproduzida a documentação constante do processo administrativo, omitindo pronúncia quanto à validação da legalidade dos mesmos, em violação do ónus probatório e do princípio da legalidade, omitindo apreciação crítica quanto à legalidade dos factos dados como provados.
Apreciando.
Nos termos dos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, nº 1, alínea b) do CPC, ocorre a nulidade da sentença quando não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão.
A nulidade - por falta de especificação dos fundamentos de facto - abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123.º, nº 2 do CPPT, como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 607.º, nºs 3 e 4 do CPC – neste sentido, vd. Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e Processo Tributário - anotado e comentado”, volume II, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, p. 358.
Com efeito, decorre do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT e 607.º, n.º 4 do CPC [este aplicável, com as devidas adaptações, por força do artigo 2.º, alínea e) do CPTT], que o juiz tem o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida.
O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
Todavia, a falta de fundamentação suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos (quer referentes aos factos, quer ao direito), que não a uma fundamentação escassa ou deficiente [cfr. Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra, p. 687, e Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6ª edição, p. 55].
No que concerne à alegada absoluta ausência de motivação factual, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, dependendo, contudo, do meio probatório em causa.
Ou seja, nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objetivo (como sucede com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respetivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Já quando se tratar de meios de prova suscetíveis de avaliação subjetiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objetivo de revelação das razões da decisão, que seja efetuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos face aos quais essa apreciação seja necessária - neste sentido, vd. Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e Processo Tributário - anotado e comentado”, volume II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, págs. 321 e ss.
No que concerne à transcrição do Relatório de Inspeção, chama-se à colação o Acórdão deste TCA Norte de 21/03/2024, proferido no processo n.º 00448/20.4BEAVR (em www.dgsi.pt), que a dado passo refere o seguinte:
«Tem sido a jurisprudência deste TCAN, o entendimento de que é no relatório de inspeção que reside toda a factualidade que consubstancia a declaração fundamentadora do ato de liquidação impugnado, é essencial conhecer-se a motivação do ato impugnado, de modo a que o tribunal a possa sindicar, pelo que tal fundamentação pode [e deve] integrar o probatório.
E é à luz de tal fundamentação do ato impugnado [vertida no relatório de inspeção tributária] que o Tribunal tem de sindicar se a administração tributária demonstrou os pressupostos que a legitimam a proceder às correções à matéria tributável aqui em causa.
Na verdade, as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando devidamente fundamentadas e se sustentam em critérios objetivos (art. 76º, nº 1 da LGT). O que significa, desde logo, que a Fazenda Pública não tem que repetir em juízo o esforço instrutório e probatório que desenvolveu em sede de procedimento administrativo. Ou seja, por força do art. 76º, nº 1 da LGT a Fazenda Pública pode valer-se em sede judicial da factualidade que apurou no procedimento administrativo, sem ter de reproduzir essa prova em tribunal.
No entanto, isto não significa que se os factos aí afirmados forem impugnados na petição inicial (nomeadamente por desconhecimento ou por oposição), o tribunal esteja dispensado de valorar a respetiva prova (é que uma coisa é dar como provado que a administração tributária realizou os atos de inspeção descritos no probatório e recolheu as informações aí referidas e outra, distinta, é dar como provado o que aquela concluiu). O facto de os fundamentos aduzidos no relatório de inspeção tributária constarem do probatório em nada colide com a eventual prova que a Impugnante possa fazer nos autos, em sentido contrário àqueles.
Em regra, o local apropriado para se efetuar tal juízo será na subsunção dos factos ao direito em que o Juiz (depois de dar como assente, na resposta à matéria de facto, que a administração tributária concluiu o que concluiu) aprecia a qualidade do respetivo discurso fundamentador e confirma se houve ou não erro sobre a suficiência dos pressupostos de facto da tributação. Quando a impugnação do facto afirmado for feita por oposição, “o juízo sobre a ocorrência do facto afirmado pelos serviços de inspeção tributária depende da prova que for feita dos factos materiais que forem alegados pelo impugnante e da sua idoneidade para abalar os juízos de facto que o relatório ou as suas conclusões exprimam. Sendo tais factos alegados na petição e relevantes para a decisão, deve o juiz formular o juízo sobre a sua existência na resposta à matéria de facto e sobre a sua idoneidade na aplicação do direito aos factos” (cf. Acórdãos deste TCAN n.ºs 79/04.6 BEPNF, de 06.06.2012, 1140/05 de 22.03.2018 e n.º 475/16.6 BEAVR de 13.05.2021.)».
Ora, a sentença recorrida elencou o probatório, exatamente conforme acima transcrito, limitando-se a dar por assente matéria de facto com base na prova documental junta aos autos, e assinalada em cada uma das alíneas.
A prova documental em apreço não foi questionada no processo pela Impugnante, ou seja, a veracidade dos documentos.
Questão diferente, é a que resulta das matérias mencionadas nos documentos, mas isso, é assunto para tratar mais adiante.
Portanto, não estando impugnados os documentos, é legítimo transcrevê-los na matéria de facto, para depois se retirarem as respetivas ilações de facto e, consequentemente, de direito.
Por sua vez, conforme é sabido, a matéria de facto deve ser dada como provada ou não provada, em função das plausíveis soluções de direito.
Caso não se vislumbre contradição entre os factos elencados nos documentos e o alegado pelas partes, não ocorre necessidade de dar matéria de facto não provada. No caso de processos que pretendem sindicar um ato administrativo ou ato um tributário que tenha definido uma situação de facto e realizado o respetivo enquadramento jurídico, deverá ser feito na Petição Inicial a respetiva sindicância, na medida em que a Administração tem a possibilidade de poder definir a situação fático-jurídica do caso que esteja em apreço.
Significa isto que pode ser suficiente transcrever os documentos quando esteja em apreço situação que foi retratada com base nesses documentos; ou se se quiser, foi decidida com suporte no relato exarado nos documentos.
A sentença recorrida entendeu ser suficiente transcrever ou dar por reproduzidos os documentos, considerando bastante tal situação, tendo por base o alegado pela Impugnante na Petição Inicial.
Neste enquadramento, considera-se válida a transcrição dos documentos no probatório, incluindo o Relatório de Inspeção Tributária, pois tratam-se de atos e documentos que efetivamente existem.
Alega, a Recorrente, que a sentença omitindo pronúncia quanto à validação da legalidade dos documentos, em violação do ónus probatório e do princípio da legalidade, omitindo apreciação crítica quanto à legalidade dos factos dados como provados.
Ora, no que concerne às ilações que a sentença deva retirar do conteúdo de tais documentos, as mesmas devem ser tiradas em função do alegado pela Impugnante na Petição Inicial. A sentença entendeu que os argumentos esgrimidos na Petição Inicial não logravam sindicar as liquidações impugnadas, uma vez que aquela peça processual estava dirigida ao exercício de 2013, que não está em apreciação nos autos. Mais considerou a sentença que a Impugnante não sindicou o exercício de 2012, pelo que o alegado não tem a virtualidade de ferir a liquidação emitida em relação a este ano. No que concerne ao ano de 2014, disse a sentença decorrer de uma declaração de substituição apresentada pela Impugnante, com a inerente autoliquidação, e, não tendo sido dado cumprimento ao processo previsto no artigo 131.º do CPPT, não pode ter a virtualidade de ferir a autoliquidação.
Com este enquadramento, percebe-se que a sentença tenha apenas dado por assente a matéria que constava do acervo documental que constava dos autos e respetivo processo administrativo, pois considerou que não havia matéria controvertida para analisar. E, não havendo matéria controvertida, é suficiente dar por assente o suporte documental existente e que condicionou toda a situação relativa aos exercícios económicos aqui impugnados.
Em face do exposto, concluiu-se não ocorrer nulidade de sentença.
Em segundo lugar, invoca a Recorrente que a sentença procedeu a uma incorreta aplicação do direito à factualidade apurada, violando o princípio da legalidade e do ónus probatório, ao entender que estamos perante mútuos e, em consequência, sempre seriam recebidos pela Impugnante os respetivos juros.
Diz, a Recorrente que a demonstração da existência do erro de julgamento, passa por evidenciar que, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal a quo os movimentos financeiros efetuados a favor do sócio-gerente não consubstanciam mútuos pelo que não deveriam ter sido recebidos quaisquer juros.
Refere, a Recorrente, que os indícios recolhidos pela AT, lhe parecem insuficientes para efetuar o juízo que o Tribunal a quo efetuou, já que, da prova documental junta aos autos, não permite dar como provada a materialidade vertida no elenco de factos dados como provados e infirmar os factos carreados para o Relatório Final da AT que no seu entendimento permitiriam considerar existirem verdadeiros mútuos.
Diz, ainda, que dada a presunção legal de que os lançamentos em conta corrente do sócio se presumem feitos a título de lucros ou adiantamento de lucros, a AT apenas deverá provar a base da presunção enquanto o sujeito passivo estaria onerado com o encargo de provar os outros factos que paralisam a presunção, sendo que a AT concluiu estar-se perante mútuos sobre os quais a Impugnante deveria ter recebido juros, ser provar tal conclusão, sendo que os indícios enunciados no Relatório Final, numa análise concatenada e ponderada à luz das regras de experiência comum, não permitem (nem toleram) subscrever a referida conclusão, pelo a sentença incorre em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação.
A sentença recorrida analisou o alegado pela Impugnante na Petição Inicial, da seguinte forma:
«Deste modo, os vícios invocados pela impugnante apontam todos eles para a ilegalidade das conclusões da AT relativas ao exercício de 2013 (regularizadas pela impugnante voluntariamente, tal como se colhe do probatório) e já não para a ilegalidade das conclusões relativas ao exercício de 2012, relativamente às quais a impugnante é totalmente omissa, ou seja a impugnante é totalmente omissa no que concerne às razões de facto e de direito em que a AT estribou as correções à matéria coletável de IRC do ano de 2012, pelo que a alegação da impugnante não tem a virtualidade de ferir de ilegalidade a liquidação n.º ...27, relativa a 2012, pelo que improcede a impugnação, neste particular, nada mais havendo a conhecer relativamente a esta liquidação, com a consequente manutenção da mesma na ordem jurídica.
A impugnante impugna a autoliquidação n.º ...62, relativa ao exercício de 2014, com data limite de pagamento em 13/05/2016, no valor de € 12.446,50, de cuja demonstração de compensação resultou um valor a pagar de € 389,31 que foi emitida em resultado da entrega pela Impugnante da declaração modelo 22 de IRC de substituição para esse exercício.
Deste modo, os vícios invocados pela impugnante apontam todos eles para a ilegalidade das conclusões da AT relativas ao exercício de 2013 (regularizadas pela impugnante voluntariamente, tal como se colhe do probatório) e já não para a ilegalidade das conclusões relativas ao exercício de 2014, pelo que a alegação da impugnante não tem a virtualidade de ferir de ilegalidade a autoliquidação relativa a 2014, pelo que improcede a impugnação, neste particular, nada mais havendo a conhecer relativamente a esta autoliquidação, com a consequente manutenção da mesma na ordem jurídica.
Ademais, a liquidação n.º ...62, relativa ao exercício de 2014 é uma autoliquidação emitida na sequência da entrega pela Impugnante da declaração modelo 22 de IRC de substituição para esse exercício, pelo que um erro na autoliquidação efetuada pelo sujeito passivo só poderia ser posto em causa através do processo previsto no art.131.º do CPPT. Ou seja, em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração, o que não sucedeu no caso dos autos, pois a impugnante, na reclamação graciosa, não invocou qualquer erro na autoliquidação, mas antes sindicou a legalidade desta invocando a ilegalidade das conclusões da AT relativas ao exercício de 2013 e já não ao exercício de 2014.
Ante o exposto, improcede a impugnação, neste particular, nada mais havendo a conhecer relativamente a esta autoliquidação, com a consequente manutenção da mesma na ordem jurídica.
Por conseguinte, improcedendo as questões analisadas, fica prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pela Impugnante, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, devendo improceder in totum a presente impugnação.».
Antes de mais, compete referir, em complemento ao que acima já se disse sobre a validade da prova documental, que o Relatório de Inspeção faz fé em juízo, dado tratar-se de um documento autêntico (nos termos do n.º 2 do artigo 363.º do código Civil), que, quando fundamentado e baseado em critérios objetivos, faz fé pública relativamente aos factos que integra, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei Geral Tributária. Neste sentido, vejam-se os Acórdão deste TCA Norte de 12/01/2017, tirado no processo n.º 00250/15.3BEPRT; de 26/02/2015, proferido no processo n.º 00118/2002.TFPRT.32 (em www.dgsi.pt).
No entanto, os factos narrados no Relatório de Inspeção são suscetíveis de serem sindicados em juízo, para o efeito sendo necessário que a Petição Inicial impugne tal factualidade ou invoque incorreta apreciação e valoração da prova, para além de poder alegar errada apreciação jurídica.
Do exposto resulta, que compete ao Impugnante contrariar o que consta do Relatório de Inspeção, na medida em que o Relatório contém factos verificados por oficial público, o respetivo juízo valorativo e consequente integração jurídica. Não o contrariando, fica a valer a factualidade e juízos vertidos no Relatório.
Ora, aquilo que a Impugnante agora alega, em sede de recurso, jamais o invocou na Petição Inicial. A Impugnante centrou a sua Petição Inicial, em relação a outros aspetos, como a desconsideração de faturas, situações que não estão em apreço na emissão das liquidações de IRC impugnadas.
Portanto, trata-se de matéria nova que não pode ser conhecida no recurso. Conforme refere o Conselheiro Abrantes Geraldes em anotação ao artigo 635.º do CPC, no seu livro, Recursos em Processo Civil, (6.ª edição, 2020, Almedina), a págs. 139-141:
«5. A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame no sentido da repetição da instância no tribunal de recurso.
Compreendem-se perfeitamente as razões que levaram a que o sistema tenha sido assim desenhado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto, mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas.
A assunção desta regra encontra na jurisprudência numerosos exemplos:
a) As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, que por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e, não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição.
b) Os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo, e não provocar decisões sobre questões que não foram antes submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.
c) Se no requerimento de interposição de recurso se restringiu o seu objeto à parte do despacho saneador que julgou improcedente a exceção de incompetência material, não se pode discutir nas alegações do recurso a questão da legitimidade já decidida especificamente no despacho saneador.
Aliás, a sentença não apreciou as matérias que agora a Recorrente invoca no recurso, precisamente, por não estarem alegadas na Petição Inicial.
Considerando que também não se trata de matéria de conhecimento oficioso, na medida em que os pressupostos de facto do ato tributário e respetivo enquadramento jurídico, devem ser sindicados pelo destinatário do mesmo, concluiu-se que a alegação apresentada em sede de recurso não pode ser apreciada.
Desta forma, também mais nada pode ser apreciado neste recurso.
Face ao exposto, o recurso não merece provimento.
No concerne a custas, atenta a improcedência total do recurso, é a Recorrente a responsável pelas custas do recurso – vide artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I- Não estando impugnados os documentos, é legítimo transcrevê-los na matéria de facto, para depois se retirarem as respetivas ilações de facto e, consequentemente, de direito.
II- Caso não se vislumbre contradição entre os factos elencados nos documentos e o alegado pelas partes, não ocorre necessidade de dar matéria de facto não provada.
No caso de processos que pretendem sindicar um ato administrativo ou ato um tributário que tenha definido uma situação de facto e realizado o respetivo enquadramento jurídico, deverá ser feito na Petição Inicial a respetiva sindicância, na medida em que a Administração tem a possibilidade de poder definir a situação fático-jurídica do caso que esteja em apreço.
III- O Relatório de Inspeção faz fé em juízo, dado tratar-se de um documento autêntico (nos termos do n.º 2 do artigo 363.º do código Civil), que, quando fundamentado e baseado em critérios objetivos, faz fé pública relativamente aos factos que integra, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei Geral Tributária.
IV- A matéria invocada apenas em sede de recurso, é matéria nova que não pode ser conhecida no recurso.
Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 06 de novembro de 2025.
(Paulo Moura)
(Rui Esteves)
(Maria da Conceição Pereira Soares – em substituição)