1. A oposição à execução fiscal apenas pode ter por fundamentos os factos e o direito
subsumíveis a alguma das alíneas do n.°l do art.° 286.° do Código de Processo tributário;
2. Não é SUBSUMÍVEL à alínea g) do n.°l do citado artigo ° - ...sempre que a lei não assegure meio
judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação -quando, antes de extrair o título, o
devedor é notificado para pagar voluntariamente, nada o tendo feito, e nem impugnado ou recorrido de tal decisão;
3. No caso de divida por reembolso de subsidio de doença a mais pago, tendo sido observado o ritual
supra, não serve a oposição para discutir o acerto do quantum desse reembolso, por inexistir o apontado requisito, de falta de impugnabilidade ou recurso contra o acto em causa.