Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A., Lda. (Requerente e ora Recorrente), submeteu-se a Processo Especial de Revitalização (PER), apresentando acordo extrajudicial de recuperação, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). O processo correu os seus termos no Juízo de Comércio de Coimbra com o número 5245/17.1T8CBR.
1.1. Foi proferido despacho, em primeira instância, datado de 10/11/2017, no sentido da recusa de homologação do acordo extrajudicial apresentado pela Requerente.
1.1.1. Desta decisão recorreu a Requerente para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocando, em síntese, violação do princípio do contraditório, uma vez que os credores que não constituíram mandatário não foram notificados para se pronunciarem sobre a adenda corretiva ao plano apresentado, e por não ter sido observado o prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, do CIRE.
1.1.2. Por acórdão de 05/06/2018, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso improcedente.
1.1.3. Desta decisão interpôs recurso a Requerente para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Invocou, inter alia, a oposição entre a decisão recorrida, do Tribunal da Relação de Coimbra, e os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 09/08/2016, proferido no processo n.º 8951/15.1T8STB.E1, e do Tribunal da Relação do Porto de 27/01/2015, proferido no processo n.º 1378/14.4TBMAI.P1, dos quais, todavia, não juntou cópia.
1.1.4. No STJ, o recurso foi distribuído à formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). Esta formação, por acórdão de 18/10/2018, determinou a redistribuição do recurso como revista normal, por não haver lugar a revista excecional.
1.1.5. Após redistribuição do processo, pelo Senhor Juiz Conselheiro relator foi proferida decisão sumária, datada de 08/01/2019, no sentido da rejeição da revista. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[A] revista normal ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não depende das condições que o n.º 3 do artigo 671.º do CPC postula como justificativas de uma situação de inexistência de dupla conforme: voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente.
De facto, de harmonia com o preceituado naquele artigo 14.º, n.º 1, do CIRE apenas há lugar a recurso normal de revista – haja ou não dupla conformidade – no caso de existir oposição de acórdãos.
Por isso, a admissibilidade de recurso para o STJ do acórdão da Relação que recusou a aprovação do acordo extrajudicial apresentado pela requerente, em sede de processo especial de revitalização, dependia exclusivamente da existência de oposição de julgados entre o decidido nesse acórdão e o decidido noutro acórdão da Relação ou do STJ quanto à mesma questão fundamental de direito e no âmbito da mesma legislação, sendo certo que, para permitir aferir dessa oposição, o n.º 2 do artigo 637.º do CPC obriga o recorrente à junção de cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sob pena de rejeição imediata do recurso.
Ora, se é verdade que a recorrente identifica dois acórdãos das Relações de Évora e do Porto que, alegadamente, estariam em oposição com o acórdão recorrido quanto a dois temas neste aflorados (natureza do processo especial de revitalização e nulidade processual), não cuidou, porém, de juntar com as alegações da revista a pertinente cópia de qualquer um desses arestos.
A previsão constante do n.º 2 do artigo 637.º é reveladora da exigência que se pretende impor no exercício de um ónus processual em situações em que, por regra, o recurso não é admissível, tanto mais que, tratando-se de recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça esse rigor é naturalmente mais justificado.
Não tendo a recorrente cumprido esse ónus, rejeita-se a revista.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.6. Desta decisão reclamou a Recorrente para a conferência, invocando, designadamente, a necessidade de um convite ao aperfeiçoamento prévio à decisão de rejeição da revista, e alegando que “[…] qualquer interpretação das normas constantes do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE ou do artigo 637.º, n.º 2, do CPC no sentido de permitir a imediata rejeição do recurso apresentado sem a apresentação de cópia do acórdão fundamento, ou de permitir essa imediata rejeição sem convite prévio ao aperfeiçoamento, representa uma interpretação materialmente inconstitucional das mesmas, por violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição”.
1.1.7. Por acórdão de 26/02/2019, o STJ negou provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Como ficou bem patente na decisão sob reclamação, o motivo da rejeição da revista radicou na circunstância de a recorrente, tendo invocado a oposição de julgados como fundamento do recurso interposto ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, não ter apresentado cópia do acórdão fundamento.
Diz a recorrente, em primeiro lugar, que o artigo 637.º, n.º 2, do CPC não se aplica a esse regime recursório.
Não concordamos.
O artigo 14.º do CIRE institui um regime de recursos especial, regulando de forma rigorosa as condições específicas de recorribilidade nos processos de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência.
No entanto, para além desses pressupostos específicos, todos os demais requisitos e formalidades gerais dos recursos são disciplinados pelo Código de Processo Civil, por força da remissão operada pelo artigo 17.º do CIRE.
De entre essas formalidades releva, para o que aqui interessa, o modo como se interpõe o recurso.
Sobre esta matéria, diz o n.º 2 do artigo 637.º:
‘O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.’
[…]
Ao contrário do que ironicamente sugere a recorrente no ponto 16., da reclamação, a questão não se coloca em termos de se optar por uma interpretação ‘analógica’ num mundo ‘digital’, porque os ónus processuais são de verificação concreta e com tempos bem definidos na lei.
O princípio da autorresponsabilidade das partes obriga-as a usarem da diligência necessária, a observarem os ditames da prudência técnica necessários ao atingimento dos fins a que se propõem; a negligência ou inépcia na condução dos atos do processo redundam inevitavelmente em seu prejuízo, sem que possam ser assacadas responsabilidades a outrem.
O que se pode por isso esperar quando, havendo um preceito que obriga a parte ao cumprimento de um ónus de facílima execução, ela, mesmo assim, não o cumpre, apesar de ser perfeitamente discernível a severa consequência processual decorrente dessa omissão?
A jurisprudência do STJ, ao contrário também do que a recorrente afirma, tem sido bem assertiva nesta matéria.
Dois exemplos, cujos sumários se transcrevem:
‘I – Perante a regra da inadmissibilidade do recurso para o STJ nas ações de insolvência, prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, a parte que pretenda recorrer, tem logo de demonstrar a existência de um acórdão de um tribunal da Relação ou do STJ, em que haja sido decidido de forma oposta a mesma questão fundamental de direito.
II- Caso a parte não alegue e comprove logo a existência desse acórdão fundamento, deve o Desembargador Relator, ao abrigo do disposto no art. 641.º, n.os 1 e 5, do CPC, rejeitar o recurso.
III- Admitido o recurso na Relação, não tem o Conselheiro Relator de, antes de indeferir a revista, convidar os recorrentes a suprir a falta de apresentação do referido acórdão.’ – Ac. STJ de 25.05.2017 (Conselheiro João Camilo).
‘Deve ser indeferido o recurso para o STJ ao abrigo do disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, se o recorrente não demonstra a invocada oposição de acórdãos, porque não junta cópia de algum deles.’ – Ac. STJ de 26.09.2017 (Conselheiro Salreta Pereira)
O que acabámos de dizer afasta em absoluto a possibilidade de a falta cometida poder ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento.
Esse convite ocorre, como bem diz a reclamante, quando se verifique a insuficiência, obscuridade ou prolixidade das conclusões de recurso. Só que aquilo que a reclamante se esqueceu de dizer é que, nesses casos, é a própria lei que obriga ao convite, conforme disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC.
Ora, a forma clara como está redigida a norma do artigo 637.º, n.º 2, do CPC dissipa quaisquer dúvidas quanto à (in)exigibilidade do convite ao aperfeiçoamento: “(…) o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento”.
Importa, por outro lado, salientar que o princípio da cooperação, consagrado no artigo 7.º do CPC, não pode significar que se transfiram para o tribunal os ónus processuais que incumbem às partes, sob pena de se subverter a raiz estruturante do processo civil.
Finalmente, quanto à suposta violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, diremos, brevemente, o seguinte.
O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
É nesta última dimensão que se enquadra a questão da inconstitucionalidade invocada, porquanto o caso reporta-se a uma situação em que é imposto um ónus processual à parte recorrente e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus.
Diz-se no acórdão do TC n.º 462/2016, de 14 de julho:
“Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/02 e 46/05).
No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.”
Pois bem.
Situada assim a questão, cabe dizer, em primeiro lugar, que, na economia do processo, mostra-se bem evidente e justificada a utilidade do ónus imposto ao recorrente pelo artigo 637.º, n.º 2, do CPC, na medida em que a junção da cópia do acórdão fundamento é indispensável para possibilitar que o relator afira, no exame preliminar, da admissibilidade do recurso fundada em conflito jurisprudencial.
Por outro lado, não se vê que esse ónus seja excessivamente oneroso para o recorrente, até porque, como já se disse, o seu cumprimento é de facílima execução.
Conclui-se, portanto, que a interpretação vestida na decisão sumária não viola a Constituição, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 20.º.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão sumária do relator.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreu a Requerente para o Tribunal Constitucional – recurso esse que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
[V] em, ao abrigo do disposto no artigo 70.º/1/b) da Lei n.º 28/82 (LOFPTC), interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas aplicadas no referido acórdão para o Tribunal Constitucional, o [qual] tem subida imediata e efeito suspensivo.
O recurso é admissível, está em tempo, a recorrente tem legitimidade e não existe manifesta falta de fundamento para a sua admissão.
Senão vejamos.
1. Nos termos do artigo 75.º-A/1 e 2 da LOFPTC, o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Mais,
3. Nos termos do artigo 76.º/2 da LOFPTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
Ora,
4. A decisão recorrida pugna por um entendimento de que o recurso não deve ser admitido por a recorrente não ter cumprido o ónus de juntar cópia dos acórdãos fundamento, nos termos do artigo 637.º/2 do CPC.
5. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida efetuou uma interpretação materialmente inconstitucional das normas ínsitas nos artigos 14º, n.º 1, do CIRE, ou do artigo 637.º, n.º 2, do CPC, representando um entendimento manifestamente anacrónico das regras do Processo Civil, indo contra a corrente dominante da jurisprudência do STJ e do Tribunal Constitucional, quanto a esta específica questão.
Senão vejamos.
6. Conforme expõe o artigo 14.º do CIRE:
[…]
7. Conforme tem sido entendimento dominante no Supremo Tribunal de Justiça:
[…]
8. E, como já defendeu o Tribunal Constitucional:
[…]
9. Aliás, em algumas passagens da doutíssima fundamentação deste aresto, foi dito que:
[…]
10. Por nós, cremos que assiste inteira razão às posições sufragadas nos arestos supra citados (aliás, secundadas igualmente em doutrina recente), não podendo admitir-se como uma solução justa e legal a inadmissibilidade do recurso em causa por falta de junção de uma cópia de um ou mais acórdãos fundamento sem um convite prévio ao aperfeiçoamento.
Mais,
11. O Supremo Tribunal de Justiça tem pugnado por este entendimento (de prévio convite ao aperfeiçoamento) em matérias de natureza similar (cumprimento de certas formalidades processuais) – por exemplo, a falta de indicação, ou insuficiência/prolixidade das conclusões de recurso.
Ademais,
12. Numa era de informatização dos serviços judiciais do Estado, de crescente utilização dos meios informáticos no acesso e condução da Justiça, de maior desmaterialização dos processos judiciais, de preferência das comunicações eletrónicas entre os agentes da Justiça, crê-se ser cada vez menos justificável que seja imposto a um cidadão o cumprimento de formalidades obsoletas e sem qualquer interesse prático ou palpável.
13. Tendo em conta que está à distância de uma pesquisa eletrónica interna a informação que poderia advir através de uma cópia em papel de um acórdão (a não ser que se queira fazer crer que o STJ não dispõe, nem pode dispor, dessas informações nas suas bases de dados), não se vislumbra o menor relevo numa pretensa imposição de formalidade processual,
14. E, por maioria de razão, muito menos se justificará que se impeça o concreto exercício de um direito fundamental aos cidadãos em face de uma formalidade obsoleta.
15. Será manter uma interpretação “analógica” num mundo “digital”.
16. É opinião do signatário que o atual “estado da arte” deveria levar os intérpretes e aplicadores da lei a considerar que a exigência de apresentação de cópia em papel de um documento é claramente obsoleta e desprovida de qualquer sentido prático ou útil.
17. Mas, como observou o Tribunal Constitucional e o STJ, não estando tal prerrogativa (ainda) afastada das possibilidades abertas ao legislador, caberá pelo menos às partes o direito a serem convidadas a suprir essas “irregularidades” formais antes de se decretar qualquer consequência.
Assim,
18. Qualquer interpretação das normas constantes do artigo 14º, n.º 1 do CIRE, ou do artigo 637.º, n.º 2 do CPC, no sentido de permitir a imediata rejeição do recurso apresentado sem a apresentação de cópia do acórdão fundamento, ou de permitir essa imediata rejeição sem convite prévio ao aperfeiçoamento, representa uma interpretação materialmente inconstitucional das mesmas, por violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
19. Dado que a decisão recorrida incorreu justamente na inconstitucionalidade material referida no ponto anterior, é fundamental que o Tribunal Constitucional seja convocado a pronunciar-se sobre a validade da interpretação das normas constantes do artigo 14º, n.º 1, do CIRE, ou do artigo 637.º, n.º 2, do CPC, no sentido de permitir a imediata rejeição do recurso apresentado sem a apresentação de cópia do acórdão fundamento, ou de permitir essa imediata rejeição sem convite prévio ao aperfeiçoamento, relativamente à eventual violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
20. Salvo o devido respeito, crê a recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, tendo efetuado uma interpretação inconstitucional do artigo 14º, n.º 1, do CIRE, e/ou do artigo 637.º, n.º 2 do CPC, no sentido de permitir a imediata rejeição do recurso apresentado sem a apresentação de cópia do acórdão fundamento, ou de permitir essa imediata rejeição sem convite prévio ao aperfeiçoamento, o que representa uma interpretação materialmente inconstitucional das referidas normas, por violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
21. A questão supracitada surgiu apenas quando foi proferida decisão sumária sobre a admissibilidade de recurso de revista interposto no STJ, e foi suscitada durante o decurso do processo, em momento adequado (quando a recorrente apresentou reclamação sobre essa decisão sumária, cuja interpretação das normas supracitadas entende ser inconstitucional), pelo que é suscetível de apreciação pelo Tribunal Constitucional nesta fase e sede.
Consequentemente,
22. Assim, e em conclusão, a recorrente pretende que o venerando Tribunal Constitucional se pronuncie acerca da conformidade constitucional da interpretação efetuada pelo venerando Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, dos seguintes preceitos normativos:
- Dos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE e/ou artigo 637.º, n.º 2, do CPC, no sentido de permitir a imediata rejeição do recurso apresentado sem a apresentação de cópia do acórdão fundamento, ou de permitir essa imediata rejeição sem convite prévio ao aperfeiçoamento, representa uma interpretação materialmente inconstitucional das mesmas, por violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator notificou as partes para apresentarem alegações. A Recorrente ofereceu as suas, que culminaram nas seguintes conclusões:
“[…]
1.ª A decisão recorrida pugna por um entendimento de que o recurso não deve ser admitido por a recorrente não ter cumprido o ónus de juntar cópia dos acórdãos fundamento, nos termos do artigo 637.º/2 do CPC (conforme consta dos autos).
2.ª Salvo o devido respeito, a decisão recorrida efetuou uma interpretação materialmente inconstitucional das normas ínsitas nos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE ou 637.º, n.º 2, do CPC, representando um entendimento manifestamente anacrónico das regras do Processo Civil, indo contra a corrente dominante da Jurisprudência do STJ e do Tribunal Constitucional, quanto a esta específica questão.
3.ª É hoje Jurisprudência dominante (em particular, neste Venerando Tribunal) que o cumprimento de certas formalidades constantes do CPC não tem qualquer efeito útil e constitui apenas um obstáculo ao exercício do direito fundamental ao recurso, ínsito no direito a um processo Justo e equitativo – Acs. STJ de 09/01/2019, proc. n.º 135/18.3YHLSB-A.L1.S1, www.dgsi.pt; v. Ac. Trib. Constitucional n.º 620/2013, publicado no Diário da República n.º 219/2013, Série II de 2013-11-12: v. os Acs. do TC n.os 506/2014, de 26/06/2014, e n.º 218/2015, de 08/4/2015.
Aliás,
4.ª Quer a interpretação das normas aqui em causa, quer a própria existência dessas normas, mais não representam que um anacronismo sem qualquer sentido numa sociedade que caminha para uma maior informatização, interoperabilidade e ligação via internet – sobretudo quando todos os acórdãos estão integralmente reproduzidos e constam de uma base de dados pública a que qualquer cidadão tem acesso, e quando o sistema judiciário tem acesso a uma dados própria que contêm a informação do trânsito em julgado dessas decisões!
Isto é,
5.ª As próprias normas são hoje, inequivocamente, obsoletas, constituindo apenas um obstáculo formal (e, por isso, inconstitucional) no exercício das partes ao direito ao recurso.
Mesmo que assim não se entendesse,
6.ª Como observaram o Tribunal Constitucional e o STJ, se considerarmos que a prerrogativa de exigir a cópia do acórdão não está (ainda) afastada das possibilidades abertas ao legislador, caberá pelo menos às partes o direito a serem convidadas a suprir essas "irregularidades" formais antes de se decretar qualquer consequência.
Consequentemente,
7.ª O acórdão recorrido efetuou uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE, e/ou artigo 637.º, n.º 2, do CPC, no sentido de permitir a imediata rejeição do recurso apresentado sem a apresentação de cópia do acórdão fundamento, ou de permitir essa imediata rejeição sem convite prévio ao aperfeiçoamento, por violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
Nestes termos.
Deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, declarada inconstitucional a interpretação e/ou aplicação dos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE, e/ou artigo 637.º, n.º 2, do CPC feita pelo acórdão recorrido. Ademais, atenta a vasta jurisprudência deste Venerando Tribunal sobre esta matéria, devem tais normas e/ou a respetiva interpretação ser definita e absolutamente expurgadas da ordem jurídica nacional mediante uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, da CRP.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.3. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
Cumpre, enfim, apreciar e decidir o recurso
II- Fundamentação
2. Prefiguram-se duas questões prévias ao conhecimento do mérito.
Uma diz respeito à exata delimitação do objeto do recurso e a outra ao pedido da Recorrente no sentido de no processo ser proferida uma “declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, da CRP”.
2.1. Superando alguma ambiguidade (meramente) formal do enunciado do Recorrente, mas respeitando a substância normativa que indica como objeto do recurso, alinhada com a ratio decidendi, está em causa apreciar a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE e 637.º, n.º 2, do CPC, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão.
2.2. A Recorrente pede, expressamente, a “declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º, n.º 3, da CRP”.
Prevê-se nesse preceito que “[…] o Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos”. Estabelece, por sua vez, o artigo 82.º da LTC, dando expressão processual à norma da Constituição, que “sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei”.
Resulta das normas expostas que a pretendida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral depende, designadamente, de: (a) certa norma ter sido julgada inconstitucional ou ilegal em, pelo menos, três casos concretos; (b) impulso de um dos juízes do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público; e (c) organização do processo correspondente, que não se confunde com os processos de fiscalização concreta nos quais a norma foi julgada inconstitucional.
Nenhuma daquelas condições se verifica. Desde logo, a norma objeto do recurso não foi anteriormente objeto de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, prejudicando as demais.
Como tal, não se atenderá ao pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o que, todavia, não prejudica a fiscalização concreta nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.3. Os preceitos dos quais emerge a norma objeto do recurso têm a seguinte redação:
Artigo 14.º [do CIRE]
Recursos
1- No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.
2-
3-
4-
5-
6-
Artigo 637.º [do CPC]
Modo de interposição do recurso
1-
2- O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.
O teor do artigo 637.º, n.º 2, do CPC, na redação que decorre da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, prevê um ónus com algum paralelo no CPC em redação e numeração anteriores àquela Lei, mais concretamente no artigo 721.º-A, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com o seguinte teor:
Artigo 721.º-A
Revista excecional
1- Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------;
b) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------;
c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
2- O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:
a) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------;
b) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------;
c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
3-
4-
2.4. No Acórdão n.º 620/2013, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado.
Atenta a evidente proximidade entre tal norma e aquela que agora cumpre apreciar, importa recuperar a respetiva fundamentação.
“[…]
O artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, introduzido pela reforma do processo civil em matéria de recursos, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, criou um recurso de revista excecional como forma de atenuar as consequências da inadmissibilidade de recurso de revista em situações de dupla conforme, excecionando, assim, os casos que encontram justificação na necessidade de tutelar interesses de particular relevância social ou jurídica, ou de uniformizar a jurisprudência.
Para prosseguir esta última finalidade admitiu-se o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação proferido em situação de dupla conforme esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
A decisão quanto à verificação dos pressupostos deste recurso compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente daquele tribunal de entre os mais antigos das secções cíveis.
Nos recursos interpostos com este fundamento, a alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil exige que o recorrente indique, no requerimento de interposição de recurso, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e junte cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
Apesar de serem apontados diversos institutos processuais portugueses vigentes em épocas remotas (v.g. as façanhas) como antepassados dos recursos de uniformização de jurisprudência (vide Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, Vol. VI, pág. 233 e seg., da ed. de 1953, da Coimbra Editora), ele só surge com esta configuração durante o período da Ditadura Militar, através do Decreto n.º 12.353, de 22 de setembro de 1926 (artigo 66.º), que permitiu o recurso para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça quando uma decisão deste Tribunal contrariasse outra por ele emitida anteriormente (Armindo Ribeiro Mendes, em Direito Processual Civil III. Recursos”, ed. de 1982, da A.A.F.D.L.)
No domínio desta legislação começou por exigir-se que o recorrente juntasse com o requerimento de interposição de recurso certidão do acórdão anterior quando este não estivesse publicado na Coleção Oficial ou no Diário de Governo (§ 2.º, do artigo 66.º, na redação do Decreto n.º 13.979, de 25 de julho de 1927, e § 3.º, do artigo 1176.º, do Código de Processo Civil de 1876, na redação do Decreto n.º 21.287, de 26 de maio de 1932).
Contudo, o Código de Processo Civil de 1939, inovando relativamente ao respetivo Projeto, que no artigo 722.º mantinha a solução anterior, entendeu que era suficiente a indicação, com a necessária individualização, do acórdão-fundamento, com referência ao lugar em que ele se encontrava publicado ou, sendo inédito, o número do seu registo no livro do Supremo Tribunal de Justiça ou o número do processo onde foi proferido (artigo 764.º do Código de Processo Civil).
Bastava, pois, ao recorrente fornecer os elementos que permitissem ao tribunal de recurso identificar e localizar o acórdão de modo a este poder verificar se estavam reunidas as condições para o recurso ser conhecido.
Só a falta de indicação dos elementos identificativos e da localização do acórdão anterior é que justificavam a rejeição do recurso.
No § 2.º do artigo 763.º do Código de Processo Civil, exigia-se que o acórdão anterior tivesse transitado em julgado, presumindo-se o trânsito, salvo se o recorrido alegasse que o acórdão não havia transitado. Esta solução dispensava o recorrente de alegar e demonstrar o trânsito do acórdão-fundamento, mas caso o recorrido viesse invocar que ele não tinha transitado em julgado, então teria o recorrente de fazer prova desse facto (Alberto dos Reis, na ob. cit., pág. 284).
A reforma do processo civil de 1961 veio admitir também o mesmo recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à oposição de acórdãos dos tribunais da Relação, quando não fosse admissível recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal (artigo 764.º do Código de Processo Civil).
A reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, perante os julgamentos de inconstitucionalidade dos Assentos proferidos pelo Tribunal Constitucional, suprimiu o referido recurso para o Tribunal Pleno, tendo instituído, em sua substituição, o julgamento ampliado de revista pelas secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como simples vicissitude da fase de julgamento desse recurso ordinário, visando, deste modo, prevenir as situações de conflitos jurisprudenciais (artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil).
E a reforma dos recursos em processo civil resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, além do recurso de revista excecional aqui em análise, veio também reintroduzir o recurso para uniformização de jurisprudência, agora para o plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a acórdãos proferidos por este Tribunal que contrariem outro anteriormente por ele proferido transitado em julgado, presumindo-se o trânsito (artigo 763.º do Código de Processo Civil).
E também neste recurso o legislador limitou-se a exigir ao recorrente que juntasse cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (artigo 765.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, relativamente ao regime que vigorava desde a aprovação do Código de Processo Civil de 1939, substituiu-se a identificação e a indicação dos elementos necessários à localização do acórdão-fundamento, pela junção de uma cópia do seu teor.
Com a junção da cópia, além de dela constarem os elementos identificativos anteriormente exigidos, permite-se a rápida verificação da oposição entre as soluções jurídicas das duas decisões, tornando-se muitas vezes dispensável as tarefas de localização e obtenção do acórdão-fundamento e de apuramento do seu trânsito.
A utilização do termo “cópia” de uma decisão judicial reporta-se a uma mera reprodução mecânica do seu texto, diferentemente de “certidão” que consiste numa declaração da secretaria de um tribunal, atestando o conteúdo dessa decisão.
António Geraldes entende que a cópia exigida nos artigos 721.º-A, n.º 1, alínea c), e 765.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se basta com uma mera reprodução obtida a partir de alguma das vias através das quais a decisão tenha sido publicitada, sem exclusão sequer das publicações ou dos sites não oficiais, não estando afastada a possibilidade, ou mesmo a necessidade do tribunal de recurso efetuar diligências complementares para aferição de elementos cuja comprovação não é exigida ao recorrente, mas cuja verificação pode ser necessária, como seja a autenticidade do acórdão e o seu trânsito (em “Recursos em Processo Civil. Novo Regime”, pág. 357, reimpressão de 2008, da Almedina).
Contudo, a decisão recorrida, na sequência de outras proferidas recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, sustentou que a necessidade de comprovar a autenticidade do acórdão-fundamento, assim como o seu trânsito em julgado, exige que o recorrente junte com o requerimento de interposição de recurso, sob pena da sua imediata rejeição, certidão, com nota de trânsito daquela decisão.
Apesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil, uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta, ou ainda, se de uma forma inovatória e surpreendente, face ao texto legal em vigor, são impostas às partes exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, em “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em “Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa”, pág. 839 e seg.).
A exigência que o recorrente, neste tipo de recursos, juntamente com o requerimento de interposição, não se limite a juntar uma cópia do acórdão-fundamento, devendo antes apresentar uma certidão judicial que ateste a existência, o teor e o trânsito daquela decisão, não deixa de revelar-se funcionalmente adequada aos fins do recurso, não sendo uma exigência arbitrariamente imposta, sem qualquer sentido útil para a tramitação processual. Na verdade, visando este tipo de recursos a uniformização da jurisprudência, através da prolação de uma decisão que solucione uma contradição entre a fundamentação jurídica de decisões proferidas por tribunais superiores em processos distintos, é necessário assegurar-se a existência, o conteúdo e o trânsito em julgado da decisão-fundamento. E se, algumas vezes, a localização do processo onde foi proferida essa decisão e a obtenção da pretendida certidão pode colocar alguns problemas, não é possível afirmar que a imposição desse ónus à parte recorrente dificulte de modo excessivo ou intolerável a sua atuação procedimental com vista à utilização do direito ao recurso nestas situações, até porque essa exigência não é incompatível com o deferimento de um pedido do recorrente no sentido do tribunal de recurso lhe conceder um prazo suplementar que lhe permita superar os obstáculos surgidos (vide, sustentando essa possibilidade, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, em “Código de Processo Civil anotado”, vol. 3.º, Tomo I, pág. 156, da 2.ª ed., da Coimbra Editora), ou que colabore na ultrapassagem desses escolhos.
É certo que a solução de exigir da parte do recorrente a obtenção e apresentação de elementos que o tribunal de recurso poderá obter com maior facilidade, uma vez que respeitam a decisões judiciais, inclusive de decisões que podem ter sido proferidas por esse mesmo tribunal (quando a contradição ocorre relativamente a uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça), não é seguramente necessária para a obtenção dos elementos necessários à decisão do recurso, como também não se revela a menos onerosa para as partes, mas isso não é suficiente para a excluir da área de conformação do legislador ordinário.
O problema de constitucionalidade da norma sob fiscalização reside sobretudo na consequência estabelecida para a inobservância de um requisito formal que não se encontra expressamente previsto no texto legal. Enquanto a letra do artigo 721.º-A, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, exige a mera junção de cópia do acórdão fundamento, a interpretação efetuada pela decisão recorrida, impõe que o recorrente junte certidão com nota de trânsito daquele acórdão, sob pena de, irremediavelmente, o recurso não ser admitido. A exigência de uma certidão não se compreende nos sentidos possíveis do termo “cópia”, não sendo possível retirar da necessidade do acórdão-fundamento ter transitado em julgado, a obrigatoriedade do recorrente juntar logo com o requerimento de interposição de recurso a prova documental desse trânsito. E o facto de já existirem anteriores decisões do Supremo Tribunal de Justiça sufragando o mesmo entendimento não é suficiente para se poder concluir que exista uma jurisprudência suficientemente sedimentada para que as partes, num juízo de razoabilidade, devessem contar com ela. Na verdade, a reforma operada, ao nível dos recursos, que introduziu o recurso de revista excecional, apenas foi aplicada aos processos entrados em juízo após 1 de janeiro de 2008, pelo que tem um tempo de vigência demasiado curto para que se possa falar, a este respeito, de uma jurisprudência de tal modo consolidada e publicitada em termos de as partes poderem ser sancionadas com a perda irremediável de um direito tão importante como é o direito ao recurso por não terem observado essa orientação jurisprudencial, sem que lhes tenha sido dado uma específica oportunidade de suprirem essa inobservância.
Neste quadro, em que o ónus imposto pela interpretação impugnada não é discernível no texto legal para os interessados em recorrer, mesmo que estes cumpram os deveres de uma conduta processual diligente e observem os ditames de prudência técnica, a sanção do não recebimento do recurso com fundamento no incumprimento desse ónus, sem que lhes seja dada uma específica oportunidade para o cumprir, revela-se uma solução manifestamente injusta.
A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra de lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não é seguramente conforme a um fair trial.
Ora, a garantia da via judiciária estatuída no artigo 20.º, da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o n.º 4, do referido artigo 20.º da Constituição.
A expressão constitucional um processo equitativo é premeditadamente aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso (vide, neste sentido, Lopes do Rego, na ob. cit., pág. 846-849).
Aliás o Tribunal Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo quer a este parâmetro constitucional quer ao princípio da proteção da confiança, imanente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), como ocorreu nos Acórdãos n.º 431/02 e 213/12 (acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt).
Por estas razões deve o recurso ser julgado procedente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.4.1. O juízo de censura decorrente do Acórdão n.º 620/2013 – posteriormente reafirmado, com idêntica fundamentação, pelos Acórdãos n.os 325/2014, 548/2014, 588/2014, 195/2015 e 218/2015 e pelas Decisões Sumárias n.os 564/2013 e 747/2013 e, ainda, em relação a ónus paralelo extraído dos artigos 687.º, n.os 1 e 4, e 754.º, n.º 2, do CPC, quanto ao agravo em segunda instância, pelo Acórdão n.º 506/2014 – não pode, sem mais, ser transposto para a norma questionada nos presentes autos, já que, lidos os fundamentos supratranscritos, resultam evidentes diferenças relevantes entre ambos os processos.
A primeira prende-se com o ónus em causa: tratava-se, no caso do Acórdão n.º 620/2013, de juntar certidão do acórdão-fundamento; trata-se, no caso presente, de juntar simples cópia dessa decisão.
A segunda diz respeito à falta de previsão legal expressa do ónus com o sentido que lhe foi dado pelo tribunal recorrido – isto é, com o sentido de ser necessário juntar uma certidão e não apenas cópia do acórdão-fundamento. Não é essa a hipótese deste processo, em que a exigência do tribunal recorrido – junção de cópia – encontra correspondência no teor literal do preceito em causa.
Unindo as duas hipóteses, para além da uma certa proximidade dos ónus a cargo do Recorrente, está a consequência do respetivo incumprimento: a imediata rejeição do recurso, ainda assim com uma diferença: tal consequência não se encontrava expressamente prevista no artigo 721.º-A do CPC, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, mas encontra-se expressamente prevista no artigo 637.º, n.º 2, do CPC atual, posto em crise nos presentes autos.
Certo é que uma das razões principais em que se funda o juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 620/2013 – referimo-nos à existência de “[…] um ónus imprevisto, perante a letra de lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes” – não tem cabimento face à norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE e 637.º, n.º 2, do CPC.
Vejamos, pois, se essas diferenças conduzem a um juízo também ele diverso.
2.5. É abundante a jurisprudência constitucional relacionada com a imposição de ónus processuais às partes em processo civil. Como se assinala, designadamente, no Acórdão n.º 96/2016 (na linha de muitos outros no mesmo sentido, nomeadamente, desde então, os Acórdãos n.os 277/2016, 486/2016, 527/2016, 270/2018, 604/2018 e 440/2019):
“[…]
A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes (…) e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus (…).
Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/02 e 46/05).
No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).
O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:
- a justificação da exigência processual em causa;
- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus
(cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 197/07, 277/07 e 332/07).
Regressando ao caso dos autos, não restam dúvidas que a exigência processual em causa, de junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, encontra justificação, num sistema em que o acesso à justiça não é gratuito e em que o andamento dos processos pressupõe o pagamento de taxas de justiça que são tidas como condição necessária ao impulso processual.
Já no que respeita à onerosidade, para as partes, da exigência processual em questão, esta também não se revela excessiva, nem de difícil cumprimento.
No entanto, não sendo excessivo o ónus imposto, já o é a consequência resultante do seu não cumprimento. Com efeito, a não junção dentro do prazo estabelecido do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça poderá, razoavelmente, ser tida como um impedimento ao prosseguimento dos trâmites de determinado procedimento ou processo (neste caso os trâmites necessários à execução para pagamento de quantia certa, implicando que o … não remeta para o tribunal indicado no requerimento de despejo os elementos a que alude o artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro). Já a outra consequência prevista – a de tal omissão ser havida como desistência do pedido, no sentido de, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, extinguir o direito que se pretendia fazer valer –, para além de manifestamente desajustada em relação aos fins pretendidos, é também claramente desproporcionada, uma vez que associa à referida omissão uma consequência que, no plano substantivo, implica a perda irremediável de um direito, consequência essa que não se mostra justificada com base num critério de necessidade (com efeito, bastaria, a exemplo do que acontece noutros regimes processuais que tal consequência tivesse efeitos apenas no plano da extinção da instância e não já no que respeita à extinção do direito em questão).
Assim, a norma do n.º 2, do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, na interpretação cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, ao prever, como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável do direito de crédito que se pretendia fazer valer, viola o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, na medida em que a garantia da via judiciária aí consagrada, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Entende a Recorrente que o STJ se encontrava vinculado pela Constituição a dirigir-lhe um convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, no sentido da junção da cópia do acórdão-fundamento. Sobre a existência e o sentido de tal vinculação, pode ler-se o seguinte no Acórdão n.º 642/2016:
“[…]
O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado na sua jurisprudência que o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de «requisitos processuais», conduzam a uma decisão que, bem vistas as coisas, se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça.
Concretamente, no que respeita a esta matéria, o Tribunal tem entendido que não existe um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento (cfr., neste sentido o Acórdão n.º 259/02) e que o convite ao aperfeiçoamento de peças processuais deficientes não significa que beneficie de tutela constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado “direito” das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos atos por elas praticados em juízo.
Acresce que, como decorre também da jurisprudência do Tribunal (concretamente, dos acórdãos n.ºs 259/02 e 374/00), o convite ao aperfeiçoamento tem sentido e justificação quando as deficiências em causa forem de natureza estritamente formal ou secundária, dizendo respeito à “apresentação” ou “formulação”, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida. Assim, o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respetivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objeto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo.
Por outro lado, o Tribunal também já entendeu que o convite ao aperfeiçoamento não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um “erro manifestamente indesculpável do recorrente” (cfr. Acórdão n.º 184/04).
Relativamente ao regime processual dos recursos, o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador tem uma ampla liberdade de conformação no que respeita ao estabelecimento, em cada ramo processual, das respetivas regras, desde que tais regras não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 299/93).
[…]
[A] esse respeito, o Tribunal tem reiteradamente afirmado que da sua jurisprudência não pode retirar-se «uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjetivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado» (cfr., Acórdão n.º 140/2004).
Daí que, mesmo no domínio processual penal e contraordenacional, o Tribunal Constitucional distinga dois tipos de situações.
Nos casos em que as omissões, insuficiências ou deficiências em causa ocorrem não apenas nas conclusões do requerimento recurso, mas também na respetiva motivação, o Tribunal Constitucional tem formulado juízos negativos de inconstitucionalidade em relação a interpretações normativas no sentido de que, em tais circunstâncias, não deverá ser conhecida a matéria em questão, improcedendo o recurso, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tais deficiências. É o caso, por exemplo, dos Acórdãos n.os 259/2002, 140/2004 e 660/2014, em que o Tribunal não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, das menções aí exigidas, tem como efeito o não conhecimento dessa matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tais deficiências.
Já nos casos em que também as omissões, insuficiências ou deficiências em causa se verifiquem apenas nas conclusões – e não na motivação –, o entendimento do Tribunal tem sido no sentido de se pronunciar pela inconstitucionalidade das interpretações normativas no sentido da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento. Assim, entre outros, nos acórdãos n.os 192/2002, 529/2003, 322/2004, 405/2004, 357/2006 e 485/2008 o Tribunal concluiu pela inconstitucionalidade da referida norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, interpretado no sentido de que a falta, apenas nas conclusões da motivação do recurso – e não na motivação – das menções aí contidas determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.6. Tendo presente a jurisprudência atrás referida, que corresponde a um entendimento consolidado do Tribunal Constitucional, importa então apreciar a norma sub judice perante as exigências de proporcionalidade da lei fundamental (seguindo o critério supra indicado – Acórdãos n.os 197/2007, 277/2007, 332/2007, 96/2016, 277/2016, 486/2016, 527/2016, 270/2018, 604/2018 e 440/2019, entre outros).
Não carece de demorada explicação a conclusão de que a exigência da junção de cópia do acórdão-fundamento é justificada. Se o Recorrente pretende invocar perante o STJ uma contradição entre decisões, é razoável que se estabeleça como seu o dever de instruir as alegações com os elementos necessários à apreciação da pretensão recursória.
Não se trata, por outro lado, – é uma evidência – de um ónus particularmente gravoso ou difícil de satisfazer por parte do Recorrente.
A consequência do incumprimento – imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento –, porém, é claramente desproporcionada. Trata-se de assinalar àquela falta a consequência da perda definitiva do direito a recorrer, por razões que não têm que ver com as condições substanciais de recorribilidade (essas não chegam a ser apreciadas), mas unicamente com base numa omissão formal.
Tal omissão – só por si – tem um caráter marcadamente secundário, pois é compatível com casos (de que o recurso de revista interposto nestes autos é exemplo) em que o acórdão-fundamento está identificado com referências objetivas suficientes (tribunal, data e número de processo) nas alegações de recurso. Assim – só por si, insiste-se – a omissão revela uma negligência ligeira na instrução do recurso pelo Recorrente.
Não pode certamente afirmar-se que as exigências constitucionais de um processo equitativo podem apagar a autorresponsabilidade das partes ao ponto de transferir para o tribunal a obrigação de documentar o recurso com uma cópia do acórdão-fundamento, mas o convite ao aperfeiçoamento não tem esse significado nem essa consequência: trata-se de conceder uma oportunidade de suprir a falta, o que continua a ser um ónus da parte. Assim, a sensível desproporção não resulta propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter imediato, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento.
O apelo a razões de celeridade não atenua significativamente o marcado excesso da consequência. Nem um convite no prazo geral para prática de atos processuais, que é de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do CPC), é suscetível de causar um atraso significativo no processo, nem o recurso em causa – uma vez mais, só por si, isto é, atendendo à sua natureza – se destina a acorrer a interesses de tal modo urgentes que justifiquem a supressão de uma oportunidade para suprir uma omissão meramente formal e secundária.
O caráter secundário da falta reforça, como vimos, a conclusão de que a Constituição impõe o convite ao aperfeiçoamento (Acórdãos n.os 374/2000, 259/2002 e 642/2016). Aliás, se é verdade que “[…] nos casos em que também as omissões, insuficiências ou deficiências em causa se verifiquem apenas nas conclusões – e não na motivação – […] o entendimento do Tribunal tem sido no sentido de se pronunciar pela inconstitucionalidade das interpretações normativas no sentido da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento” (Acórdão n.º 642/2016), dificilmente se compreenderia que o tribunal se visse vinculado a convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento no caso de uma insuficiência formal das conclusões, mas não estivesse vinculado a fazê-lo no sentido da mera junção de um documento que, no pressuposto da suficiência das alegações, estará já identificado.
Em suma, o caráter secundário e estritamente formal da omissão, a gravidade da consequência assinalada e o diminuto impacto processual do convite ao aperfeiçoamento, que é uma medida de adequação do processado apta a repor o equilíbrio de responsabilidades que caracteriza um processo justo e equitativo, fundam o juízo de desproporcionalidade da solução normativa que não admite aquele convite.
Tanto basta para concluir por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE e 637.º, n.º 2, do CPC, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão, com a consequente procedência do recurso, em face do qual devem os autos regressar ao STJ, a fim de que este tribunal reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão; e, em consequência,
b) conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Sem custas (cfr. artigos 84.º, n.º 2, da LTC e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 4 de março de 2020 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade