Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
CNS- Companhia Nacional de Serviços, pessoa colectiva nº 502145803, com sede na Rua Cidade de Rabat, nº 29-B, 1500 em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 2 de Abril de 2003, do Senhor Secretário de Estado do Trabalho, que negou provimento ao recurso hierárquico por aquela interposto da decisão nº 372 do Senhor Gestor do Programa Pessoa, de 1 de Julho de 1997, que aprovou o pedido de pagamento de saldo relativo ao pedido nº 6 apresentado pela ora recorrente no âmbito do Programa Operacional 1 (Medida 942320 P1) financiado pelo Fundo Social Europeu (F.S.E) no Quadro de Apoio à Formação Profissional, na parte em que determinou uma redução do montante aprovado relativamente aos custos efectivamente suportados e na parte em que foi considerado o montante da contribuição privada, por tal acto estar inquinado com os vícios de lei e de forma por falta de fundamentação.
Na sua resposta a entidade recorrida pugnou pelo não provimento do recurso.
A recorrente apresentou as suas alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“1ª O acto recorrido não esclarece em que medida é que os valores contidos no pedido de pagamento de saldo são superiores aos permitidos na decisão de aprovação;
2ª A fundamentação de facto desta decisão é, pois, manifestamente insuficiente;
3ª A fundamentação de direito é também totalmente inexistente, pois não são reveladas as normas jurídicas ao abrigo das quais foi imposta a redução do montante aprovado;
4ª Pelos fundamentos apresentados não se esclarece pois concretamente a motivação do acto, não podendo por isso a recorrente ficar a conhecer as razões concretas que determinaram que o pedido de pagamento de saldo final fosse aprovado por um montante que está aquém dos custos efectivamente suportados com a realização das acções de formação;
5ª Nos termos do nº2 do artº125° do Código do Procedimento Administrativo, é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto, o que determina a anulação do mesmo por vício de forma;
6ª A decisão recorrida é também ilegal por ofensa do disposto na alínea f) do artigo 2° do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho;
7ª O limite quanto ao valor das despesas é um limite global, pois corresponde, de acordo aliás com o disposto na referida alínea f) do artigo 2° do Decreto Regulamentar nº15/94, ao «custo total elegível»;
8ª O único limite intransponível ao montante das despesas que forem imputadas pelas entidades promotoras é, nos termos dos normativos que regulam os apoios à formação profissional a conceder no âmbito do Fundo Social Europeu, o valor correspondente ao custo total aprovado (elegível) para cada curso aquando da aprovação do pedido de co-financiamento;
9ª São possíveis os desvios entre os montantes previstos em cada rubrica, desde que não seja excedido o custo total elegível para o pedido em causa;
10ª Ao decidir de modo contrário a deliberação recorrida incorreu no vício de violação de lei por ofensa do disposto na alínea f) do artigo 2° do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, e por ausência de base legal para tomar essa decisão;
11ª A decisão recorrida é ainda ilegal por ofensa do disposto no nº3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, na interpretação a que a própria Administração se auto-vinculou;
12ª Trabalhador, para efeito do disposto no n°3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar nº 15/94, é trabalhador pertencente ao quadro da empresa, ou seja, trabalhador com vínculo estável e definitivo à empresa;
13ª Esta interpretação do conceito de «trabalhador» previsto no n°3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar n° 15/94 resulta das próprias “normas internas” (directivas) do Ministério do Emprego e Formação Profissional e é a interpretação a que a própria Administração se auto-vinculou;
14ª A percentagem da contribuição privada varia, nos termos do referido nº 3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar nº 15/94 em função do número de trabalhadores das empresas que têm vínculo estável e definitivo: quantos mais nesta situação maior é a contribuição privada;
15ª No caso sub judice foi calculado, através do acto ora recorrido, o montante de Esc.: 2.562.092$00 quando deveria ter sido calculado apenas o montante de Esc.: 576.347$00, o qual corresponde, nas percentagens previstas no nº 3 do artigo 7° do Decreto Regulamentar n° 15/94, apenas aos trabalhadores efectivos das empresas;
16ª O que determinou, consequentemente, uma ilegal diminuição do financiamento público destinado a estas acções de formação;
17ª A ora recorrente já fez a prova da situação dos trabalhadores aquando da apresentação do pedido de pagamento de saldo final (momento em que justamente é verificado montante de contribuição privada que é devido), ao apresentar uma extensa lista onde identificava o participante, a empresa beneficiária, a dimensão da empresa, o tipo de contrato, a taxa de contribuição privada aplicada e a contribuição privada paga pelo formando”.
Contra-alegou a entidade recorrida terminando com as seguintes conclusões:
“1ª O acto recorrido não enferma de vício de forma uma vez que se encontra suficientemente fundamentado.
2ª Não procede, igualmente, o alegado vício de violação de lei por ofensa da alínea f) do artº 2º do Dec. Reg. nº 15/94, de 6 de Julho, uma vez que não se deu cumprimento ao custo total de cada rubrica.
3ª Não procede, também, o vício de violação de lei, mais concretamente do artº 7º do Dec. Reg. nº 15/94”.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido de que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Resultam dos autos, e com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1º Ao abrigo do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, a recorrente, na qualidade de promotora, apresentou um pedido de financiamento para a realização de várias acções de formação profissional no âmbito do Programa Operacional 1 (Medida 942320 P1), financiado pelo Fundo Social Europeu.
2º O pedido referido no ponto anterior foi aprovado pelas entidades competentes.
3- Após realizar as acções de formação previstas na candidatura ao financiamento referido no ponto 1, a recorrente apresentou o pedido de pagamento de saldo final.
4- Através do ofício nº 747/DL-DAFE, de 18 de Abril de 1997, foi a recorrente notificada para se pronunciar, em sede de audiência prévia, nos seguintes termos:
“QCA ІІ – Notificação da proposta de redução do financiamento no âmbito do pedido de pagamento de saldo final.
PO/SUB-PO/MEDIDA 942320P1
Pedido Nº 6
Dando cumprimento ao preceituado no artº 100º do Código do Procedimento Administrativo, informam-se V. Exas. que o vosso pedido de pagamento do saldo enferma de vícios susceptíveis de conduzir à redução do custo total apresentado.
A redução dos apoios é proposta nos montantes referidos no documento anexo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e com o (s) fundamento (s) seguinte (s):
Consideração de valores superiores aos permitidos na decisão de aprovação X”.
5- Juntamente com este ofício acabado de referir foi enviado à recorrente um documento anexo, onde constavam o montante da redução do apoio e as razões de tal redução;
6- Em 3 de Junho de 1997, a recorrente, nos termos dos nºs 1 e 3 do artº 101º do CPA, pronunciou-se sobre a proposta de decisão do montante apurado (fls.31 a 32, aqui dadas por reproduzidas), destacando-se desta resposta o seguinte:
“…a redução dos apoios é proposta com o fundamento da consideração de valores superiores aos permitidos na decisão de aprova.
1) Não entendemos a referência que é feita à consideração de valores superiores aos permitidos se o montante constante da decisão de aprovação foi de 73 969 861$00 e o montante apresentado em pedido de pagamento de saldo foi de 40 284 457$00.
De facto, não encontramos em termos dos normativos nacionais e comunitários que regulam os apoios à formação profissional, algo que impeça que existam desvios entre os montantes previstos e gastos em cada rubrica, desde que não se considerem valores superiores aos legalmente permitidos (alínea b) do nº 2 do artº 34º do DR nº 15/94).
Ora tanto quanto sabemos, os valores permitidos foram estabelecidos em pelo menos 2 462$00 hora/formando (valor aprovado em candidatura).
Ou seja na pior das hipóteses: 20 110 horas de formação formando X 2 462=49 510 820$00.
2) Também no que diz respeito à contabilização da contribuição privada, não entendemos, como foi calculado o montante de 2 562 092$00, quando enviámos os mapas caracterizadores dos formandos participantes e das respectivas contribuições privadas, e esta totalizava 576 347$00 para um custo total elegível superior. As regras encontravam-se claramente definidas e foram rigorosamente aplicadas à situação de cada formando.
Todavia, se tivesse havido algum engano da nossa parte, e a contribuição privada fosse superior à por nós reportada, então não havia lugar à consideração de receitas na acção no valor de 211 231$00.
3) Solicitamos por isso, que seja corrigido o custo total considerado elegível e a contabilização da contribuição privada…”.
7- Na sequência da exposição referida no ponto anterior, o Gestor do Programa Pessoa, através do ofício 1163/UTARLVT, de 16 de Julho de 1997, prestou à recorrente os seguintes esclarecimentos:
“(…)Na sequência da vossa comunicação de 97/06/03, cumpre prestar os seguintes esclarecimentos:
- Em primeiro lugar, os argumentos aduzidos naquela comunicação não foram tidos em consideração na proposta de decisão final sobre o pedido de pagamento de saldo, porquanto tendo sido facultado um prazo de 10 dias para efeitos de pronúncia, tal prazo não foi cumprido. Efectivamente, tendo sido recepcionado, por essa entidade em 97/05/12, o nosso ofício nº 747/DL-DAFE, apenas em 97/06/06 foi recepcionada, nestes serviços, a vossa comunicação acima referida, tendo, entretanto, a proposta de decisão final sido formulada em 97/06/02.
- Não obstante, os argumentos apresentados também não ilidem os fundamentos da proposta de decisão, porquanto:
1) A decisão de aprovação de um pedido de financiamento não está consubstanciada apenas no custo total aprovado nem tão pouco no valor/hora/formando.
Razão pela qual, quando a entidade é notificada, se informa quais os montantes aprovados por rubrica.
Efectivamente, a proporção dos custos aprovados distribuídos pelas várias rubricas, é parte integrante da decisão.
Ora, quando a entidade aceita essa decisão nos seus precisos termos e se obriga ao seu inteiro cumprimento, é evidente que a distribuição do custo total pelas diferentes rubricas também terá de ser cumprida.
2) Dos formandos indicados, por V. Exas., como isentos de contribuição privada nem todos reúnem, no nosso entendimento, condições para tal, nomeadamente os empregados com contrato a termo e os profissionais liberais.
No que se refere à consideração de receitas, chama-se a atenção para o disposto no nº 2 do artº 7º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, ou seja, são deduzidos do custo total elegível as receitas que eventualmente decorram da realização da formação e correspondentes àquele custo.”
8- A deliberação da Comissão executiva nº 372, de 1 de Julho de 1997, pressupõe uma redução de financiamento de Esc. 6.100.668$00 e um valor de contribuição privada de Esc. 2.562.092$00, e é do seguinte teor:
“Considerando:
1. Os termos da legislação nacional e comunitária disciplinadora dos programas operacionais e das iniciativas comunitárias aprovadas para 1994-1999 e que consubstanciam o co-financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu de acções de formação profissional e emprego;
2. Que, por Resolução do Conselho de Ministros nº 15/97 de 26/3, a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa de Formação Profissional e Emprego - Pessoa foi cometida a um Gestor, o qual funciona junto da Ministra para a Qualificação e o Emprego;
3. Terem sido aprovadas as candidaturas ao abrigo do regime dos referidos programas operacionais, de que resultaram as propostas de pagamento de saldo das acções e das entidades referidas e identificadas em anexo à presente decisão;
4. Que os apoios ora propostos resultam de pedidos de financiamento que foram objecto de análise e instrução pelos Serviços competentes, de acordo com o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto Regulamentar nº 15/94 de 6/7;
Decide o Gestor, ao abrigo do nº 3 do artº 16º da Portaria 745-A/96 de 16/12, aprovar o pagamento dos saldos relativos às entidades e aos pedidos constantes do anexo à presente proposta nos montantes ali referidos” (fls. 410 a 419 do PI-nº 3, aqui dadas por reproduzidas);
9- Pelo ofício nº 2484, de 9 de Julho de 1997, a recorrente foi notificada nomeadamente do seguinte:
“(…)1.Considerando o dispositivo no artº 22º, nº 1, do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6-7 , ficam V. Exas. Por este meio notificados da Deliberação da Comissão Executiva nº 372, de 1997/07/01, que aprovou o vosso pedido de pagamento de saldo relativo ao B supra mencionado, pelos montantes que em seguida se indicam, sem prejuízo de alterações que venham a resultar de ulteriores verificações, a efectuar pelos órgãos comunitários e nacionais competentes para o efeito:
FINANCIAMENTO PÚBLICO: 37.511.134$00
Contribuição do F.S.E 28.133.351$00
Contribuição Pública Nacional 9.377.783$00
CUSTO TOTAL: 40.284.457$00
(…)” (Doc. 5)
10- A notificação referida no ponto anterior foi recebida pelo recorrente em 1 de Agosto de 1997, (Doc. 5);
11- A recorrente interpôs recurso necessário desta decisão nº 372 de 1/7/1997 do Sr. Gestor do Programa Pessoa para o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos do artº 30º nº 1 do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6/7;
12- Em 18 de Março de 2003, neste recurso administrativo foi elaborada, por uma jurista da Direcção de Serviços Jurídicos do Ministério, a Informação nº 50/2003, de 18/2/2003 junta a fls. 19 a 26 dos autos e aqui dada por reproduzida e de que se destaca: “…4-Não pode proceder, igualmente, o alegado vício de violação de lei por ofensa do disposto na al.f) do artº 2º do decreto regulamentar nº 15/94, de 6/7. A recorrente defende que nada impediria na lei que existissem desvios entre os montantes previstos em cada rubrica, desde que não excedesse o «custo total elegível» para o pedido da causa. Assim, em seu entender, nenhum fundamento existiria para impedir os desvios entre rubricas contanto que o custo total elegível não fosse excedido e desde que todas as despesas fossem factualmente verdadeiras e contabilisticamente exactas. Ora, quando a Administração aprova o pedido de co-financiamento da acção de formação corresponde por parte da entidade promotora um termo de aceitação e este termo de aceitação válido e inequivocamente formulado. A entidade promotora foi, pois, notificada em 96/01/12 dos montantes aprovados por cada rubrica, sendo certo que a proporção dos custos aprovados distribuídos por cada rubrica é parte integrante da decisão. Haveria, pois que dar cumprimento à distribuição do custo total da cada rubrica, o que não se verificou. O acto recorrido não enferma, pois, do alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos da decisão administrativa…5-Por último a recorrente vem alegar o vício de violação de lei do nº 3 do artº 7º do Dec. Reg. Nº 15/94. Também aqui não assiste razão à recorrente. Com efeito, na medida em que a taxa de co-financiamento público das acções apoiadas no âmbito do FSE é, em geral, de 100% do custo exigível, repartindo-se, em termos genéricos, entre a Comissão Europeia e o Estado Português na proporção de 75% e 25%, correspondendo o custo elegível á despesa pública. As entidades beneficiárias estão obrigadas às contribuições quando se trata de formação dirigida aos seus trabalhadores. E uma empresa não é beneficiária quando, não estando obrigada a contribuição privada, o trabalhador: tem vínculo precário; exerce funções indiferenciadas não pretendendo a empresa alterá-las; exerce funções não ajustadas às suas qualificações; não sendo qualificado pretende adquirir uma qualificação para mudança de actividade; está colocado em empresas economicamente instáveis. A comprovação destas situações deverá ser feita por declaração do trabalhador ou da empresa, o que neste caso não sucedeu. Com efeito, a recorrente não fez prova de que os trabalhadores têm um veículo contratual precário e dos formandos indicados como isentos de contribuição privada nem todos reúnem condições para tal. Daí que o acto recorrido não tenha violado o estipulado no nº 3 do artº 7º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6/7….”.
13- Sobre a informação referida no ponto anterior foi proferido o despacho do Senhor Secretário de Estado do Trabalho, de 2 de Abril de 2003, concordante com a informação negando provimento ao recurso hierárquico.
Apurados estes factos passamos a conhecer do mérito do recurso.
O presente recurso contencioso de anulação foi interposto do despacho de 2 de Abril de 2003, da autoria do Senhor Secretário de Estado do Trabalho, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto por Companhia Nacional de Serviços (CNS), da decisão nº 372 do Senhor Gestor do Programa Pessoa, de 1 de Julho de 1997, que aprovou o pedido de pagamento de saldo relativo ao pedido nº 6 apresentado pela recorrente no âmbito do Programa Operacional 1 (Medida 94 2320 P1) financiado pelo Fundo Social Europeu (FSE), na parte em que determinou uma redução do montante aprovado relativamente aos custos efectivamente suportados e na parte em que foi considerado o montante da contribuição privada.
A recorrente imputa àquele acto os vícios de forma por falta de fundamentação, e os vícios de violação de lei por ofensa do disposto na alínea f) do artº 2º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, e por ausência de base legal e por violação do disposto no nº 3 do artº 7º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho.
Comecemos pois por analisar o invocado vício de violação de lei por violação da alínea f) do artº 2º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho e por ausência de base legal.
O Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho (e quando nenhum diploma legal identificar-mos é a este que nos referimos) veio regular os apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio, incluindo as iniciativas comunitárias, relativamente às acções que se iniciassem a partir de Janeiro de 1994 e se prolongassem até Dezembro de 1999, estabelecendo os princípios a observar na sua gestão (seu artº 1º).
De acordo com este diploma, e para efeitos do mesmo, entende-se por custo total elegível o montante global que reúne condições de financiamento, à luz da legislação nacional e comunitária no âmbito do FSE (artº 2º nº 1 al. f)).
A recorrente entende que houve violação desta norma, porque segundo ela o único limite para pagamento do saldo é o limite global aprovado em sede de candidatura e que “(…) nenhum fundamento existe para impedir os desvios entre rubricas, contanto que o custo total elegível não seja excedido(…)”.
Defende a recorrente, assim, a tese de que “pode haver desvios entre os montantes previstos em cada rubrica, desde que não fosse excedido «o custo total elegível» para o pedido em causa. Dito de outra maneira: uma vez aprovado o «custo total elegível» podia a entidade promotora do programa afectar, como entendesse, tal quantia às várias rubricas, com um único limite, que era o de o custo total elegível não ser ultrapassado.
A recorrente é, e no que respeita aos presentes autos, uma entidade promotora de um plano de formação. Por entidade promotora deve entender-se aquela que formula um pedido de financiamento e assume a responsabilidade pela execução das acções de formação. Plano de Formação é o conjunto de acções discriminadas por medidas, suportadas por um plano global e coerente de formação de recursos humanos, apresentado por uma entidade promotora (artº 2º).
As entidades promotoras devem pautar a realização das despesas de acordo com critérios de razoabilidade assentes em princípios de boa gestão financeira, tendo em conta os preços de mercado e a relação custo/benefício, organizar um processo contabilístico e um processo técnico-pedagógico (artº 26º nº 1).
Quanto ao processo contabilístico, ficam as entidades promotoras obrigadas a utilizar um centro de custos específicos que permita a individualização de cada curso de acordo com as rubricas previstas no pedido de saldo, o qual deve respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade (artº 27º nº 1).
Relativamente ao processo técnico-pedagógico, devem as entidades promotoras organizar, para cada curso, um processo técnico-pedagógico contendo as seguintes informações: a) programa detalhado da formação; b) cronograma da formação; c) Curricula dos formadores; d) fichas de inscrição dos formandos; e) contratos de formação de formandos não vinculados, nos termos do DL. nº 242/88, de 7/7; f) sumários das matérias leccionadas e da formação prática; g) fichas, registos ou folhas de presença dos formandos e dos formadores; h) manuais e descrição do equipamento técnico-pedagógico utilizados ou outra documentação da mesma natureza; i) indicação dos locais de formação; j) documentação referindo as principais ocorrências verificadas no decurso da formação, nomeadamente desistências, visitas de estudo, dispensas e interrupções: l) provas, testes ou outros indicadores da avaliação dos formandos; m) resultados finais obtidos (artº 28º nº 1).
Como se conclui pelos excertos dos preceitos legais acabados de transcrever, as acções de formação obedecem a certo de rigor, consubstanciado no apertado controlo que as entidades gestoras podem efectuar.
Mas para que o fim que tais acções visam seja atingido, é que se exigem determinadas exigências para apreciação dos pedidos de co-financiamento (artº 6º), a decisão esteja sujeita aos formalismos do artº 17º e que se exija termo de aceitação da decisão e remessa do mesmo por parte da entidade promotora à entidade gestora (artº 18º).
Esta aprovação da acção de formação e o respectivo financiamento abrange todo o programa apresentado pela entidade promotora, estando a alteração à decisão de aprovação prevista no artº 20.
Contempla este preceito a alteração à decisão de aprovação feito pela entidade promotora à entidade gestora, admitindo unicamente não carecer do pedido de alteração: a) as alterações às datas de realização da formação, para as quais apenas se exige a comunicação por escrito e em correio registado ou por telecópia, à entidade gestora com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data anteriormente prevista; b) as alterações ao número de formandos, se motivadas por desistência, sempre que as mesmas não ultrapassem um quarto do número de formandos inicialmente previsto, sem prejuízo de regulamentação específica no âmbito de acções dirigidas a grupos desfavorecidas” (nº 3).
Ora, a alteração das rubricas não está aqui isenta de pedido feito à autoridade gestora.
Por outro lado, o artº 34º nº 2 al. b) estatui que “o financiamento concedido pode ser reduzido com a consideração de valores superiores aos legalmente permitidos ou não elegíveis”.
No caso presente, e como se viu, a recorrente desviou verbas de umas rubricas para outras, ficando algumas rubricas com valor superior ao que fora aprovado para as mesmas, pelo que a entidade recorrida podia reduzir o financiamento concedido, naqueles termos e com tais fundamentos.
Improcedem, deste modo, as conclusões 6ª a 10ª das alegações da recorrente, não se verificando, portanto, a violação da alínea f) do artº 2º do Decreto Regulamentar nº 15/94 de 6 de Julho.
Invoca, de seguida, a recorrente nas conclusões 11ª a 17ª das suas alegações que o acto contenciosamente impugnado viola o nº 3 do artº 7º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho.
Transcreve-se o artº 7º:
“1- o financiamento público de cada pedido é definido por decisão da comissão europeia que aprovou o programa em que aquele se enquadra.
2- para efeito do disposto no número anterior, são deduzidas do custo total elegível as receitas que eventualmente decorram da realização da formação e correspondentes àquele custo, bem como as contribuições privadas previstas no número seguinte.
3- a formação de activos empregados é comparticipada pelas empresas beneficiárias, independentemente da formulação do pedido, com referência ao custo total elegível, nos termos do presente número, salvo no que seja objecto de regulamentação específica de harmonia com o disposto no artº36º:
a) empresas com 50 ou mais trabalhadores:
em horário laboral……..10%
em horário pós-laboral…15%
b) empresas com menos de 50 trabalhadores:
em horário laboral……...5%;
em horário pós laboral….7,5%.
4- para efeitos do número anterior, deverá considerar-se o seguinte:
a) a contribuição privada é verificada em sede de saldo;
b) quando a mesma acção ocorrer em regime laboral e pós-laboral, a taxa de contribuição é determinada pelo regime com maior volume de formação;
c) a contribuição das empresas que prossigam o objectivo da igualdade de oportunidade e tratamento para as mulheres, designadamente garantindo a sua participação em áreas de formação não tradicionais, é de 2,5%, calculada em função da proporção do número de formandas relativamente ao número total de formandos.
…………………………………………………………………………………”
Segundo a recorrente verifica-se esta violação porque “no que diz respeito ao montante da contribuição privada nas acções de formação promovidas pela ora recorrente no pedido nº6 da Medida 942320 P1, foi calculado, através do acto ora recorrido, o montante de 2 562 092$00 – totalmente inexplicável – quando deveria ter sido calculado apenas o montante de 576 347$00, o qual corresponde, nas percentagens previstas no nº 3 do artº 7º do Decreto regulamentar nº 15/94, apenas aos trabalhadores efectivos das empresas, o que determinou, consequentemente, uma ilegal diminuição do financiamento público destinado a estas acções de formação. Só nesse pressuposto, isto é, uma contribuição privada calculada em 2 562 092$00 é que se poderia considerar o valor de 211 231$00 como receita, já que esse valor é o excedente daquele”.
Normalmente, a taxa de co-financiamento público das acções apoiadas no âmbito do FSE é de 100% do custo elegível, repartindo-se, em termos genéricos entre a Comissão Europeia e o Estado Português na proporção de 75% e 25%. Só assim não será quando as entidades beneficiárias, independentemente de quem apresente o pedido, estão obrigadas às contribuições quando se trata de formação dirigida aos seus trabalhadores (artº 7º nºs 2, 3 e 4). De acordo com este nº 4 al. a) a contribuição privada é verificada em sede de saldo. E entende-se que uma empresa não é beneficiária, não estando, pois, obrigada a contribuição privada, nas seguintes situações: 1º-quando o trabalhador tem vínculo precário; 2º-quando o trabalhador exercer funções indiferenciadas, não pretendendo a empresa alterá-las; 3º-quando o trabalhador exercer funções não ajustadas às suas qualificações; 4º-quando o trabalhador não sendo qualificado, pretende adquirir uma qualificação, para mudança de actividade, e; 5º-quando o trabalhador está colocado em empresas economicamente instáveis.
Por empresa beneficiária da formação deve entender-se aquela a cujos quadros pertence o trabalhador (activo empregado) que frequenta a acção de formação, mantendo-se entre ambos um vínculo estável e duradouro.
A percentagem desta contribuição privada obedece às percentagens referidas no artº 7º nº 3 e é verificada em sede de saldo (nº 4 do mesmo artigo).
Assim, a prova para a contribuição privada por parte das empresas beneficiárias é feita no momento do saldo, devendo para isso, a entidade promotora do pedido de licenciamento, fazer a prova de que os formandos não eram portadores de qualquer vínculo estável e duradouro com determinada empresa.
Porém, a recorrente não fez a prova da situação laboral precária dos formandos, não juntando qualquer documento comprovativo de tal estado, mas apenas se limitando a alegar tais factos.
E de acordo com o Quadro Comunitário de Apoio (1994-1999 – Fundo Social Europeu – fls. 38 a 41) a comprovação daquela situação dos formandos deveria ser feita ou através de declaração do trabalhador ou através de declaração da empresa, não tendo a recorrente apresentado nem uma nem outra declaração.
A entidade recorrida, perante a falta de prova relativa à situação dos formandos, reduziu o montante aprovado relativamente aos custos suportados e na parte em que foi considerado o montante da contribuição privada.
Não há, por esta razão violação do nº 3 do artº 7º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, improcedendo as conclusões 11ª a 17ª das alegações da recorrente.
Finalmente, nas conclusões 1ª a 6ª a recorrente defende que o acto ora impugnado está inquinado com o vício de forma por falta de fundamentação, quer de facto quer de direito.
Segundo o artº 125º nº 1 do CPA “ a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”.
O despacho de 2/4/2003 é do seguinte teor: “Concordo. Nos termos e com os fundamentos da presente informação e dos despachos nela exarados, nego provimento ao recurso”. Estamos, pois, perante a fundamentação por remissão ou «in alliunde», dado que concorda com o sentido e fundamentos de anterior informação (Ac. do TCA de 3/5/2001-rec. nº3198/99).
Ora, nesta informação (Informação nº 50/2003, de 18/2/2003) são ditas quais as razões por que não foram violados os preceitos invocados: por um lado, “quando a Administração aprova o pedido de co-financiamento da acção de formação corresponde por parte da entidade promotora um termo de aceitação e este termo de aceitação válido e inequivocamente formulado. A entidade promotora foi, pois, notificada em 96/01/12 dos montantes aprovados por cada rubrica, sendo certo que a proporção dos custos aprovados distribuídos por cada rubrica é parte integrante da decisão. Haveria, pois que dar cumprimento à distribuição do custo total da cada rubrica, o que não se verificou” e, por outro, “as entidades beneficiárias estão obrigadas às contribuições quando se trata de formação dirigida aos seus trabalhadores. E uma empresa não é beneficiária quando, não estando obrigada a contribuição privada, o trabalhador: tem vínculo precário; exerce funções indiferenciadas não pretendendo a empresa alterá-las; exerce funções não ajustadas às suas qualificações; não sendo qualificado pretende adquirir uma qualificação para mudança de actividade; está colocado em empresas economicamente instáveis. A comprovação destas situações deverá ser feita por declaração do trabalhador ou da empresa, o que neste caso não sucedeu. Com efeito, a recorrente não fez prova de que os trabalhadores têm um veículo contratual precário e dos formandos indicados como isentos de contribuição privada nem todos reúnem condições para tal. Daí que o acto recorrido não tenha violado o estipulado no nº 3 do artº 7º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6/7….”.
Com base nos fundamentos daquela informação com a qual o acto recorrido concordou, ficou a recorrente a saber quais as razões por que o acto é naquele sentido e não noutro qualquer. Através desta fundamentação a recorrente ficou a saber qual foi o iter cognitivo seguido pela entidade recorrida ao praticar o acto recorrido.
Aliás, já no acto do órgão a quo, ao remeter para o Anexo fazendo-o seu, estavam a mencionar-se os fundamentos neles constantes que serviam de fundamentação a tal acto.
Mas aquela Informação menciona os preceitos legais que julga não violados, pelo que a recorrente fica a saber, a contrario sensu o quadro jurídico em que assenta a decisão recorrida.
E a prova de que a recorrente sabia bem qual a fundamentação de facto e de direito que alicerçaram a decisão da Administração ressalta da maneira como a mesma atacou tal acto no recurso administrativo.
Tem-se, pois, tal acto como fundamentado, pelo que improcedem as conclusões das alegações da recorrente ora analisadas.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações da recorrente, e não se verificando nenhum dos vícios apontados ao acto recorrido, nego provimento ao presente recuso contencioso.
Taxa de justiça e procuradoria pela recorrente que se fixam, respectivamente, em quinhentos e duzentos e cinquenta euros.
Lisboa, 14 de Junho de 2005. – Pires Esteves (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.