IRelatório
1. Nos presentes autos de processo-crime pela prática de um crime de burla, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de abril de 2016, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).
2. Pela Decisão Sumária n.º 379/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Desta decisão apresentou a recorrente reclamação para a conferência.
Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 379/2016, não se conheceu do recurso interposto por A.para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No acórdão recorrido, proferido pela Relação de Coimbra, diz-se:
“Questão a decidir
Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, a única questão a apreciar é a de saber se deveria a execução da prisão subsidiária ter sido suspensa, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 do Código Penal”.
3º
Portanto, aquela foi a norma aplicada como ratio decidendi.
4.º
No requerimento de interposição do recurso a inconstitucionalidade vem imputada aos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
5.º
Desta forma, não vindo a inconstitucionalidade imputada à norma efetivamente aplicada, não se revestiria de utilidade conhecer da questão de constitucionalidade levantada pela recorrente, tal como se concluiu na douta Decisão Sumária.
6.º
Acresce que, também como se entendeu na douta Decisão Sumária, durante o processo não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
7.º
Na reclamação a recorrente continua a referir-se, exclusivamente, à inconstitucionalidade dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
8.º
Note-se também que, se a única norma aplicada foi o artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, tal deveu-se ao facto ter sido dessa forma que o objeto do recurso para a Relação fora delimitado pela própria recorrente.
9.º
Significativamente, diz a recorrente na Conclusão X e após transcrever, na conclusão VIII, o artigo 49º, nº 3, do Código Penal:
“Em consequência, o Douto Despacho recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 49.º, n.º 3 CP e art.ºs 13 e 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
10.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
3. Através do acórdão n.º 448/2016, decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
Tal acórdão tem a seguinte fundamentação:
«Como relatado, a decisão sumária baseou-se essencialmente no facto de a decisão recorrida não ter aplicado as normas dos artigos 70.º e 71.º do CP, que a recorrente, ora reclamante, incluiu no objeto do recurso, razão que, só por si, impede o seu conhecimento (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
Ora, em relação a essa razão de não conhecimento do recurso, a recorrente nada diz que possa valer como argumento contrário. De modo que, constatando-se que a decisão recorrida negou provimento ao recurso por aplicação do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do CP, e não das normas dos artigos 70.º e 71.º do CP, é de confirmar a decisão do relator que, com esse fundamento, não conheceu do recurso.
Acresce que, tratando-se de um pressuposto processual que visa assegurar a utilidade do recurso de constitucionalidade, enquanto instrumento de modificação do julgado, não se afigura que a decisão sumária, ao avocá-lo como condição de prosseguimento do concreto recurso interposto pela reclamante, importe violação de qualquer direito da recorrente ou comprometa a efetividade do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade».
4. Notificado desta decisão, a recorrente apresentou o seguinte requerimento:
«A., arguida nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
Com efeito, a arguida apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.»
5. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
« 1º
Pelo douto Acórdão n.º 448/2016, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 379/2016, que não conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
Notificado do Acórdão, vem agora a recorrente “arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido”.
3º
Efetivamente, o Ministério Público notificado da reclamação para a conferência, respondeu sendo que a recorrente, na altura, não foi notificada dessa resposta.
4.º
Na resposta, o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pela recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos.
5.º
Como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos ou, mesmo que os invoque, se eles não forem considerados no acórdão, o recorrente, então reclamante, não tem que ser, dela, notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente consagrado (vd. vg. Acórdão n.º 364/2013, 263/2015 e 316/2016).
6.º
Pelo exposto, deve ser indeferida a arguição de nulidade.»
Cumpre apreciar e decidir.