1- RELATÓRIO
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1.1. - M..., veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão de 3 de Outubro de 1998 e de 23 de Outubro do mesmo ano, ambas do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos das quais foi nomeado o licenciado João Luís Inácio para o cargo de Chefe de Divisão de Controlo da Direcção de Serviços de Análise Empresarial do Gabinete de Coordenação dos Investimentos do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, invocando:
____ violação dos arts. 11º b) e c) do Dec-Lei nº 231/97, de 3 de Setembro e arts. 27º, nº 1, b) e nº 3, c) e 32º nº 6 do Dec-Lei nº 498/88, de 30/12, com as alterações do Dec-Lei nº 215/95 de 22 de Agosto;
____ violação do nº 2 do art. 16º do Dec-Lei nº 231/97, de 3 de Set.;
____ violação do princípio da Justiça
____ da imparcialidade.
____ falta de fundamentação.
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1.2- Respondeu O Ministro do Equipamento, dizendo em síntese que:
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1.2.1- O despacho proferido em 23/10/98, revogou por substituição, o de 3/10, em conformidade com o art. 147º do C.P.A., ao que ocorreu a perda de objecto deste último, devendo nessa parte o recurso ser rejeitado por inutilidade da lide.
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1.2.2. - Quanto ao segundo despacho, deve também o recurso ser rejeitado, por ilegitimidade activa e passiva e por falta de interposição do recurso hierárquico necessário da homologação da lista de classificação final.
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1.3. Respondeu a Recorrente às questões prévias suscitadas
_ peticionando que sejam julgadas improcedentes todas as excepções alegadas.
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1.4. - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, diz a final que:
“(...) com fundamento na manifesta ilegalidade da interposição do recurso e julgando-se procedente esta questão prévia suscitada pela autoridade recorrida deverá o mesmo recurso ser rejeitado em conformidade com o disposto no art. 57º § 4º do R.S.T.A”.
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1.5- Foram colhidos os demais vistos de lei.
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2- FUNDAMENTOS
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2.1- DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1- Nos termos do Anúncio nº 7748/98, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Maio de 1998, foi aberto pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território Concurso destinado ao preenchimento do cargo de Chefe de Divisão de Controlo do Gabinete de Coordenação dos Investimentos.
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2.1.2. - Apresentaram-se 5 concorrentes.
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2.1.3- Entre os quais a Recorrente que desempenha o cargo de Técnica Superior de primeira classe.
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2.1.4. - Concluída a tramitação do concurso, o júri elaborou o projecto da lista de classificação final, na qual a candidata M... figurava em 2º lugar.
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2.1.5- Apreciado um requerimento desta candidata, decidiu o júri manter a classificação, com os fundamentos constantes da acta nº 6.
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2.1.6- Tal acta
contendo a lista de classificação final
sofreu homologação em 25/9/98, pelo dirigente maximo do serviço.
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2.1.7. - No dia 3 de Outubro de 1998, a candidata recebeu uma carta assinada pelo Director do Gabinete de Coordenação e Investimentos do MEPAT, onde lhe era dado conhecimento da lista de classificação final do Concurso
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2.1.8. - Nos termos da referida lista, a classificação final dos candidatos foi a seguinte:
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2.1.8. 1 - João Luis Inácio
2.1.8. 2 - Maria João Silva
2.1.8. 3 - Maria da Graça Crespo
2.1.8. 4 - Maria Vitória Campos.
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2.1.9. - No mesmo dia o Ministro do MEPAT, proferiu um despacho a nomear o licenciado João Luis Inácio para o cargo de Chefe de Divisão de Controlo da Direcção de Serviços de Análise Empresarial do Gabinete de Coordenação dos Investimentos.
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2.1.10- Posteriormente, em 23 de Outubro de 1998, o mesmo Ministro proferiu um outro despacho a nomear o João Luís Inácio para o mencionado cargo.
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2.1.11- Em 3 de Dezembro de 1998, interpôs a M..., recurso contencioso de anulação dos despachos citados em 2.1.9 e 2.1.10 deste Acórdão.
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FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
DADOS COMO PROVADOS.
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Docs de fls. 27 a 63
Proc. Instrutor.
2.2- OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1. - Nos termos de anúncio publicado no D.R., foi aberto pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, concurso destinado ao preenchimento de um cargo de Chefe de Divisão
vidé 2.1.1 deste Acórdão
, ao qual concorreu entre outros a Maria João Silva
vidé 2.1.2 e 2.1.3.
. que no projecto de lista de classificação final figurava em 2º lugar
vidé 2.1.4.
Apreciado um requerimento desta candidata, decidiu o júri manter a classificação, com os fundamentos constantes da acta nº 6
vidé 2.1.5
. Tal acta, sofreu homologação em 25/9/98, pelo dirigente maximo do serviço
vidé 2.1.6
Em 3 de Outubro de 1998, a candidata recebeu uma carta onde lhe era dado conhecimento da lista de classificação final do concurso
vidé 2.1.7 e 2.1.8
, dia também, em que o Ministro do Equipamento proferiu despacho a nomear o licenciado João Luís Inácio para o cargo de Chefe de Divisão
vidé 2.1.9 ___.
Posteriormente, em 23 do mesmo mês e ano, o Ministro proferiu um outro despacho nomeando o dito João Luís para o mencionado cargo
vidé 2.1.10
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2.2.2. - Em 3 de Dezembro de 1998, interpôs a M..., recurso contencioso de anulação dos despachos citados em 2.1.9 e 2.1.10 deste Acórdão
vidé 2.1.11___.
Respondeu a autoridade recorrida dizendo em síntese que:
____ O despacho proferido em 23/10/98, revogou por substituição o de 3/10, em conformidade com o art. 147º do C.P.A, ao que ocorreu a perda de objecto deste último, devendo nessa parte o recurso ser rejeitado por inutilidade da lide;
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___ A acta que continha a lista de classificação final, foi homologada em 25/9/98, pelo dirigente maximo de serviço, não representando o despacho de nomeação qualquer obstáculo à satisfação da pretensão da recorrente, que carecesse, assim, de ser arredado, através da respectiva anulação.
___ Se a recorrente pretendia contestar, como vem fazer agora, a classificação e ordenação do concurso, deveria antes ter atacado o acto homologatório.
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2.2.3. - Em primeiro lugar diga-se que o acto de nomeação de 23-10-98,
vidé 2.1.10
substituiu o de 3 do mesmo mês e ano
vidé 2.1.9
, revogando-o implicitamente.
Daqui decore, que o recurso contencioso tem o seu âmbito restrito ao segundo despacho
pelo qual o Ministro nomeou o dito João Luís
e isto, porque foi verificado que o primeiro
não publicado
, havia sido proferido antes de decorrido o prazo a que se reporta o nº 2 do art. 16º do D.L. 231/97, o que levou à prolação daquele por proposta do Director do Gabinete de Coordenação de Investimentos.
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Por outro lado, tem-se entendido, que a nomeação de candidatos realizada com base em graduação préviamente homologada é um mero acto de execução dessa homologação
acto este verdadeiramente definidor da situação jurídica dos interessados
e como tal, insusceptível de impugnação contenciosa
a menos que lhe sejam assacados vícios próprios
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Concordamos, pois, com a autoridade recorrida e com o Ministério Publico, quando se manifestam pela rejeição do recurso __ art. 57º, § 4º do RSTA
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3- DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em
julgando procedente as questões prévias suscitadas,
rejeitar o recurso por ilegalidade na sua interposição.
Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em doze mil escudos
Lx.5- 7-01
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso