I. Relatório
Região Autónoma dos Açores vem interpor recurso da sentença proferida em 18 de Junho de 2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que, no âmbito da acção administrativa urgente para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido emergente de acidente em serviço, ao abrigo do disposto no artº 284º do Código do Trabalho, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro e da alínea f), nº 2 do artº 2º do CPTA, intentada por M.........., por si e em representação da sua filha menor Ma.........., P............ e D............, todos com os demais sinais nos autos, julgou a mesma nos seguintes termos:
“I- No que concerne aos pedidos elencados sob os números 3, 4 e 5, julgo verificada a inutilidade parcial superveniente da lide nos termos sobreditos e, em consequência, parcialmente extinta a instância.
II- Quanto ao mais, julgo parcialmente procedente a ação e em consequência: - Julgo verificada a responsabilidade agravada da entidade empregadora e aqui Ré, Região Autónoma dos Açores, no acidente em serviço que vitimou o malogrado trabalhador.
- Condeno a Região Autónoma dos Açores a pagar aos Autores as seguintes quantias, a título de indemnização:
a) Danos não patrimoniais sofridos pelos Autores: € 22.500,00 para a Autora mulher e € 10.000,00 para cada um dos Autores filhos;
b) Dano perda do direito à vida: € 63.750,00;
c) Dano sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte: € 15.000,00”
O Recorrente no seu recurso, formulou as seguintes conclusões:
“I. O Tribunal recorrido ao proferir a douta sentença de que ora se recorre violou o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público (doravante RRCEEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
II. Como se explanou supra, atendendo à matéria de facto dada como provada, não houve qualquer violação de regras sobre segurança e saúde no trabalho imputável ao empregador, nem o acidente que vitimou o malogrado trabalhador da Recorrente foi provocado por qualquer conduta imputável aos trabalhadores desta.
III. O facto do condutor da viatura XX-XX-61, que efectuava o transporte dos trabalhadores da recorrente, ter deixado o trabalhador sinistrado na margem direita da Estrada Regional n.º 1-1ª para que este saísse da viatura e se deslocasse para o seu local de trabalho não pode ser considerado um facto ilícito.
IV. Isto porque ficou também provado que o local em questão oferecia boas condições de visibilidade para o trabalhador realizar a travessia da via em condições de segurança, como, aliás, já o tinha feito anteriormente.
V. Na verdade, de acordo com a matéria de facto considerada assente, o trabalhador sinistrado “(…) tinha já anteriormente sido deixado no mesmo local pelo veículo de transporte de trabalhadores, para executar o seu trabalho no parque de merendas da Ribeira do Guilherme, tendo saído para a direita do veículo, tirado o equipamento e aguardado que o veículo retomasse a sua marcha, o que lhe permitia efectuar o atravessamento da faixa de rodagem com boa visibilidade para os dois sentidos de trânsito.”.
VI. Ainda que assim não se entenda, não se pode considerar o facto do trabalhador ter sido deixado no local em apreço como causa adequada para a ocorrência do acidente.
VII. Dir-se-á, como é referido na douta sentença recorrida, que o acidente nunca aconteceria caso o trabalhador tivesse sido deixado no local onde iria efectuar os trabalhos naquele dia, o que, não deixando de ser verdade, apenas permite concluir que aquele facto foi condição para a ocorrência do acidente.
VIII. Não se pode daí concluir, sem mais, que, para além de condição, constitui a causa adequada para a verificação do acidente, tanto mais que, anteriormente e na mesma situação, os intervenientes se comportaram de modo a afastar essa causalidade, nomeadamente o trabalhador sinistrado ao sair para o lado direito da viatura que o transportara e só proceder à travessia da via depois daquela abandonar o local, o que lhe permitia ter boas condições de visibilidade.
IX. No dia do acidente, tragicamente, tal não sucedeu porque foi o trabalhador sinistrado quem, por sua iniciativa, desceu da viatura e, colocando-se do lado esquerdo desta, no meio da faixa de rodagem, decidiu atravessar a via com condições de visibilidade limitadas, conforme é referido na decisão recorrida. X. Por outro lado, a Recorrente não olvida, como fez o Tribunal ad quo, o modo como a condução da viatura XX-XX-43foi empreendida pela sua condutora, circulando a uma velocidade de cerca de 50km/hora numa zona onde a velocidade máxima permitida é de 40km/hora e de forma tal que não adoptou qualquer comportamento que pudesse evitar o embate com o sinistrado, ou, pelo menos, amenizar as eventuais consequências de tal embate.
XI. Como ficou igualmente demonstrado, a condutora desta viatura não travou nem efectuou qualquer manobra para evitar o embate, demonstrando inclusive que nem viu o sinistrado, uma vez que, logo após o embate, perguntou aos presentes no local em que é que tinha batido.
XII. Salvo melhor opinião, uma correcta aplicação do Direito aos factos dados como provados, designadamente das normas acima referida em I, mas também das normas reguladores da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar (artigo 483.º e ss. e artigos 562.º e ss. do CC).
XIII. A conduta do condutor da viatura XX-XX-62 não violou os direitos subjectivos do trabalhador sinistrado, nomeadamente os direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde, nem foi a causa adequada para a ocorrência do dano, razão pela qual a Recorrente deverá ser absolvida do pedido.
XIV. Mesmo que assim não se entenda, o Tribunal ad quo também não fez uma correcta aplicação do Direito aos factos dados como provados, nomeadamente na atribuição da responsabilidade pela ocorrência do acidente a terceiros, no caso a condutora da viatura XX-XX-43, conforme determina o disposto no artigo 483.º do CC em face da forma como esta empreendia a condução da viatura que embateu no sinistrado.
XV. Finalmente, quer se considere a Recorrente e o sinistrado/lesado os únicos responsáveis pela ocorrência do acidente, quer se entenda que, para além destes, também a condutora da viatura XX-XX-43 foi responsável pela verificação do acidente, uma correcta ponderação da concorrência de culpas, ou concausalidade para a verificação dos danos, terá sempre de considerar como principais causadores do acidente o próprio sinistrado e a condutora da viatura XX-XX-43, nunca podendo ser atribuído à ora Recorrente um grau de responsabilidade superior a 20%.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a sentença recorrida revogada e substituída por outra que altere a decisão nos termos supra expostos, absolvendo a Recorrente do pedido, ou, quando assim não se entenda, repartindo a responsabilidade de modo a que seja imputado à Recorrente um grau de responsabilidade nunca superior a 20%. Assim se fará a costumada, JUSTIÇA”.
A Caixa Geral de Aposentações interveniente principal nas suas contra-alegações expõe que “Sucede que a douta sentença recorrida - e no que à CGA I.P respeita -, não merece qualquer censura, pois encontra-se bem fundamentada e fez a correta interpretação dos factos e de direito, pelo que a sua decisão deverá manter-se”.
Os Recorridos nas conclusões das suas contra-alegações, defendem o que segue:
“1. A Região Autónoma dos Açores interpôs recurso da decisão do Tribunal a quo que julgou verificada a responsabilidade agravada daquela entidade e condenou no pagamento das indemnizações aos autores, por danos não patrimoniais, pelo dano perda de vida e pelo dano sofrimento sentido pela vitima antes da sua morte.
2. A recorrente considera que não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, nomeadamente o facto ilícito e o nexo de causalidade para ocorrência do acidente que vitimou o trabalhador.
3. E considera ainda que na eventualidade de existência de responsabilidade da entidade empregadora, a mesma deverá ser repartida pela condutora que igualmente concorreu para a ocorrência do acidente por circular a uma velocidade superior á permitida.
4. Porém a interpretação tomada pela recorrente, que não tem qualquer fundamento ou suporte nos autos.
5. No que à inexistência de facto ilícito diz respeito, alega a recorrente que o trabalhador já tinha sido deixado em outras ocasiões naquele local.
6. E alega que o facto do condutor da viatura XX-XX-61 ter deixado o trabalhador na margem direita da Estrada, para que este necessariamente procedesse ao atravessamento daquela não pode ser considerada um facto ilícito.
7. Olvida-se, porém, a recorrente que o condutor daquela viatura apenas teria de virar à esquerda para deixar o trabalhador em situação de segurança.
8. E não o fez, encontrando-se em manifesta omissão de um dever de cuidado a que estaria obrigado.
9. Até porque as suas funções são exatamente a de transporte de trabalhadores para os seus locais de trabalho.
10. O Tribunal a quo fundamentou a ilicitude do facto referindo que “Não obstante este facílimo acesso ao local de trabalho do malogrado trabalhador, que implicava uma simples viragem à esquerda para aceder ao caminho ali conducente, manobra permitida, o condutor optou por parar encostado à margem direita da meia faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha que tomava, com o propósito de que o P........se apeasse do camião e se dirigisse ao local onde ia executar o seu trabalho (G do probatório), ou seja, do lado oposto da estrada. Ao optar por não deixar o trabalhador no local onde este ia fazer o seu serviço, apesar de tal se apresentar como destituído de qualquer dificuldade, deixando-o ao invés na berma contrária da estrada, numa curva (R do probatório), violou o dever objetivo de cuidado que se lhe impunha e colocou o seu colega em situação de risco desnecessário, com a necessidade de fazer o atravessamento da via, ainda para mais, carregado com a roçadora, o depósito com a gasolina e a lancheira (facto J).”
11. Encontrando-se preenchidas as dimensões objetivas e subjetivas da ilicitude. 12. Alega igualmente a recorrente que o facto do trabalhador ter sido deixado naquele local não pode ser considerado como causa adequada à ocorrência do acidente.
13. É porém inquestionável que aquele facto foi o que causou o acidente.
14. É aliás uma conditio sine qua non da ocorrência do acidente e do respetivo dano – morte, a omissão do dever de cuidado a que estava obrigado o condutor da entidade empregadora.
15. Não podendo ser considerada, a forma como o trabalhador desceu a viatura ou empreendeu a travessia como causa do dano.
16. Até porque se este se mantivesse no local onde o tinham deixado, ou seja, numa curva, poderia outro veículo que circulasse no mesmo sentido igualmente atropelá-lo.
17. A recorrente tenta até imputar como causa do dano o facto da condutora do veículo que atropelou o trabalhador circular a uma velocidade excessiva.
18. Porém não resultou provado que a condutora circulava em excesso de velocidade.
19. Resultou sim dos factos provados que a condutora circulava a uma velocidade de aproximadamente 50km/h, conforme facto Q dos factos provados. 20. Podendo esta velocidade estar compreendida entre os 28,1 KM/H e os 51KM/H, conforme despacho de arquivamento a que se refere a douta sentença. 21. Tendo inclusive o processo crime, aberto aquando do acidente contra a condutora, sido arquivado.
22. E de todo o modo, nenhuma destas hipóteses seria sequer relevante se o condutor tivesse deixado o trabalhador no local onde, cumprindo os deveres de cuidado, deveria.
23. Neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26-03-2015, Processo n.º 08446/12:
II- O juízo de adequação causal tem que assentar numa relação entre o facto e o dano de modo que este corresponda a uma decorrência adequada daquele. Existirá nexo de causalidade adequada entre a conduta (ilícita) e o dano quando este possa ser consequência daquela, bastando uma causalidade indireta, que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.” (sublinhado nosso)
24. Pelo que deve manter-se a sentença recorrida no que aos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado diz respeito.
25. No que diz respeito à alegada ponderação da concorrência de culpas, alega erradamente a recorrente que a mesma deveria ser repartida pela condutora da viatura XX-XX-43, o trabalhador e à recorrente num grau de responsabilidade nunca superior a 23%
26. Qualquer eventual concorrência de culpas na verificação dos danos quanto à responsabilidade da condutora teria de ser apreciada em processo próprio, tendo o processo criminal originado pelo acidente sido arquivado, conforme resulta da certidão junta aos autos.
27. Aliás, sequer foi ouvida a condutora ou produzida prova quanto à sua eventual responsabilidade no presente processo.
28. E cumpre não olvidar que aquela condutora não é parte no processo em apreciação.
29. No limite e havendo a alegada culpa da condutora que não se provou, teria a recorrente de, no âmbito das relações externas, aferir um eventual “direito de regresso” contra a condutora.
30. Sendo porém tal direito incompatível com o processo sub judice.
Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado improcedente fazendo-se assim acostumada justiça”.
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer, no qual concluiu que “de acordo com os elementos dos autos, a sentença efectuou correcta aplicação da lei aos factos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso”.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projecto de Acórdão às Juízes Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
II. Objecto do recurso (nº 2 do artº 144º e nº 1 do artº 146º do CPTA, nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA).
As questões objecto do presente recurso suscitadas pela Recorrente para aferir da violação das normas jurídicas de que a sentença recorrida padece, reconduzem-se ao erro de julgamento de direito, decomposto nestes termos:
a) . da inexistência, por parte da Recorrente (ou seus funcionários), quer da prática de facto ilícito, bem como nexo de causalidade para ocorrência do acidente que vitimou o trabalhador; e,
b) . ausência da concorrência da culpa ao perspectivar da eventual existência da sua responsabilidade, devendo a mesma ser repartida para além do trabalhador pela condutora da viatura que igualmente convergiu para a ocorrência do acidente por circular a uma velocidade superior à permitida.
III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
“a) De facto
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A. O P........era assistente operacional / cantoneiro, do quadro regional de ilha de São Miguel, afeto à Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas, em regime de nomeação desde 03/10/2007 e em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado desde 04/03/2021. (Conforme documento 1 e 3 da contestação da RAA)
B. Exercia as suas funções na Secção de Conservação de Nordeste da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas, tendo a seu cargo a manutenção de jardins e espaços verdes na freguesia da L......., onde se inclui o parque de merendas da Ribeira do Guilherme.
(Conforme depoimento das testemunhas J…., M…., P…., M…, Ma…)
C. No dia 03/09/2020, o P........foi recolhido na freguesia da L....... pela viatura com a matrícula XX-XX-61 (camião da marca Mitsubishi e modelo Canter), à qual estava acoplado um atrelado com a matrícula A-4113, conduzida por M........, que se deslocava no sentido L....... - Nordeste.
(Facto não controvertido entre as partes, documento 1 da petição inicial, depoimento das testemunhas J........e M........)
D. O veículo referido no ponto anterior, propriedade da entidade patronal e conduzido por um colega do P........, deixou-o nas instalações da Secção de Conservação de Nordeste da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas, onde este foi recolher uma roçadeira e um recipiente contendo gasolina para a mesma, equipamento necessário para o trabalho que iria realizar nesse dia. (Conforme depoimento das testemunhas J........, P........e M........)
E. Depois de ter consigo o equipamento necessário, o P........voltou a ser recolhido pela viatura XX-XX-61, na Secção de Conservação de Nordeste da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas, sentando-se no interior da caixa coberta do camião juntamente com os seus colegas S........, F........ e M
(Depoimento das testemunhas J........, M........, S........, M........ e F........)
F. A viatura XX-XX-61 deslocou-se, então, da Secção de Conservação de Nordeste da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas em direção aos vários locais onde os trabalhadores iriam proceder aos trabalhos do dia, iniciando a sua marcha na direção da Estrada Regional n.º 1-1.ª, no sentido Nordeste-Ribeira Grande.
(Conforme depoimento das testemunhas J........, P........e M........)
G. Ao chegar ao Km 40 da Estrada Regional n.º 1-1.ª, no sentido Nordeste-Ribeira Grande, a viatura com a matrícula XX-XX-61 cessou a sua marcha, parando encostada à margem direita da meia faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha que tomava, com o propósito de que o P........se apeasse do camião e se dirigisse ao local onde ia executar o seu trabalho. (Conforme documento 1 da petição inicial, depoimento das testemunhas J........, P........e M........)
H. Nesse dia o P........ia roçar a erva no parque de merendas da Ribeira do Guilherme, local a que se acede por uma via adjacente àquela em que a viatura XX-XX-61 se imobilizou, que com ela entronca do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha e é servido por um parque de estacionamento.
(Conforme depoimento das testemunhas P........ S........ e M........, documento 5 da contestação)
I. Imobilizado o XX-XX-61, o P........desceu pela escada colocada na sua traseira e, por sua iniciativa, colocou-se do lado esquerdo do XX-XX-61, ou seja, na faixa de rodagem, dirigindo-se ao atrelado acoplado e daí retirando a máquina roçadora, o depósito com a gasolina e a sua mochila com comida.
(Conforme depoimento das testemunhas P........e F........)
J. O P........, sempre dentro da faixa de rodagem, colocou a roçadeira ao ombro e pegou no depósito de gasolina e na mochila, preparando-se para iniciar o atravessamento da faixa de rodagem.
(Conforme depoimento das testemunhas P........e F........)
K. O M........, ao verificar que o P… se encontrava na faixa de rodagem e se preparava para atravessar a via, colocou-se em pé, no rebordo traseiro da caixa do camião, de modo a ver se atravessamento se podia fazer com segurança.
(Conforme depoimento das testemunhas M........, P........e F........; documento 1 da PI)
L. O M........, apercebendo-se da aproximação de duas viaturas na meia faixa de rodagem oposta, sentido Ribeira Grande Nordeste, avisou, por duas vezes, o P........, que recuou das duas vezes para junto do atrelado. (Conforme depoimento das testemunhas M........, P........e F........; documento 1 da PI)
M. O M........, que só tinha visto duas viaturas, recolheu ao interior da cobertura da caixa de carga do XL-32-62, ficando sem visibilidade para a via.
(Conforme depoimento da testemunha M........; documento 1 da PI)
N. Logo depois, e ainda com a viatura XX-XX-62 imobilizada no mesmo local, o P........iniciou o atravessamento da via, o que fez a passo e descrevendo uma trajetória diagonal em direção ao acesso ao parque de merendas da Ribeira do Guilherme.
(Conforme depoimento da testemunha P...... Amaral)
O. Quando se encontrava a atravessar a meia faixa de rodagem da esquerda, face ao sentido de marcha da viatura XX-XX-62, e já próximo da berma, o P........foi colhido pela viatura de marca Toyota, modelo Yaris, com a matrícula XX-XX-43, conduzida por A
(Conforme depoimento da testemunha P........ documento 1 da PI)
P. A viatura XX-XX-43 embateu com a frente direita no P........, que foi projetado no ar e para a frente, acabando por embater na valeta de betão existente na berma da estrada, atento o sentido de trânsito do XX-XX-43, tendo percorrido uma distância de cerca de 17 metros relativamente ao local do embate.
(Conforme depoimento das testemunhas M......., P........ S........, M........, F........ e A.......; despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD [Ofício (53012) Ofício (004267094) de 17/02/2023 15:33:55])
Q. A viatura XX-XX-43 circulava a uma velocidade de aproximadamente 50 Km/h e não fez qualquer travagem ou manobra para evitar o embate no P........, tendo a condutora do mesmo perguntado aos presentes, após o embate, em que é que batera.
(Despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD [Ofício (53012) Ofício (004267094) de 17/02/2023 15:33:55]; depoimento das testemunhas S........ e A.......)
R. O local onde veículo XX-XX-62 se imobilizou para que o P........se apeasse fica no início de uma curva larga à direita, no sentido Nordeste-Ribeira Grande, com inclinação descendente, assente numa ponte, tendo um entroncamento à sua esquerda pelo qual se acede ao parque de merendas da Ribeira do Guilherme.
(Conforme documento 5 da contestação; Despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD [Ofício (53012) Ofício (004267094) de 17/02/2023 15:33:55])
S. A faixa de rodagem apresenta dois sentidos de circulação, separados por linha longitudinal contínua, interrompida apenas por uma seção de linha descontinua, nos dois sentidos de trânsito, destinada ao acesso ao/do entroncamento conducente ao parque de merendas da Ribeira do Guilherme.
(Conforme documento 5 da contestação; Despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD [Ofício (53012) Ofício (004267094) de 17/02/2023 15:33:55])
T. A faixa de rodagem não tem passeios para circulação pedonal, sendo ladeada por linhas guia e por um rail metálico.
(Conforme documento 5 da contestação; Despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD [Ofício (53012) Ofício (004267094) de 17/02/2023 15:33:55])
U. A velocidade máxima permitida no local do embate é de 40 Km/h, imposta por sinalização vertical.
(Conforme despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD [Ofício (53012) Ofício (004267094) de 17/02/2023 15:33:55])
V. O P........tinha já anteriormente sido deixado no mesmo local pelo veículo de transporte de trabalhadores, para executar o seu trabalho no parque de merendas da Ribeira do Guilherme, tendo saído para a direita do veículo, tirado o equipamento e aguardado que o veículo retomasse a sua marcha, o que lhe permitia efetuar o atravessamento da faixa de rodagem com boa visibilidade para os dois sentidos de trânsito.
(Conforme depoimento das testemunhas J........, M........, P........ M........; documento 5 da contestação; despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD [Ofício (53012) Ofício (004267094) de 17/02/2023 15:33:55])
W. Os colegas do P........, quando eram deixados pela camionete dos serviços na berma da faixa de rodagem contrária àquela onde iriam trabalhar, tinham por prática deixar que a viatura retomasse a sua marcha antes de fazer o atravessamento da faixa de rodagem.
(Conforme depoimento das testemunhas J........, M........, P........ S........ e M........)
X. O P........, depois do atropelamento foi transportado para o Hospital do Divino Espírito Santo, em Ponta Delgada, apresentando, à chegada da Equipe de Suporte Imediato de Vida, um Glasgow baixo (4/15).
(Conforme documentos 1 e 2 da PI)
Y. À entrada na Sala de emergência o P........foi entubado orotraqueal com videoendoscópico devido a fractura da mandibula e sedado com fentanil e propofol. Fez Tomografia axial computorizada com múltiplas lesões. Foi submetido a trépano frontal direito e colocação de SDV externa com monotorização da PIC (Pressão intracraniana). No fim da cirurgia doente com midríase fixa bilateral não reativa. Repetiu TAC CE nos Cuidados Intensivos 24h depois tendo mostrado evolução desfavorável pelo que houve com prognóstico muito reservado, tendo-se optado por limitação da terapêutica e medidas de conforto.
(Conforme documento 2 da PI)
Z. No dia 05/09/2020, pelas 23h10 o P........faleceu.
(Conforme documento 2 da PI)
AA. Do relatório da autópsia extrai-se o seguinte:
(Conforme documento 2 da PI)
BB. Das conclusões do relatório da autópsia extrai-se o seguinte:
“1- A morte de P.......foi devida a lesões crânio meníngeo encefálicas graves. 2- Esta foi causa de morte violenta. 3. Do ponto de vista médico legal nada a opor à etiologia acidental como consta da informação.”
(Conforme documento 2 da PI)
CC. A 1.ª Autora era casada com o P
(Conforme documento 4 da PI)
DD. Os 2.º, 3.º e 4.º Autores são filhos do P
(Conforme documentos 6-A, 7-A e 8 da PI)
EE. O P........era um marido e pai muito estimado pelos autores, muito presente e que dava muito apoio à sua família.
(Conforme declarações de parte de M…. e P........)
FF. A morte do P........causou nos Autores grande sofrimento, importando sentimentos de dor, frustração, tristeza, desespero e saudade.
(Conforme declarações de parte de M....... e P........)
GG. A 2.ª Autora, que tinha 6 anos na altura do falecimento do pai, precisou de acompanhamento psicológico face aos sentimentos de confusão, revolta, medo, saudade e tristeza.
(Conforme declarações de parte de M....... e P........; documento 11 da PI)
HH. Por despacho da Direção da Ré Caixa Geral de Aposentações, de 07/06/2023, foi reconhecida aos beneficiários, e Autores na presente ação, M......., P............ e MA.......... uma pensão por acidente em serviço, calculada nos termos dos artigos 57.º a 64.º da Lei n.º 98/2009 de 04 de setembro e do artigo 34.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, devida desde 06/09/2020, fixada nos seguintes montantes:
a. Para a 1.ª Autora uma pensão anual vitalícia de € 2 945,13, a que corresponde uma pensão mensal de € 210,37 (€ 2 945,13 / 14), calculada com base em 30 % da remuneração anual de € 9 816,46, que o falecido auferia à data de óbito;
b. Para a 2.ª Autora uma pensão anual vitalícia de € 1 963,20, a que corresponde uma pensão mensal de € 140,23 (€ 1 963,20 / 14), calculada com base em 20 % da remuneração anual de € 9 816,46, que o falecido auferia à data de óbito;
c. Para o 3.º Autor uma pensão anual vitalícia de € 1 963,19, a que corresponde uma pensão mensal de € 140,23 (€ 1 963,19 / 14), calculada com base em 20 % da remuneração anual de € 9 816,46, que o falecido auferia à data de óbito.
(Conforme [Requerimento (53809) Requerimento (004271227) de 20/06/2023 12:27:16])
II. A decisão referida no ponto anterior foi comunicada aos beneficiários e aqui Autores (1.º a 3.º) por ofícios de 07/06/2023.
(Conforme [Requerimento (53809) Requerimento (004271227) de 20/06/2023 12:27:16])
JJ. A primeira Autora é funcionária da Santa Casa da Misericórdia do Nordeste, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 698,25.
(Conforme documento 5 da PI)
KK. O 4.º Autor trabalhou no Serviço Florestal do Nordeste, ao abrigo do programa Prosa, desde 09/11/2020, com contrato de duração de um ano, até 08/11/2021, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 698,25.
(Conforme documento 9 da PI)
LL. Os Autores residem todos na casa do agregado familiar, sita à rua das A......., 2B, L
(Conforme documento 10 da PI)
MM. A Autora é titular de um crédito junto do Banco Wi Zink, que em junho de 2021 totalizava um saldo em dívida de € 7.192,44.
(Conforme documento 13 da PI)
NN. As despesas com telecomunicações, fornecimentos de água e fornecimento de luz do agregado familiar dos Autores, ascendiam em 2021, a um valor de aproximadamente € 160,00 mensais.
(Conforme documento 13A da PI)
OO. A 1.ª Autora submeteu declaração modelo 3 de IRS, respeitante a 2020, na qual declarou ter auferido rendimentos de € 11.773,98, sendo os rendimentos auferidos pelo seu falecido marido, nesse ano e até ao momento da sua morte no montante de € 8.429,28.
(Conforme documento 14 da PI)
PP. Em 03/09/2020 a entidade empregadora e ora Ré RAA qualificou como acidente em serviço o sofrido pelo trabalhador.
(Conforme fls. do PA junto pela RAA)
QQ. Em 15/07/2021 a Ré RAA enviou comunicação de correio eletrónico à Ré CGA, solicitando esclarecimentos quanto à instrução do processo de atribuição de pensão por morte resultante de acidente em serviço do malogrado trabalhador.
(Conforme fls. 21 do PA junto pela RAA)
RR. Em 07/07/2021 a presente ação deu entrada no Tribunal.
[Petição Inicial (48879) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (004241216) de 07/07/2021 19:44:57]
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.
MOTIVAÇÃO
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na posição das partes, no exame dos documentos constantes dos autos, nas declarações de parte dos autores e no depoimento das testemunhas arroladas, nos termos especificados nos vários pontos da matéria de facto provada e a que seguidamente se fará referência.
A convicção do tribunal no que se refere ao facto B foi assente no depoimento dos colegas de trabalho do P........e no depoimento do responsável de ilha pela conservação dos espaços, M…, todos coincidentes e claros na indicação que era responsável pela manutenção de jardins e espaços verdes na freguesia da L
O facto C resultou provado, desde logo por sobre ele não haver dissídio entre as partes, mas igualmente por ter sido relatado com clareza pelas testemunhas J........, que viajava na cabina do camião que apanhou o P........na L....... e era encarregado naquele dia e M........, o motorista do dito veículo.
O facto D resultou provado pelos depoimentos dos referidos encarregado e motorista da camionete dos serviços que transportou o P........, que afirmaram terem-no deixado nos serviços e seguiram para a freguesia da Pedreira para recolher outros trabalhadores.
Disseram ainda que era procedimento habitual do P......, quando ia roçar o parque de merendas da Ribeira do Guilherme, ir primeiro aos serviços buscar o equipamento e regressar novamente na viatura da entidade patronal, o que foi reforçado pelo depoimento de P….
A convicção do tribunal no que se refere ao facto E resultou dos depoimentos das testemunhas que se encontravam dentro da camionete que transportou o P........, o encarregado J........e o motorista M........, na cabine e os colegas M........, S........ e F........, que seguiam no interior da caixa coberta da viatura.
O facto F foi considerado provado pelos depoimentos do encarregado J........, do motorista M........ e de P........que afirmou que naquele dia não viajou na camionete dos serviços porque tinha que se ausentar na hora do almoço, levando o seu carro e seguindo atrás da viatura dos serviços.
A convicção do Tribunal quanto ao facto G resultou do depoimento das testemunhas J........, M........ e P........ sendo que os dois primeiros viajavam na camionete e o terceiro seguia atrás no seu carro pessoal.
Estes testemunhos são inteiramente coerentes com os prestados logo após o acidente e que resultaram na descrição vertida no auto de notícia que constitui o documento 1 da petição inicial.
O facto H, ou seja, o destino do serviço que naquele dia o P........ia efetuar, resultou dos depoimentos dos colegas P........ S........ e do motorista M
No que concerne ao facto de se aceder ao local por um entroncamento à esquerda, atento o sentido de marcha do XX-XX-61, os depoimentos são confirmados com a fotografia constante do documento 5 da contestação.
Os depoimentos foram considerados porquanto os referidos trabalhadores já haviam sido deixados no parque de estacionamento que serve o parque de merendas da Ribeira do Guilherme, pois que quando era a equipa toda que ia roçar aquele local, a camionete dos serviços entrava no entroncamento de acesso e deixava-os no referido parque.
A convicção do Tribunal no que respeita aos factos I e J decorreu dos depoimentos de P........e F......... O P........que seguia no seu carro, parou atrás da camionete, e tinha uma visão privilegiada para os factos que se seguiram, nomeadamente, afirmando de forma categórica que o P........desceu para o lado da estrada, o que o surpreendeu. Mais afirmou que foi do lado esquerdo da viatura imobilizada que retirou o a máquina roçadora, o depósito com a gasolina e a sua mochila com comida, pois que o reboque é aberto, permitindo o acesso por ambos os lados.
O mesmo afirmou F........, que se sentou na ponta da caixa coberta, quando o P........se levantou e saiu e constatou que o mesmo saiu para o lado da estrada e foi dali que retirou o equipamento do reboque.
Foi depois já na posse do material e sempre do lado esquerdo do XX-XX-61 que o P........se preparou para iniciar o atravessamento.
Os factos K a M resultaram provados, desde logo, pelo depoimento do colega M........, que notando que o P........saiu para o lado da estrada se levantou e se colocou em posição que lhe permitisse ver os carros que transitavam no sentido contrário.
Mas também o colega P........que estava parado no seu carro, atrás da camionete, teve uma visão perfeita do sucedido, bem como o colega F........, que ocupou o lugar do P........na ponta da caixa do veículo e observou os factos.
Uma vez mais a versão dos factos é consistente com a que consta do auto de notícia do acidente, o que reforça a sua credibilidade.
Os factos N a P, que relatam o atropelamento do P........, forma considerados provados essencialmente com base no depoimento de P........ colega que se encontrava no seu carro atrás da camionete e teve uma visão completa dos eventos que se desenrolaram, até porque tinha a sua atenção concentrada no P........desde que ele saiu do XX-XX-62para o lado da estrada.
Acresce que o seu depoimento foi prestado com enorme clareza e assertividade, de tal forma que, aliado à sua razão de ciência, logrou convencer o Tribunal.
O embate e a projeção da vítima que se seguiu foi ainda confirmado de forma convincente pela testemunha M......., condutora do segundo carro que travou ao ver o P........na estrada, tendo este recuado. Depois ouviu o estrondo, olhou pelo retrovisor e viu o P...... pelo ar e a cair na valeta.
O mesmo aconteceu com os colegas S........ e F........, que estando na caixa coberta, que alertados pelo estrondo do impacto, viram o P........pelo ar.
O mesmo sucedeu com o motorista M........, que olhou para o retrovisor e conformou a projeção da vítima.
Também o depoimento de A......., condutora do carro que atropelou o P........, e naturalmente tem uma perceção direta dos factos, confirmou que o embate se deu na metade direita da frente do seu veículo.
Estes depoimentos são coerentes com os dados constantes do despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD, donde se retira ainda a distância exata entre o local em que a vítima foi atropelada e aquela onde se imobilizou.
O facto Q resultou de depoimento de A....... e do colega do P......, S........, coincidentes na surpresa da condutora após o embate.
A velocidade aproximada calculada do veículo interveniente no acidente foi retirada do despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD.
A convicção do Tribunal relativamente aos factos V e W firmou-se com base no depoimento dos colegas de trabalho do P........, que foram unânimes a dizer que a prática que todos tinham era sair da camionete para o lado da berma, tirar o equipamento e só depois da camionete reiniciar a sua marcha, atravessavam a estrada.
Concretamente disseram que também o P........fazia isto, tendo já ficado naquele local e procedido desta forma, pelo que muito os surpreendeu o facto de ter saído para o lado da estrada e tentado atravessar a estrada de imediato.
Dos documentos referidos no facto V retira-se que, no local onde o P........saiu da camionete, depois da camionete retomar a sua marcha, se tem boa visibilidade para os dois sentidos de trânsito.
Por fim os factos EE a GG resultaram das declarações de parte da esposa e filho do P........, que relataram sentimentos de grande tristeza e sofrimento com o infortúnio do seu ente querido, de forma sincera e sentida que logrou convencer o Tribunal.
Referiram também a situação particular da sua filha / irmã, que pela sua tenra idade teve dificuldade acrescida a lidar com um evento traumático desta natureza”.
IV. Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise das questões a decidir, nos termos enunciados, segundo a sua ordem lógica.
a) . da inexistência, por parte da Recorrente (ou seus funcionários), quer da prática de facto ilícito, bem como do nexo de causalidade para ocorrência do acidente que vitimou o trabalhador; e,
b) . ausência da concorrência da culpa ao perspectivar da eventual existência da sua responsabilidade, devendo a mesma ser repartida, além do trabalhador, pela condutora da viatura que igualmente convergiu para a ocorrência do acidente por circular a uma velocidade superior à permitida.
Estas questões decidendas integram-se no conceito de erro de julgamento de direito.
Nas palavras do Prof. José Alberto Reis in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pp 124, 125, o juiz comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional.
Os erros da primeira categoria são de carácter substancial, ou seja, afectam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal, isto é, respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade.
Neste enquadramento, no presente caso, circunscrevemo-nos à apreciação do erro de julgamento na aplicação do direito, em que a Recorrente discorda do teor do conteúdo da decisão recorrida por não se coadunarem os factos provados com a premissa legal.
Vejamos.
a) . da inexistência, por parte da Recorrente (ou seus funcionários), quer da prática de facto ilícito, bem como nexo de causalidade para ocorrência do acidente que vitimou o trabalhador
Alega a Recorrente que “não é de aceitar a conclusão do Tribunal recorrido de que estamos um facto omissivo ilícito”, a cargo do condutor do veículo da entidade empregadora do sinistrado que fazia o transporte dos trabalhadores, incluindo daquele.
Para tal, traz à colação a matéria de facto dada como provada, na sentença recorrida, “nomeadamente os pontos G. a L., N., R., U., V. e W. da decisão da matéria de facto que aqui damos por reproduzidos, constatamos que já em outras ocasiões o trabalhador sinistrado tinha sido deixado no mesmo local e, ao contrário do que decidiu fazer no dia do acidente, esperava que a viatura abandonasse o local para poder atravessar a via com boas condições de visibilidade”.
Mais sustenta que atentas as alíneas I), J), K), L), N), O), P), Q), U), V) e W) daquele Probatório, “não se deve considerar verificado, atendendo à decisão sobre a matéria de facto, é a de existir um nexo de causalidade entre o facto e a ocorrência do dano de acordo com a teoria da causalidade adequada, nos termos do disposto no artigo 563.º do CC”.
O Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro (RAS), veio aprovar o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, sendo que na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 19/2021, de 8 de Abril, dispõe no artº 7º sob a epígrafe ‘Qualificação do acidente em serviço’, o que segue:
“1- Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.
2- Se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste.
3- Caso a lesão corporal, perturbação funcional ou doença não seja reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
4- Pode considerar-se ainda como acidente em serviço o incidente ou o acontecimento perigoso de que venha a resultar lesão corporal, perturbação funcional ou doença, em que se comprove a existência do respectivo nexo de causalidade.
5- A predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas.
6- Não se considera acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral, sem prejuízo da obrigação de o empregador garantir a prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte ao local onde possa ser clinicamente assistido.
7- A qualificação do acidente compete à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento e, nos casos previstos no n.º 4, da data em que se comprovou a existência do respectivo nexo de causalidade.
8- Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado”.
A Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (LAT) veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais e, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 83/2021, de 6 de Dezembro, estabelece no artº 2º que “O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei”.
O artº 8º deste diploma densifica que “1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2- Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho”.
In casu, é ponto assente, incontestável pelas partes, que P........, cônjuge marido da Recorrida e pai dos Recorridos filhos, foi vítima de acidente em serviço.
Discorda a Recorrente com base nas alíneas da decisão recorrida que convocou e que indicámos supra, não se poder desconsiderar que o sinistrado noutra ocasião foi trazido para o local onde desceu no dia do acidente, porém, ao invés do que então acontecia, no dia do evento não aguardou que a viatura do serviço em que se deslocava abandonasse o local para poder atravessar a via com boas condições de visibilidade, pelo que se mostram violadas as alíneas g) do nº 1 e a) do nº 2, ambas do artº 49º do Código da Estrada (CE).
Mais sustenta que atentas as alíneas I), J), K), L), N), O), P), Q), U), V) e W) daquele Probatório, “não se deve considerar verificado, atendendo à decisão sobre a matéria de facto, a de existir um nexo de causalidade entre o facto e a ocorrência do dano de acordo com a teoria da causalidade adequada, nos termos do disposto no artigo 563.º do CC”.
O nº 1 do artº 18º da supracitada LAT na redacção vigente, preconiza: “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”.
O artº 22º da CRP, sob a epígrafe ‘Responsabilidade das entidades públicas’, preceitua que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
A Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEE), sendo que a norma constitucional transcrita que antecede se articula com o artº 7º constante neste último diploma e que na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 31/2008, de 17 de Julho, sob a epígrafe ‘Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público’, dispõe o seguinte:
“1- O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
2- É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário.
3- O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
4- Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos”.
A existência de responsabilidade civil exige a verificação, cumulativa, de todos os respectivos pressupostos, isto é: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
Donde, um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, pelo exercício ilícito da função administrativa, é a ilicitude que ora nos ocupa em função da quaestio deduzida pela Recorrente.
O requisito da ilicitude encontra-se prescrito no artº 9º do citado diploma:
“1- Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2- Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”.
Esta norma contém duas formas de ilicitude: a objectiva e a subjectiva.
a) - A ilicitude objectiva prende-se com a existência de um quadro de anti- juridicidade, o que equivale a dizer que são ilícitas – concretamente objectivamente ilícitas – as condutas activas ou passivas – que “violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado” – vide nº 1 ab initio do artº 9º.
Configuram, assim, condutas objectivamente ilícitas as que ofendam o denominado bloco de legalidade, constituído pela CRP, a lei e a normatividade regulamentar, bem como desobedeçam as “regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado”.
b) - A ilicitude subjectiva radica na afectação de posições jurídicas sendo, pois, ilícitas – as condutas activas ou passivas – que gerem “a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” – vide nº 1 in fine do artº 9º.
Por outro lado, o nº 1 do artº 14º da LAT, sob a epígrafe ‘Descaracterização do acidente’, preceitua o seguinte:
“O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação”.
Portanto, há que apurar se o cônjuge marido da Recorrida e pai dos filhos Recorridos e acidentado em causa, teve responsabilidade no evento do qual resultou o seu falecimento, em harmonia com o estipulado no nº 1 do artº 18º, e, se assim for, opera o estatuído no nº 1 do artº 14º, ambos da supracitada LAT.
O assistente operacional na área de cantoneiro, P........, que executava funções sob a batuta da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, no dia fatídico, estava destinado a roçar o Parque das Merendas, sendo que a Recorrente começa por afirmar que noutra altura tinha sido largado no mesmo local e nada tinha sucedido.
Entendemos, por um lado, que não é por habitualmente se adoptar uma determinada prática que ela passa a ser correcta e insofismável, pelo que não há que concluir que da mesma não derive qualquer repercussão para o agente – in casu o condutor da viatura do serviço da Recorrente – que no que ora nos ocupa deixou o sinistrado em local diferente do qual lhe era destinado para desempenhar a tarefa do dia.
Por outro lado, a motivação da matéria provada reunida na sentença recorrida plasmou, a propósito, que “O facto H, ou seja, o destino do serviço que naquele dia o P........ia efetuar, resultou dos depoimentos dos colegas P........ S........ e do motorista M......... No que concerne ao facto de se aceder ao local por um entroncamento à esquerda, atento o sentido de marcha do XX-XX-61, os depoimentos são confirmados com a fotografia constante do documento 5 da contestação. Os depoimentos foram considerados porquanto os referidos trabalhadores já haviam sido deixados no parque de estacionamento que serve o parque de merendas da Ribeira do Guilherme, pois que quando era a equipa toda que ia roçar aquele local, a camionete dos serviços entrava no entroncamento de acesso e deixava-os no referido parque”.
Ora, não vislumbramos a razão de o cônjuge-marido da Recorrida e pai dos Recorridos não ter sido entregue no destino de trabalho no dia em causa, tanto mais que tal se verificava quando, para o efeito, a equipa que integrava, se deslocava para esse sítio.
Acresce que mais estranhamos a conduta do motorista afecto à Recorrente pois havia estrada alcatroada até ao parque de estacionamento que serve o Parque das Merendas em que o acidentado iria trabalhar, nesse preciso dia, e a escolha foi a de o fazer apear no início de uma curva, à sua sorte, quando bastava virar à esquerda e a escassos metros ficaria em segurança.
Congregamos, ainda, que estão provados os seguintes factos na matéria de facto assente na decisão recorrida e que, identicamente, entendemos relevantes na presente apreciação:
“G. Ao chegar ao Km 40 da Estrada Regional n.º 1-1.ª, no sentido Nordeste-Ribeira Grande, a viatura com a matrícula XX-XX-61 cessou a sua marcha, parando encostada à margem direita da meia faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha que tomava, com o propósito de que o P........se apeasse do camião e se dirigisse ao local onde ia executar o seu trabalho. (Conforme documento 1 da petição inicial, depoimento das testemunhas J........, P........e M........)
H. Nesse dia o P........ia roçar a erva no parque de merendas da Ribeira do Guilherme, local a que se acede por uma via adjacente àquela em que a viatura XX-XX-61 se imobilizou, que com ela entronca do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha e é servido por um parque de estacionamento.
(Conforme depoimento das testemunhas P........ S........ e M........, documento 5 da contestação)
I. Imobilizado o XX-XX-61, o P........desceu pela escada colocada na sua traseira e, por sua iniciativa, colocou-se do lado esquerdo do XX-XX-61, ou seja, na faixa de rodagem, dirigindo-se ao atrelado acoplado e daí retirando a máquina roçadora, o depósito com a gasolina e a sua mochila com comida.
(Conforme depoimento das testemunhas P........e F........)
J. O P........, sempre dentro da faixa de rodagem, colocou a roçadeira ao ombro e pegou no depósito de gasolina e na mochila, preparando-se para iniciar o atravessamento da faixa de rodagem.
(Conforme depoimento das testemunhas P........e F........)
(…)
O. Quando se encontrava a atravessar a meia faixa de rodagem da esquerda, face ao sentido de marcha da viatura XX-XX-62, e já próximo da berma, o P........foi colhido pela viatura de marca Toyota, modelo Yaris, com a matrícula XX-XX-43, conduzida por A
(Conforme depoimento da testemunha P........ documento 1 da PI)
(…)
R. O local onde veículo XX-XX-62se imobilizou para que o P........se apeasse fica no início de uma curva larga à direita, no sentido Nordeste-Ribeira Grande, com inclinação descendente, assente numa ponte, tendo um entroncamento à sua esquerda pelo qual se acede ao parque de merendas da Ribeira do Guilherme.
(Conforme documento 5 da contestação; Despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD [Ofício (53012) Ofício (004267094) de 17/02/2023 15:33:55])
S. A faixa de rodagem apresenta dois sentidos de circulação, separados por linha longitudinal contínua, interrompida apenas por uma seção de linha descontinua, nos dois sentidos de trânsito, destinada ao acesso ao/ do entroncamento conducente ao parque de merendas da Ribeira do Guilherme.
(Conforme documento 5 da contestação; Despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD [Ofício (53012) Ofício (004267094) de 17/02/2023 15:33:55])
T. A faixa de rodagem não tem passeios para circulação pedonal, sendo ladeada por linhas guia e por um rail metálico.
(Conforme documento 5 da contestação; Despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD [Ofício (53012) Ofício (004267094) de 17/02/2023 15:33:55])
U. A velocidade máxima permitida no local do embate é de 40 Km/h, imposta por sinalização vertical.
(Conforme despacho de arquivamento do inquérito 100/20.0PANRD [Ofício (53012) Ofício (004267094) de 17/02/2023 15:33:55])”.
O artº 49º do CE, sob a epígrafe ‘Proibição de paragem ou estacionamento’, nomeadamente, dita o que segue:
“1- É proibido parar ou estacionar:
a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea
a) do n.º 2;
c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2- Fora das localidades, é ainda proibido:
a) Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Estacionar nas faixas de rodagem;
c) Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.
(…)”.
Antevê-se das alíneas do Probatório supra reproduzidas a dinâmica do evento sub juditio, sendo agora particularmente essenciais as G), J), R), S) e T), para valorar da obediência, ou não, das regras estradais pelo motorista da viatura XX-XX-62 em que era conduzido P........, que ao optar por não virar à esquerda para largar este trabalhador no preciso local em que iria iniciar o seu múnus, violou o consignado na alínea a) do nº 2 do transcrito artº 49º, que determina a proibição que se pare a menos de 50 m das curvas e entroncamentos, tendo a viatura com a matrícula XX-XX-62 se quedado no início de uma curva à direita.
Com efeito, expressa a alínea R) da matéria assente na decisão recorrida que “O local onde veículo XX-XX-62 se imobilizou para que o P........se apeasse fica no início de uma curva larga à direita, no sentido Nordeste-Ribeira Grande, com inclinação descendente, assente numa ponte, tendo um entroncamento à sua esquerda pelo qual se acede ao parque de merendas da Ribeira do Guilherme”.
(Conforme depoimento das testemunhas P........e F........)”.
Neste conspecto divergimos da sentença recorrida que ditou que “os Autores não lograram provar a violação das normas do CE apontadas”.
Veja-se que, inclusive, se enunciou na alínea J) que “O P........, sempre dentro da faixa de rodagem, colocou a roçadeira ao ombro e pegou no depósito de gasolina e na mochila, preparando-se para iniciar o atravessamento da faixa de rodagem
(Conforme depoimento das testemunhas P........e F........)”.
Ora, o condutor da viatura XX-XX-61 imobilizou-a – reiteramos – num espaço estradal não adstrito ao local em que o sinistrado encetaria os seus trabalhos, afrontando, pois, o dever objectivo de cuidado que se lhe impunha.
Adiantamos, desde já, em brevíssimo parêntesis, que não desrespeitou apenas a supra uma norma estradal, mas também as atinentes à responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Retomando o discurso fundamentador, o motorista da viatura da Recorrente colocou P........numa situação de risco escusado, ou por outra, que poderia ter sido evitado, em que aquele trabalhador teve a necessidade de fazer o atravessamento da via, sem as mãos livres, ocupadas que estavam com o depósito com a gasolina e a mochila com a sua comida e, carregando ao ombro a roçadora, o que estorvaria, à partida, – relembramos devido ao veículo em questão se ter detido antes mesmo de uma curva à direita – uma visão adequada e uma movimentação célere.
Na verdade, perfila-se a certeza de que o acidentado assistente operacional na área de cantoneiro não podia vislumbrar a aproximação de tráfego automóvel em circulação no lado oposto, em resultado do local exacto em que a viatura do serviço parou e o largou, o que consubstancia a dimensão objectiva da ilicitude, pois, como vimos, a actuação sub juditio, desde logo, por parte da Recorrente, não cumpriu os deveres de cuidado e prudência que deviam ter sido observados, ou seja, descuidou in bastu o dever de utilizar todos os meios, correctos e possíveis, para deixar o P........apeado no local onde ia trabalhar e em segurança.
Com efeito, não podemos escamotear o peso que robustece a impossibilidade de o cônjuge-marido da Recorrida e pai dos Recorridos filhos se pudesse aperceber da iminência de surgirem viaturas na faixa contrária à qual foi deixado, como patenteiam o teor das seguintes alíneas da matéria provada da sentença recorrida:
“K. O M........, ao verificar que o P...... se encontrava na faixa de rodagem e se preparava para atravessar a via, colocou-se em pé, no rebordo traseiro da caixa do camião, de modo a ver se atravessamento se podia fazer com segurança. (Conforme depoimento das testemunhas M........, P........e F........; documento 1 da PI)
L. O M........, apercebendo-se da aproximação de duas viaturas na meia faixa de rodagem oposta, sentido Ribeira Grande Nordeste, avisou, por duas vezes, o P........, que recuou das duas vezes para junto do atrelado. (Conforme depoimento das testemunhas M........, P........e F........; documento 1 da PI)
M. O M........, que só tinha visto duas viaturas, recolheu ao interior da cobertura da caixa de carga do XL-32-62, ficando sem visibilidade para a via
(Conforme depoimento da testemunha M........; documento 1 da PI)”.
Redunda à saciedade destas alíneas que imediatamente precedem que um dos colegas do acidentado se colocou no “no rebordo traseiro da caixa do camião”, logo, numa altura bastante mais alta que a própria caixa de carga da viatura que os transportava e, naturalmente, muito acima do raio de visão do trabalhador falecido que se encontrava já apeado, o que lhe permitiu avistar, por duas ocasiões, a circulação de duas viaturas e avisar aquele último desse facto, pelo que se manteve, nesse par de vezes, a aguardar o momento em que a via oposta estivesse desimpedida de carros para a atravessar.
Uma vez que o colega não observou mais nenhuma viatura “recolheu ao interior da cobertura da caixa de carga do XX-XX-62, ficando sem visibilidade para a via”, decorrendo sem mácula que qualquer homem médio, tomaria a iniciativa de transpor a estrada, com confiança e julgando-se em segurança, porque – reiteramos – o próprio não tinha visibilidade no local onde a viatura do trabalho o deixou para saber da aproximação de veículos.
Acresce que nos termos da alínea a) do Probatório da decisão posta em crise: “Quando se encontrava a atravessar a meia faixa de rodagem da esquerda, face ao sentido de marcha da viatura XX-XX-62, e já próximo da berma, o P........foi colhido pela viatura de marca Toyota, modelo Yaris, com a matrícula XX-XX-43, conduzida por A
(Conforme depoimento da testemunha P........ documento 1 da PI)”.
Assim, o trabalhador da Recorrente foi atingido violentamente “já próximo da berma” da via oposta por um carro que apareceu, pelo que atentando que num atravessamento de uma estrada sem “passeios para circulação pedonal, sendo ladeada por linhas guia e por um rail metálico” – vide alínea T) da matéria assente – estava praticamente a salvo de ser atropelado.
Ora, a ilicitude subjectiva radica na afectação de posições jurídicas sendo, pois, ilícitas – as condutas activas ou passivas – que gerem “a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” – vide nº 1 in fine do artº 9º – que adaptado ao caso concreto, leva a que se manifesta uma ilegalidade meramente formal que se enforma no conceito de ilicitude, dado que implicou a violação de norma destinada a proteger o interesse do acidentado, isto é, o de não ter sido acautelado, de vero, a sua largada em total e inescapável segurança quando lhe cabia essa defesa o que, inexoravelmente, vai confluir no dever de indemnizar em conformidade.
Estamos perante um direito subjectivo em que o sinistrado, como titular do mesmo beneficia, não apenas visando que seja satisfeito o seu interesse privado, muito particular e tocante – quando exerce as tarefas profissionais como trabalhador na Administração não ver perigar o seu bem saúde e o direito à vida – como também, não ser obstado o interesse público da satisfação e garante dos deveres e garantias enquanto elemento subordinado/ dependente da Administração, esta lhe possibilite os meios para o materializar em pleno, não o prejudicando ilegalmente, e, quando assim não for beneficiam os seus interesses legítimos de uma tutela plena.
A atitude tomada pelo motorista da viatura de serviço da Recorrente, caracteriza-se como ilicitude subjectiva produzindo para P........, assistente operacional/ cantoneiro, do quadro regional de ilha de São Miguel, afecto à Direcção Regional das Obras Públicas e Comunicações da Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas, a ofensa de direitos, daqueles em que foi investido aquando do regime de nomeação, em 3 de Outubro de 2007 e quando celebrou o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado desde 4 de Março de 2021, nos quais se subsume, o direito à vida.
É que o trabalho cumprido por aquele trabalhador desde há treze anos na Recorrente era o seu modo de vida profissional, dele retirando o ganho para o seu sustento e o da sua mulher e filhos, e não deveria ter-se transmutado num meio de morte.
. In casu, quer na vertente objectiva da ilicitude, como subjectiva, é manifesta a causa adequada do dano morte de P......, permitindo imputá-lo ao tipo de ilegalidade cometida nos termos propugnados na sentença recorrida, mas com o ênfase de entendermos que se perfila a ilicitude objectiva e a subjectiva – ao invés do que o Tribunal a quo sufragou – visto que a largada daquele trabalhador no lugar em causa nas condições supra elencadas influiu no fatídico desfecho, ou seja, foi atropelado pela viatura XX-XX-43, vindo a falecer como consequência desse embate, concluindo-se que, se não tivesse sido cometido, não ocorreria.
Prevê o artº 10º do RRCEE, sob epígrafe ‘Culpa’, designadamente, que “1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2- Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3- Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância”.
O artº 493º do Código Civil, sob a epígrafe ‘Danos causados por coisas, animais ou actividades’, estabelece que “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Entendemos, então, que além do comportamento da Recorrente ter sido do facto ílícito, se demonstrou que foi, também, culposo – cfr nº 1 do artº 9º e nºs 1 e 3 do artº 10º, ambos do RRCEE.
Por sua vez, é evidente que da conduta imprudente do motorista da Recorrente no dia 3 de Setembro de 2020, adveio o dano morte em conexão com o atravessamento da via em causa pelo falecido, não sobrevindo quaisquer dúvidas do nexo causal cimentado entre o facto e o dano.
Releva que a Recorrente não demonstrou cabalmente que não teve culpa no evento gerador de danos, antes tendo, quiçá, mitigado, ou mesmo menosprezado as medidas de segurança e zelo que asseguravam as condições intrínsecas adequadas e eficazes a evitá-lo e, por não haver lançado mão de todas as medidas exigidas em conformidade para o impedir, pelo contrário, promoveu e facilitou que o incidente danoso se desse, pelo que as repercussões desse modus operandi são todas a seu cargo.
Em conclusão, mostram-se preenchidos e provados os pressupostos da responsabilidade civil, em harmonia com o preceituado no artº 483º do Código Civil: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilìcitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”; e bem assim, com o disposto no artº 7º do RRCEE, que já reproduzimos supra, nestes termos:
- do facto: em 3 de Setembro de 2020, ao Km 40 da Estrada Regional nº 1-1ª, no sentido Nordeste-Ribeira Grande, a viatura conduzida por um motorista da Recorrente, com a matrícula XX-XX-61, parou no início de uma curva na margem direita da meia faixa de rodagem do seu sentido de marcha para que P........se apeasse do camião e se dirigisse a pé ao local – Parque das Merendas – onde ia roçar a erva.
- da ilicitude: o assistente operacional na área de cantoneiro, no local de paragem escolhido para o deixar, não tinha espaço desimpedido que o levasse a ter campo visual para verificar a aproximação de veículos na faixa de rodagem oposta e pudesse iniciar e completar o seu atravessamento com segurança.
- da culpa: a Recorrente foi imprevidente, mostrando falta de zelo e cautela, incumprindo os respectivos deveres de vigilância, de lograr velar pela segurança dos que nela laboram, sendo previsível que ao se deter um veículo num local sem visibilidade para o atravessante, imediatamente antes de uma curva, permitiu que lhe fosse causado um atropelamento, comprometendo irreversivelmente a vida do seu trabalhador.
- do dano: o cônjuge-marido da Recorrida e pai dos Recorridos filhos faleceu e desse desfecho sobrevieram danos patrimoniais e não patrimoniais.
- do nexo causal entre o facto e o dano: no âmbito de cruzar a via na zona em que foi largado pela Recorrente – que não era aquela em que ia praticar a tarefa que lhe era destinada para esse dia – sem ser avisado da existência de algum veículo a circular na via oposta, visto que não lograva a necessária acuidade visual para o saber, sofreu o dano atropelamento que culminou na sua morte.
Nestes termos, não procede in totum o presente pedido recursivo.
b) . ausência da concorrência da culpa ao perspectivar da eventual existência da sua responsabilidade, devendo a mesma ser repartida, além do seu trabalhador, pela condutora da viatura que igualmente convergiu para a ocorrência do acidente por circular a uma velocidade superior à permitida.
Nas palavras da Recorrente, em suma, “é nosso entender que, de acordo com juízos de equidade, deverá ser imputado em maior parte ao trabalhador sinistrado e à condutora da viatura XX-XX-43a responsabilidade na ocorrência do acidente, nunca devendo a ora Recorrente ser imputado um grau de responsabilidade superior a 20%”.
Os Recorridos, em súmula, apelam a que “não resultou provado que a velocidade a que circulava a condutora que atropelou o trabalhador era excessiva. Resultou dos factos provados que a condutora circulava a uma velocidade de aproximadamente 50km/h, conforme facto Q dos factos provados. Podendo esta velocidade estar compreendida entre os 28,1 KM/H e os 51KM/H, conforme despacho de arquivamento a que se refere a douta sentença. E de todo o modo, nenhuma destas hipóteses seria sequer relevante se o condutor tivesse deixado o trabalhador no local onde, cumprindo os deveres de cuidado, deveria. Pelo que é uma conditio sine qua non da ocorrência do acidente e do respetivo dano – morte, a omissão do dever de cuidado a que estava obrigado o condutor da entidade empregadora”.
Vejamos.
Em matéria de acidentes de trabalho, perfila-se a exclusão da responsabilidade do empregador no nº 1 do artº 14º da LAT já supra transcrito, nestes termos:
. alínea a) ab initio – i) sempre que advier da actuação dolosa do sinistrado; e,
- ii) quando o acidente derivar de acto ou omissão de sinistrado que acarrete violação sem razão justificativa, das condições de segurança instituídas pelo empregador ou previstas legalmente.
. alínea a) in fine – iii) quando as condições e regras de segurança determinadas pelo empregador ou pela lei se apresentem conexas com o risco resultante do desempenho da actividade profissional, ligadas à própria execução do trabalho exigível ao sinistrado nesse exercício;
- iv) quando o sinistrado conheça tais condições e regras de segurança; e,
- v) quando se constate o nexo de causalidade entre o acto ou omissão cometida pelo trabalhador e a produção do acidente que o vitimou ex vi da violação das referidas regras.
Na alínea anterior já discorremos sobre o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, à luz do artº 483º do Código Civil e do artº 7º do RRCEE, pelo que, tão-só, numa sucinta resenha, no que tange à aferição da culpa do sinistrado pelo acidente, salientamos que a culpa se traduz num juízo de censura ao agente por não ter adoptado um comportamento conforme a um dever que podia e devia ter tido, de modo a evitar o acidente, quer porque não o previu – negligência inconsciente –, quer porque confiou em que ele se não verificaria – negligência consciente –.
Todavia, a culpa é escalpelizada pelos cuidados exigíveis ao denominado homem médio, medianamente prudente, diligente e capaz, colocado na posição do agente.
Reza o Acórdão do STA, Processo nº 0226/09, de 4 de Fevereiro de 2010, in www.dgsi.pt que “a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adoptar”.
O artº 4º da RRCEE, sob a epígrafe ‘Culpa do lesado’, prevê: “Quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
É necessário, assim, avaliar se P........violou as regras jurídicas ou as de prudência, quando no dia 3 de Setembro de 2020 desceu da viatura de trabalho que o conduzia para efectuar tarefas como assistente operacional da Recorrente e se devia antes ter praticado uma outra, o que a provar-se equivaleria à sua culpa, visto que tinha obrigação de agir de modo díspar ao que adoptou.
A culpa pode, então, definir-se como o nexo de imputação ético-jurídica que une o facto ilícito à vontade do agente, gerando e impregnando um juízo de censura quanto à adopção de uma acção ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família.
Atentando na matéria dada por assente e supra aludida da decisão recorrida, que não foi contrariada, estamos face a um acidente em serviço em que o cônjuge marido da Recorrida e pai dos Recorridos, ao arrepio do que constatamos e entendemos, o juiz a quo decidiu que parcialmente – estimado em 25% – interveio como agente responsável pelo dano que o vitimou.
Com efeito, emerge da fundamentação que vimos a expender que o assistente operacional dos autos não é responsável pelo dano, não contribuindo para o mesmo com uma integral acção ilícita – aduzindo desde já – nem culposa, o qual, aliás – sublinhamos – lhe acarretou o dano morte.
Daí que a pretensão recursiva da Recorrente sub juditio, mais uma vez, não pode ser acolhida, nem a sentença recorrida que o determinou.
A propósito, estipula o nº 1 do artº 10º da RRCEE, que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes “deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”.
No caso concreto, o que vimos a constatar é que se perfila a culpa agravada por banda do motorista da Recorrente que violou quer uma norma estradal, ao ter deixado apeado no local em que o fez o assistente operacional P........, não estando o referido condutor dispensado dos cuidados exigíveis na largada de passageiro-trabalhador em lugar próprio e seguro, quer ofendeu outras normas a que vimos a fazer alusão e que, por economia discursiva, não repetimos.
Com efeito, entendemos que ao acidentado não cabe assacar parcialmente a causa de ter sido colhido por outro veículo, visto que a culpa do condutor da viatura ao serviço da Recorrente em que aquele seguia é absoluta, por ser aquele o lídimo depositário, no mínimo, da confiança de quem transporta e por incorrer no facto ilícito por omissão de dever objectivo de cuidado que se lhe impunha.
Importa, ainda, que A......., condutora do veículo atropelante não se chama à colação na aferição da culpa como a Recorrente tem por fito, porque não é parte nos autos.
Não obstante, há que tomar em conta que o atravessamento de P........na via em apreço – repetimos – não dependeu da sua vontade sendo que numa curva, é crível que outra viatura automóvel que circulasse no mesmo sentido, talqualmente o atropelaria, pelo que não seria de invectivar censura à conduta de A
Assim sendo, não aderimos ao que a sentença recorrida refere, a propósito: “a decisão do P........, contribuiu para potenciar o risco de ser atropelado, o que veio a suceder, pois que efetuou o atravessamento de forma apressada, temerária, em condições de visibilidade limitada, quando podia e devia ter aguardado que a camionete retomasse a sua marcha e assim dispor de melhor visibilidade para a estrada.
Assim, a sua conduta contribuiu para a ocorrência do acidente e em consequência, dos danos que dele sobrevieram, para si e para os seus familiares, ora Autores, pois que ao colocar-se na faixa de rodagem e ao iniciar o atravessamento sem condições de visibilidade, acabou por concorrer para que as lesões tivessem a gravidade que se verificou, pelo que a indemnização aqui em causa haverá se ser reduzida equitativamente.
Entendemos, porém, que a maior parte da responsabilidade é de imputar à entidade patronal, pois que foi o comportamento do seu funcionário motorista que colocou o malogrado trabalhador na situação de risco e que o determinou a tomar a sua própria decisão de atravessar de imediato, o que de resto não teria que fazer caso a atuação do empregador observasse os deveres de cuidado a que estava obrigada.
Face ao que ficou exposto, consideramos adequado imputar ao trabalhador 25% de responsabilidade pelos danos ocorridos”.
Neste enquadramento, devido à responsabilidade agravada da Recorrente, no acidente em serviço que vitimou o seu trabalhador P........, há lugar ao pagamento dos valores peticionados pelos então Autores e aqui Recorridos, dado que a indemnização é fixada equitativamente pelo Tribunal, atendendo ao previsto no nº 3 do artº 496º e de acordo com o consignado no artº 494º, ambos do Código Civil, in casu, ponderada a culpa do agente, a situação económica da lesante e do lesado e agregado familiar, e as demais circunstâncias do caso.
Donde, verificado que estão o nexo causal entre o facto, ilicitude do facto, culpa, dano e nexo causal entre o facto e o dano, preenchendo os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do preceituado no artº 483º e no artº 486º ambos do Código Civil, por resultar que a conduta cursada pela Recorrente foi integralmente adequada para causar o evento, repercutindo-se o seu efeito no trabalhador P........, definitiva e inexoravelmente e, talqualmente, na sua cônjuge-mulher sobreviva e filhos, entendemos justa e equitativa que seja responsável pelo pagamento total do pedido formulado pelos Autores, ora Recorridos, salvo o consignado nos números 3, 4 e 5 da petição inicial, por permanecer a respectiva inutilidade superveniente nesse segmento, e por conseguinte, se encontrar parcialmente extinta a instância.
Ora, considerando as circunstâncias do caso e o padrão jurisprudencial, tudo visto e sopesado, revoga-se parcialmente a decisão recorrida e, assim, verificada a responsabilidade agravada da Recorrente, no acidente em serviço que vitimou o malogrado trabalhador, entende-se adequada e equitativa a sua condenação, para tal se fixando uma indemnização nos exactos termos peticionados na petição inicial, ou seja, a pagar aos Autores, ora Recorridos, o valor global de 200.000,00€, decomposto nos seguintes valores:
. de 100.000,00€ a título de danos não patrimoniais sofridos pela cônjuge-mulher e filhos do falecido marido e pai de família;
. de 20.000,00€ pelo sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte; e,
. de 80.000,00€ pela perda do direito à vida.
Consequentemente, improcedem ambas as quaestio invocadas pela Recorrente, pelo que a sua pretensão recursiva, não pode ser acolhida.
V. Decisão
Nestes, face ao exposto, acordam, em conferência, as Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul:
1. em negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos;
2. manter a inutilidade superveniente dos pedidos números 3, 4 e 5 da petição inicial e, por isso, nesse segmento, continua parcialmente extinta a instância;
3. revogar parcialmente a sentença recorrida; e, consequentemente,
a) . Condenar a Recorrente no pagamento à Recorrida por si e em representação da sua filha menor Ma.......... e aos Recorridos filhos, P............ e D............, a título indemnizatório, das seguintes quantias:
a. a) em 100.000,00€ (cem mil Euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela Recorrida cônjuge-mulher e Recorridos filhos, pela perda do marido e pai de família, dividido em 50.000,00€ (cinquenta mil Euros) para a primeira, e em 10.000,00 (dez mil Euros), a cada um dos três filhos;
a. b) em 20.000,00€ (vinte mil Euros) pelo dano do sofrimento sentido pela vítima antes da sua morte; e,
a. c) em 80.000,00€ (oitenta mil Euros) pela perda do direito à vida.
Custas pela Recorrente – vide nºs 1 e 2 do artº 527º do CPC e nº 2 do artº 189º do CPTA.
Registe e notifique.
Lisboa, 20 de Setembro de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Eliana de Almeida Pinto – 1ª Adjunta)
(Teresa Caiado – 2ªAdjunta)