I- Compete ao autor provar que o reu não tomou as precauções necessarias para evitar o acidente de viação, designadamente que este avistou o autor pelo menos a 30 metros e que estava obrigado a usar luzes iluminando eficazmente a essa distancia (artigo 487 do Codigo Civil).
II- A indemnização fixada nos termos do artigo 508 do Codigo Civil, em vigor em 1984, e actualizavel, mas tal actualização não e oficiosa.
III- Não são cumulaveis juros de mora com o montante decorrente da correcção monetaria, podendo, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no artigo 806 n. 3 do Codigo Civil, exigindo então a indemnização correspondente.
IV- O autor so pode pedir a actualização monetaria o mais tardar no recurso para a Relação, havendo acordo das partes, ou na falta de acordo, ate ao encerramento da discussão na 1 instancia (artigos 268 e 273 n. 2 do Codigo Civil).