2 O DIREITO
Reportados ao acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, como é sabido, o objecto e âmbito do recurso – enfrentemos então as questões que nos vêm nele propostas.
Na sentença ora sob censura decidiu-se pela descaracterização do acidente sujeito por se ter entendido – depois de considerar que, por um lado, a tarefa que o sinistrado se encontrava a executar não se inseria na organização do trabalho, não estando o mesmo a cumprir ordens transmitidas superiormente, e, que, por outro, o meio utilizado para a elevação até ao local onde o cabo telefónico poderia ser esticado foi manifestamente desadequado – que o mesmo só ocorreu porque o sinistrado teve um comportamento temerário, além de ter conscientemente violado as condições de segurança vigentes no empregador espelhadas no plano de segurança…
2.1 –
Visando concretamente a primeira das faladas premissas da fundamentação jurídica que enforma a decisão aprecianda, a recorrente insurge-se desde logo contra a decisão da matéria de facto, impugnando-a, por achar que se mostram incorrectamente julgados os factos constantes das respostas aos quesitos 3.º, 12.º, 19.º e 22.º da B.I.
Observada a disciplina adrede imposta pelo art. 690.º-A do C.P.C. – e mostrando-se cumprido, em termos bastantes, o respectivo ónus – analisámos os seus argumentos, conferindo os documentos a que se reporta e ouvindo a gravação dos depoimentos constante das quatro cassetes áudio, anexas, em cotejo com a decisão em crise e respectiva fundamentação.
Tudo visto e ponderado:
Consistindo a nossa tarefa em averiguar, afinal, se há ou não sérias e fundadas razões para alterar a decisão de facto no sentido preconizado, importará relembrar, liminarmente, o escopo da (ora mais) alargada intervenção censória desta Instância no âmbito da possibilidade de alteração da decisão de facto prevista no art. 712.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., maxime nos casos, como o presente, em que ocorreu gravação dos depoimentos prestados e se pretexte a impugnação de acordo com o figurino do falado art. 690.º-A.
Como nos parece apodíctico – apesar de, com indesejada frequência, vermos praticar o contrário – tal expediente não serve para subverter as regras de direito probatório material e, menos, para obliterar o princípio da liberdade de julgamento, ínsito no art. 655.º/1 do C.P.C., segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Não serve, pois, para se vir pretextar, mais ou menos sistematicamente, que, com base nisto e não naquilo, o Senhor Juiz deveria ter decidido neste e não naquele sentido… sempre contra o pretendido, o ponto de vista do postulante.
O legislador, ao prever a possibilidade de reacção contra eventuais erros do Julgador – clamorosos e seguramente excepcionais – não significou com isso, como se disse, a postergação daquele princípio, como resulta claro do seu propósito, proclamado no Preâmbulo do Diploma inovador, o D.L. n.º 39/95, de 15 de Fevereiro.
Nele (princípio) pontifica, como se sabe, em inefável interacção, um conjunto de diversificadas e insindicáveis circunstâncias – para além das racionais e lógicas – de ordem emocional, psicológica, intuitiva, decorrentes da imediação e oralidade, pelo que a percepção/valoração da gravação da prova se nos apresenta sempre necessariamente relativizada, só prevalecendo, enquanto indutor da pretendida modificabilidade da decisão de facto, em casos contados, pontuais e concretos, de manifesto e incontornável erro de julgamento.
Os Julgadores do Tribunal ‘ad quem’, quando postos perante duas ou mais versões dos factos e suas circunstâncias relevantes, apenas poderão, fundadamente, afastar-se do juízo posto em crise naquilo que, não decorrendo necessariamente daqueles vectores da oralidade e imediação, tenha determinado a formulação da convicção em evidente afrontamento ou dissonância com elementares regras da lógica, da ciência e da experiência comum.
Isto posto.
Não sendo o sentido das respostas aos criticados pontos de facto absolutamente determinante, a nosso ver, para a solução final – como iremos dilucidar no desenvolvimento subsequente – encetemos a análise dos fundamentos da reacção apresentada, na reapreciação da prova concernente aos identificados items.
Alega-se que a resposta ao quesito 3.º da B.I. deveria ter sido diversa.
Nele se perguntando se o trabalho de reposição do cabo telefónico, que tinha ficado mais baixo – e que consistia em chegar à junção do fio e, com a peça ali existente, esticá-lo, pondo-o à altura onde a máquina o não atingisse – cabia nas funções dos trabalhadores da R., respondeu-se ‘não provado’.
Na fundamentação respectiva, (fls. 532-533), O Exm.º Julgador, depois de ter adiantado que a sua convicção se alicerçou genericamente na apreciação crítica dos depoimentos das testemunhas ouvidas, conjugados entre si e também com os documentos juntos ao processo, especificou que a matéria desse ponto 3 (e dos demais referidos, 12, 18, 19 e 22) não teve uma prova unívoca.
E concretizou, explicitando por que se deixou impressionar mais com o depoimento da testemunha Eng.º H..., (que, embora não oferecido a depor concretamente sobre aquele ponto, acabou por se pronunciar largamente sobre a matéria), responsável pela obra, em detrimento, no cotejo, com o depoimentos de parte, (tido por pouco esclarecedor), e de I.... e L..., estes considerados como não tendo querido ser ‘inconvenientes’ nem à família do sinistrado nem ao empregador, não se referindo todavia à testemunha G..., motorista da R., presencial do acidente.
Ouvimos atentamente a prova registada.
E, pese embora o respeito sempre devido, não colhemos rigorosamente a mesma impressão/convencimento, não sendo o nosso juízo de todo coincidente com a resposta alcançada.
À luz do critério atrás descrito, a solução é formalmente respeitável, mas impõe um esclarecimento complementar, devido no contexto do quesito.
Não tendo a prova adrede produzida sido realmente unívoca, aquela resposta negativa, sem mais, não retrata toda a realidade de facto relevante, relativa, concretamente, às funções do sinistrado/encarregado/trabalhador da R.
Mantendo o sentido formal da resposta – ou seja, o de que o tal trabalho de recolocação do cabo telefónico não cabia nas funções (diremos, contratadas) dos trabalhadores da R. – impõe-se, contudo, a nosso ver, consignar o seguinte esclarecimento, com vista a uma correcta compreensão das circunstâncias de facto envolventes, que aquela resposta negativa não exclui necessariamente, em termos técnico-processuais, ‘malgré tout’.
Conferindo e confrontando tudo o que adrede consta e foi repetidamente dito, é certo que os trabalhadores da R. não se ocupavam em tal actividade, sendo indiscutível que a falada intervenção constituiu um acto imprevisto, avulso, isolado, que se esgotava na/com a reposição do cabo no seu devido lugar.
Simplesmente – como também resultou claramente da generalidade dos depoimentos, podendo adiantar-se que sem discrepância relevante, mesmo até por banda do Engenheiro responsável, a testemunha Amador – o encarregado da obra, no local, tinha uma certa ‘discricionaridade técnica’, uma certa autonomia, ficando ao seu critério e iniciativa a resolução de ‘coisas simples’, a solução/remoção de pequenos obstáculos imprevistamente surgidos e opostos à prossecução dos trabalhos, que não implicassem riscos de maior, estes sim a imporem a paragem e promoção da intervenção dos técnicos competentes.
As instruções dadas – e a prática rotinada da actividade de encarregado em que o sinistrado levava já vários anos – apontavam para o dever funcional de resolver as situações tidas por ‘coisas simples’ e para a obrigação de parar e comunicar superiormente as ‘graves ou relevantes’, que envolvessem riscos específicos, nestas se incluindo, v.g., a ruptura de uma conduta de gás ou a danificação/fractura de um cabo condutor de energia eléctrica, como foi repetidamente referido nos identificados depoimentos.
(E note-se que o ‘plano de segurança’ da obra em causa, a fls. 269 e seguintes, não prevendo a existência de qualquer eventual obstáculo ou risco aéreo, nem contemplava a hipótese de tratamento e prevenção relativamente a eventual contacto, proximidade ou afectação de linhas telefónicas).
Do exposto, resulta a necessidade de reformular/precisar a resposta dada ao ponto 3.º, que passa a assumir a seguinte redacção:
‘Não provado que o trabalho a que se reporta o ponto 2 (da B.I.) coubesse nas funções dos trabalhadores da R., sendo porém que competia ao encarregado da obra, o sinistrado, solucionar e ultrapassar os pequenos problemas ou obstáculos imprevistos à prossecução dos trabalhos que, em seu critério, não envolvessem riscos graves/específicos’.
Consequentemente, a resposta ao ponto/quesito 22.º tem que considerar-se, como se considera, ‘prejudicada pela resposta dada ao ponto 3.º’.
Ante o contexto acima considerado, não se vê por que deva ser alterada a resposta dada ao ponto 12.º.
Já a resposta dada ao ponto 18.º terá de ser alterada, por imperativo de lógica consonância com a modificação da resposta introduzida no ponto 3.
Assim fica a sua redacção:
‘Provado, sem prejuízo da 2.ª parte da resposta dada ao item 3.º’.
A resposta ao ponto 19.º pressupõe-se em conformidade lógica com a rectificação imprimida ao ponto 18.º.
Procede, nesta exacta medida, a reacção da recorrente a que se reportam as primeiras quatro asserções conclusivas do respectivo alinhamento.
2.2 –
Reformulado e fixado o quadro de facto, nos sobreditos termos, avancemos para a questão seguinte.
Da análise da descrita factualidade, é absolutamente lícito admitir, como cremos, que a mera reposição do cabo telefónico aéreo, nos termos descritos no item 2.º – colocando-o à altura onde a máquina o não atingisse e viabilizando assim que o operador da mesma prosseguisse os trabalhos, sem grande paragem ou demora – constituía, aos olhos de um qualquer cidadão, do tipo social do agente, colocado, naquele contexto e no lugar do encarregado, uma tarefa ou situação de resolução simples, ao seu alcance, não sendo, imediata ou mediatamente, percepcionável um qualquer risco ou dificuldade específica que implicasse ou impusesse, em termos de prudência, cautela e bom-senso – e, repete-se, apenas ao nível da ponderação do risco – a suspensão dos trabalhos e o pedido de intervenção de técnicos especializados, no caso da ‘PT’.
Entendemos, por isso, que a sua decisão de avançar para a resolução e ultrapassagem daquele obstáculo, tentando a recolocação do cabo telefónico no seu lugar próprio, não era iniciativa que não pudesse (…e devesse até) assumir/desenvolver, no âmbito da sua responsabilidade funcional de encarregado, já que tal actividade não envolvia imediatamente, e em termos de normal percepção, qualquer risco ou conhecimentos específicos, objectivamente fora do seu alcance e ou experiência.
Não é, portanto, a este nível que a sua actuação é susceptível de censura relevante, à face do quadro normativo da decidida descaracterização do acidente.
A conduta subsequente, (a opção de se fazer içar no balde da máquina giratória para aceder ao nível desejado de intervenção) é que envolve a essência e complexidade da solução.
Concluiu-se que o meio utilizado é manifestamente desadequado e que o acidente aconteceu porque aquela tarefa ocasional foi efectuada sem uma justificação minimamente razoável, em directa afronta e desrespeito das recomendações de prevenção dos riscos, contidas no ‘Plano de Segurança e Saúde’ relativo àquela obra, que o sinistrado, enquanto encarregado, tinha que conhecer.
Decidiu-se acertadamente?
Reconhecendo o seu melindre – que nos demandou, por isso, acrescida reflexão e ponderação – firmamos, a final, o entendimento de que a sensibilidade da solução alcançada corresponde à dimensão normativa delineada no quadro axiológico de subsunção, concitando o nosso sufrágio.
…Isto sem embargo de convirmos que os argumentos opostos são credores do nosso respeito, pelo empenho e seriedade pressentidos nas razões que enformam dialecticamente a respectiva reacção.
Com efeito:
Como se referiu já – enquadramento normativo que, porque correctamente identificado e interpretado, não justificará delongas redundantes – dispõe-se na LAT, (art. 7º, n.º1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, complementado pelo art. 8.º/2 do respectivo Regulamento, o D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril), que não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, como tal se considerando o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.
Tratando-se de noções abertas, conceitos vagos, o seu preenchimento casuístico há-de fazer-se necessariamente ante a análise e avaliação do caso concreto e das suas reais circunstâncias, não deixando todavia de sobrar para o intérprete uma margem de intangível subjectividade no que concerne à ponderação-limite do que seja, em cada caso, a fronteira entre o espírito de bem cumprir, com eficácia e competência, abnegação ou heroísmo, (induzidos por um voluntarismo bem intencionado), e os excessos imponderados, de clara temeridade, por inexistência ou deficiente cálculo do risco, medianamente reconhecido, em abstracto, como desaconselhado à luz dos mais elementares princípios de prudência e devida previsibilidade.
(Cfr., v.g., Carlos Alegre, ‘Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais’, 2.ª Edição, pg. 187 e Cruz de Carvalho, em anotação às normas homólogas da anterior LAT, na obra por todas conhecida, a pg. 38 e seguintes).
O S.T.J., (cfr. Acórdão tirado na Revista n.º 578/06, da Sessão de 6 de Julho, p.p., que cremos inédito), assim o entende também.
Depois de lembrar a noção semântica de temerário, (um comportamento perigoso, arriscado, imprudente, audacioso, arrojado…que não tem fundamento, apud, v.g., Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, Vol. XXXI), no contexto de significação da negligência relevante – aqui qualificada de grave em função da intensidade ou grau da ilicitude e da culpa – à conduta acolhida na figura da ‘negligência grosseira’ corresponderá, pois, no caso, uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares.
E a exclusão da cobertura/reparação infortunística será a solução certa uma vez provado que o sinistro é consequência exclusiva de um acto ou omissão temerários, em alto e relevante grau, por parte do sinistrado, …’injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão’.
O acidente não conferirá ainda direito à reparação nas situações previstas na alínea a) do n.º1 da norma interpretanda: quando provenha de acto ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou constantes da Lei.
Perante a factualidade fixada, não podemos deixar de concluir que o sinistrado actuou com negligência grosseira.
Trabalhador com responsabilidades acrescidas, (o encarregado da obra é por certo um homem experiente, a quem o empregador confia a boa execução dos trabalhos, o cumprimento das instruções que lhe transmite), exige-se-lhe o discernimento bastante para fazer opções razoáveis e seguras na escolha das soluções para os problemas que, em seu critério, entenda estarem ao alcance da sua intervenção e conhecimentos.
Como já se disse, a decisão de recolocar o cabo telefónico não era coisa que, a nossos olhos, não devesse ter tentado resolver antes de fazer intervir a hierarquia da empresa e, por via dela, os técnicos da ‘PT’.
A decisão de se fazer içar no braço da máquina giratória, naquelas descritas circunstâncias, é, porém, de uma supina insensatez, repudiada por qualquer pessoa minimamente prudente e avisada, constituindo uma temeridade intolerável à luz da normatividade, (censura e cominação), ínsitas na previsão legal.
O sinistrado, tinha necessariamente de saber que do ‘Plano de Segurança e Saúde’ da obra – seguramente com reedições anteriores, por ser recomendação sistemática no que tange à correcta utilização daquele tipo de equipamento – constava, enquanto disposição dirigida à prevenção dos riscos, a proibição de transporte de pessoas sobre a ‘rectro’ e a interdição de utilização do braço ou dos baldes para içar pessoas, mesmo em trabalhos pontuais’…
Não deveria, pois, ser ele próprio a desrespeitar tal recomendação, que visava precisamente prevenir e evitar situações como a ocorrida.
Além do evidente risco de queda – ao ordenar ao operador da máquina que o elevasse, (nas costas da pá!...), ao nível da intervenção, no topo do poste onde a operação de recolocação e esticamento do cabo deveria acontecer – houve ainda uma circunstância, não expressamente considerada, mas que, em termos de normalidade, menos preleva o comportamento do sinistrado:
Montado e elevado, em condições de precária estabilidade e segurança, à altura determinada, (cerca de 3 metros), o sinistrado, pondo-se então de pé, no balde, num assomo de rematada imprudência, ordenou ao operador da mesma que, uma vez imobilizado o braço articulado e o balde desta, (na posição de plataforma), o ajudasse a recolocar o cabo.
Como?
Indo ao seu encontro, subindo pelo braço da máquina, num exercício algo acrobático…com evidentes riscos para ambos…
…mas ambos ‘a actuarem sem rede’ (passe a ironia).
Foi quando o operador da máquina se encontrava a cerca de metade do percurso que teria que fazer até atingir o topo do braço da máquina que o sinistrado perdeu o equilíbrio, caindo ao solo e embatendo com a cabeça no chão.
(E custará assim tanto à apelante admitir – …por exemplo ao menos em tese – que a ordenada subida do operador pelo braço da máquina, com o sinistrado de pé na reduzida plataforma da pá, àquela altura, possa quiçá ter contribuído para, ou até determinado, o momentâneo desequilíbrio e a consequente queda da vítima?!...Apesar de não se ter alegado nem falado dessa hipótese …).
Todo este cenário foi despoletado por iniciativa e determinação do sinistrado e não deixa de constituir, uma temeridade óbvia e inútil, pois havia certamente outra/s via/s menos arriscada/s (quiçá não tão rápida/s, concede-se) de alcançar o mesmo resultado.
E não se vê que anterior habitualidade ao perigo de execução daquela concreta tarefa, ou que confiança na experiência profissional, ou que usos e costumes da profissão pudessem caucionar – explicando-o/justificando-o em alguma medida – aquele arrojado comportamento.
A analisada conduta constituiu – infelizmente – mais um caso em que a insensatez e a imprudência andaram de mãos juntas, conjugando-se no triste resultado da perda de uma vida.
Escusadamente…
…Por injustificada e imprudente ousadia, por culpa grave, por negligência grosseira da vítima, nos termos anteriormente caracterizados.
Verificando-se todos os requisitos da prevista descaracterização do acidente – e soçobrando as demais asserções conclusivas da apelante – a sentença, como já se anunciou, não merece censura no que tange ao sentido da solução alcançada.