ACÓRDÃO N.o 314/95(1)
Processo: n.º 803/93.
2ª. Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — Em autos de expropriação por utilidade pública que correram seus termos pelo Tribunal de comarca de Vila do Conde e em que figuravam, como expropriante, a Câmara Municipal de Vila do Conde e, como expropriados, A., B., C., D. e E., proferiu o Tribunal da Relação do Porto, em 22 de Novembro de 1984, acórdão por intermédio do qual foi revogada a sentença proferida em 4 de Janeiro do mesmo ano naquele Tribunal de comarca.
Nesse acórdão foi entendido que, ao valor real da parcela expropriada, incluída no conceito de aglomerado urbano, deveria ser deduzido o valor correspondente à mais-valia que para tal parcela foi carreado pelas infra-estruturas resultantes da execução, pela expropriante e há menos de dez anos, de uma avenida, dedução imposta pelo n.º 1 do artigo 29.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.
2 — Por entender que aquele acórdão estava em oposição com outros, já transitados em julgado, prolatados pelo mesmo Tribunal da Relação, entre eles o lavrado em 8 de Junho de 1982, proferido «no domínio da mesma legislação» e «sobre a mesma questão fundamental de direito, qual seja o conceito de mais valia a que se reporta o artigo 29.º do Código das Expropriações (…) e a sua aplicação a terrenos considerados como localizados em aglomerado urbano», veio a expropriante, em 18 de Fevereiro de 1985, «ao abrigo do disposto no artigo 764.º do Código de Processo Civil interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em Pleno».
3 — Seguindo os autos seus trâmites no Supremo Tribunal de Justiça, produziram expropriante e expropriados alegações ex vi do n.º 2 do artigo 767.º do Código de Processo Civil, defendendo cada um a formulação de «assento» em moldes que preconizaram, o mesmo fazendo o Representante do Ministério Público junto daquele Alto Tribunal, no parecer que emitiu ao abrigo da mesma disposição legal.
4 — O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão proferido pelo Pleno em 28 de Outubro de 1993, negou provimento ao recurso, o que fez por considerar que, sendo a primeira parte do n.º 1 do artigo 29.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76 inconstitucional — visto «ofender o conceito de justa indemnização, no sentido do valor real e corrente dos bens expropriados, bem como por ofender o princípio de igualdade de tratamento dos cidadãos em idênticas circunstâncias» — não seria «viável a prolação de Assento» sobre uma norma tida por desconforme à Lei Fundamental.
5 — Do assim decidido recorreu para o Tribunal Constitucional a expropriante.
O Conselheiro relator do STJ veio a admitir o recurso, embora com muitas dúvidas (e, fundamentalmente, porque, podendo entender-se de modo diferente, não desejava «impedir um recurso ou … criar maior impasse»), já que — disse — na sua óptica, o acórdão impugnado «não desaplicou qualquer parte do artigo 29.º do Código das Expropriações de 1976 à causa, até porque não a julgou», uma vez que o julgamento ocorreu, sim, mas pela Relação do Porto, que foi quem «aplicou tal dispositivo legal, ainda que com certo entendimento», sendo certo, porém, que «nos pressupostos conducentes à não prolação de Assento» se considerou «a primeira parte do n.º 1 do artigo 29.º do Código referido como inconstitucional para efeitos de cálculo de justa indemnização».
6 — Determinada a feitura de alegações, efectuou a recorrente na por si produzida o seguinte quadro conclusivo:
- A)A justa indemnização garantida como contrapartida da expropriação corresponde ao valor de mercado normal, mas não a um valor de mercado influenciado por factores anómalos ou especulativos.
- B)São factores anómalos, ou extraordinários, de modificação dos preços de mercado as mais-valias directamente resultantes de obras, melhoramentos e infra-estruturas realizadas pelo poder público, se tomadas em conta para efeitos de cálculo de justa indemnização.
- C)A norma sub censura não ofende, portanto, o disposto no artigo 62.º, n.º 2, da CRP.
- D)Em ordem a apurar se o preceito legal em exame viola, ou não, o princípio da igualdade, a comparação da situação dos expropriados que ela abrange teria de ser feita com a dos expropriados por ela não afectados, e nunca com a de não-expropriados.
- E)O comando que se discute (excluindo, quando muito, determinado segmento, irrelevante para o caso sub iudice) não cria diferença de tratamento significativa entre o grupo de expropriados que abarca e os demais.
- F)Não se verifica, pelo exposto, postergação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).
- G)Ao entender o contrário, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das disposições legais e do princípio de Direito citados.
Por seu turno, os recorridos concluíram do seguinte modo:
1 — Não tendo o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (STJ), julgando em Tribunal Pleno em autos vindos, nos termos do disposto no artigo 764.º do Código de Processo Civil, da Emérita Relação do Porto, desaplicado o comando contido na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 29.º do Código das Expropriações (CE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (por o momento de aplicação daquele inciso ter ocorrido no Acórdão proferido nos autos em 22 de Novembro de 1984 pelo Tribunal daquela Relação), não se mostra o douto Acórdão aqui impugnado ferido por vício que imponha a admissibilidade do presente recurso ao abrigo do preceito levado à alínea
- a)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição (CR) e, ainda, à alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com a redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).
2 — Em tal decorrência apresenta-se o recurso ilegalmente admitido por ter o aliás muito douto despacho do venerando Conselheiro Relator que em tanto consentiu sido proferido sob errónea interpretação e aplicação daqueles preceitos legais e constitucionais, e devendo agora esse Alto Tribunal pronunciar-se pelo não conhecimento do recurso, em homenagem ao imposto nas disposições contidas nos artigos 76.º, n.º 3, e 78.º-A daquela LTC (na já apontada redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).
3 — Entendendo-se, porém, mais autorizadamente, que sempre ao Emérito Tribunal Constitucional caberá em definitivo a qualificação do vício motivador de desaplicação normativa, deverá decidir-se a final que, tudo ponderado, não ocorreu in casu implícita desaplicação (de norma não inconstitucional) daquele n.º 1 do artigo 29.º do CE (1976), por seguro se mostrar então que o preceito não aplicado é inconstitucional, já que, articulando-se estreitamente com a regra do artigo 30.º, n.º 1, daquele mesmo Código das Expropriações, de que aliás constituía objectiva limitação, desrespeitar os princípios fundamentais da igualdade e da justa indemnização em processo expropriativo por utilidade pública, estruturantes do Estado de Direito, expressamente acolhidos nos artigos 13.º e 62.º, n.º 2, da Constituição, tendo o venerando STJ agido, ao abrigo de qualquer censura, no integral acatamento da definição levada ao artigo 207.º da CR, negando-se a tirar Assento por não haver, nos termos do artigo 2.º do Código Civil (CC), que interpretar norma irrelevante para efeitos da definição dos critérios de fixação da adequada indemnização em expropriação por utilidade pública. E nessa conformidade deverá esse Alto Tribunal, exercendo jurisdição própria, declarar a inconstitucionalidade do sindicado preceito, confirmando nessa parte o aliás muito douto Acórdão recorrido.
4 — Se, no entanto e como quando menos em tese sempre haverá de admitir-se, esse Alto Tribunal ad quem resolver que ocorreu no Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça ora posto em crise efectiva desaplicação de norma não inconstitucional, ferindo-se o aresto em apreço de vício de violação da lei por errada interpretação, haverá então de ter-se por certo que tanto se verificou em vista da aplicação, que aquele Tribunal a quo efectiva e correctamente operou, das normas legais constantes das disposições vertidas nos artigos 27.º, n.º 1, do CE (1976) e 1310.º do CC, aliás acolhidas no comando do artigo 62.º, n.º 2, da CR, merecendo então o esclarecido Acórdão recorrido salvar-se para a ordem jurídica, em homenagem aos princípios fundamentais da legalidade e da certeza e segurança jurídicas, recusando esse Emérito Tribunal Constitucional o provimento do recurso e confirmando integralmente a decisão impugnada, na observância da injunção contida no artigo 3.º, n.º 3, da CR e, se tanto se afigurar imprescindível, por apelo mesmo ao poder conferido a essa Alta Instância pela norma contida no n.º 4 do artigo 282.º da mesma Lei Fundamental».
Ouvida a recorrente sobre a questão suscitada pelos recorridos e consistente em se não dever tomar conhecimento do presente recurso, veio a mesma expender que essa questão deveria ser considerada improcedente, uma vez que «o Supremo Tribunal de Justiça só não tirou assento, sobre a norma discutida, por ter considerado que ele é, ou era, inconstitucional».
II
1 — Impõe-se iniciar a análise da questão colocada a este Tribunal pelo enfrentamento da questão prévia que foi recortada pelos recorridos.
Como se viu, entendem os mesmos que o aresto impugnado não fez desaplicação da norma ínsita na primeira parte do n.º 1 do artigo 29.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (norma cuja aplicação, segundo os recorrentes, ocorreu, isso sim, no acórdão prolatado nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto), motivo pelo qual se não verificará, no caso, o pressuposto do recurso consignado na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
É este, aliás, um posicionamento que, ao menos eventualmente, foi admitido conceber-se em algumas das considerações efectuadas no despacho proferido pelo Juiz Relator do Supremo Tribunal de Justiça e por intermédio do qual foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Diga-se desde já que é entendimento deste órgão de administração de justiça que não deve proceder a questão prévia.
2 — Na realidade, para alcançar a decisão aí tomada — ou seja, negar provimento ao recurso atendendo à circunstância de não ser viável a prolação de um Assento sobre uma norma tida por inconstitucional —, o acórdão tirado pelo Pleno do STJ em 28 de Outubro de 1993, como é óbvio, teve de suportar-se na prévia formulação de um juízo de desconformidade constitucional relativamente à norma levada à primeira parte do n.º 1 do aludido artigo 29.º do Código das Expropriações de 1976. Isto significa, pois, que, se não fora aquele juízo, nada obstaria à prolação do Assento, atento até que fora reconhecida a oposição entre os acórdãos recorrido e fundamento.
Sendo isto assim, então é-se levado a concluir que a questão de inconstitucionalidade tratada pelo acórdão recorrido, ainda que, expressa ou directamente, não tivesse conduzido a uma recusa de aplicação normativa, manifestamente influenciou ou, se se quiser, foi razão de ser da decisão ali tomada, ou seja, houve uma recusa implícita e indirecta de aplicação da norma em causa.
Dito por outras palavras: — foi a consideração segundo a qual, no seu entendimento, é inconstitucional a norma em apreço, que fez com que o Supremo não viesse a lavrar o Assento que se lhe pedia que produzisse, sendo certo que, se não tivesse perfilhado aquele entendimento, iria, em face do reconhecimento da oposição de acórdãos da Relação tirados sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, produzir um aresto que, em face do normativo constante do artigo 2.º do Código Civil, seria perspectivável como constituindo doutrina dotada de força obrigatória geral tocantemente à interpretação da mencionada norma.
Nesta postura, haverá forçosamente que reconhecer estarem reunidos os pressupostos condicionadores do recurso aludido na alínea
a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, pelo que é improcedente a suscitada questão prévia.
III
1 — Disse-se acima que o acórdão sob censura entendeu por bem efectuar um juízo de desconformidade constitucional tout court sobre esse preceito, sendo de anotar que, como do seu discurso argumentativo se extrai, admitiu que haveria mais de uma forma interpretativa da dita estatuição, uma delas, precisamente, a adoptada pelo acórdão tirado na Relação do Porto e então impugnado e que, nas suas palavras, «é, entre as que vêm equacionadas, a que se aproxima mais de uma leitura constitucional da matéria, por isso que é, de entre as ponderadas, a que mais tem que ver com o valor corrente e real».
1.1 — Apresenta a aludida norma o seguinte teor:
Artigo 29.º
1 — Para a determinação do valor dos bens, não pode tomar-se em consideração a mais-valia resultante de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas realizadas nos últimos dez anos, da própria declaração de utilidade pública da expropriação ou, ainda, de quaisquer circunstâncias ulteriores a essa declaração, dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro.
Perante um tal normativo, o Tribunal da Relação do Porto, convém recordá-lo, no acórdão que se pretendeu censurar por intermédio do recurso para o STJ a que se refere o artigo 764.º do Código de Processo Civil, perfilhou uma interpretação de molde a que a «determinação do valor» do bem expropriado (na presente hipótese um terreno) haveria de ser efectuada de harmonia com os normativos extraíveis do artigo 33.º do Código das Expropriações de 1976 (que, por seu turno, apela para os artigos 27.º e 28.º do mesmo corpo de leis) — o que o mesmo é dizer que haveriam de ter-se em consideração as características do terreno tais como se apresentavam à data da declaração de utilidade pública da expropriação —, subtraindo-se ao valor assim alcançado aqueloutro consistente na mais-valia carreada ao mesmo terreno pelas obras e infra-estruturas urbanísticas decorrentes da abertura, levada a efeito pela expropriante, de uma avenida em Vila do Conde.
Pois bem: — precisamente porque recorrido era, então, aquele acórdão da Relação do Porto de 22 de Novembro de 1994, o STJ, no aresto ora sob censura, haveria, também, de equacionar a interpretação no primeiro formulada, motivo pelo qual se será conduzido a concluir que, verdadeiramente, o que se pedia ao Supremo era que, lavrando «assento», se pronunciasse sobre esse recorte interpretativo levado a efeito pelo mencionado acórdão da Relação do Porto, tendo em consideração, como foi reconhecido, que outro acórdão, produzido, aliás, pela mesma Relação, tinha interpretado a dita norma num sentido segundo o qual, se foi por via da efectivação das obras, melhoramentos públicos e infra-estruturas realizadas nos últimos dez anos que o terreno expropriado veio a adquirir as características que detinha aquando da declaração de utilidade pública da expropriação, a determinação do valor do mesmo terreno não haveria de tomar em conta essas características.
Perante o que se deixa dito, poder-se-á, afoitamente, dizer que o pronunciamento que se pede agora a este Tribunal é que aquilate da solvência ou insolvência constitucional da norma da primeira parte do n.º 1 do citado artigo 29.º na interpretação acima delineada (isto é, recorda-se, na interpretação segundo a qual a determinação do valor do bem expropriado haverá de ser efectuada de harmonia com as características que esse bem possuía à data da declaração de utilidade pública da expropriação, retirando-se ao valor desse modo aquilatado o valor correspondente à mais-valia advinda pelas obras, melhoramentos públicos e infra-estruturas urbanísticas efectuados nos últimos dez anos), pelo que é esta questão a que constituirá o âmbito do presente recurso.
2 — É já vasta a jurisprudência produzida pelo Tribunal Constitucional em torno do conceito de «justa indemnização» utilizado no n.º 2 do artigo 62.º do Diploma Básico, jurisprudência essa da qual deflui que tal conceito não tem, necessariamente, que corresponder ao preço que os bens expropriados teriam num mercado dito «real e concreto», devendo, antes, atender-se, para o alcance do «justo valor», ao preço que o bem deterá num «mercado normal», onde não entrem em consideração factores especulativos ou anómalos que, as mais das vezes, se encontram no primeiro.
É que, conforme o posicionamento seguido pelo Tribunal e que agora se reitera, só assim é, por um lado, possível que a «justa indemnização» corresponda àquele «valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo-se ter em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores»; e, por outro, também só assim se atingirá uma indemnização que não atenda «a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação» (palavras do Acórdão n.º 52/90, no Diário da República, I Série, de 30 de Março de 1990).
A indemnização há-de, assim, como «concretização do Estado de direito democrático, nos termos do qual se torna obrigatório indemnizar os actos lesivos de direitos ou causadores de danos» (idem), de ter «como medida o prejuízo que para o expropriado resulta da expropriação» (idem), traduzindo, pois, «uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida» (do Acórdão n.º 381/89, na II Série do jornal oficial, de 8 de Setembro de 1989) por aquele ou «uma compensação plena da perda patrimonial suportada» (do Acórdão n.º 210/93, no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 1993; cfr., igualmente sobre o ponto, verbi gratia, os Acórdãos n.os 442/87, idem, idem, de 17 de Fevereiro de 1988 e 420/89, idem, idem, de 15 de Setembro de 1989).
2.1 — Seguindo Fernando Alves Correia (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, pp. 532 a 563), defende-se que o conceito constitucional de «justa indemnização» «pode ser determinado com base num processo de aproximações sucessivas» em face de «três parâmetros fundamentais» a saber: — «proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica»; respeito pelo «princípio da igualdade de encargos», visto nas vertentes das relações interna e externa da expropriação, e a consideração do «interesse público» desta.
Relativamente àqueles dois primeiros parâmetros, torna-se claro (aqui se remetendo para a corte de fundamentação aduzida no autor e obra citados, que a economia do presente Acórdão dispensará de repetir) que a indemnização a arbitrar em consequência de um processo expropriativo há-de conduzir à adopção de um critério que se configure como o mais adequado ou apto a alcançar a já referida compensação plena do sacrifício que resultou para o expropriado da perda do bem, critério esse que não pode deixar de ser o do «valor comum» desse bem, entendido na perspectiva do valor que o mesmo tem num «mercado normal».
Ora, porque este «mercado normal», como acima se viu e pelas razões aventadas, não tem de ser o «mercado real e corrente», seguir-se-á a conclusão de que o reportado «valor comum» há-de ser tomado numa acepção não estrita ou corrente, mas sim numa acepção normativa.
E é por isso que, neste particular, Alves Correia opina por que a expressão «valor de mercado normativamente entendido» deva corresponder a um valor de mercado «normal» ou «habitual», em que não entrem em linha de conta factores especulativos ou anómalos, o que faz com que, algumas vezes, o pretium dos bens que poderia ser obtido num mercado onde jogam livremente as regras da oferta e da procura, seja, acentuada ou substancialmente, diferente daquele que se obteria por recurso ao conceito normativo delineado.
2.2 — Neste contexto, é-se chegado à conclusão de que, num caso como o dos autos, atento um mercado «normal» ou «habitual», um expropriado na posição dos ora recorridos, ao transaccionar o terreno em questão, perceberia pelo mesmo um valor do qual, primo conspectu, nunca seriam arredadas as características de que estava possuído aquando da declaração de utilidade pública da expropriação, características essas que lhe conferem a qualificação de terreno englobado em aglomerado urbano.
Se, para a determinação do valor desse terreno, se tomassem em conta as características que detinha antes da realização das obras, melhoramentos públicos e infra-estruturas, isso iria, patentemente, reflectir-se no preço desse bem e, em consequência, num prisma de comparação com os proprietários de outros terrenos em situação semelhante, criaria, numa análise em que se ponderasse a relação externa da expropriação, uma manifesta desigualdade.
Efectivamente, os donos de terrenos em situação análoga à do expropriado (ou seja, os terrenos que adquiriram as características de terrenos incluídos em aglomerado urbano mercê da realização das aludidas obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas e que se valorizaram, por isso, pelo progresso ligado ao desenvolvimento urbanístico e económico local) poderão sempre transaccioná-los num mercado «normal» ou «habitual» (logo sem que aí se fizessem sentir factores especulativos ou anómalos) atendendo a essas mesmas características, enquanto que o expropriado, porque sofreu a ablação do seu direito sobre o terreno por via de um acto de autoridade, não iria desfrutar de uma total ou integral compensação que normalmente desfrutaria se colocasse no mencionado mercado, transmitindo-o a outrem, esse mesmo terreno.
Configurar-se-ia, se se seguisse um tal posicionamento, uma violação do «princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos», como dimensão da «justa indemnização» consagrada no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição.
3 — Todavia, a interpretação conferida à norma ínsita na primeira parte do n.º 1 do artigo 29.º do Código das Expropriações de 1976, tal como acima (cfr. parte final do ponto 2 de II) ficou sumulada (e que não tem eco em nenhuma norma do vigente Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro), não conduz a um tal resultado, antes pelo contrário.
Na verdade, de acordo com essa interpretação, o valor do bem expropriado há-de, num primeiro momento, resultar da operatividade dos critérios que se extraiam do artigo 33.º daquele Código das Expropriações de 1976, o que levará a que, por aplicação dos artigos 27.º e 28.º (maxime o n.º 2 daquele e o n.º 1 deste), se atenda ao seu «valor real», ressarcindo o expropriado do prejuízo que para si adveio do acto ablativo.
Claro que a operatividade dos falados critérios poderá, por vezes, conduzir a que se utilizem determinados arcos ou segmentos normativos do referido artigo 33.º e de cuja compatibilidade constitucional bem se poderá duvidar (cfr., a título de exemplo, o juízo de inconstitucionalidade formulado no citado Acórdão n.º 210/93).
Simplesmente, não é isso que agora está aqui em questão. O que, como se viu, está em causa é a determinação do valor do bem expropriado atingida na interpretação, agora em apreço, da norma da primeira parte do n.º 1 do artigo 29.º
E esta, por si só, não é constitucionalmente censurável, por isso que, por seu intermédio, se alcança uma justa valoração do bem objecto de expropriação; se atinge, enfim, um «valor venal» ou «comum» que também seria possível atingir se esse bem fosse alvo de transacção num mercado «normal» ou «habitual».
4 — Dir-se-á, porém, que, em verdade, o vício de inconstitucionalidade detectado no acórdão sub iudicio, e para além da questão acima analisada, se prende — até primacialmente — com a limitação que, objectivamente, decorre da norma em juízo.
Essa limitação, está bem de ver, prende-se com a seguinte questão: — será constitucionalmente insolvente que, no cálculo do valor do bem expropriado se não possa tomar em conta a mais-valia que para ele resulte de obras, melhoramentos públicos e infra-estruturas realizadas nos últimos dez anos?
Na equação deste problema, o acórdão recorrido não ancorou o juízo de inconstitucionalidade que formulou na questão do prazo mencionado na norma em crise, em termos de saber se, numa perspectiva analítica da sua razoabilidade ou irrazoabilidade, o respectivo estabelecimento era conflituante com o Diploma Básico.
Daí que, porque nos situamos num recurso de fiscalização concreta, não se deva enfrentar uma tal questão.
4.1 — Retomando o Autor acima citado e incidindo agora a atenção sobre o terceiro parâmetro iluminador do processo de aproximação sucessiva com base no qual se haverá de determinar o conceito de «justa indemnização» (ob. cit., pp. 552 e segs.), expender-se-á que a indemnização «deve ser igualmente justa na perspectiva do interesse público que a expropriação visa prosseguir».
De facto (e acompanhando aqui de perto a aludida obra), ponderando que a expropriação tem por fim a realização de fins públicos dos quais beneficia globalmente a comunidade e que a justiça que deve ser inerente àquela forma de ablação de bens tanto se dirigirá «à satisfação do interesse do particular expropriado» como à «realização do interesse público», isso conduz a que se tenha por constitucionalmente justificada, tendo em conta o conceito de «justa indemnização», a introdução, na lei ordinária, das denominadas «cláusulas de redução» (Alves Correia cita, em nota, o exemplo de sete cláusulas de redução — Reduktionsklauseln — no n.º 2 do § 95.º do Baugesetzbuch, para além da disposição limitadora da indemnização derivada da execução de medidas de renovação urbana — n.º 1 do § 153.º daquele BauGB) em face da adopção de um critério de valor de mercado como ponto de partida para o estabelecimento do quantum indemnizatório.
Aquelas «cláusulas» servirão, desta arte ou, se se quiser, terão por fim, «eliminar da indemnização os elementos de valorização puramente especulativos e subtrair ao montante da indemnização certas mais-valias ou aumentos de valor ocorridos no bem expropriado, em especial nos terrenos, que tiveram a sua origem em gastos ou em despesas feitas pela colectividade» (mesma obra, p. 553).
Ora, a norma em apreciação, na óptica de Alves Correia, e que é também a perfilhada por este Tribunal, «dá corpo ao princípio constitucional da justa indemnização na vertente do interesse público da expropriação», pois que, ao permitir a inclusão no valor indemnizatório das mais-valias que se podem considerar «normais», «isto é, as valorizações dos imóveis decorrentes de factores próprios do jogo da oferta e da procura, com exclusão dos elementos de natureza especulativa», e ao excluir as resultantes de obra realizada pela Administração Pública, consegue atingir uma adequada depuração do montante a pagar ao particular expropriado sem que este se veja colocado numa situação manifestamente desigual perante os donos de imóveis não objecto de expropriação e que apresentam características semelhantes ao expropriado, conseguindo também a realização do imperativo de justiça na realização do interesse público, não acarretando o desfrute de mais-valias ou incrementos de valor que, fundados em gastos feitos pela comunidade, não derivaram de esforços ou sacrifícios daquele particular e que, se o contrário sucedesse, iriam, ao fim e ao resto, ser ainda pagos a ele pela própria comunidade.
Não se deixará, todavia, de realçar, tal como Alves Correia (mesma obra, pp. 562 e segs.) o faz, que — atenta a natureza aporética do conceito constitucional de «justa indemnização», que, em si, encerra «exigências contraditórias» — considerando a conclusão a que acima se chegou sobre qual o critério de indemnização mais consentâneo com o princípio da igualdade de encargos dos cidadãos em face dos encargos públicos (e cuja correcta ponderação postula que ao valor do bem sejam retirados aqueloutros valores que aumentam o primeiro e são advenientes da actividade da colectividade), nem por isso se deixará de descortinar uma certa desigualdade de tratamento entre o expropriado e o não expropriado, se a indemnização a pagar ao primeiro «não englobar as mais-valias provenientes de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas urbanísticas custeadas com dinheiros públicos», no caso de o segundo «conservar ou encaixar no seu património os aumentos de valor ocasionados pelos referidos investimentos públicos».
Todavia, como defende o aludido Autor — tese que este Tribunal sufraga —, a desigualdade assim descortinada encontrará solução se as regras regentes da indemnização por expropriação for complementada «com medidas flanqueadoras de recuperação pela sociedade dos aumentos de valor ocorridos nos imóveis não expropriados».
Como se diz a páginas 564 da obra que se segue de perto, «[n]a verdade, se a justiça impõe a não consideração na indemnização por expropriação das mais-valias provenientes de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas custeadas por dinheiros públicos, exige também, por uma questão de tratamento igual entre expropriados e não expropriados, que a estes últimos sejam retiradas as mais-valias de natureza idêntica».
Claro que se poderá obtemperar no sentido de inexistirem eficazes medidas de recuperação das mais-valias decorrentes dos assinalados factos da comunidade relativamente aos imóveis não sujeitos ao processo ablativo de expropriação.
Simplesmente, e sem que aqui se deva tomar posição sobre a maior ou menor eficácia dessas medidas (cfr. a legislação reguladora dos encargos de mais-valia, verbi gratia, o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, e as taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas — artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro) no sentido de as mesmas não garantirem uma adequada igualdade de tratamento no ponto de que ora curamos, o que é certo é que, então, o que se depararia seria, neste particular, uma omissão legislativa que não tem, directamente, a ver com norma analisada.
Não se afigura, em suma, que a norma constante da primeira parte do n.º 1 do artigo 29.º do Código das Expropriações de 1976, na interpretação a que se fez referência, se poste como colidente, seja com o princípio da igualdade, seja com o da «justa indemnização», princípios esses que se destilam no n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 62.º, um e outro da Constituição.
5 — Uma última nota cumpre efectuar.
Prende-se ela com aquilo que os recorridos solicitam na parte final da conclusão 4.ª da alegação por si apresentada.
Como é por demais evidente, a fixação com um alcance mais restrito dos efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade declarada por este Tribunal só poderá relevar nos casos em que o mesmo aprecia e declara, com força obrigatória geral, um daqueles vícios relativamente a quaisquer normas e mediante o processo a que se reportam os artigos 51.º a 56.º e 62.º a 66.º da Lei n.º 28/82, processo esse que, como é límpido, não é o aqui cabido.
Termos em que (e pondo de remissa a conclusão acima atingida no que tange à questão de constitucionalidade) é manifesta a sem razão do pedido formulado pelos recorridos e tocante a este particular.
IV
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, determinando-se que o acórdão impugnado seja reformado em consonância com o juízo ora efectuado sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 20 de Junho de 1995. — Bravo Serra — Fernando Alves Correia — Messias Bento — Guilherme da Fonseca — Luís Nunes de Almeida (vencido, quanto à questão de fundo, nos termos da declaração de voto junta) — José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão, mas não sem dúvidas, seja quanto à solução dada à questão prévia, seja quanto ao fundo — dúvidas que não tenho porém, possibilidade de explicitar neste momento).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, muito embora concorde inteiramente com o acórdão que obteve vencimento na parte em que, seguindo o ensinamento de Fernando Alves Correia, que abundantemente cita, entende não existir, in casu, violação do princípio da justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
É que, em contrapartida, não posso deixar de considerar que a norma em apreço é flagrantemente atentatória do princípio da igualdade, designadamente perante os encargos públicos, criando uma discriminação em prejuízo dos proprietários expropriados, nomeadamente quando postos em face dos proprietários que hajam beneficiado das mais-valias resultantes de obras públicas ao alienarem os respectivos prédios a terceiros.
E não se diga, em contrário, como se faz no acórdão que obteve vencimento, que a eventual inconstitucionalidade resultante do tratamento desigual residirá na omissão legislativa de medidas flanqueadoras, e não na norma ora em apreço.
Com efeito, não sendo esta uma exigência constitucional, é a sua introdução na ordem jurídica que vem criar a situação inconstitucional (de desigualdade), já que não haveria violação da Constituição se ela não existisse — tal como não haveria violação da Constituição se ela existisse complementada por medidas flanqueadoras. O legislador poderia, pois, eliminar a situação de inconstitucionalidade, quer eliminando a norma questionada, quer aprovando medidas legislativas que fizessem desaparecer a desigualdade; ao órgão de fiscalização da constitucionalidade só está aberto o primeiro caminho, não podendo a sua utilização ser inviabilizada pela impossibilidade de usar o segundo — Luís Nunes de Almeida.
1- Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Outubro de 1995.