ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO:
1.- Por douto despacho exarado a fls. 329, o Exmº Juiz Conselheiro Relator verificou que o acórdão impugnado e que consta de fls. 230 a 237 dos presentes autos, diferentemente do que se fez constar da respectiva acta junta a fls. 238, não se mostra assinado por todos os juizes que intervieram na respectiva decisão, de fls. 237 constam, bem manifestamente, apenas duas assinaturas.
Consequentemente, o referido acórdão foi declarado nulo ( cfr. art.° 144°, n.° l do CPT, art.° 125° n.° l do CPPT e art.° 668° n.° l al. a) e 716° do CPC) circunstância que, ao abrigo do referido artigo 288° n.° l do CPPT e nos termos e para os efeitos indicados no n.° 2 do citado art.° 668° do CPC, viabiliza se determine a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo para que, aí, se desenvolvam as necessárias diligências tendentes ao conveniente e necessário suprimento da verificada e nulidade do sindicado acórdão, decorrente da falta de assinatura de um dos juizes.
Baixados os autos, foi dada vista aos Exmºs. Adjuntos.
2.- Em estrito acatamento da ordem daquele Tribunal Supremo, junta-se o Acórdão devidamente assinado pelos intervenientes na decisão consubstanciada no Acórdão proferido em 05/02/2002.
Notifique e, oportunamente, subam os autos ao Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
Lisboa, 04/11/03
Gomes Correia
Fonseca de Carvalho
Ascenção Lopes