I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B e recorrido Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), respetivamente, do acórdão daquele Tribunal, proferido em 18 de fevereiro de 2026, que manteve a condenação dos aqui recorrentes nas penas de 6 anos e 9 meses de prisão pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e homicídio na forma tentada, e do acórdão proferido em 8 de abril de 2026, que indeferiu a arguição de nulidade.
2. Através da Decisão Sumária n.º 503/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
4. Os presentes recursos fundam-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo o recurso interposto por A. sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de fevereiro de 2026, que manteve a condenação dos aqui recorrentes nas penas de 6 anos e 9 meses de prisão pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e homicídio na forma tentada, e o recurso de B. sobre o acórdão proferido em 8 de abril de 2026, que indeferiu a arguição da nulidade imputada àquele primeiro aresto.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso tiver sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição, entendidas, uma e outra, como o binómio constituído por um ou mais preceitos e o enunciado normativo que dele(s) foi extraído no caso concreto.
Desde já se adianta que tal pressuposto não pode dar-se por verificado nos presentes autos.
5. O recorrente A. pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade: (i) da «interpretação conjugada dos artigos 127.º e 410.º, n.º 2, do CPP, na dimensão em que são convocados para o controlo da decisão de facto, segundo a qual o princípio in dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, apenas é violado quando do texto da decisão resulte uma "dúvida subjetiva expressa" do julgador, ficando afastada a sindicância da condenação em situações em que a dúvida racional decorra da própria insuficiência/ambiguidade probatória, mas não seja verbalizada pelo tribunal»; (ii) da «interpretação dos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, segundo a qual a punição da tentativa se basta com uma "aptidão normal" ou abstrata do meio e com a perspetiva do agente, apenas excluindo a punibilidade em caso de inidoneidade absoluta, admitindo-se a condenação por tentativa mesmo quando, no caso concreto, a execução se mostra objetivamente incapaz de produzir o resultado típico»; e (iii) da «interpretação dos artigos 40.º, 50.º, n.º 1, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, segundo a qual, na determinação da pena concreta e da pena única em medida superior a cinco anos, é constitucionalmente bastante uma fundamentação assente em fórmulas padronizadas de prevenção geral e especial, incluindo considerações genéricas sobre tendências de criminalidade e sentimentos comunitários de insegurança, sem explicitar, de forma concreta e individualizada, o percurso lógico de determinação da pena e sem justificar por que razão uma solução menos gravosa de execução em liberdade não realizaria, no caso, as finalidades da punição».
Já o recorrente B. pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da «interpretação dos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, conjugados com os artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, segundo a qual apenas a ausência absoluta de fundamentação gera nulidade da decisão, sendo irrelevante a insuficiência ou deficiência dessa fundamentação, e segundo a qual o tribunal não está obrigado a apreciar a possibilidade de suspensão da execução da pena se tal questão não tiver sido expressamente colocada nas conclusões do recurso».
- 6.No caso vertente, o momento processual oportuno para a suscitação da inconstitucionalidade das interpretações impugnadas por A. seria o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Já a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto por B. deveria ter sido suscitada no âmbito da reclamação que incidiu sobre o acórdão de 18 de fevereiro de 2026.
- 6.1.No requerimento de interposição, o recorrente A. refere ter suscitado as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso no âmbito das conclusões Q, UU, YY, SSS, TTTT e OOOO que acompanharam o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Lê-se aí o seguinte:
«Q. Além da matéria de facto vertida acima, impugnam-se também, os pontos transcritos 13, 14, 20, 24, 25, 26, 30, 31 e 33, porquanto, o Tribunal "a quo" construiu uma versão linear e intencional dos factos sem correspondência direta na prova produzida, ignorando as contradições dos depoimentos, as dúvidas manifestas e o contexto fáctico e emocional em que tudo ocorreu.
[…]
UU. Assim, mesmo que se admitisse que o arguido, ora recorrente tivesse efetuado um disparo, o que, desde logo, não resulta inequivocamente provado, o meio empregado era objetivamente ineficaz para produzir o resultado morte, configurando urna tentativa impossível nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do Código Penal.
YY. Nesta linha de raciocínio, avaliando objetivamente o contexto- distância, calibre, obstáculo físico e posição do visado, é manifesto que a alegada conduta do arguido não criou qualquer perigo real ou concreto para o bem jurídico vida, devendo concluir-se pela inexistência de tentativa punível. Acresce que, mesmo que se afastasse o enquadramento na tentativa impossível, sempre se verificaria a ausência dos elementos objetivos do tipo de homicídio na forma tentada, por inexistirem atos de execução idóneos.
[…]
SSSS. À luz do exposto, e reiterando todo o expresso, não pode deixar de se concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro ao aplicar ao recorrente uma pena única de 6 (seis) anos e 9 (meses) de prisão efetiva, solução essa que se revela excessiva, injustificada e desproporcional face aos contornos do caso concreto .
TTTT. Com efeito, a imposição de uma pena tão gravosa consubstancia uma resposta penal manifestamente desadequada, que se distancia dos critérios legal e jurisprudencialmente estabelecidos, violando o princípio da proporcionalidade e o princípio da necessidade da pena como última ratio do sistema penal.
00000. Importa, mais uma vez, sublinhar que a aplicação de uma pena de prisão efetiva ao ora recorrente, tendo em conta o seu percurso pessoal, social e profissional, configura uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe um sacrifício excessivo e desnecessário ao direito à liberdade».
6.2. Por sua vez, na reclamação que serviu para arguir a nulidade do acórdão de 18 de fevereiro de 2026, o recorrente B. limitou-se a afirmar que não foi observada «a fundamentação exigida pelo artigo 347.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e pelo artigo 205.º da Constituição».
7. Como facilmente se verifica, os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer das interpretações que vieram enunciar nos requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Aliás, não chegaram sequer a suscitar a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa - entendida como o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021) - que pudesse ser confrontada com a Constituição. Ora, como este Tribunal reiteradamente relembra, a observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC pressupõe, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, que «esse sentido (dimensão normativa) do preceito [seja] enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Não tendo suscitado no momento próprio e de forma processualmente adequada as questões de inconstitucionalidade com que vieram a delimitar o objeto dos respetivos recursos, os recorrentes não dispõem de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Justifica-se, portanto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente A. reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., Recorrente ora Reclamante, melhor identificado nos autos à margem cotados, notificado da Decisão Sumária proferida a fls... e que aqui se dá por integralmente reproduzida, vem apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O qual tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LOTC,
O que faz nos seguintes termos:
VENERANDOS CONSELHEIROS
1. ENQUADRAMENTO
Foi interposto Recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC, pretendendo a apreciação da constitucionalidade de interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi, por violação de normas e princípios constitucionais. Pois, no entendimento do arguido ora Reclamante: Constitui objeto do recurso a apreciação da inconstitucionalidade das seguintes interpretações normativas (extraídas e aplicadas na decisão recorrida):
- A)Primeira questão - Presunção de inocência / in dubio pro reo e o ónus de “dúvida subjetiva expressa”
- 1.A interpretação conjugada dos artigos 127.º e 410.º, n.º 2, do CPP, na dimensão em que são convocados para o controlo da decisão de facto, segundo a qual o princípio in dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, apenas é violado quando do texto da decisão resulte uma “dúvida subjetiva expressa” do julgador, ficando afastada a sindicância da condenação em situações em que a dúvida racional decorra da própria insuficiência/ambiguidade probatória, mas não seja verbalizada pelo tribunal.
- 2.Com efeito, essa dimensão interpretativa foi afirmada e aplicada pela Veneranda Relação no Acórdão recorrido nos seguintes moldes que se transcrevem (vide págs. 99 e 100 do Acórdão):
No caso vertente a impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente, mas é consabido que a violação do princípio do in dubio pro reo pode ser conhecida como vício do texto da decisão assumindo, nesta vertente, uma natureza subjetiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve.
Ora, se é o estado de dúvida subjetiva mente sentida pelo julgador aquando da valoração e exame crítico dos meios de prova que constitui o pressuposto do aludido princípio este não resulta infringido se o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida relevante sobre a demonstração do facto desfavorável ao arguido.
Estando em causa neste caso a sua apreciação como vício do texto da decisão a sua verificação é feita nos termos sobreditos, isto é, através da análise da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum e sem recurso à prova produzida ou qualquer outro elemento exterior.
Destarte «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (...) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção»30.
E, ainda, «A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se deteta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados»31.
30 Ac. do STJ de 27.04.2011, processo. 7266/08.6TBRG.G1. S1 acedido em www.dgsi.pt.
31 Ac. do STJ de 27.04.2017, processo 452/15.4JAPDL.L1. S1, acedido em www.dgsi.pt.
- 1.E é precisamente com base nesse critério que o Tribunal conclui, no caso concreto, que “Não se deteta qualquer estado de dúvida séria, razoável e intransponível (...) inexistindo a invocada violação do princípio in dubio pro reo” cfr. pág. 101 do Acórdão.
- 2.Tal interpretação é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que reconduz a garantia constitucional a um ónus de exteriorização/redação da dúvida, neutralizando a sua função material.
- 3.Ora, se o “standard” constitucional impõe que, perante prova insuficiente/ambígua, a dúvida surja e impeça a condenação, não pode o controlo em recurso ficar dependente de uma “confissão” textual do julgador.
- 4.A questão foi colocada perante o Tribunal recorrido, desde logo nas conclusões do recurso para a Relação, quando se afirma que o Tribunal a quo “construiu uma versão (...) sem correspondência direta na prova produzida, ignorando (...) as dúvidas manifestas’5 e, assim, se questiona a suficiência do juízo de certeza que suportou a condenação, vide conclusão «Q». do recurso para Tribunal da Relação.
Q. Além da matéria de facto vertida acima, impugnam-se também, os pontos transcritos 13, 14, 20, 24, 25, 26, 30, 31 e 33, porquanto, o Tribunal “a quo” construiu uma versão linear e intencional dos factos sem correspondência direta na prova produzida, ignorando as contradições dos depoimentos, as dúvidas manifestas e o contexto fáctico e emocional em que tudo ocorreu.
- 5.Acresce que o próprio Acórdão recorrido reconhece expressamente que, quanto a este segmento, "o recorrente recorre ao in dubio pro reo”, apreciando-o nos termos já supra mencionados.
- 6.Subsidiariamente, caso se entenda que a formulação constante das conclusões do recurso não atingiu o grau de recorte normativo exigível, deve ser convocada a exceção da “decisão-surpresa”, tal como vem sendo delimitada pelo Tribunal Constitucional (entre muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022, 137/2022, 454/2023, 717/2023, 750/2023, 751/2023, 717/2024).
- 7.Uma vez que, não era objetivamente exigível ao recorrente antecipar a aplicação, ao caso, de tal interpretação normativa, sendo por isso dispensável o ónus de suscitação prévia e adequada.
- 8.Sendo precisamente essa a hipótese que aqui se configura, visto que o Acórdão recorrido, após afirmar, em sede de enquadramento geral, que o controlo do princípio in dubio pro reo se relaciona com a “dúvida que deve surgir” e com a sindicância do juízo de certeza, resolve porém a questão decisiva mediante a adoção de um critério diverso e objetivamente inesperado no iter decisório, reconduzindo a verificação da violação à existência de uma “dúvida subjetiva expressa” no texto da decisão, e usando esse entendimento como fundamento determinante para afastar a invocada inconstitucionalidade.
B Segunda questão - Tentativa impossível: idoneidade do meio apreciada em abstrato e "do ponto de vista do agente", com exclusão apenas do meio absolutamente inidóneo
- 9.A interpretação dos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, segundo a qual a punição da tentativa se basta com uma “aptidão normal” ou abstrata do meio e com a perspetiva do agente, apenas excluindo a punibilidade em caso de inidoneidade absoluta, admitindo-se a condenação por tentativa mesmo quando, no caso concreto, a execução se mostra objetivamente incapaz de produzir o resultado típico, por violação do princípio da legalidade e determinabilidade consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
- 10.Essa dimensão interpretativa foi afirmada e aplicada no Acórdão recorrido, desde logo no respetivo sumário, quando se enuncia que “só o meio absolutamente inidóneo exclui a tentativa”, distinguindo-se entre idoneidade absoluta e relativa, vide «III» pág.:
A inidoneidade do meio (falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico) pode ser absoluta (aquele que por essência ou natureza nunca é capaz de produzir o resultado) ou relativa (se o meio normalmente eficaz deixou de operar pelas circunstâncias em que foi empregado), sendo certo que só o meio absolutamente inidóneo exclui a tentativa, configurando a tentativa inidónea ou impossível.
- 11.Na fundamentação, o Tribunal reitera que “só o meio absolutamente inidóneo exclui a tentativa” e afasta a tentativa impossível com base em dois critérios decisivos: por um lado, a potencialidade letal do meio e a avaliação "à luz das regras da normalidade e da lógica”; por outro, a afirmação de que “do ponto de vista do recorrente tal arma e ação eram aptas a lograr o resultado”.
- 12.Tal interpretação é inconstitucional, na medida em que, ao desvalorizar como juridicamente irrelevante a idoneidade concreta decorrente das circunstâncias do caso (que podem tornar a execução incapaz de produzir o resultado), desloca o juízo de punibilidade para um plano predominantemente abstrato e subjetivo, tornando excessivamente elástica a fronteira entre a tentativa punível e a tentativa impossível.
- 13.Nesse sentido, amplia-se de forma não suficientemente determinável a punição de comportamentos que não evidenciam idoneidade concreta para lesar o bem jurídico tutelado, em colisão com o princípio da Legalidade e determinabilidade, e permite-se uma reação penal desnecessária e desajustada à gravidade objetiva da conduta, em violação do princípio da proporcionalidade.
- 14.A questão foi suscitada perante o Tribunal recorrido no recurso para a Relação, nomeadamente quando se alegou que “o meio empregado era objetivamente ineficaz para produzir o resultado morte, configurando uma tentativa impossível”, vide conclusão UU. e que, ponderado o contexto, “não criou qualquer perigo real ou concreto para o bem jurídico vida, devendo concluir- se pela inexistência de tentativa punível”, acrescentando-se, ainda, que sempre faltariam “atos de execução idóneos”, veja-se conclusão YY:
UU. Assim, mesmo que se admitisse que o arguido, ora recorrente tivesse efetuado um disparo, o que, desde logo, não resulta inequivocamente provado, o meio empregado era objetivamente ineficaz para produzir o resultado morte, configurando uma tentativa impossível nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do Código Penal.
(...)
YY. Nesta linha de raciocínio, avaliando objetivamente o contexto- distância, calibre, obstáculo físico e posição do visado, é manifesto que a alegada conduta do arguido não criou qualquer perigo real ou concreto para o bem jurídico vida, devendo concluir-se pela inexistência de tentativa punível. Acresce que, mesmo que se afastasse o enquadramento na tentativa impossível, sempre se verificaria a ausência dos elementos objetivos do tipo de homicídio na forma tentada, por inexistirem atos de execução idóneos.
- 15.O próprio Acórdão recorrido regista, ao delimitar o objeto do recurso, que o recorrente invocou a ausência de atos de execução idóneos e, subsidiariamente, a tentativa impossível não punível, por inidoneidade no caso concreto.
- 16.Subsidiariamente, e apenas para o caso de se entender não satisfeito o ónus de suscitação prévia com o grau de recorte exigível, sustenta-se que a interpretação normativa efetivamente aplicada, ao fazer depender o juízo de idoneidade decisivamente de uma aptidão “normal” e da perspetiva do agente, relegando para segundo plano a idoneidade concreta no circunstancialismo apurado, assumiu, no iter decisório, um sentido objetivamente inesperado face à forma como a questão vinha colocada em recurso, devendo ser ponderada, nos termos restritos em que a jurisprudência constitucional a admite, a aplicação do regime excecional de dispensa em situações de decisão-surpresa.
- C)Terceira questão - Determinação e fundamentação da pena: ultrapassagem do limiar dos cinco anos, exclusão prática da suspensão e apelo a critérios genéricos de prevenção
- 17.A interpretação dos artigos 40.º, 50.º, n.º 1,70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, segundo a qual, na determinação da pena concreta e da pena única em medida superior a cinco anos, é constitucionalmente bastante uma fundamentação assente em fórmulas padronizadas de prevenção geral e especial, incluindo considerações genéricas sobre tendências de criminalidade e sentimentos comunitários de insegurança, sem explicitar, de forma concreta e individualizada, o percurso lógico de determinação da pena e sem justificar por que razão uma solução menos gravosa de execução em liberdade não realizaria, no caso, as finalidades da punição, por violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do direito à Liberdade consagrado no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa.
- 18.Essa dimensão interpretativa foi afirmada e aplicada no Acórdão recorrido, ao sustentar-se que, “descendo ao caso”, as necessidades de prevenção são “muito elevadas”, convocando-se, para o efeito, que “os índices de criminalidade violenta e com recurso a arma de fogo têm vindo a aumentar”, bem como que tais crimes “provocam na coletividade sentimentos de insegurança”, limitando a liberdade de ação dos cidadãos, vide pág. 104 do Acórdão recorrido.
- 19.E, na sequência desse enquadramento, procede-se à fixação do cúmulo jurídico e da pena única, referindo-se que a moldura aplicável teria mínimo de seis anos e, “atendendo à factualidade", à ausência de interiorização do desvalor e à existência de antecedentes, se considera adequado fixar a pena única em seis anos e nove meses de prisão.
- 20.Tal interpretação é inconstitucional na medida em que permite que uma opção punitiva que conduz à privação efetiva da liberdade e afasta, por via do artigo 50.º, a execução em liberdade, assente decisivamente em considerações abstratas e de âmbito geral, sem densificação suficiente da ponderação individualizada exigida pela culpa, pelas circunstâncias concretas do facto e pela personalidade do agente, e sem explicitação clara do raciocínio que torna necessária, adequada e proporcional a concreta medida da pena escolhida.
- 21.Em especial, quando se mobilizam tendências genéricas de criminalidade e sentimentos comunitários de insegurança como fatores de agravamento decisivos, cria-se um risco de deslocação do juízo para um plano de exemplaridade abstrata, não suficientemente controlável nem compatível com a exigência constitucional de fundamentação e com a proibição do excesso.
- 22.A questão foi suscitada perante o Tribunal recorrido nas conclusões do recurso para a Relação, ao afirmar-se que a pena única de seis anos e nove meses de prisão efetiva era “excessiva, injustificada e desproporcional”, requerendo-se, por cautela, que a pena não excedesse cinco anos e fosse suspensa, com invocação expressa do princípio da proporcionalidade do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e da desnecessidade de prisão efetiva face às finalidades da punição, o que se fez nas conclusões que se transcrevem:
SSSS. À luz do exposto, e reiterando todo o expresso, não pode deixar de se concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro ao aplicar ao recorrente uma pena única de 6 (seis) anos e 9 (meses) de prisão efetiva, solução essa que se revela excessiva, injustificada e desproporcional face aos contornos do caso concreto.
TTTT. Com efeito, a imposição de uma pena tão gravosa consubstancia uma resposta penal manifestamente desadequada, que se distancia dos critérios legal e jurisprudencialmente estabelecidos, violando o princípio da proporcionalidade e o princípio da necessidade da pena como última ratio do sistema penal.
OOOOO. Importa, mais uma vez, sublinhar que a aplicação de uma pena de prisão efetiva ao ora recorrente, tendo em conta o seu percurso pessoal, social e profissional, configura uma violação manifesta do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe um sacrifício excessivo e desnecessário ao direito à liberdade.
23. Acresce que o próprio Acórdão recorrido faz apelo, em abstrato, ao relevo constitucional do dever de fundamentação e à sua função de controlo, convocando o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que reforça que a interpretação aplicada, ao admitir, na prática, uma fundamentação suportada em fórmulas gerais de prevenção e em considerações macro-sociais para uma opção privativa da liberdade, assume natureza normativa e foi decisiva para o resultado.
Nestes termos, requereu o ora Reclamante que o Venerando Tribunal Constitucional a apreciassem as questões em que é suscitada a mencionada inconstitucionalidade normativas.
No entanto, privilegiando provavelmente uma justiça formal em vez de uma justiça material, em que o mais importante é a descoberta da verdade material, com menção ao artigo 78-A da LTC, decidiu-se em decisão sumária não conhecer do Recurso.
Entende o arguido, ora Reclamante que a Recusa liminar do conhecimento do Recurso de Constitucionalidade em processo penal, designadamente quando são suscitadas questões relevantes não só para os autos em Recurso mas para processos futuros corre o risco de colidir com os direitos de defesa previstos no artigo 32º da CRP e colidem com o fundamento da existência do próprio Tribunal Constitucional. Entendemos que a questão suscitada no Recurso e que não foi sequer apreciada, é relevante não só para os autos de que se recorre, mas para toda a Justiça Processual Penal, por estar em causa também o artigo 32º da Lei Fundamental».
4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 503/2026, foi decidido não conhecer do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B., fundados no disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o único reclamante, A., identificou o objecto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
- “(i)a «interpretação conjugada dos artigos 127.º e 410.º, n.º 2, do CPP, na dimensão em que são convocados para o controlo da decisão de facto, segundo a qual o princípio in dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, apenas é violado quando do texto da decisão resulte uma "dúvida subjetiva expressa" do julgador, ficando afastada a sindicância da condenação em situações em que a dúvida racional decorra da própria insuficiência/ambiguidade probatória, mas não seja verbalizada pelo tribunal»;
- (ii)da «interpretação dos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, segundo a qual a punição da tentativa se basta com uma "aptidão normal" ou abstrata do meio e com a perspetiva do agente, apenas excluindo a punibilidade em caso de inidoneidade absoluta, admitindo-se a condenação por tentativa mesmo quando, no caso concreto, a execução se mostra objetivamente incapaz de produzir o resultado típico»; e
- (iii)da «interpretação dos artigos 40.º, 50.º, n.º 1, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, segundo a qual, na determinação da pena concreta e da pena única em medida superior a cinco anos, é constitucionalmente bastante uma fundamentação assente em fórmulas padronizadas de prevenção geral e especial, incluindo considerações genéricas sobre tendências de criminalidade e sentimentos comunitários de insegurança, sem explicitar, de forma concreta e individualizada, o percurso lógico de determinação da pena e sem justificar por que razão uma solução menos gravosa de execução em liberdade não realizaria, no caso, as finalidades da punição»”.
3.º
Ora, perante tais formulações das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, complementada pela constatação de que, “[c]omo facilmente se verifica, os recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer das interpretações que vieram enunciar nos requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Aliás, não chegaram sequer a suscitar a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa - entendida como o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo (v., o Acórdão n.º 50/2021) - que pudesse ser confrontada com a Constituição”, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, o recorrente nunca suscitou nestes autos, nem sequer no momento da dedução do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a questão de inconstitucionalidade identificada nesta peça.
5.º
Ou seja, ao não colocar perante o tribunal “a quo” as questões de inconstitucionalidade que veio, mais tarde, a identificar, há que concluir que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia - em termos tempestivos e procedimentalmente adequados - de quaisquer questões de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza, igualmente, o conhecimento, por parte deste Tribunal, do objecto do recurso.
6.º
A admissão de que as questões de inconstitucionalidade não foram colocadas perante o tribunal “a quo” é aceite pelo, ora, reclamante, que a confirma, confessando que “caso se entenda que a formulação constante das conclusões do recurso não atingiu o grau de recorte normativo exigível, deve ser convocada a excepção da «decisão-surpresa», tal como vem sendo delimitada pelo Tribunal Constitucional”, imputando à decisão recorrida, a prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a natureza de decisão-surpresa e estendendo esse argumento a todas as questões suscitadas.
7.º
A par do invocado, argui, ainda, o reclamante, que entende “que a Recusa liminar do conhecimento do Recurso de Constitucionalidade em processo penal, designadamente quando são suscitadas questões relevantes não só para os autos em Recurso mas para processos futuros corre o risco de colidir com os direitos de defesa previstos no artigo 32º da CRP e colidem com o fundamento da existência do próprio Tribunal Constitucional”.
8.º
Ora, no que à justificação da falta de suscitação tempestiva das questões de constitucionalidade concerne, conforme se esclareceu na mencionada decisão sumária, e em consonância com o já mencionado no artigo 3.º da presente resposta, a mesma não se revela atendível, uma vez que, nos termos já clarificados, “[n]ão tendo suscitado no momento próprio e de forma processualmente adequada as questões de inconstitucionalidade com que vieram a delimitar o objeto dos respetivos recursos, os recorrentes não dispõem de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”.
9.º
Sobre tal matéria é constante e inequívoca a jurisprudência do Tribunal Constitucional, conforme bem ilustra Lopes do Rego na sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência”, Almedina, 2010, que a páginas 81 esclarece que:
“(…) [A] jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente «excepcionais» ou «anómalos» - em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objectivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (…).
Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientações processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e da interpretação razoável das normas convocadas para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação da mera «surpresa subjectiva» da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.ºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/00, 22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08)”.
10.º
Assim sendo, porque distintamente do alegado pelo reclamante, não se revelando a decisão impugnada surpreendente, tendo o recorrente tido oportunidade de suscitar, tempestivamente, a questão de inconstitucionalidade apenas invocada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, por fim, não tendo o mesmo logrado infirmar as conclusões alcançadas na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa entender, desatendida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação