1RELATÓRIO
A…………., S.A., devidamente identificado nos autos, notificada do Acórdão proferido em 04/11/2015 que negou provimento ao recurso por si interposto contra o Vereador do Ordenamento do Território, Urbanismo, Planeamento Urbanístico e Paisagem Urbana da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, veio em relação ao mesmo, a fls. 691 a 693, formular pedido de reforma.
Alega para o efeito e, em síntese, que o Acórdão padece de “erro na qualificação jurídica dos factos, pois a decisão sobre o vício de preterição de formalidades essenciais mantinha-se desde a primeira sentença, sendo complementada pelas restantes sentenças/acórdãos proferidos posteriormente”, concluindo desta forma que o Acórdão não podia ter conhecido do vício de violação de audiência, que já se mostrava decidido por sentença proferida em 19/12/2006 sendo que o assim decidido não foi revogado por nenhuma das demais decisões jurisdicionais.
Notificado o recorrido Vereador do Ordenamento do Território, Urbanismo, Planeamento Urbanístico e Paisagem Urbana da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia veio o mesmo responder, no sentido da improcedência do pedido formulado pela recorrente, nos termos que constam de fls. 700 e 701.
Vêm os autos à conferência, para decisão.
Por força do disposto nos artigos 613º, nº 2, 614º, 615º, 616º, nº 2 e 666º do CPC/2013, ex vi artº 1º e 140º do CPTA os acórdãos são susceptíveis, para além de rectificação de erros materiais e de suprimento de nulidades, também de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo Nos termos do nº 2, do artº 616º do CPC/2013, a reforma dum acórdão será lícita quando, não cabendo recurso e por manifesto lapso, “a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Daí que na citada al. a) apareça previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito e, na al. b) as situações de erro manifesto na apreciação das provas, pressupondo-se, obviamente, para além do seu carácter evidente e indiscutível que o julgador se haja expressamente pronunciado sobre as questões a dirimir, analisando e fundamentando a errónea solução jurídica e de facto que acabou por adoptar.
Ou seja, o regime vertido no nº 2 do artº 616º do CPC/2013 visa apenas os lapsos manifestos, não se destinando a emendar erros de julgamento caso em que se contrariaria o regime decorrente do artº 613º do mesmo código.
No caso em análise, e em relação à preterição de audiência prévia, o acórdão cuja reforma vem peticionada, começou por enunciar uma resenha das vicissitudes ocorridas nos autos, tendo concluído que este vício não se encontrava ainda decidido uma vez que a única sentença que sobre ele se pronunciou, foi anulada por Acórdão deste Supremo Tribunal em 11/03/2010.
Ora, a pretensão dirigida pelo ora requerente, por não concordar com o assim decidido, dirige-se não propriamente dito contra qualquer erro manifesto de julgamento de questões de direito/facto, mas sim contra um eventual erro de julgamento, erro este que não consubstancia pressuposto do pedido de reforma, não podendo por esta via ser analisado ou suprido.
Concluiu-se assim que a pretensão invocada pela recorrente como fundamento de reforma não cabe neste instituto jurídico, apenas se enquadrando num eventual erro de julgamento, que, repete-se, nesta via não poderá ser analisado, assim improcedendo o pedido formulado.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.
Custas do incidente pela requerente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016 – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Augusto Araújo Veloso.