Fundamentação
O requerente fundamenta o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de todas as normas contidas na Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, por um lado, na falta de competência da Assembleia da República para legislar sobre o conteúdo das normas impugnadas, e, por outro lado, no incumprimento do dever de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
A existência dos vícios apontados deve ser verificada à luz das disposições vigentes à data da aprovação do diploma em causa, uma vez que ao dever de audição dos órgãos regionais e à competência para a prática de actos legislativos se aplica o princípio tempus regit actum.
1. Da falta de competência da Assembleia da República
O requerente alega que a Assembleia da República não tinha competência para aprovar a lei impugnada, uma vez que a sua matéria integra a reserva legislativa regional.
A C.R.P., na versão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho (C.R.P./89), reconhecia como princípio da organização e do funcionamento do Estado o regime autonómico insular, conferindo aos arquipélagos da Madeira e dos Açores o estatuto de Regiões Autónomas (artigos 6.º e 227.º).
Uma das manifestações típicas deste regime autonómico político-administrativo residia nos poderes legislativos atribuídos às Assembleias Legislativas Regionais (artigos 229.º e 234.º, da C.R.P./89).
Nesses poderes incluía-se a competência para aprovar o orçamento regional e as contas da região (artigos 229.º, n.º 1, o), e 234.º, n.º 1, da C.R.P./89, e artigo 29.º, n.º 1, o) e q), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho – E.P.A.R.A.M./91), como revelação de um determinado grau de autonomia financeira constitucionalmente assumido.
Contudo, a Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, não aprovou qualquer orçamento regional, nem quaisquer contas da região, limitando-se a definir as regras gerais referentes à elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração, fiscalização, responsabilidade pela execução e elaboração das contas, respeitantes a todos os Orçamentos da Região Autónoma da Madeira.
Podem as normas contidas neste diploma serem mais ou menos minuciosas, conferirem maior ou menor liberdade de manobra ao legislador orçamental, mas não deixaram de se limitar a definir as regras gerais de elaboração e organização dos orçamentos da Região Autónoma da Madeira, não retirando a esta região o poder de aprovar o seu orçamento e contas.
É, pois, uma lei de Enquadramento Orçamental Regional, a qual assume uma natureza paramétrica específica face às sucessivas leis orçamentais da região da Madeira.
A autonomia das regiões, nomeadamente nos aspectos legislativo e financeiro, exerce-se no quadro da Constituição (artigo 227.º, n.º 3, in fine, da C.R.P./89), e esta reservou expressamente a competência para aprovação do regime geral de elaboração e organização dos orçamentos das regiões autónomas à Assembleia da República, permitindo apenas que este órgão concedesse autorização ao Governo da República para legislar em tal matéria (artigo 168.º, n.º 1, p), da C.R.P./89).
Assim, a Assembleia da República não só tinha competência para aprovar a Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, como existia uma reserva relativa parlamentar da República, relativamente à aprovação deste diploma.
E esta reserva foi perfeitamente entendida e respeitada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira quando exerceu o seu poder de iniciativa legislativa, nos termos dos artigos 170.º, 229.º, n.º 1, f), e 234.º, n.º 1, da C.R.P./89, ao enviar em 8 de Maio de 1992 para a Assembleia da República uma Proposta de Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, por si aprovada em Plenário realizado em 28 de Abril de 1992 (Proposta de Lei n.º 25/IV), a qual, após discussão e pequenas alterações de pormenor, deu origem ao diploma agora impugnado.
Nestes termos se conclui que a Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, respeita a repartição constitucional e legal de competências entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprios da região autónoma, pelo que as suas normas não são inconstitucionais, nem ilegais.
2. Do incumprimento do dever de audição
A C.R.P./89, dispunha no artigo 231.º, n.º 2, que “os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional”.
A consagração deste dever visa assegurar a participação dos órgãos de governo regional no processo de elaboração das leis que versem matérias respeitantes às regiões autónomas, através da atribuição de um poder de influenciar o conteúdo e sentido dessa legislação, concretizado numa faculdade de pronúncia sobre os respectivos projectos legislativos.
Estamos perante uma lei aprovada pela Assembleia da República que estabelece as regras referentes à elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração, fiscalização, responsabilidade pela execução e elaboração da conta respeitante ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira, pelo que, em princípio, estariam reunidos os pressupostos para a existência de um dever de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, t), do E.P.A.R.A.M./91.
Todavia, há que ter presente que a Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, teve origem em Proposta de Lei aprovada em Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira realizado em 28 de Abril de 1992 (Proposta de Lei n.º 25/IV).
Esta Proposta deu entrada na Assembleia da República no dia 11 de Maio de 1992 e depois de um parecer favorável da Comissão de Economia, Finanças e Plano, em 22 de Junho de 1992, foi discutida e aprovada na generalidade, na especialidade e, finalmente, em votação final global na sessão plenária do dia 17 de Junho de 1992.
O texto da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, corresponde, à excepção de alguns ajustes de redacção e de ligeiras alterações de pormenor, ao texto da Proposta apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo que, neste caso, não se justificava a audição deste órgão.
Não faz qualquer sentido que se mantenha o dever de audição relativamente a quem é o próprio autor do objecto da pronúncia, uma vez que o conteúdo da proposta já exprime a opinião sobre essa matéria de quem a elabora.
Na verdade, tendo a iniciativa legislativa partido precisamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apenas era exigível a audição deste órgão, caso na Assembleia da República se tivessem introduzido alterações substanciais à Proposta inicial.
Só nesta hipótese é que estaríamos perante uma pretensão legislativa, diferente da inicialmente proposta, que justificava a concessão da possibilidade de pronúncia do órgão de governo competente da Região Autónoma da Madeira.
Sendo as alterações de mera redacção ou de pormenor, não se modificando relevantemente o diploma em formação, não havia lugar à audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Nestes termos não existia na situação concreta um dever de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo que não se verifica o apontado vício de incumprimento deste dever no processo formativo da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.