I- A cumulação de pedidos reveste, em processo laboral, caracter de obrigatoriedade, pois a infracção do dever imposto ao autor pelo n. 1 do artigo 30 do Código do Processo de Trabalho impede-o de, posteriormente, invocar em juízo os correspondentes direitos.
II- Seguiu-se, assim, em direito processual laboral civil, uma orientação contrária à que foi consagrada pelo Código de Processo Civil, em cujo artigo 470, n. 1, a cumulação de pedidos aparece como mera faculdade do autor.