1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 387/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto”, veio, “nos termos do art. 78º-A, n.º 3, da LTC, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA”, sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.
2. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. In casu, cumpre referir que o reclamante reclamou para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não admissão do seu recurso para o TC, o que deu origem ao Acórdão n.º 387/2022, tendo vindo, agora, “RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA” de uma decisão dessa mesma conferência. Porém, como dispõe o n.º 4 do mencionado artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), a “conferência decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade dos juízes intervenientes”, o que no caso vertente ocorreu.
Assim, é claro que não é possível reclamar para a conferência da decisão da própria conferência proferida no já citado Acórdão n.º 387/2022. Acresce que o reclamante recupera, nesta reclamação, questões já suscitadas, apreciadas e decididas neste processo, como decorre de uma simples leitura do aresto em questão e do novo requerimento de reclamação apresentado.
É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de reclamação do aresto em questão, que visa, tão somente, evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC (“Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado”).
Deste modo, considerando a conduta processual do Reclamante, que veio apresentar uma reclamação perfeitamente anómala e não prevista legalmente e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 387/2022, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pelo reclamante.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 387/2022, em virtude da dedução de uma reclamação inadmissível e manifestamente infundada pelo Reclamante;
b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 387/2022, inclusive, até este Acórdão; e
c) determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 13 de julho de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers