Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 2 de Maio de 1996, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, em representação dos seus filhos menores, BB, CC, DD, EE e FF instaurou acção declarativa, com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra ESTADO PORTUGUÊS e CNN – COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, EP, em liquidação e, entretanto, liquidada (fls. 313), pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhes a quantia total de 8.894.521$00, respeitante a indemnização devida por despedimento sem justa causa, e, subsidiariamente, a condenação no pagamento da mesma quantia, por falta de pagamento de salários desde Maio de 1985, data da extinção da ré CNN, em qualquer dos casos acrescida dos valores referentes à correspondente correcção monetária e de juros de mora a partir da citação.
Alegou, em suma, que os referidos menores são filhos do falecido GG, o qual foi admitido pela ré CNN em 18 de Junho de 1964, mantendo-se ao seu serviço até à data da respectiva extinção operada pelo Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio, altura em que auferia a retribuição mensal de 30.959$00.
Na sequência daquela extinção, através do Despacho Conjunto do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado da Marinha Mercante de 9 de Maio de 1985, foi atribuída aos trabalhadores da CNN que ficaram em situação de efectivo desemprego, uma compensação pecuniária correspondente a 100% do vencimento base mensal por cada ano completo de serviço prestado à CNN, sendo certo que a Comissão Liquidatária da CNN fez depender o recebimento dessa compensação da assinatura, pelo GG, de uma declaração de integral satisfação de eventuais créditos sobre o património da mesma CNN, e que, embora não concordasse com o teor do documento, o GG assinou-o porque estava em estado de carência económica, não tendo recebido dos réus quaisquer outras quantias a título de salários ou indemnização, para além das constantes daquele recibo.
Entretanto, por força do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95, foi reconhecido o direito do GG a receber uma indemnização pela ruptura do vínculo contratual existente com a CNN semelhante à que seria devida caso houvesse lugar a um despedimento colectivo, e ficou decidido que o seu contrato de trabalho não cessou por caducidade, nem por qualquer outra forma de cessação laboral prevista no ordenamento jurídico em vigor àquela data. Ora, não se tendo cumprido os trâmites do despedimento colectivo, aquele despedimento é ilegal, sendo a indemnização devida a prevista na cláusula 63.ª do CCT para a Marinha Mercante, no montante de 3.095.900$00, a qual, actualizada de acordo com os valores anuais da variação de preços no consumidor, corresponde a 8.894.521$00.
Subsidiariamente, entendendo-se que o contrato de trabalho se manteve em vigor até à data da morte de GG, terá este direito a uma indemnização, em substituição dos salários vencidos, pelos prejuízos da falta da indemnização devida, calculada como se tratasse de um despedimento nulo.
Mais alegou que o Estado é solidariamente responsável pelo pagamento da indemnização peticionada.
Ambos os réus contestaram, por excepção e por impugnação.
A ré CNN deduziu as excepções de ineptidão da petição inicial, prescrição dos créditos invocados pelos autores, caducidade do contrato por extinção da ré CNN e existência de remissão abdicativa; por seu lado, o Estado excepcionou a sua própria ilegitimidade para ser demandado na acção, a prescrição dos créditos reclamados e a ocorrência de remissão abdicativa, bem como a existência de compensação.
O processo seguiu os seus termos, tendo sido chamados a intervir na acção, por iniciativa do tribunal, os restantes herdeiros do falecido GG, que citados, não apresentaram qualquer articulado.
No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade do Estado, prescrição e abuso de direito, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória inominada de remissão abdicativa e absolveu os réus do pedido.
2. Inconformados, os autores iniciais interpuseram recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente, revogando a sentença recorrida e decidindo: (a) absolver a ré CNN da instância; (b) condenar o réu Estado a pagar aos autores e intervenientes BB, CC, DD, EE, FF, HH, II, JJ, KK e LL, a quantia de € 9.637,77 (1.932.200$00), acrescida de juros de mora, sobre a mesma quantia, às sucessivas taxas legais supletivas, desde 8/5/1996, até integral pagamento.
É contra esta decisão que o réu Estado agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:
1) Considerando, conforme se decidiu definitivamente, que a remissão abdicativa foi validamente acordada,
2) E estando a indemnização a que aludem os acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 162/95 e 528/96 contida na expressão «eventuais direitos de crédito»,
3) Mostra-se a mesma abrangida por aquela remissão abdicativa;
4) Deve o acórdão recorrido ser revogado e o Estado absolvido do pedido.
Os recorridos contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado.
3. No caso vertente, a única questão suscitada cinge-se a saber se a remissão abdicativa acordada entre o falecido GG e a ré CNN abrange ou não a indemnização prevista nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 162/95 (Diário da República, I Série-A, n.º 106, de 8 de Maio de 1995) e n.º 528/96 (Diário da República, II série, n.º 165, de 18 de Julho de 1996), por alegadamente estar contida na expressão «eventuais direitos de crédito».
Ter-se-á por assente, uma vez que não foi objecto de recurso, tratando-se de matéria transitada em julgado, que este Supremo Tribunal tem de aceitar: (i) que o contrato de trabalho firmado entre a ré CNN e o GG cessou, em 7 de Maio de 1985, por caducidade; (ii) que devido à cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da ré CNN decretada pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, o GG tinha direito a receber uma indemnização equivalente àquela que lhe seria devida caso houvesse lugar a despedimento colectivo; (iii) que os documentos juntos por cópia a fls. 78 e 79, onde o GG declara «considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da Companhia Nacional de Navegação, EP, determinada pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio», consubstanciam uma válida remissão abdicativa.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1) Os autores BB, CC, DD, EE e FF são filhos de GG e nasceram, respectivamente, em 14.3.83, 31.7.84, 3.11.85, 34.7.87 e 5.8.89;
2) GG faleceu a 29 de Agosto de 1990;
3) GG fora admitido ao serviço da ré CNN, mediante contrato de trabalho sem prazo, em 18.06.1964, tendo-se mantido ao serviço e sob a sua direcção até 7.5.85;
4) Em 8 de Maio de 1985, foi celebrado entre o Ministério do Mar e a Comissão Executiva das Comissões de Trabalhadores e Sindicatos do sector da Marinha Mercante o acordo de que foi junto cópia a fls. 2 a 31;
5) Na sequência desse acordo, foi proferido, em 9 de Maio de 1985 [por lapso manifesto, refere-se 1995], o Despacho Conjunto do Secretário de Estado das Finanças e do Secretário de Estado da Marinha Mercante, de que foi junto cópia a fls. 32 a 38;
6) O despacho referido em 5) previa a atribuição aos trabalhadores no activo não que [sic] atingissem a idade para a reforma durante o período de aplicação do seguro de desemprego e que não viessem a ingressar nas empresas Empresa-A e Empresa-B, de uma compensação correspondente a 100% do vencimento base mensal por cada ano completo de serviço prestado à CNN ou à CTM.
7) As compensações eram atribuídas contra recibo cujo modelo consta a fls. 39;
8) O referido GG apresentou a sua reclamação de créditos junto da Comissão Liquidatária da ré CNN, que foi indeferida;
9) O mapa de créditos foi publicado pela ré CNN em 5 de Janeiro de 1987;
10) O falecido GG recebeu a quantia de 332.800$00 (20.800$00 x 16), relativamente à qual assinou os documentos juntos por cópia a fls. 78 e 79, onde, sob a epígrafe de «recibo», declara «considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da Companhia Nacional de Navegação, EP, determinada pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio»;
11) Em 7.5.85, o falecido GG desempenhava as funções de Marinheiro de 2.ª classe, correspondendo a sua retribuição mensal a Esc. 23.500$00, dos quais, Esc. 20.800$00, pagos a título de vencimento-base e Esc. 2.700$00, pagos a título de diuturnidades;
12) Dado se encontrar desempregado, o falecido GG optou por receber a compensação, assinando o dito «recibo»;
13) O falecido GG nasceu a 22/8/1937, conforme certidão narrativa completa de Registo de Nascimento cuja cópia consta de fls. 203 a 204 [facto aditado pelo Tribunal da Relação].
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.
2. O recorrente defende, em substância, que a remissão abdicativa acordada entre o falecido GG e a ré CNN abrange a indemnização a que aludem os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 162/95 e n.º 528/96, por estar contida na expressão «eventuais direitos de crédito», pelo que, deve ser absolvido do pedido.
A este respeito, o acórdão recorrido explicitou a seguinte fundamentação:
«O acordo de vontades que consubstancia a remissão abdicativa dos autos ocorreu em Outubro de 1985. Nessa altura vigorava plenamente no nosso ordenamento jurídico o art. 4.º-c) do DL n.º 138/85, de 3/5, que, tendo determinado a cessação do contrato de trabalho por caducidade não concedia a possibilidade de atribuição de qualquer indemnização por força dessa caducidade.
Deste modo, o pai dos autores, naquela altura, não podia remitir um crédito que, para além de não poder ser do seu conhecimento, não tinha existência jurídica. Isto porque só com os Acs. do TC n.os 162/95 e 528/96, o art. 4.º-c) do DL n.º 138/85 foi removido do ordenamento jurídico, com a consequente abertura da possibilidade jurídica de atribuição de uma indemnização, até então arredada daquele ordenamento.
Como não é possível remitir um crédito que não tem existência jurídica no momento da celebração do contrato de remissão, a remissão que validamente teve lugar não pode abranger a indemnização perspectivada no Ac. do TC n.º 528/96, na sua função de interpretação do Ac. do TC n.º 162/95.
Não podendo estar a indemnização em causa atingida pela remissão abdicativa (pelo que até se mostrava indiferente nestes autos saber se tinha ocorrido, ou não, uma remissão abdicativa), prejudicada se mostra a apreciação das questões relacionadas com a eventual nulidade da remissão ou com a eventual renúncia do Estado à mesma.»
Importa, então, ajuizar se a remissão abdicativa em causa abrange ou não a indemnização prevista nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 162/95 e 528/96.
O Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 162/95, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 106, de 8 de Maio de 1995, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, que tinha o seguinte teor:
«Artigo 4.º
1- A extinção da CNN implica:
a) ………………………………………………………………………;
b) ………………………………………………………………………;
c) A extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que seja parte a CNN, com excepção dos outorgados com pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate.
2- …………………………………………………………………………
3- ………………………………………………………………………….
4- ………………………………………………………………………….»
Na fundamentação desse acórdão entendeu-se que a norma transcrita e a do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio (com o mesmo teor, mas referente à CTM – Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP), «consignando uma nova causa de extinção do contrato individual de trabalho e, do mesmo passo, ao não preverem o “direito” dos trabalhadores das CTM e CNN que perderam o seu posto, em consequência da extinção daquelas empresas, a perceberem qualquer indemnização, violaram o direito à segurança no emprego estabelecido no artigo 53.º da Constituição, além de que, dispondo elas unicamente para aqueles trabalhadores e estatuindo sobre matéria de “direitos, liberdades e garantias”, sem que o Governo dispusesse de autorização legislativa, igualmente violarem os artigos 18.º, n.º 3, 168.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma fundamental».
Por outro lado, o Tribunal Constitucional optou por não limitar os efeitos da inconstitucionalidade, considerando que caberia aos tribunais judiciais determinar se se mantinha ou não a vigência dos contratos de trabalho, resultando, porém, claro do texto do voto do relator que sempre haveria de decorrer «da declaração de inconstitucionalidade […] a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas CTM e CNN (que, em virtude de tal extinção viram cessados os contratos de trabalho que a eles os vinculavam) ser pago um quantitativo indemnizatório de montante idêntico àquele que perceberiam caso tivesse sido adoptado o procedimento de despedimento colectivo».
Na verdade, de acordo com a explicitação contida no acórdão n.º 528/96 do Tribunal Constitucional (Diário da República, II série, n.º 165, de 18 de Julho de 1996), «o alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade constante desse acórdão [o acórdão n.º 162/95 citado] é o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas CTM e CNN ser paga uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo».
A remissão é uma das causas da extinção das obrigações e traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte, revestindo, por isso, a forma de contrato, como bem flui do n.º 1 do artigo 863.º do Código Civil ao prescrever que «[o] credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor».
Deste modo, o que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor.
No caso vertente, ficou provado que «[o] falecido GG recebeu a quantia de 332.800$00 (20.800$00x16), relativamente à qual assinou os documentos juntos por cópia a fls. 78 e 79, onde, sob a epígrafe de «recibo» declara «considerar integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação em virtude da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da Companhia Nacional de Navegação, EP, determinada pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio» [facto assente 10)].
Ora, na interpretação da declaração negocial deve observar-se a disciplina contida nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, que consagram, de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário.
Assim, nos termos daquele artigo 236.º, «[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele» (n.º 1), porém, «[s]empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida» (n.º 2).
Tal como foi definitivamente julgado pelo acórdão recorrido, as declarações contidas nos documentos juntos por cópia a fls. 78 e 79 configuram uma inequívoca declaração negocial abdicativa, através da qual o GG exonera a ré CNN do pagamento de quaisquer outros créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho por força da extinção da Companhia Nacional de Navegação, determinada pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio», remissão que foi aceite por aquela ré.
Assim, tal declaração remissiva opera relativamente aos direitos de crédito decorrentes da cessação do sobredito contrato de trabalho por força da extinção da ré CNN, determinada pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, mas já não pode ser sustentada em relação a uma indemnização fundada no regime do despedimento colectivo e reconhecida pelos citados acórdãos n.os 162/95 e 528/96, na sequência da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85.
É este o sentido que um declaratário normal pode deduzir dessa declaração.
Aliás, só aplicando implicitamente a dita norma declarada inconstitucional é que seria possível construir a solução propugnada pelo recorrente, que assenta claramente no pressuposto de que a relação laboral em questão se extinguiu por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138/85, que previa a extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que fosse parte a CNN.
O certo é, porém, que essa norma, uma vez declarada inconstitucional, foi expurgada do ordenamento jurídico, não podendo fundar nenhuma argumentação jurídica que pressuponha a produção dos efeitos que pretendia desencadear, sob pena de se desconsiderar o sentido e alcance daquela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
Não há, pois, motivo para alterar o julgado.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas, uma vez que o recorrente delas está isento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, cujas alterações só se aplicam aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004 (artigos 14.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1).
Lisboa, 14 de Março de 2007
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha