Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. AA, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) a presente ação administrativa especial contra o MUNICÍPIO DO PORTO, com vista à declaração de nulidade ou anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 4.05.2010, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
2. O TAF do Porto, por acórdão de 17.12.2012, julgou a ação procedente, por existência de erro nos pressupostos de direito (errado enquadramento da infração disciplinar) e violação do princípio da proporcionalidade, e, em consequência, anulou a deliberação impugnada da Câmara Municipal do Porto.
3. Inconformados, o MUNICÍPIO e o AUTOR, aquele de modo independente, este subordinadamente, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 4.04.2017, negou provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DO PORTO, manteve a decisão do TAF Porto, ainda que com fundamentação diferente. No acórdão do TCA concluiu-se que: “não pode manter-se na ordem jurídica a decisão disciplinar punitiva que incorreu, nos seus pressupostos e termos, em violação do que se mostra disposto quer no art. 3.º, n.ºs 4, al. b) e 6 do ED/84, quer no art. 3.º, n.ºs 2, al. e) e 7 do ED/2008, porquanto no caso a conduta em questão não preenche ou integra a previsão da infração ao dever de zelo, tal como com inteiro acerto se concluiu neste âmbito na decisão judicial recorrida”. E o TCA Norte, por considerar que a decisão havia sido favorável ao AUTOR, não conheceu do recurso subordinado por ele apresentado, qualificando-o oficiosamente como pedido de ampliação do âmbito do objeto do recurso.
4. O Autor, de novo inconformado, interpôs recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, na sequência do que veio a ser proferido acórdão por este STA, em 11.03.2021, que revogou o referido acórdão do TCA Norte - no segmento em que convolou o recurso subordinado em ampliação do âmbito do recurso e considerou prejudicado o conhecimento do mesmo -, e ordenou a baixa dos autos ao TCA Norte para conhecimento do recurso subordinado.
5. Subsequentemente, o TCA Norte, por acórdão de 15.07.2022, negou provimento ao recurso subordinado, julgando improcedentes os diversos vícios imputados pelo AUTOR ao ato impugnado e objeto desse recurso.
6. É deste acórdão que o AUTOR, aqui RECORRENTE, vem agora interpor o presente recurso de revista, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso justifica-se, a título excecional, dada a importância fundamental das questões jurídicas que estão em causa e também porque é necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que existem decisões anteriores do Tribunal Constitucional, do STA e do TCAN sobre as mesmas questões controvertidas que tiveram uma solução contrária à solução adotada pelo Acórdão recorrido.
2. A primeira questão jurídica a apreciar consiste em saber se, em face da lei aplicável aos factos (DL 24/84, de 16 de Janeiro), o Presidente da Câmara Municipal era competente para instaurar processo disciplinar ao Recorrente ou se, pelo contrário, era à entidade cessionária A..., S.A. ou ao órgão executivo Câmara Municipal do Porto que competia a instauração do processo disciplinar.
3. A segunda questão jurídica a apreciar consiste em saber se a Diretora do Departamento Jurídico do Município do Porto, não tendo instaurado o processo disciplinar, nem sendo superior hierárquica do Recorrente, era competente para nomear o instrutor do processo disciplinar de serviço diferente do Recorrente, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 51.º do DL 24/84, de 16 de Janeiro (ED/84) ou se, pelo contrário, era à entidade cessionária A..., S.A. ou o órgão executivo Câmara Municipal do Porto quem detinha competência para nomear o instrutor.
4. A terceira questão jurídica relevante a apreciar é saber se pode ser aplicado ao caso, como decidido na 1.ª instância, o disposto no n.º 2 do artigo 42.º do DL 24/84, de 16 de janeiro (ED/84) e/ou artigo 37.º do ED/08 e, sendo alegada pelo Recorrente a inconstitucionalidade de tais normas por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva - artigo 20.º, 204.º e 268.º, n.º 4 da CRP, deve ser conhecida a referida inconstitucionalidade pelo TCAN ou a mesma terá de ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
5. É do conhecimento público que foram instaurados processos disciplinares similares aos do Recorrente a cerca de 63 funcionários das A..., E.M.
6. As nulidades/vícios insupríveis imputados ao ato punitivo de incompetência do Presidente da Câmara Municipal do Porto e da Diretora do Departamento Jurídico impedem a renovação do ato e podem determinar a revisão das penas disciplinares (as nulidades são invocáveis a todo o tempo, não estando dependentes de prazo), pelo que são questões relevantes atento o grande número de visados e a possibilidade de virem a ser discutidas noutros processos pendentes e futuros.
7. A jurisprudência do TCAN, STA e Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes sobre as mesmas questões jurídicas, em ações em que o Município do Porto era parte, ao abrigo da mesma legislação, sendo unânimes no sentido de que o Presidente da Câmara Municipal do Porto e, por maioria de razão, a Diretora do Departamento Jurídico, não têm competência para mandar instaurar processo disciplinar ou nomear instrutor a arguido de outro órgão ou serviço, como era o caso.
8. A este propósito, devem ver-se pelo menos as seguintes decisões judiciais:
- Ac. TCAN de 13/11/2008, proc. 01552/05.4BEPRT;
- Ac. TCAN de 13/11/2008, proc. 01569/05.9BEPRT;
- Ac. TCAN de 2/10/2008, proc. 02480/05.9BEPRT;
- Ac. TCAN de 18/11/2010, proc. 01570/07.8BEPRT
Publicados em www.dgsi.pt e
- Ac. Tribunal Constitucional n.º 443/2008 de 23/09/2008, proc. 299/08
Publicado no DR 2.ª Série, n.º 209, de 28/10/2008
9. O Acórdão recorrido, bem como a decisão de 1.ª instância, ignoraram por completo a referida Jurisprudência e decidiram em sentido contrário ao considerarem o Senhor Presidente da Câmara Municipal e a Senhora Diretora Municipal competentes para mandar instaurar processo disciplinar e nomear instrutor ao Recorrente de serviço diferente, não obstante o disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 2 e 3, 19.º, 39.º e 51.º, n.º 1 e 2 do ED/84 aplicáveis ao caso.
10. O presente recurso deve ser excecionalmente admitido não só porque as questões assumem particular importância jurídica e social, mas também porque é cada vez mais necessário conferir credibilidade ao sistema judicial, não deixando que as decisões judiciais percam ou ignorem a linha segura de orientação jurisprudencial.
11. O Acórdão recorrido não vislumbrou qual a importância do documento junto aos autos com a petição inicial e que demonstrava inequivocamente que o Recorrente reclamou das nulidades insupríveis em causa antes da decisão final.
12. O Acórdão recorrido limitou-se a referir que o Recorrente repetiu os fundamentos colocados perante o Tribunal a quo e que não vislumbra as razões impugnatórias pelas quais deve a decisão de 1.ª instância ser revogada, o que não é, salvo o devido respeito, verdade.
13. O Acórdão recorrido não atentou minimamente na jurisprudência invocada pelo Recorrente que decidiu em sentido contrário.
14. Nas conclusões de recurso é dito expressamente que a decisão de primeira instância assentou em “pressuposto errado” de que o “Presidente da Câmara Municipal era superior hierárquico do Autor”, sendo uma das razões de discordância da decisão.
15. Que a decisão de primeira instância violou o disposto no n.º 3 e 4 do artigo 58.º da LVCR e artigos 39.º, n.º 1 e 51.º, n.º 2 do ED/84.
16. Que a competência para instaurar o processo era, à face das referidas normas, do “Conselho de Administração dos SMAS ou do “órgão executivo Câmara Municipal”, pelo que ficou bem explícito nas conclusões de recurso nas alegações propriamente ditas a posição de discordância do Recorrente.
17. Salvo o devido respeito, cabia ao Tribunal recorrido analisar criticamente os argumentos e a jurisprudência citada pelo Recorrente, nomeadamente, indicando, interpretando e aplicando ou recusando a aplicação das normas legais invocadas no recurso, de forma a fundamentar porque é que mantém a tese e posição da primeira instância que, a nosso ver, erradamente, considerou competentes o Presidente da Câmara Municipal para instaurar o processo disciplinar e a Diretora do Departamento Jurídico para nomear instrutor.
18. O Acórdão recorrido deveria ter fundamentado a sua posição, uma vez que é patente a contradição com a Jurisprudência citada na conclusão 8.ª
19. Ao invés, limitou-se a aderir sem juízo crítico ao julgado de 1.ª instância, sem analisar as conclusões e o recurso como devia e este merecia.
20. O Acórdão recorrido deve ser revogado por falta, erro e insuficiência da fundamentação de direito, o que viola o disposto no artigo 94.º, n.º 2 e 3 do CPTA; artigos 607.º, n.º 3 e 663.º, n.º 2 do CPC.
21. E deve ser igualmente revogado por erro na aplicação do direito aos factos dados como provados.
22. É inquestionável que, à data da instauração do processo disciplinar, o Recorrente exercia funções nas A..., E.M., em regime de cedência de interesse público.
23. Reza o artigo 58.º, n.º 3 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções …” e não da entidade de origem.
24. Perante esta norma que deveria ter sido aplicada, não se compreende nem se aceita que se considere o Presidente da Câmara Municipal ou a Diretora do Departamento Jurídico da Câmara Municipal do Porto superiores hierárquicos do Recorrente que, para todos os efeitos, exercia funções noutra entidade (pessoa coletiva distinta) e serviço.
25. Nos termos do artigo 39.º, n.º 1 do ED/84 apenas “São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respetivos subordinados todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir”.
26. Se não eram superiores hierárquicos à data dos factos (o Recorrente não estava sujeito às suas ordens e instruções), porque razão, com que fundamento legal, podiam então o Presidente da Câmara Municipal e a Diretora do Departamento Jurídico instaurar processo disciplinar e nomear instrutor ao Recorrente?
27. Por força da aplicação dos artigos 18.º, n.º 1, 2 e 3; 19.º, 39.º e 51.º, n.º 1 e 2 do ED/84, a competência para instaurar ou mandar instaurar o processo disciplinar e nomear instrutor pertencia a outro órgão de pessoa coletiva diferente, designadamente, ao Conselho de Administração dos Ex- SMAS e/ou A..., E.M.
28. O Tribunal recorrido, bem como o de 1.ª instância, deveriam ter aplicado estas normas legais e reconhecer que o Presidente da Câmara e a Diretora Municipal eram incompetentes para mandar instaurar processo disciplinar ao Recorrente, considerando o ato punitivo nulo por violação de lei substantiva, nulidade essa insuprível (artigo 133.º do CPA).
29. Não o tendo feito, o Acórdão recorrido incorreu em manifesto erro de aplicação do direito aos factos, o que constitui vício da decisão e determina a sua anulação/revogação.
30. Ainda que se entendesse porventura que a Câmara Municipal era competente para instaurar o processo disciplinar, sempre essa competência seria do «órgão executivo Câmara Municipal» e não do Presidente da Câmara Municipal ou da Diretora do Departamento Jurídico - artigo 51.º, n.º 2 do ED/84 que o Acórdão recorrido não soube interpretar e aplicar.
31. Nesse sentido, bastaria consultar a jurisprudência supra invocada na conclusão 8.ª para se aquilatar do desacerto do julgado.
32. Por fim, a entender-se que tem lugar a aplicação do disposto no artigo 42.º, n.º 2 do DL 24/84, de 16 de Janeiro (ED/84) e/ou artigo 37.º do ED/08, para obstar à invocação pelo Recorrente das nulidades/vícios insupríveis imputados ao ato punitivo, o que não se aceita mas se admite por mera hipótese académica, deve então ser conhecida por este Tribunal Superior a inconstitucionalidade invocada de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva por violação decorrente dos artigos 20.º, 204.º e 268.º, n.º 4 da CRP, sem necessidade de recurso ao Tribunal Constitucional (artigo 204.º da CRP).
Termos em que, salvo o devido respeito, deve ser admitido o presente recurso por se verificarem os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido com os fundamentos supra apontados, substituindo-se por Douto Acórdão do STA que, seguindo a linha jurisprudencial uniforme, declare a verificação de nulidade insuprível do processo disciplinar consistente na incompetência do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto e da Senhora Diretora para instaurar processo e nomear instrutor ao Recorrente, assim se fazendo inteira e merecida JUSTIÇA!
7. A Entidade Demandada, o MUNICÍPIO DO PORTO, apresentou contra-alegações que terminam, ao que neste sede importa, com as seguintes conclusões:
(…)
5. Todos os factos convergem no sentido de que a competência para instaurar o procedimento disciplinar pertencia, exclusivamente, ao Presidente da Câmara Municipal do Porto.
6. Alega o Recorrente que “…no início do processo nem a entidade que o mandou instaurar, nem o instrutor, sabiam qual a pena que iria ser aplicada.”
7. Como tão extensamente se alegou e provou, à data da instauração do processo disciplinar, foi expressamente indicado ao Recorrente que os factos de que vinha acusado eram suscetíveis de aplicação da pena disciplinar de demissão, tendo vindo a ser precisamente essa a pena disciplinar que veio a ser aplicada.
8. Não faria qualquer sentido que fosse a A..., entidade autónoma do Recorrido, a decidir a instauração de um processo disciplinar quando os factos se reportavam a datas anteriores à própria existência dessa empresa, quando a entidade lesada pela prática das infrações disciplinares praticadas pelo Recorrente era o Recorrido e não a A... e quando estava em causa, e foi efetivamente aplicada, a pena disciplinar de demissão.
9. O Recorrente fora funcionário dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento da Câmara Municipal do Porto entre 06.10.1987 e 24.10.2006.
10. Em 24.10.2006 tais serviços deram origem à empresa A..., EEM.
11. Nos termos de deliberação camarária de 30.05.2006, nos termos de protocolo celebrado entre o Município do Porto e a A..., EEM, ao abrigo do n.º 6 do artigo 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, trabalhadores foram integrados nos quadros do Município do Porto, pelo que ficaram seus funcionários e, assim, sujeitos ao poder disciplinar daquela entidade.
12. O próprio Recorrente cita o artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, esquecendo-se do seu n.º 4 do que estatui, em termos imaculados que “O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação das penas disciplinares expulsivas”. (negrito e sublinhado nossos)
13. Os factos imputados ao Recorrente e pelos quais este veio a ser punido foram praticados em 2005, numa altura em que o mesmo desenvolvia a sua atividade nos SMAS, integrados na estrutura do Município do Porto,
14. Entidade ofendida pela sua conduta numa altura em que não vigorava sequer a Lei n.º 12-A/2008 e em que a A..., EEM nem sequer existia.
15. Com o presente recurso quer o Recorrente toldar toda esta factualidade decidida em 1ª Instância, e reiterada em 2ª Instância.
16. Não se entende que no Acórdão agora em crise haja aqui uma mera remissão “para o decidido em 1ª Instância sem analisar as conclusões que o Recorrente formulou”.
17. Há no Acórdão em crise um juízo de sobre a fundamentação do Acórdão do TAF do Porto, e de concordância com o mesmo, reconhecendo que o Recorrente não apresentou “razões impugnatórias pelas quais devem tais fundamentos ser destronados e a decisão recorrida revogada nesta questão”.
18. Face ao exposto, e por todos os argumentos apresentados, deverá improceder o vício apontado pelo Recorrente de incompetência do Presidente da Câmara para instaurar o processo disciplinar.
19. Quanto ao vício apontado pelo Recorrente de incompetência da Diretora do Departamento Jurídico do Município do Porto para nomear Instrutor no processo disciplinar, era o Presidente da Câmara Municipal do Porto quem tinha a competência para mandar instaurar o procedimento disciplinar e, por maioria de razão, tinha competência para nomear instrutor.
20. Sucede porém que essa competência foi delegada na Diretora do Departamento Jurídico e Contencioso aquando da aprovação da macroestrutura do Município do Porto e nos termos da Ordem de Serviço n.º ...5, de 28 de Março de 2005.
21. Esta competência, pertencendo como vimos ao Presidente da Câmara, nos termos conjugados dos artigos 39.º e 51.º do ED/84, podia evidentemente ser delegada, como foi.
22. Por todos os motivos acima apresentados, também este vício deverá improceder, reiterando os fundamentos supra expostos de que há no Acórdão recorrido um juízo sobre a fundamentação do Acórdão do TAF do Porto, e de concordância com o mesmo, reconhecendo que o Recorrente não apresentou “razões impugnatórias pelas quais devem tais fundamentos ser destronados e a decisão recorrida revogada nesta questão”.
23. Quanto à alegada inconstitucionalidade do disposto no artigo 42º, nº 2 do DL 24/84, de 16 de Janeiro (ED/84) e/ou artigo 37º do ED/08 por violação do principio da tutela jurisdicional efetiva - artigos 20º, 204º e 268º, nº 4 da CRP, concordamos e aderimos ao afirmado pelo Acórdão recorrido.
24. Conforme afirma o Acórdão ora recorrido “Já quanto ao efetivamente pretendido, o de que se declare a inconstitucionalidade de tais normas legais, na medida em que “O n.º 2 do artigo 42.º do ED/84 e o n.º 2 do artigo 37.º do actual ED são inconstitucionais por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do correspondente «direito fundamental ao recurso contencioso» ou «direito fundamental de impugnação dos actos administrativos», o qual não pode ser restringido, sob pena de violação dos artigos 20.º, 30.º, n.º 10; 53.º; 58.º, n.º 1; 268.º, n.º 4 e 269.º, n.º 3 da Constituição”, não cabe a este Tribunal pronúncia, mas apenas ao Tribunal Constitucional (artigos 223º, nº 1, e 277º e seguintes da CRP). Termos em que não se pode tomar conhecimento desta questão”
25. Assim, esta questão foi apreciada pelo TCAN, que decidiu e a nosso ver bem, que competente ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade das normas, conforme dispõe o artigo 280º n.º1 b) da Constituição da Republica Portuguesa.
26. Ainda que assim não se entendesse sempre se dirá que o aqui Recorrente arguiu a suposta inconstitucionalidade das referidas normas em fase de alegações escritas, tendo o TAF Porto entendido, a nosso ver corretamente, que essa alegação era intempestiva e violadora do disposto no artigo 91.º, n.º 5 do CPTA.
27. Nos termos do artigo 91.º, n.º 5 do CPTA, “nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões”.
28. Assim, ainda que se considerasse que a invocação da inconstitucionalidade fosse um novo fundamento do pedido - o que não é manifestamente o caso - este teria sempre sido apresentado extemporaneamente, ou seja, fora da fase de articulados.
29. Face ao exposto, também por aqui a invocação da inconstitucionalidade é extemporânea.
30. Ainda que assim não tivesse entendido sempre se dirá que o recorrente não invocou os vícios na pendência do procedimento disciplinar porque não quis, e com as consequências suas conhecidas.
31. A existência de um prazo para a arguição de vícios não prejudica, de forma alguma, o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
32. Pelo exposto, e pelos fundamentos constantes da decisão judicial recorrida proferida pelo tribunal a quo, é entendimento do Recorrido que a mesma não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.
Termos em que,
Deverá o presente recurso ser rejeitado, por não se verificarem os pressupostos do artigo 150º do CPTA.
Sem prescindir,
Confirmando o sentido da decisão judicial recorrida, farão V. Exas. a Costumeira e Sã JUSTIÇA.
8. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 7.12.2022, da Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal (art. 150.º, n.º 6, do CPTA), do que se destaca o seguinte:
“(…)
Na presente revista o Recorrente imputa erros de julgamento ao acórdão recorrido por, face à lei aplicável aos factos - o Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1 (ED/84) -, o Presidente da Câmara Municipal não ser competente para instaurar processo disciplinar ao Recorrente, sendo ao órgão executivo da Câmara Municipal do Porto que competia a instauração de tal processo.
Alega ainda que a Directora do Departamento Jurídico do Município do Porto (DJMP), não tendo instaurado o processo disciplinar, nem sendo superior hierárquica do Recorrente, não era competente para nomear o instrutor do processo disciplinar de serviço diferente do Recorrente, atendendo ao disposto no nº 2 do art. 51º do ED/84 (competência que caberia à entidade concessionária, ou ao órgão executivo Câmara Municipal). E questiona se pode ser aplicado o disposto no nº 2 do art. 42º do ED/84 e/ou o art. 37º do ED/2008 [como entendeu a 1ª instância e o acórdão recorrido manteve] e, sendo alegada pelo Recorrente a inconstitucionalidade de tais normas por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º, 204º e 268º, nº4 da CRP), tal inconstitucionalidade devia ser conhecida pelo TCA Norte, o que não aconteceu.
Alega que o acórdão recorrido deve ser revogado por falta, erro ou insuficiência de fundamentação de direito, o que viola o disposto nos arts. 94º, nºs 2 e 3 do CPTA, 607º, nº 3 e 663º, nº 2 do CPC.
(…)
Ora, as questões suscitadas pelo Recorrente na revista e acima enunciadas justificam a respectiva admissão, por terem relevância jurídica substancial, sendo certo que a relativa à competência do presidente da câmara municipal para instaurar o processo disciplinar terá sido decidida em sentido contrário ao do acórdão recorrido, pelo próprio TCA Norte (nos acórdãos que o Recorrente indica - cfr. conclusão 8.), sem que o acórdão sub judice esteja consistentemente fundamentado na apreciação das mesmas. Igualmente, é de considerar que há relevância social no caso, já que nesta situação estiveram envolvidos muitos outros funcionários com comportamentos semelhantes (cfr. acórdão desta Formação de 03.02.2015, Proc. nº 046/15).”
9. O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de que “o acórdão recorrido não enferma de “qualquer falta, erro e insuficiência da fundamentação de direito”, devendo o mesmo ser integralmente mantido e negado provimento à revista.”
10. O RECORRENTE veio manifestar a sua discordância quanto ao sentido do parece, pugnando pela admissão do recurso de revista e pedindo, a final, a revogação do acórdão recorrido, substituindo-o por acórdão do STA que, “seguindo a linha jurisprudencial uniforme, declare a verificação de nulidade insuprível do processo disciplinar consistente na incompetência do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto e da Senhora Diretora para instaurar processo e nomear instrutor ao Recorrente, assim se fazendo inteira e merecida Justiça”.O MUNICÍPIO DO PORTO, por seu lado, veio, dar por integralmente reproduzido o teor das contra-alegações que oportunamente apresentou, pugnando pelo não provimento do recurso de revista.
11. Cumpre apreciar e decidir em Conferência (com dispensa de vistos).
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
12. As questões suscitadas pelo RECORRENTE, delimitadas pelas alegações e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar as seguintes questões:
- se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito por, face à lei aplicável aos factos - o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro (ED/84) -, o Presidente da Câmara Municipal do Porto não ser competente para instaurar o procedimento disciplinar, bem como por, quer à data dos factos, quer à data do início do processo disciplinar, a Diretora do Departamento de Contencioso e Serviços Jurídicos da Câmara Municipal do Porto, não sendo sua superior hierárquica, não era competente para nomear o instrutor do processo disciplinar de serviço diferente daquele a que o mesmo pertencia, violando disposto n.º 2 do artigo 51.º do ED/84; e
- se o tribunal a quo errou ao aplicar ao caso o disposto no n.º 2 do artigo 42.º do ED/84 e/ou no n.º 2 do artigo 37.º do ED/08, interpretação que é inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º, 204.º e 268.º, n.º 4 da CRP).
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
13. O acórdão recorrido considerou a factualidade dada como assente na decisão proferida pela 1.ª instância, conforme se transcreve:
i) O arguido, com o número mecanográfico ...51, entre Janeiro de 2001 e 24 de Outubro de 2006, foi funcionária dos então SMAS, que depois deram origem à A..., E.M., ali exercendo funções de Técnico Superior Consultor Jurídico, conforme emerge da analise de fls. 67 e seguintes [relatório final] dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ii) A partir de 26 de Outubro de 2006, por deliberação camarária de 30 de Maio de 2006, foi integrado nos quadros de pessoal do Município, conforme emerge da analise de fis. 67 e seguintes [relatório final] dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
iii) O A. era beneficiário da ADSE, conforme emerge da análise de fls, 67 e seguintes [relatório final] dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido,
iv) Por volta de Setembro de 2005, a então Chefe de Divisão dos Recursos Humanos dos SMAS tomou conhecimento que nos meses imediatamente anteriores surgiu um excessivo volume de despesas com dentistas, para comparticipação da ADSE, conforme emerge da analise de fls. 67 e seguintes [relatório final] dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
v) A referida chefe de Divisão, no exercício das suas funções, consultou as pastas mensais, as quais continham recibos de despesas médicas dos trabalhadores e seus familiares, conforme emerge da analise de fls. 67 e seguintes [relatório final] dos autos, cujo se dá por integralmente reproduzido.
vi) Como resultado dessa consulta, constatou de imediato que, das centenas recibos que a pasta continha, uma percentagem muito significativa era de serviços prestados pela Clínica Dentária de ..., conforme emerge da análise de fls. 67 e seguintes [relatório final] dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vii) Mais constatou que tais recibos, na sua maior parte, se encontravam rasurados com tinta correctora, conforme emerge da análise de fls. 67 e seguintes [relatório final] dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
viii) A referida chefe de Divisão dos Recursos Humanos comunicou à sua superior hierárquica, Directora do Departamento dos Serviços Centrais e Jurídicos dos SMAS do Porto, os factos constatados, conforme emerge da análise de fls. 67 e seguintes [relatório final] dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ix) Esta, por sua vez, deu conhecimento ao Director Delegado de então dos SMAS das suspeitas que se haviam levantado, conforme emerge da análise de fls, 67 e seguintes [relatório final] dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
x) Em 02/12/2005 o Director Delegado dos SMAS efectuou a seguinte participação à Polícia Judiciária do Porto: "... Os Serviços Municipalizados de B... e Saneamento do Município do Porto, contribuinte n.º ...47, com sede na Rua ... (…) vêm participar os seguintes factos: 1.º Em sede de análise das comparticipações pagas em matéria de despesas de saúde aos funcionários destes Serviços abrangidos pelo sistema de protecção social da ADSE, verificámos a existência de factos que indiciam a prática de ilícitos criminais, designadamente, de falsificação de documentos e burla. 2.º Analisando todas as comparticipações pagas aos funcionários em despesas de saúde na especialidade de Estomatologia, por actos médicos efectuados no ano de 2004, até esta data, na Clínica Dentária ..., Lda, contribuinte n.º...77, com sede na Rua ....0, ... Porto, detectámos: existência de rasuras grosseiras em alguns recibos; Omissão de data em alguns recibos; Discrepância entre o número sequencial dos recibos e as datas constantes dos mesmos; Existência de número anormal de actos médicos, por sessão e por funcionário; Actos médicos temporalmente próximos e que, julgamos, de natureza incompatível; Processamento de comparticipações para além dos limites legalmente estabelecidos para cada tipo de intervenção; Aceitação e processamento de comparticipações com base em recibos que não cumprem os requisitos legais; Em inúmeras situações, verifica-se que os valores lançados no sistema informático relativos aos pagos pelos funcionários, são superiores aos constantes dos recibos apresentados. Esclarecemos que esta participação se baseou na análise apenas no período acima indicado e exclusivamente no tocante àquele prestador de serviços de saúde, pelo que desconhecemos a extensão e os contornos exactos do problema, designadamente, anos anteriores, outras especialidades médicas, ou a mesma especialidade (estomatologia) noutros prestadores de serviços. Igualmente, não temos meios para avaliar outros benefícios obtidos pelos funcionários relativamente aos valores não comparticipados, nomeadamente em sede de IRS e complementos de comparticipação efectuados pela Casa do Trabalhador existente nos SMAS do Porto.
Anexamos cópias dos recibos em causa e listagens que sistematizam informação por nós recolhida. Destes factos e nesta data será dado conhecimento à Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (AOS E) ( ... )", conforme emerge da análise de fls. 484 a 485 do P.A. [Processo nº. 1/09,VoI.VII], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xi) Na mesma data, O Director Delegado dos SMAS participou os factos supra relatados à Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública essas ocorrências, conforme emerge da análise de fIs. 470 a 472 do P.A. [Processo nºO. 1/09, VoI.VII], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xii) Com data de 28/6/2006, lia-se no site da Câmara Municipal do Porto, o seguinte: “A prioridade geral definida por BB de combate à fraude e à corrupção, designadamente no que concerne à articulação com o Conselho de Administração dos SMAS nomeado apôs as eleições de Outubro e presidido por CC, tem já um primeiro resultado em condições de divulgação publica. ( ... ) Em face da gravidade do que foi descoberto e da prioridade definida de permanente e redobrada atenção no que toca ao combate à fraude e à corrupção, o Presidente da Câmara solicitou ao Conselho de Administração dos SMAS a participação detalhada de todos os factos apurados. ( ... ) nesse sentido foi, em 2 de Dezembro de 2005, feita participação oficial à Polícia Judiciária", conforme emerge da análise de fls. 161 a 163 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xiii) O "...", nas suas edições on line de 2006.06.29 e 2009.03.24, noticiava um comunicado da Câmara do Porto, onde referia a acção policial surgida na sequência da referida participação, elaborada com base num levantamento das situações iniciado em Novembro de 2005, e que teria levado á constituição de mais de 30 arguidos, conforme emerge da análise de fIs. 164 a 167 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xiv) Em 30 de Setembro de 2008, pelo Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, no processo de Inquérito n.º 1993/05...., foi deduzida a acusação criminal contra, entre outros, o representado do A., de fIs. 1880 a 2110 do P.A. [Anexo B, Volume 8], cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
xv) Por despacho de 11 de Dezembro de 2008, o Presidente da C.M. do Porto determinou a abertura de um processo disciplinar contra, de entre outros, o aqui arguido, conforme emerge da análise de fls. 67 e seguintes [relatório final] dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvi) Por despacho de 06/01/2009 da autoria da Directora de Departamento de Contencioso e Serviços Jurídicos da Câmara Municipal do Porto, foi nomeado o Dr. DD como instrutor do processo disciplinar, conforme emerge da análise de fls. 1 verso do PA [Processo nº. 1/09, Vol.I], cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvii) No referido processo disciplinar foi elaborada a nota de culpa que faz fls. 89 a 99 dos autos, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.
xviii) No âmbito do referido processo disciplinar foi imputado ao arguido a prática de um ilícito disciplinar, consubstanciado alegadamente no facto de "( ... ) no período entre 18 de Fevereiro de 2005 e 13 de Setembro de 2005, o arguido recebeu os tratamentos e serviços na clínica, constantes do anexo 3 ( ... ) no entanto, na sequência de combinação entre a arguida e os sócios e gerentes da Clinica, (. ,,) foram-lhe emitidos e entregues os recibos com as descrições, datas e valores do Anexo 3 ( ... ), [que posteriormente entregou] ( ... ) [tendo recebido, por via disso] ( ... ) a título de comparticipações da ADSE, ( .. ,) os valores de € 2,285,00, € 1,313,42, e € 1,481,16, no total de € 5,079,58, em lugar dos € 21,81 ( ... ) que lhe eram devidos ( ... )", conforme emerge da análise de fls. 89 a 99 dos autos, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.
xix) O arguido apresentou defesa escrita, negando a prática dos factos e invocando a seu favor a prescrição do procedimento disciplinar, ao mesmo tempo que requereu diligências de prova, conforme emerge da análise de fls. 100 a 112 dos autos, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.
xx) A Directora dos Serviços Centrais e Jurídicos, Dra. EE prestou o depoimento de fls. 554 a 556 do P.A. [Processo D/O 1/9, VaI. III], apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta, designadamente, que: " * Em finais de 2005 exercia nos então SMAS do Porto o cargo de Directora dos Serviços Centrais e Jurídicos, tendo a seu cargo a gestão dos Recursos Humanos; *Nessa altura detectou, através das contas, que os valores das comparticipações da ADSE abonadas pelos SMAS aos seus funcionários eram muito elevados face ao número de funcionários; *( ... ) *Os recibos eram entregues na Divisão de Recursos Humanos, eram processados por esses serviços ( ... ); *( ... ) *Dirigiu-se aos Serviços dos Recursos Humanos e foi buscar os recibos de 2005 que estavam arquivados por meses; *Face aos recibos detectou a existência de recibos rasurados, de recibos com números não compatíveis com as datas apostas nos mesmos, actos médicos incompatíveis e praticados relativamente aos mesmos dentes, bem como às próteses; * ... a referida discrepância era entre as datas e os números de série dos recibos o que levava à existência de recibos com números posteriores relativos a actos médicos praticados em datas anteriores, constantes de outros passados em datas posteriores e vice-versa; *( ... ) "Face á constatação dos factos atrás mencionados, comunicou ao senhor Director Delegado de então ( ... ); *Comunicou, também, que face aos indícios era necessário proceder à verificação dos recibos da ADSE relativos a anos anteriores, tendo ficado decidido que o trabalho de investigação seria sobre os anos de 2001 a 2005; *Começou a investigar com a colaboração da Chefe de Divisão e com os apoios dos funcionários FF e GG; *( ... ) *Concluída a investigação, e face à constatação de indícios da prática de ilícitos disciplinares, compilou todos os dados que anexou a uma participação, por si elaborada, à Polícia Judiciária; * Seguidamente, apresentou este documento ao Director Delegado e ao Presidente do Conselho de Administração ( ... ) tendo o mesmo sido assinado e por si entregue à Directoria Geral da Polícia Judiciária do Porto; *( ... ) *Quando a existência do Inquérito se tornou pública, o impacto da notícia foi brutal nos Serviços, tendo havido consequências, mesmo através da prática de ilícitos criminais, contra a sua pessoa; *( ... ) *Esclarece ainda que o esquema existente era do conhecimento de grande parte dos funcionários dos SMAS; *( ... ) *À data, os SMAS tinham cerca de 600 trabalhadores, e os 90% que não beneficiavam do esquema montado consideraram a actuação da declarante da mais elementar".
xxi) A Chefe de Divisão de Recursos Humanos dos ex SMAS, Dra. HH prestou o depoimento que consta de fls. 571 a 576 do PA [Processo 0/01/9, VaI. 1111, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, do qual consta que" ( ... ) juntamente com a Dra. EE passaram uma semana a analisar todas as pastas de recibos do ano de 2005 passando toda a informação para uma base de Excel donde constava o nome dos funcionários, os números e os valores dos recibos que diziam respeito aos mesmos e a familiares; um dos objectivos ... era ter uma ideia do número de funcionários em questão bem como os respectivos valores que cada funcionário alegadamente teria pago à clínica de ... ... resumidamente o movimento do processamento das remunerações e abonos processava-se da seguinte forma: a informação era transmitida em papel e portanto sujeita a controlo da depoente à divisão de informática pela Divisão de Recursos Humanos ... e outras informações respeitantes a despesas médicas eram transmitidas por via de ficheiros informáticos sem que a depoente tivesse qualquer controlo sobre esta informação, carregado na secção de salários e transferido para a divisão de informática ... "
xxii) Em Março de 2010, foi elaborado o relatório final de procedimento disciplinar, do qual consta quanto ao arguido o seguinte:
[IMAGEM, no original, cujo teor se dá por reproduzido]
xxiii) Por deliberação proferida em 4 de Maio de 2010, pela Câmara Municipal do Porto, em escrutínio secreto, foi decidido aplicar ao arguido a sanção disciplinar de demissão, conforme emerge da análise de fls. 52 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xxiv) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos e, bem assim, fls. 1 a 3897 dos autos de processo disciplinar n". ...9 e respectivos anexos [A e B].
o Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base o posicionamento das partes nos respectivos articulados [efeito cominatório semi-pleno], e, bem assim, a análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos e do PA apenso, a qual não se mostra impugnada por nenhuma das formas legalmente admissíveis.
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III. ii. DE DIREITO
14. A primeira questão que importa dilucidar prende-se com a competência para o procedimento disciplinar, concretamente à arguida incompetência do Presidente da Câmara Municipal para o instaurar o processo disciplinar ao Recorrente e da Diretora do Departamento Jurídico do Município do Porto para nomear o instrutor do mesmo.
15. Neste capítulo, como se decidiu na 1ª instância e se manteve no acórdão recorrido, não se verifica a incompetência do Presidente da Câmara Municipal para determinar a instauração do processo disciplinar uma vez que, à data dos factos, o recorrente exercia funções no SMAS, posteriormente extinto, tendo sido integrado no quadro do Município - sendo, assim, o presidente da Câmara Municipal seu superior hierárquico, com o consequente poder de instauração de processo disciplinar, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do ED/84. E à data da instauração do processo disciplinar, foi expressamente indicado ao RECORRENTE que os factos de que vinha acusado eram suscetíveis de aplicação da pena disciplinar de demissão, tendo vindo a ser precisamente essa a pena disciplinar que veio a ser aplicada.
16. Como escreve II, in O Direito Disciplinar da Função Pública (vol. II, 2007, pp. 84-86), em tese que se acompanha:
“O poder disciplinar é o poder de, no âmbito de uma relação jurídica de continuidade (durável e intersubjetciva), o empregador impor ao trabalhador o “programa obrigacional”, ordenado relacional necessário, à realização dos respectivos fins. A esta luz, o poder deve ser exercido pelo empregador em relação ao qual aquele «programa» e «ordenado» está a ser posto em causa. Não faz já sentido, assim, que seja o «empregador de destino» a proceder contra o trabalhador quando este viola deveres funcionais a que está obrigado para com o «empregador estrutural» (…) pelo que não se justifica nem é eficaz deixar ao «empregador de destino» a incumbência de exercer a acção disciplinar.
(…)
O facto de ter sido praticada antes ou depois da «deslocação» para o «empregador de destino» será aqui indiferente: o facto de ocorrer já sob a alçada do serviço em que o arguido exercia funções à data da infração ou do empregador de destino não obsta a que a instauração do procedimento disciplinar e a eventual punição caiba ao «empregador de origem».
(…)
O que é decisivo e deve ser o critério de determinação da competência para instaurar o procedimento disciplinar e decidi-lo é o da relação jurídica de emprego que estiver em causa ou o do sujeito empregador para com o qual o trabalhador viola [o] dever ou obrigação a que está vinculado no quadro da respectiva relação jurídica. (…) não obsta a que a decisão de proceder disciplinarmente caiba ao «empregador de origem» e, bem assim, a sua instrução, por a infracção disciplinar ter sido praticada no âmbito do vínculo laboral de origem”.
17. Em síntese útil, a competência instrutória disciplinar fixa-se no momento da prática da infração na hierarquia a que, nesse momento, o seu autor se encontre subordinado. Significa isto que, na situação prevista no artigo 41.º do ED/84, a instrução do processo disciplinar deve, pois, ser iniciada e concluída no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infração (neste sentido, o parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 118/1984, de 28.02.1985).
18. Decorre deste entendimento não se verificar, igualmente, qualquer incompetência na nomeação do instrutor, atento o disposto nos artigos 39.º e 51.º, n.º 1, do ED/84 e na delegação de competências constante da Ordem de Serviço municipal n.º 13/2005.
19. Veja-se que, como alegado pelo Recorrido, “nos termos de deliberação camarária de 30.05.2006, nos termos de protocolo celebrado entre o Município do Porto e a A..., EEM, ao abrigo do n.º 6 do artigo 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, trabalhadores foram integrados nos quadros do Município do Porto, pelo que ficaram seus funcionários e, assim, sujeitos ao poder disciplinar daquela entidade. // O próprio Recorrente cita o artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, esquecendo-se do seu n.º 4 do que estatui, em termos imaculados que “O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação das penas disciplinares expulsivas”. (negrito e sublinhado nossos) E bem se compreendem as razões jurídicas que subjazem a esta solução: só quem é parte no sinalagma contratual o pode fazer cessar; só o empregador - e não um terceiro face à relação laboral - pode despedir! Os factos imputados ao Recorrente e pelos quais este veio a ser punido foram praticados em 2005, numa altura em que o mesmo desenvolvia a sua atividade nos SMAS, integrados na estrutura do Município do Porto”.
20. É certo que o RECORRENTE invoca, a seu favor, jurisprudência dos TCA e deste Supremo. Porém, os acórdãos que cita não se referem à competência para a instauração do procedimento disciplinar, mas sim a questão diferente, relativa à competência para a aplicação de sanções disciplinares - é o caso por exemplo do acórdão proferido em 13.02.2008, processo n.º 0426/07.
21. Continuando, afirma o Recorrente que “o disposto no artigo 42º, nº 2 do DL 24/84, de 16 de Janeiro (ED/84) e/ou artigo 37º do ED/08 é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva - artigos 20º, 204º e 268º, nº 4 da CRP”. Sendo que, nos termos da sua alegação, tal inconstitucionalidade não terá sido apreciada no acórdão recorrido.
22. Ora, como salientado pelo Ministério Público no seu parecer, o acórdão recorrido discorreu nos seguintes termos:
“Aos tribunais cabe fiscalização difusa ou concreta, ou seja, apreciação da inconstitucionalidade da norma na sua interpretação e aplicação a casos concretos.
O que se impõe é saber se, no presente caso, se as normas dos artigos 42º do ED/84 e 37º do ED/08, ao considerarem «supridas as nulidades se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final», violam o disposto nos artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP.
( … ) A parte por nós sublinhada significa a afirmação de que o Autor reclamou atempadamente de nulidades no procedimento disciplinar.
Ora, perante o alegado, restar-lhe-ia impugnar as decisões respectivas que tivessem concluído pela intempestividadede de cada uma das reclamações - artigo 51º nº 1 e nº 2, alínea a) do CPTA.
E, para tanto, não há alegação de impossibilidade ou preclusão de ordem normativa.
Assim, não se vislumbram os fundamentos ou razões pelas quais terá ocorrido a aplicação de tais normas jurídicas no caso concreto, nem, necessariamente, a restrição ou violação dos invocados direitos fundamentais à impugnação do acto administrativo efectivamente impugnado, como também à violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
De resto, o Autor e ora Recorrente veio a juízo impugnar o acto disciplinarmente punitivo e não se vislumbra concretizada qualquer negação de tutela jurisdicional efectiva.
É questão que improcede.
Já quanto ao efectivamente pretendido, o de que se declare a inconstitucionalidade de tais normas legais, na medida em que “O n.º 2 do artigo 42.º do ED/84 e o n.º 2 do artigo 37.º do actual ED são inconstitucionais por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do correspondente «direito fundamental ao recurso contencioso» ou «direito fundamental de impugnação dos actos administrativos», o qual não pode ser restringido, sob pena de violação dos artigos 20.º, 30.º, n.º 10; 53.º; 58.º, n.º 1; 268.º, n.º 4 e 269.º, n.º 3 da Constituição”,” não cabe a este Tribunal pronúncia, mas apenas ao Tribunal Constitucional (artigos 223º, nº 1, e 277º e seguintes da CRP).
Termos em que não se pode tomar conhecimento desta questão.”
23. E certo é que para que um tribunal possa apreciar, em concreto, a inconstitucionalidade de uma norma é necessário que a mesma tenha sido efetivamente aplicada na decisão da questão colocada. Porém, no caso dos autos, a decisão da 1ª instância não aplicou o disposto no artigo 42.º, n.º 2, do ED/84, apesar de ter feito referência a tal norma.
24. Na verdade, como bem observa o Ministério Público no seu parecer, “nenhuma decisão foi proferida a julgar intempestiva a arguição da nulidade de incompetência, pelo que, manifestamente, não havia lugar à aplicação do disposto no artº 42º nº 2 do ED/84”. Em consequência, não tendo a norma em causa constituído fundamento da decisão, não é legalmente admissível a apreciação, em concreto, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 42.º, n.º 2, do ED/84. Para além de que o Recorrente não demonstra que a referida norma constante desse artigo 42.º, n.º 2, do ED/84, tenha sido efetivamente aplicada - como não foi -, insistindo apenas em que o mesmo deva ser julgado inconstitucional, o que só poderia constituir uma apreciação de constitucionalidade em abstrato, a qual compete, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional, como se entendeu no acórdão recorrido.
25. Termos em que tem o presente recurso de improceder integralmente.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e manter, também na parte objeto desta revista, o acórdão recorrido.
Custas da responsabilidade do Recorrente, cujo decaimento foi total
Notifique.
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 21 de maio de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Frederico Macedo Branco - Ana Gouveia e Freitas Martins.