Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, Lda., vem, nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS que negou provimento ao que interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRC do exercício de 2001.
Formulou as seguintes conclusões:
- a)O presente Recurso é interposto devido à improcedência constante de douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) por existir relevância jurídica com a inerente importância fundamental;
- b)A questão a decidir consiste em saber se a apresentação tardia do documento comprovativo da residência do beneficiário (empresa francesa) para efeitos da concessão da isenção a que se refere o Artigo 14°, n° 4 do Código do IRC, nos termos da Directiva n° 90/435/CEE, é aplicável;
- c)De facto, o douto Acórdão recorrido conclui que a apresentação tardia do documento comprovativo da residência do beneficiário passado pelas autoridades fiscais francesas, impede o reconhecimento da isenção;
- d)Conclui ainda o douto Acórdão do TCAS que a Lei n° 67-A/2007 de 31 de Dezembro não foi invocada no tribunal “a quo”, sendo uma questão nova, pelo que não podia ser conhecida por aquele Tribunal;
- e)Ora, a sociedade francesa, A…, SA, sem sede ou estabelecimento estável em Portugal detém 99% do capital social da Recorrente, há mais de uma dezena de anos, tem cabal enquadramento no anexo da Directiva nº 90/435/CEE;
- f)Sendo a aludida sociedade francesa representada pela Recorrente, atento o disposto no Artigo 118° do CIRC, recebeu desta a título de lucros no ano de 2001 a quantia de €5 273 606,31, verba sujeita a retenção na fonte a título definitivo no montante de €791 040,95, tempestivamente entregue nos Cofres do Estado;
- g)Quando da retenção na fonte, a empresa beneficiária dos rendimentos não tinha feito entrega do comprovativo da residência passado pelas autoridades fiscais francesas - daí a retenção ter sido feita às taxas normais -, sendo, contudo, posteriormente entregue, designadamente, estando em posse da Recorrente (entidade pagadora dos rendimentos) quando foi deduzida Reclamação Graciosa em 27 de Junho de 2003;
- h)Nas alegações formuladas no Recurso para o TCAS a Recorrente invoca a mudança dos pressupostos para reconhecimento da isenção ao abrigo do Artigo 14° do CIRC, em virtude da publicação da Lei n° 67-A/2007 de 31 de Dezembro, facto desconsiderado no douto Acórdão recorrido com o fundamento que a nova lei não seria aplicável visto não ter sido a questão levantada no tribunal “a quo”;
- i)Na verdade, a Recorrente nunca teve oportunidade de invocar a citada Lei n° 67-A/2007, a não ser no âmbito do Recurso para o TCAS, porquanto apenas em 18 de Julho de 2008 é notificada da Sentença do Tribunal de 1ª Instância a negar provimento à Impugnação Judicial, pese embora à data da referida Sentença a mencionada lei já vigorava no nosso ordenamento jurídico (31/12/2007), sem que lhe fosse feita qualquer referência;
- j)Porém, o que se não pode aceitar é o argumento de que a nova lei não tem aplicabilidade porque não foi anteriormente invocada tanto mais que a mesma contempla explícitos efeitos retroactivos;
- k)Atente-se, pois, no Artigo 48° da muito citada Lei n.º 67-A/2007 e facilmente se concluirá que o documento comprovativo da residência deve ser considerado ainda que obtido em momento posterior e, bem assim, que a nova redacção (dada por aquela lei) aos n° 4 do Artigo 90º e n° 6 do Artigo 90°-A, ambos do Código do IRC, é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, mesmo que o imposto esteja pago, mas que se encontre pendente, designadamente, impugnação;
- l)A não aplicabilidade de uma Lei da República a uma situação à qual é directamente aplicável, apenas com o fundamento de que a sua aplicação não foi invocada perante o Tribunal Tributário de 1ª instância, ainda por cima não o podendo ter sido, resulta a devida relevância jurídica com a inerente importância fundamental, sendo o presente Recurso absolutamente necessário para uma correcta aplicação do Direito;
- m)Com efeito, o dever do Juiz é o da interpretação das normas jurídicas correspondentemente aplicáveis aos factos, quer as normas jurídicas lhe tenham ou não sido previamente indicadas pelas partes, já que a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito são decorrências do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão;
- n)Reafirma-se que a não aplicação de uma Lei da República, mesmo em sede de recurso jurisdicional, a uma situação concreta por ela abrangida e compreendida, com o fundamento que não foi invocada no Tribunal de 1ª instância, ainda por cima porque não o poderia ter sido, trata-se de uma inconstitucionalidade, já que viola o disposto no Artigo 203° da Constituição da República Portuguesa (CRP);
- o)Por último, acresce referir que os tribunais de recurso são inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo mesmo tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam, como a da questão vertente, a relação jurídica litigiosa.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer a v. Exas. que as presentes alegações sejam admitidas, julgando o presente Recurso e concedendo-lhe provimento através do reconhecimento da isenção de IRC, mandando em consequência a Administração Fiscal reembolsar a Recorrente da verba retida e entregue nos Cofres do Estado no montante de €791 040,95 (setecentos e noventa e um mil e quarenta euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos competentes juros indemnizatórios.
E contra-alegou a Fazenda Pública, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, sem conceder, pela inverificaçao dos pressupostos do art. 150, n.º 1 do CPTA.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer em idêntico sentido.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
A questão dos autos foi já apreciada por esta formação, por acórdão de 01-07-2009 proferido no rec. 0400/09 subscrito como adjunto pelo ora relator, pelo que se transpõe, ipsis verbis, para o presente caso, a respectiva doutrina.
“Antes de mais, importa referir que vem sendo jurisprudência pacífica desta Secção do STA que o recurso de revista excepcional, previsto no artº 150º do CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário, isto face, até, ao princípio pro actione. Posto isto, estabelece o artº 150º, nº 1 do CPTA que “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
Por outro lado, tem vindo este Supremo Tribunal Administrativo a acentuar repetidamente que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva” (vide Acórdão desta Secção do STA de 24/5/05, in rec. nº 579/05). “Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss. O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social. E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Acórdão desta Secção do STA de 20/5/09, in rec. nº 295/09). Do que fica exposto, não vemos que, no caso em apreço, se verifiquem os requisitos apontados.
Na verdade, as questões que vêem apontadas nas conclusões do presente recurso - concretamente a não aplicação do artº 48º, nº 4 da Lei nº 67-A/07 de 31/12/07 e a falta de reenvio prejudicial do processo ao TJCE pelo tribunal recorrido - são questões que constituem verdadeiros erros de julgamento, “não se vendo, pois, que esteja em causa a uniformização do direito e, em consequência, a sua melhor aplicação”. Como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007, in rec. nº 0357/07: “(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Aliás, o erro, ainda que clamoroso, de direito corrige-se pelo pedido de reforma da sentença.
Assim sendo e face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos.“
Termos em que se acorda, por não verificação dos requisitos expressos no n.º 1 do art. 150 do CPTA, não admitir o recurso.
Custas pela recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Jorge Lino.