2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos Autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P. e outros, e recorridos A., SARL e outro, acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional em alterar o efeito do recurso, efeito que se fixa, pelas razões constantes do parecer de folhas 70, em meramente devolutivo
Lisboa, 7 de Dezembro de 1983
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Augusto Fernandes Afonso
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Armando M. Marques Guedes
Parecer de fls. 70
Recurso próprio, tempestivamente interposto, nada havendo, de momento, que obste ao seu conhecimento.
Ao recurso não cabe, porém, o efeito que lhe foi fixado pelo despacho de fls. 63. Na verdade, tratando-se de recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida já em fase de recurso, e da qual não cabia recurso ordinário, os seus efeitos e regime de subida são os do recurso anterior – conforme se dispõe no artigo n.º 78, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Ora, este último recurso – agravo interposto na 2.ª instância – subiu ao Supremo Tribunal de Justiça em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 756.º, n.º 2, e 758.º do Código de Processo Civil (despacho de fls. 46 e 47): consequentemente, é o mesmo efeito meramente devolutivo que cabe fixar ao presente recurso.
À conferência, nos termos do artigo 703º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi, do artigo 69.º da Lei n.º 28/82.
Lisboa, 23 de Novembro de 1983
José Manuel Cardoso da Costa