IIIFundamentação de direito
Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes – arts. 684.º n.º 3 e 685.º-A n.º 1 ambos do C.P.C. – a questão suscitada prende-se apenas com o segmento da sentença que determina a parte do rendimento disponível que os insolventes venham a auferir, neste momento na quantia de € 767,12, seja cedida ao fiduciário, pois, no seu entender, “… a douta sentença deveria ter declarado insusceptíveis de apreensão a favor da massa insolvente os rendimentos obtidos no exercício da actividade laboral após a declaração de insolvência…”.
Vejamos, parecendo, desde já, que a decisão não é merecedora de censura.
A concessão da exoneração do passivo é uma medida introduzida pelo Dec. Lei n.º 53/2004, de 18.03.
A este propósito pode ler-se no preâmbulo do citado diploma legal:
“(…)
O CIRE conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime de «exoneração do passivo restante».
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessáriamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
(…)”.
Como se pode ler no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, de Carvalho Fernandes e João Labareda, Sociedade Editora Quid Juris, Lisboa 2009, pág. 778, “… A exoneração de que se trata neste Capítulo traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante. Excepciona-se, contudo, as dívidas abrangidas pela estatuição do n.º 2 do art. 245.º…”.
Dispõe o art. 239.º do CIRE que, não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes (n.º 1); o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte (n.º 2); integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) (…); b) do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional (n.º 3).
Em anotação a este preceito legal, escreveram Carvalho Fernandes e João Labareda, na citada obra, o seguinte:
“(…)
O despacho a que se refere o n.º 1 do dito preceito legal tem por função específica fixar as condições que devem ser observadas pelo devedor para, posteriormente, poder ser proferido o despacho de que depende a exoneração efectiva.
(…)
Segundo o n.º 3, constituem o rendimento disponível os rendimentos que advenham ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, que não estejam excluídos nos termos das alíneas a) e b) desta norma.
(…)
As exclusões previstas nas suas subals. i) e ii) decorrem da chamada função interna do património , enquanto suporte de vida económica do seu titular.
Assim, a subal. i) refere-se ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. O legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. O valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada.
(…)
Decorre do conjunto destas duas subalíneas a prevalência da função interna do património sobre a sua função externa – garantia geral dos credores.
(…)
Esclareça-se, por fim, que a violação, pelo devedor, das obrigações que lhe são impostas sujeita-o à recusa da concessão da exoneração do passivo restante – como se vê do disposto nos arts. 243.º n.º 1 alínea a) e 244.º n.º 2, verificados os demais requisitos ali fixados – e poderá até justificar a revogação da exoneração concedia, segundo o que se estatui no n.º 1 do art. 246.º (…)”.
O Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.ºs 117/2002, de 23.04 e 96/2004, de 11.02, respectivamente publicados no DR I-A de 02.07.2002 e UR, 11, de 01.04.2004, tem entendido, particularmente nos casos de penhora, que “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo”, sob pena de violação do princípio da dignidade humana decorrente dos princípio do estado de direito, plasmado nos arts. 1.º, 59.º n.º 2 alínea a) e 63.º n.ºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
E a função interna do património, a que aludem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, na citada obra mais não representa que uma aplicação pratica daquele princípio supra – constitucional.
Esta função interna do património, enquanto alicerce da existência digna das pessoas, tem tradução em várias normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor e os interesses do devedor, como são os casos dos artigos 239.º n.º 3 alínea b), i) do CIRE e 824.º n.º 1 e 2 do C.P.C.
Daí que a exclusão prevista na subalínea i), da alínea b) do art. 239.º do CIRE é “… a resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao agregado familiar…”, como se escreveu no acordão do Tribunal da Relação do Porto de 25.05.2010, www.dgsi.pt.
Regressando aos autos, importa desde já dizer que a situação em causa não se enquadra na previsão do artigo 84.º (alimentos ao insolvente e aos trabalhadores) do CIRE, pelo que não houve qualquer violação daquele preceito legal, como pretendiam fazer crer os apelantes nas conclusões da alegação de recurso.
Nem houve erro na interpretação e aplicação do direito contido na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do art. 239.º do CIRE como sustentam os recorrentes.
Argumentam os recorrentes que o Tribunal a quo “… não ponderou e conciliou sequer os gastos que os devedores têm como despesas de educação e vestuário com a sua filha menor, sendo que a mesma não beneficia do regime de acção social escolar ou abono de família, …, face ao decidido os recorrentes ficam numa situação ainda mais gravosa do que anteriormente…”.
Por isso, sustentam que devem ser declarados insusceptíveis de apreensão a favor da massa insolvente os rendimentos obtidos no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência.
Para tanto argumentam ainda que aquela norma legal não pode ser interpretada restritivamente no sentido de que o sustento mínimo não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional, mas sim permitindo ultrapassar tal limite desde que se trate de montante digno para prover à sobrevivência do agregado familiar.
Ou seja, se bem se entende, pretendem os recorrentes que o valor do rendimento disponível que, no nosso caso e neste momento, se cifra em € 767,12 (€ 1.667,12 - € 900,00), não seja cedido ao fiduciário.
Ora, salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que a amplitude do “rendimento disponível” gizada pelos recorrentes não foi a que o legislador enunciou quando prescreve que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
Assim, em termos de limite mínimo da exclusão, o legislador quedou-se pelo critério “do que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, ao passo que, em termos de limite máximo, apontou o critério de que não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário.
Compreende-se que o limite máximo de exclusão se fixe em montante correspondente a três vezes o salário mínimo nacional, salvo caso excepcionais, uma vez que os devedores insolventes, têm de consciencializar-se de que existem credores que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível do insolvente a esse cumprimento; sendo certo que se não ocorresse a declaração de insolvência os devedores teriam de pagar a totalidade das suas dívidas.
Como vimos, para além de não se concordar com a interpretação dada pelos recorrentes ao citado art. 239.º n.º 3 alínea b), subalínea i) do CIRE, acresce que, no nosso caso, também os valores que se encontram discriminados nos factos dados por assentes – € 125,00/mensais para despesas relativas a água, electricidade e gás; € 400,00 para despesas com a alimentação; € 75,00 para despesas médicas e de farmácia e transportes; e € 300,00 para renda de casa – nem sequer foram postos em causa pelos recorrentes, nem existem quaisquer outros elementos probatórios e muito menos fácticos que alicercem outras despesas relacionadas com a educação e vestuário da filha menor dos recorrentes.
A este propósito, a “massa insolvente de A e B , escreveu nas contra alegações “… o pedido de exoneração de passivo não poderá ser encarado como um perdão absoluto de dividas, como parece ser pelos insolventes no seu recurso mas, sim, como uma forma desses insolventes poderem refazer a sua vida civil e comercial após esse período de exoneração (cinco anos), para tal impondo-lhes um ónus (que pode ser pesado é certo) …”.
Também o Ministério Publico, nas suas contra alegações, pronunciou-se “…Não se vislumbra, feito o enquadramento dos factos (já que se entende que passivo restante, in casu, superior a € 500.000,00, deva ser um factor nesta equação de valores), em que medida e com que alcance o decidido pela Mm.ª Juiz a quo fere o conceito de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, limite consagrado no artigo 239.º do CIRE…”.
Como refere o acordão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Maio de 2011, in www.dgsi.pt, “… a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão. O maior rigor na execução do seu orçamento familiar, sem quebra do que se considere o sustento minimamente digno do seu agregado e a afectação do rendimento disponível resultante dessa melhor execução, por muito pouco que seja, para a satisfação das obrigações para com os credores, constituem as condições para que, no termo desse período de cinco anos, o insolvente se veja libertado das dívidas ainda pendentes de pagamento…”.
Em suma, o instituto da exoneração do passivo restante tem justamente como escopo a extinção das dívidas e a libertação do devedor para que não fique inibido de começar de novo e possa, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica.
Perante tudo quanto se deixou dito e a factualidade apurada, designadamente as receitas e encargos dos devedores/insolventes, afigura-se-nos acertado o montante de € 900,00/mensais excluído do rendimento disponível, a título de sustento mínimo digno dos devedores e do seu agregado familiar, para além de se conter dentro do limite máximo legalmente previsto, bem como o montante sobrante de € 767,12/mês desse rendimento a ceder ao fiduciário tendo em vista a libertarem-se total ou parcialmente das suas dívidas e assim lhes permitindo a sua reabilitação económica.
Sumário da presente decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713.º n.º 7 do C.P.C.:
Insolvência
- -“Rendimento disponível”
- -Limites, mínimo e máximo.
Em termos de limite mínimo da exclusão, o legislador quedou-se pelo critério “do que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, ao passo que, em termos de limite máximo, apontou o critério de que não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário.