ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. B…, S.A. intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE PESO DA RÉGUA, acção administrativa comum, onde pediu que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 859.611,58 (oitocentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e onze euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos no montante de € 58.218,00 e dos vincendos até ao efectivo e integral pagamento da dívida.
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 610.306,85, acrescida dos juros de mora à taxa comercial que, à data de 2/2/2024, perfaziam o montante de € 533.429,10, bem como os vincendos, contados até efetivo e integral pagamento.
O R. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 08/11/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o R. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Com a acção que intentou, a A. pretendia obter o pagamento da quantia respeitante à factura n.º ...61, referente aos valores mínimos garantidos (VMG) para o ano de 2011, nos termos da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão do “Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro” que celebrara com o Estado Português e da cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento celebrado com o R.
A sentença, face à nova redacção que, a partir de 1/10/2010, o DL n.º 195/2009, de 20/8, deu à Base XXVIII anexa ao DL n.º 319/94, de 24/12, entendeu que o R. deveria ser condenado no pagamento dos VMG constantes da aludida factura mas só quanto aos meses de Janeiro a Outubro, porque, no que concerne aos “VMG relativos aos meses de Novembro e Dezembro, o A. não alegou, nos momentos processuais próprios, os factos essenciais tendentes à cobrança dos mesmos, posto que a partir do termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão não bastava a mera alegação de que o município utilizador consumiu água, em dado ano, num valor inferior ao mínimo garantido no contrato de fornecimento, mas também que esse consumo inferior ao mínimo se deveu a razões imputáveis ao próprio município utilizador”. Quanto à alegada nulidade das cláusulas 16.ª do Contrato de Concessão e 3.ª do Contrato de Fornecimento, a sentença pronunciou-se pela negativa, por não existir violação do disposto no art.º 13.º, n.º 1, do DL n.º 379/93, de 5/11 – que dispunha que a exploração do serviço concessionado era efectuada por conta e risco da concessionária –, que apenas era aplicável ao regime de exploração e gestão dos sistemas municipais, e não multimunicipais, nem dos artºs. 413.º e 416.º do CCP que, à data da celebração do contrato de concessão, nem sequer estavam em vigor, sendo certo que, de qualquer modo, “a cobrança dos valores mínimos garantidos no contexto do regime multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos esteve, logo na redação inicial do DL 319/94, de 24 de dezembro previsto como uma garantia de equilíbrio da concessão, independentemente do consumo efetivo do utilizador”, tendo o legislador do DL n.º 195/2009 se limitado a clarificar essa realidade.
O acórdão recorrido, para negar provimento à apelação, julgou improcedente a impugnação da matéria de facto e confirmou o entendimento da sentença.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, dada a frequência com que tem sido colocada em acções similares que têm por objecto a cobrança de valores mínimos e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por as cláusulas 16.ª do Contrato de Concessão e 3.ª do Contrato de Fornecimento serem nulas, por violação das Bases da respectiva concessão, dado que da conjugação dos nºs. 2 e 3 da Base XXVIII do DL n.º 319/94 não resulta a imposição aos utilizadores do pagamento de valores mínimos garantidos de abastecimento de água à concessionária e por contrariarem o princípio da transferência do risco do concedente para a concessionária, consagrado nos artºs. 13.º, n.º 1, do DL n.º 379/93, de 5/11 e 413.º e 416.º, ambos do CCP, e porque, no caso, a cobrança dos valores mínimos sempre estaria dependente da alegação e prova pela A. que a sua receita global em 2011 fora inferior à prevista no seu orçamento.
A matéria sobre que incide a revista não se mostra de elevada complexidade, por não exigir um labor interpretativo superior ao comum nem, aparentemente, corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos pendentes na jurisdição.
Por outro lado, há que atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução que se mostra perfeitamente plausível e que está amplamente fundamentada.
Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.