I. No âmbito do artº 260º, nº 2, do CSC, recai sobre a sociedade o ónus de provar que o terceiro sabia, ou não podia ignorar, atentas as circunstâncias, que o acto praticado não respeitou a cláusula de objecto.
II. Face à ratio legis do artº 260º CSC - tutela da fluidez do tráfego mercantil - o facto do portador duma letra aceite pela executada ter sido seu sócio e gerente anteriormente à data da emissão do título não é por si só decisivo para se concluir que conhecia a falta de poderes daquele que em nome da sociedade aceitou o título.
III. Segundo a letra e o espírito da lei, esse conhecimento radica mais nas circunstâncias que rodeiam a prática do acto e menos na pessoa do terceiro (não sócio); é em função da-quelas que este, seja ele quem for, tem ou não a obrigação de conhecer o abuso de poderes por parte do gerente que praticou o acto em causa.