Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
PETRÓLEOS DE PORTUGAL, PETROGAL, S.A.
intentou acção administrativa especial contra
EP, ESTRADAS DE PORTUGAL S.A.
na qual pede que seja declarado nulo ou anulado o acto da R. que lhe impõe a apresentação de pedido de licenciamento de publicidade no posto de abastecimento de combustíveis que explora na EN 327 ao Km 39+360, em Torreira.
O TAF de Almada julgou parcialmente procedente a acção e anulou o acto impugnado por erro nos pressupostos de facto.
Interposto recurso para o TCA Sul, por Acórdão de 11/7/2013 a sentença foi revogada e acção julgada improcedente.
Deste Acórdão é pedida a admissão de revista excepcional para o Supremo alegando-se que:
- existe um elevado número de processos em que a questão da competência da entidade demandada para o licenciamento da publicidade é posta em causa e sobre ela existem decisões em sentidos divergentes;
- a questão jurídica envolve sucessiva legislação sobre a matéria, desde o DL 13/71 e daí uma complexidade jurídica superior ao comum;
- a importância da questão alarga-se a sectores diferentes da actividade económica, o que lhe confere relevo superior ao comum.
A entidade recorrida alegou essencialmente sobre o sentido da decisão de mérito, isto é, pela manutenção do decidido no TCA.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, pela formação a que se refere o n.º 5, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação dos pressupostos legais ao caso dos autos.
A matéria em discussão nestes autos é a mesma que esta formação apreciou e sobre a qual decidiu admitir revista excepcional em diversos processos, como, por exemplo, o P. 0983/13, pelo Acórdão de 20-06-2013.
Considerou esta formação naquele Acórdão:
“…. a questão sobre a qual a recorrente discorda do decidido reporta-se à competência da Estradas de Portugal EPE para exercer poderes de autoridade sobre zona de protecção à estrada prevista no DL 13/71, relativamente à sua utilização para publicidade.
A resposta a esta questão há-de resultar de uma sucessão de diplomas, desde 1971, cuja harmonização apresenta dificuldade superior ao comum, já que a natureza das entidades que passaram a intervir nas matérias confiadas conjuntamente à JAE naquele diploma de 1971 sofreu uma profunda evolução e nem sempre é fácil atingir o alcance de algumas das medidas legislativas entretanto adoptadas. Neste sentido, diz o TCA no Ac. proferido no P. 6432/10:
“Da sequência legislativa citada decorre alguma complexidade de definição do âmbito de competência licenciadora entre a câmara municipal e a JAE, de que a ora Recorrida EP, Estradas de Portugal SA é sucessora jurídica.
Nomeadamente, surpreende-se a sobreposição parcial de âmbitos de competência entre as câmaras municipais e a EP, Estradas de Portugal SA no tocante ao licenciamento da publicidade exterior comercial ou não, nas estradas nacionais dentro e fora das áreas urbanas/aglomerados urbanos, acrescida da incompatibilidade jurídica decorrente da simultaneidade de competência cometida à ora Recorrida EP, Estradas de Portugal SA para a prática do acto final do procedimento de licenciamento da publicidade e o acto de emissão de parecer vinculativo no procedimento de licenciamento da publicidade da competência camarária, o que significa que na esfera jurídica da ora Recorrida convivem, em simultaneidade de estatutos no tocante à mesma matéria, a entidade licenciadora e a entidade externa à entidade licenciadora, a câmara municipal.
Há, manifestamente, sobreposição incompatível de regimes jurídicos, fruto de confusão de âmbito normativo por sucessão de diplomas”.
Embora se tratasse ali de um procedimento cautelar e de uma apreciação perfunctória, pode concordar-se que da sucessão de regimes resultam dúvidas e alguma incerteza.
A questão respeita essencialmente à existência ou não, actualmente, de norma atributiva de competência à recorrida para praticar o acto que se pretende impor à recorrente. Mas, além desta, um grande número de empresas dos mais diversos ramos de actividade económica recorre a publicidade em zonas adjacentes a estradas nacionais, pelo que a questão apresenta manifesta importância e utilidade geral, sendo susceptível de expansão, por relevar em outros litígios”.
Também no caso presente são aplicáveis estas razões de admissão da revista excepcional.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 27 de Novembro de 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.