I- Um cheque não passa de uma ordem de pagamento dada pelo seu sacador a uma instituição bancária a favor de terceiro, "sempre ficando oculta a ratio" dessa ordem; e tal se nos afigura indiscutível, face à sua total literalidade e abstracção, não representando (o cheque) de per si, um assumir ou um reconhecimento de uma obrigação pecuniária.
II- Da alteração legislativa operada no texto da lei (nomeadamente do artigo 46 alínea c) CPC) com a reforma de 1995, não resulta que tivesse havido a intenção de alterar os requisitos necessários que o cheque deve ter, para que se possa considerar título executivo.
III- Prescrito o direito e acção do portador contra o sacador, resta ao cheque o valor de mero documento particular, assinado, mas que, por si só, não importa por parte do seu sacador o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, razão por que não poderá ser englobado no rol dos documentos particulares a que alude o artigo 46 alínea c) do CPC.