5. O ora reclamante apresentou reclamação deste despacho através de um extenso requerimento em que formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
«[…]
CONCLUSÕES
[…]
22. Enferma de erro o douto despacho ora reclamado quanto aos fundamentos.
23. Assim, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo entre outros, por objeto o seu recurso, a reapreciação da matéria de facto decidida em segunda instância pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
24. Tendo tal recurso, sido interposto pelo arguido de decisão condenatória proferida pela primeira vez no processo, pelo Tribunal da Relação, que alterou a matéria de facto dada como provada e dada como não provada, recurso, esse, interposto ao abrigo do disposto nos arts. 1.º e ss. do Cód. Proc. Penal.
25. Sucede que, o STJ decidiu não conhecer o recurso da matéria de facto, porquanto interpretou que o art. 434.º do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto.
26. Apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade, não violando, assim, o art. 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento.
27. Daí, o arguido ter arguido que tal acórdão padecia de nulidade processual e ter apresentado reclamação, porquanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de conhecer questão à qual estava obrigada a conhecer
28. A fim deste apreciar a matéria de facto, nos termos constantes da alínea b) do Ponto I. da Motivação que se dá por reproduzido.
29. Sucede que, na sequência dessa reclamação, foi igualmente arguida a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que o Supremo Tribunal de Justiça, deu ao artigo 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal.
30. Pois, o STJ para fundamentar a decisão de não conhecer o recurso da matéria de facto, interpretou que o art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal, exclui o recurso em matéria de facto, apreciando e decidindo, oficiosamente, que tal interpretação não enferma de inconstitucionalidade, não violando, assim, o art. 32.º, n.º 1 e 18.º, nº 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, segundo o seu entendimento.
31. Sendo tal decisão, objeto de reclamação e posterior decisão.
32. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu julgar improcedente a reclamação, escusando-se, a pronunciar-se quanto à nulidade arguida, suportada na interpretação e aplicação inconstitucional que o Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente fez ao art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal.
33. Ora, foi o Supremo Tribunal de Justiça, que “abriu a Caixa de Pandora”, ao conhecer e decidir oficiosamente, em primeira instância, para não conhecer da matéria de facto, que a interpretação que dá ao art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal, não enferma de inconstitucionalidade!
34. Daí, a reclamação e consequente nulidade arguida, na qual de forma fundamentada, se pugnou, pela interpretação e aplicação do art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal, no sentido de o Supremo 'Tribunal de Justiça, quando reaprecia alteração da matéria de facto, feita pelo Tribunal de 2.ª Instância, no qual revogou sentença absolutória do arguido, ter de conhecer e reapreciar a matéria de facto.
35. Pois, tal interpretação e aplicação do art. 343.º [sic] do Cód. Proc. Penal, não cabendo na letra da lei, viola o princípio constitucional da garantia do processo criminal, no que concerne a um duplo grau de jurisdição, (cf. art. 32.º, n.º 1, e o art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Bem como, viola o Protocolo n.º 7, art. 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
36. No mais se dando como reproduzido o teor da reclamação constante na alínea b) Ponto I da Motivação.
37. Sendo tal reclamação objeto de posterior decisão.
38. Assim, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos, transcritos no Ponto 20. das Conclusões, é legalmente admissível.
39. Não faz ainda qualquer sentido, o argumento de “que o acórdão do Tribunal Constitucional indicado pelo recorrente, não equacionou a perspetiva da (in)constitucionalidade que agora é suscitada pelo recorrente (antes a analisou na perspetiva da aplicação de uma pena de prisão efetiva) ...”.
40. Pois, os pressupostos são os mesmos, a reapreciação da matéria de facto pelo STJ, quando existe alteração da matéria de facto, em sede de decisão de 2.ª instância, que leva à condenação de um arguido que tinha sido absolvido em 1.ª instância (Ac Tribunal Constitucional 595/2018).
41. Pelo que, deverá ter sido admitido, pois, atendendo ao supra exposto, verificam-se os pressupostos da sua admissibilidade.
42. Violando, o despacho reclamado o fixado nos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), f), g), h) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
43. Deve, assim, ser revogado o despacho reclamado e em conformidade, ser admitido, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Termos em que e nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve o despacho que não admitiu o recurso ser revogado e assim, o mesmo ser admitido.
Tudo com as consequências legais.
Assim se fazendo JUSTIÇA! […]».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, reproduzindo e aderindo à fundamentação do despacho reclamado (cf. fls. 4-6/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão aqui reclamada é o despacho do Juiz Conselheiro Relator da 5.ª Secção do STJ, datado de 23 de junho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (v. supra § 4.) dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 20 de março e 28 de maio de 2025 (v. supra § 2.).
8. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado a esse Tribunal, o ora reclamante indicou pretender interpor recurso ao abrigo das alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – referindo-se ocasionalmente, e por manifesto lapso, também à alínea h) dos mesmos artigos e número (que se refere a decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional), quando pretendia referir-se à alínea g) (ou seja a decisões que «apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional») –, com vista à apreciação do artigo «434.º do Código Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 94/2021 de 21.12., com o sentido dado pelo acórdão recorrido, que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância» (v. supra § 3.).
9. No despacho de não admissão do recurso, ora impugnado, concluiu o Tribunal a quo, em síntese, que esta questão não poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não ter sido objeto de suscitação prévia e adequada diante do STJ em termos de este estar obrigado a dela conhecer [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC]; nem ao abrigo da alínea f) dos mesmos número e artigo, por não estar em causa a aplicação de norma cuja ilegalidade, por violação de lei reforçado ou qualquer das referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estivesse em causa; e tão-pouco ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que a norma que integra o objeto do recurso não é idêntica àquela sobre que versou o Acórdão n.º 595/2018, citado pelo recorrente, aqui ora reclamante (cf. supra § 4.).
10. Na reclamação apresentada (cf. supra § 5.), o ora reclamante pugna por que seja admitido o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sem, todavia, contradizer o Tribunal a quo quando afirma que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada antes de proferido o acórdão do STJ de 20 de março de 2025. O que o reclamante alega é que «foi o Supremo Tribunal de Justiça, que “abriu a Caixa de Pandora”, ao conhecer e decidir oficiosamente, em primeira instância, para não conhecer da matéria de facto, que a interpretação que dá ao art. [434.º] do Cód. Proc. Penal, não enferma de inconstitucionalidade», sublinhando que foi com base nessa decisão que foi arguida a nulidade desse aresto «na qual de forma fundamentada, se pugnou, pela interpretação e aplicação do art. [434.º] do Cód. Proc. Penal, no sentido de o Supremo 'Tribunal de Justiça, quando reaprecia alteração da matéria de facto, feita pelo Tribunal de 2.ª Instância, no qual revogou sentença absolutória do arguido, ter de conhecer e reapreciar a matéria de facto». Já quanto à admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º alega que «[n]ão faz ainda qualquer sentido, o argumento de “que o acórdão do Tribunal Constitucional indicado pelo recorrente, não equacionou a perspetiva da (in)constitucionalidade que agora é suscitada pelo recorrente (antes a analisou na perspetiva da aplicação de uma pena de prisão efetiva) ...”», insistindo que «os pressupostos são os mesmos, a reapreciação da matéria de facto pelo STJ, quando existe alteração da matéria de facto, em sede de decisão de 2.ª instância, que leva à condenação de um arguido que tinha sido absolvido em 1.ª instância (Ac Tribunal Constitucional 595/2018)».
10.1. No entanto, nada alega ou aduz quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sendo, ademais, evidente que no requerimento de interposição de recurso em momento algum suscitou a ilegalidade da norma que pretendia ver apreciada por este Tribunal, dar-se-á assim por incontestado nessa parte o despacho reclamado, restando apreciar se este merece censura na parte que versou sobre a admissibilidade do recurso ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
11. Cumpre começar por recordar que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
11.1. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional – pelo que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para suscitar previamente uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025 – todos consultáveis em «tribunalconstitucional.pt» – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
11.2. Acresce que o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade recai sobre os recorrentes, configurando inclusivamente uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), sendo para este efeito irrelevante que o Tribunal a quo se tenha pronunciado, no acórdão recorrido, sobre a compatibilidade da posição adotada com a Constituição. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, reafirmada mormente no Acórdão n.º 725/2022 (§ 7.), «a circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade, sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual, não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.os 746/2020, 483/2021, 302/2022)» (no mesmo sentido, v. entre outros os Acórdãos n.os 318/2024 e 715/2024).
11.3. Como tal, a circunstância de o STJ, na expressão do reclamante, ter aberto «a Caixa de Pandora» ao referir-se à questão da irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, quando em causa está o recurso admitido de um acórdão condenatório da Relação proferido após decisão absolutória, não o eximia do dever de antecipar a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada por este Tribunal, suscitando-a oportunamente e antes de proferido o acórdão do STJ que se pronunciou sobre o mérito da questão – e não, somente, no momento em que arguiu a nulidade desse aresto e depois de esgotado o poder jurisdicional desse Tribunal quanto à matéria.
11.4. Conclui-se, pois, que também na parte que se refere à inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não merece censura o despacho reclamado.
12. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre referir que, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a sua admissão pressuporia que «a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido» (v. o Acórdão n.º 685/2020 e no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 568/2008, 131/2022, 220/2022, 262/2023 , 416/2023 e 867/2024).
12.1. Essa estrita identidade e perfeita coincidência, entre a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido e enunciada como objeto do recurso, e a norma anteriormente julgada inconstitucional na jurisprudência citada pelo reclamante, não pode dar-se por verificada no recurso sub specie.
12.2. Com efeito, no Acórdão n.º 595/2018, este Tribunal decidiu «declara[r], com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição».
12.3. Trata-se, pois, de norma claramente distinta daquela que é enunciada como objeto do presente recurso – ou seja, a do artigo «434.º do Código Processo Penal […] com o sentido dado pelo acórdão recorrido, que se mantém a irrecorribilidade da decisão em matéria de facto para o Supremo Tribunal de Justiça, no caso particular das decisões condenatórias do Tribunal da Relação que invertam decisão absolutória de primeira instância» – e não apenas, nem sobretudo, por poder estar/não em causa a condenação inovadora em pena de prisão efetiva.
12.4. Desde logo, é distinta a base ou preceito legal em questão, tendo o Acórdão n.º 595/2018 versado sobre o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (doravante «CPP») e pretendendo o recorrente ver julgada inconstitucional dimensão normativa extraída do artigo 434.º do mesmo Código. Mas acresce que a dimensão normativa concretamente enunciada pelo recorrente, aqui reclamante, não se confunde com aquela que foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão n.º 595/2018. Neste aresto colocou-se a questão da conformidade com a Constituição de norma que vedasse tout court a possibilidade de interpor recurso da condenação em pena de privação da liberdade proferida pelo tribunal de recurso em reversão da absolvição de 1.ª instância. Ora, o que o reclamante ora pretende discutir já pressupõe que essa possibilidade seja garantida – com efeito, só dando por admissível e admitido o recurso para o STJ de decisão condenatória proferida, pela primeira vez, pela Relação é que faz sentido discutir a amplitude dos poderes de cognição do STJ nessa sede –, pelo que não pode dar-se por indiciada qualquer contradição entre as normas aplicadas na decisão recorrida e a jurisprudência anterior deste Tribunal, citada pelo recorrente, cientes de que no Acórdão n.º 595/2018 não foi tomada qualquer posição sobre a interpretação do artigo 434.º do CPP e a amplitude dos poderes de cognição do STJ em sede de recurso de decisão condenatória adotada em reversão de decisão absolutória da primeira instância.
13. Resta, pois, e em face do exposto, concluir no sentido de que inexiste fundamento para revogar o despacho reclamado, devendo, assim, ser indeferida in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes