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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO B.......... , intentou a presente acção, com processo especial de divórcio litigioso, contra a sua mulher C.......... , ambos com os sinais dos autos, pedindo que seja decretado o respectivo divórcio, com culpa exclusiva da ré. Alega factos que, em seu entender, constituem violação culposa de deveres conjugais, por parte da demandada. Designada a tentativa de conciliação prevista no art.º 1407º do CPC , esta não veio a realizar-se em face da não citação (pessoal) da ré. Citada editalmente, a ré não contestou. Citado o Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 15° , do Código de Processo Civil , para contestar, também não o fez. Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu julgar improcedente, por não provada, a acção, absolvendo-se a ré do pedido. Inconformado, o autor apelou tendo, nas alegações, concluído : A sentença recorrida fez incorrecta apreciação da matéria de facto inexacta interpretação e aplicação da lei, violando, designadamente, o disposto nos artigos 1675° , 1676° e 1780° , alínea b), todos do Código Civil ; Na verdade, Da matéria de facto dada como provada resulta, inequivocamente, que a ré jamais trabalhou, fora ou no lar conjugal, não tendo contribuindo para os encargos da vida familiar, pelo que, Deveria a douta sentença recorrida ter considerado violados os deveres de assistência e dever de contribuir para os encargos da vida familiar, consignados nos artigos 1675° e 1676° do Código Civil ; Provou-se, ainda, que a ré, entre Janeiro e Setembro de 2001 violou culposamente, de forma grave e reiterada os deveres conjugais de respeito e cooperação, dai que Constituindo, inexoravelmente, fundamento de divórcio - 1779° do CC, determinariam a procedência do pedido; Não obstante, a douta sentença considerou-o improcedente com o fundamento do art.º 1780°, al. b) do C.C; Tal disposição, porém, não é passível de aplicação à factualidade vertida nos autos; Com efeito, Não resultou, nem expressa, nem tacitamente, que o alegante faça assentar o seu comportamento num propósito firme e bem assente de perdoar; O simples facto do autor ter ido viver para o Brasil com a ré durante o ano de 2002 não pode significar ter havido qualquer perdão; Muito menos que o casamento se manteve na sua plenitude, de resto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, pelo que, Não podia o tribunal a que atribuir qualquer valor à matéria de facto não provada que lhe permitisse afirmar que o casamento se manteve na sua plenitude; Ademais, para que o perdão do cônjuge ofendido seja relevante como causa extintiva do direito ao divórcio torna-se necessária a manifestação de um comportamento posterior à falta ou faltas cometidas favorável à continuação da vida em comum; Nada consta dos autos que indicie ter havido perdão que com toda a probabilidade, como dispõe o art.º 217° , n.º 1 do Código Civil , aponte de modo minimamente concludente para a ocorrência de um tal perdão; Mesmo que o período de tempo em que o autor viveu no Brasil possa ser entendido como uma continuação da vida em comum, o que não se aceita, certo é que não pode ser considerado sinal de perdão; Por outro lado, o facto de ter regressado a Portugal volvidos alguns meses caracteriza, inequivocamente, uma relação anormal entre autor e ré; Representativa de que não houve da parte do autor qualquer perdão em relação às violações dos deveres conjugais de que foi vítima. O perdão só é facto extinto do direito ao divórcio do cônjuge ofendido quando este se dispõe a continuar a vida em comum em termos normais; Provado nos autos a violação do dever de respeito de que se devem os cônjuges mutuamente, facto suficientemente gravoso para em conjunto com os demais factos assentes poder-se concluir pela inexistência de perdão e, simultaneamente, da impossibilidade da vida em comum; O Apelante não perdoou à Ré; Sem conceder: A decisão do Tribunal a que nunca poderia ser tomada, mas, antes, a de considerar totalmente procedente o pedido do autor; Destarte, assiste ao Apelado o direito de ver decretado o divórcio com culpa exclusiva da ré, pelo que Por violação do art.º 1780º do CC , face à inaplicabilidade de tal preceito, deve ser a sentença revogada e substituída por outra que acolhendo as razões aduzidas decrete o divórcio entre autora e ré; Resulta do exposto que a sentença recorrida deverá ser revogada, nos termos supra explanados. Na resposta às alegações , o Ministério Público defende a manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Está provado que: - Autor e ré contraíram casamento civil no dia 1 9 de Janeiro de 2001. Entre os meses de Janeiro e Setembro de 2001, a ré atirou à cabeça do autor com um objecto, provocando-lhe lesão na cabeça. - Tal agressão causou vergonha e constrangimento no autor. - Nesse período de tempo a ré frequentemente insultava o autor, nomeadamente, com as seguintes expresso: “filho da puta” e “paneleiro”. - Estes insultos ocorriam na presença de familiares e amigos do autor. - A ré, durante o lapso de tempo supra aludido, nunca trabalhou, sendo o autor, quem satisfazia todos os encargos da vida familiar no casal e das duas filhas da ré. A ré, durante o referido lapso de tempo - Janeiro a Setembro de 2001 - abstinha-se de realizar as lides domésticas, como cozinhar, lavar, passar a ferro e tratar das filhas. - A ré, nesse período temporal, bebia, por vezes, bebidas alcoólicas em excesso. - O autor, muitas das vezes, cozinhava para as crianças, vestia-as e transportava-as à escola. - Em data não apurada do ano de 2001, o autor foi viver para o Brasil com a ré e as filhas desta. - Em data não apurada, mas situada no primeiro semestre de 2003, o autor regressou do Brasil, vindo viver, com a sua mãe para Portugal. 2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1 e 3, do C.P.Civil. Entendeu-se na decisão recorrida que “o autor demonstrou ter perdoado à ré tais violações dos deveres conjugais referidos, já que, com a mesma manteve o casamento na sua plenitude, até ao ano de 2003, data em que regressou a Portugal, pelo que, não foram as violações referidas, impeditivas da continuação da vida em comum”. Ponderou, ainda, a julgadora a quo que “importava, para o êxito da acção, demonstrar a violação dos deveres conjugais, por parte da ré, até essa altura, ano de 2003, incumbindo ao autor, a alegação e prova de tais violações - cfr. artigo 342° , n.º 1 do Código Civil ”. Por seu lado, o apelante concluiu, além do mais, que nada consta dos autos que indicie ter havido perdão que com toda a probabilidade, como dispõe o art.º 217° , n.º 1 do Código Civil , aponte de modo minimamente concludente para a ocorrência de um tal perdão. Mais conclui que mesmo que o período de tempo em que o autor viveu no Brasil possa ser entendido como uma continuação da vida em comum, o que não aceita, certo é que não pode ser considerado sinal de perdão. Vejamos. Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família, mediante uma plena comunhão de vida ( art.º 1577º do CC ). Do casamento, resultam para os cônjuges os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência ( art.º 1672º do CC ). Nos termos do art.º 1779º , do CC , qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente algum dos deveres, que para ambos resultam do casamento, desde que a violação, pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade de vida em comum, devendo (n.º 1). Na apreciação dessa gravidade, levar-se em conta a culpa que possa ser imputada ao requerido e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges (n.º 2). Dispõe o art.º 1786º , do CC , que o direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido. O decurso do prazo, em tais circunstâncias, constitui sempre um forte sintoma de conformação do cônjuge com o agravo sofrido. É uma espécie de perdão tácito. Mas a verdade é que o direito se extinguirá, independentemente de qualquer prova do perdão e ainda mesmo que se alegue e prove que o cônjuge ofendido não quis perdoar a falta do outro (P. de Lima-A. Varela, C. C. Anotado, vol. IV, 1992, p. 551). A caducidade prevista neste normativo é de conhecimento oficioso ( art.º 333º , n.º 1, do CC ). Prova-se que os factos que servem de fundamento ao divórcio pedido pelo autor, evidenciadores da violação, pela ré, dos deveres de respeito, cooperação e assistência, ocorreram entre os meses de Janeiro e Setembro de 2001. A presente acção de divórcio deu entrada no Tribunal em 20/10/2003, sendo que o autor requereu, em Julho de 2003, o apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e de pagamento de honorários a patrono escolhido (art.º 15º, als. a) e c), da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12). Assim, não existe nomeação de patrono mas antes ratificação ou confirmação, pela O.A., dos actos de escolha ou aceitação do patrono pelo requerente, que podia intentar a acção dentro do prazo de caducidade. Decorre do exposto que o autor não beneficia, salvo melhor opinião, do estatuído no n.º 3, do art.º 34º, da Lei 30-E/2000 (ver, a propósito o ajuizado no Ac. do T. Constitucional, de 23/06/2004, DR n.º 190, de 13/08/2004, II Série, p. 12 208). Constata-se, assim, que o direito do autor ao divórcio, com base naqueles factos, caducou. De todo o modo, a entender-se não verificada a caducidade, sempre diremos que, a nosso ver, os factos apurados não permitem que se decretasse o divórcio. No tocante ao ónus da prova, é pacífico o entendimento de que, de acordo com as regras gerais do art.º 342º e a inaplicabilidade ao casamento do n.º 1 do art.º 799º , ambos do CC , o ónus da prova da culpa da violação do dever conjugal recai sobre o cônjuge ofendido. A este incumbe fazer a prova não só da "objectividade da violação do dever conjugal", como também dos factos tendentes a demonstrar "a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas". (A. Varela, Direito da Família, 1º vol. p. 495 e segs., Pereira Coelho, RLJ, 117º, p. 92 a 96, e, entre outros, o Ac. do STJ, CJ/STJ, 1996, III, 131, e Ac. RL, CJ, 1994, IV, p. 81 e ss.). Quanto à questão do comprometimento da possibilidade da vida em comum, importa realçar que, como afirma o Prof. Pereira Coelho, in RLJ, 117º, p. 214, "O comprometimento da possibilidade da vida em comum não é um facto (e por isso não deve ser quesitado), mas um juízo ou conclusão a extrair dos factos constantes da especificação e das respostas ao questionário; verdadeiramente, a referência ao comprometimento da possibilidade da vida em comum no contexto de artigo 1779º do Código Civil , não pretende ser mais que uma definição ou especificação da gravidade da violação dos deveres conjugais invocado, e o decretamento ou não decretamento do divórcio, na ideia da lei, não deve resultar de qualquer discurso teórico sobre a relação de causalidade existente entre a violação dos deveres conjugais em questão e o comprometimento da possibilidade de vida em comum, mas da aplicação de um critério prático enunciado na parte final do preceito: a violação dos deveres conjugais será "grave" e, como tal, causa do divórcio quando, em face das circunstâncias do caso, comprometa a possibilidade de vida em comum". Prova-se, além do mais, que: Em data não apurada do ano de 2001 (o autor alega que em fins de 2001, com a finalidade de salvar o casamento), o autor foi viver para o Brasil com a ré e as filhas desta; Em data não apurada, mas situada no primeiro semestre de 2003, o autor regressou do Brasil, vindo viver, com a sua mãe para Portugal. Ora, o comportamento do autor, posterior aos descritos factos violadores dos deveres conjugais (ver 2) a 9), do item 2.1), mesmo que se entendesse que não revela perdão tácito ( art.º 217º , do CC ), demonstra que o demandante marido não considerou os actos praticados pela mulher como impeditivos da vida em comum, dispondo-se a viver com a ré, no Brasil, desde 2001 até data incerta do primeiro semestre de 2003. É que no art.º 1780º , al. b), do CC , alude-se a um comportamento posterior do cônjuge ofendido que revele não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum, referindo-se “ designadamente (sublinhado nosso) por perdão”, ou seja, não necessariamente através de perdão (ver, a propósito, A. Varela, ob. cit., p. 498, e Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, I, p. 636 e segs., e RLJ, 109º/8-9). Em suma, caso não tivesse caducado o direito do autor de pedir o divórcio, este não poderia ser decretado em face do estatuído na al. b), do art.º 1780º , do CC . A decisão da 1ª instância deve manter-se. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 11 de Abril de 2005 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues Orlando dos Santos Nascimento