ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
RELATÓRIO
B. ........., intentou a presente acção, com processo especial de divórcio litigioso, contra a sua mulher C.........., ambos com os sinais dos autos, pedindo que seja decretado o respectivo divórcio, com culpa exclusiva da ré.
Alega factos que, em seu entender, constituem violação culposa de deveres conjugais, por parte da demandada.
Designada a tentativa de conciliação prevista no art.º 1407º do CPC, esta não veio a realizar-se em face da não citação (pessoal) da ré.
Citada editalmente, a ré não contestou.
Citado o Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 15°, do Código de Processo Civil, para contestar, também não o fez.
Após o julgamento, proferiu-se sentença na qual se decidiu julgar improcedente, por não provada, a acção, absolvendo-se a ré do pedido.
Inconformado, o autor apelou tendo, nas alegações, concluído:
a) A sentença recorrida fez incorrecta apreciação da matéria de facto inexacta interpretação e aplicação da lei, violando, designadamente, o disposto nos artigos 1675°, 1676° e 1780°, alínea b), todos do Código Civil; Na verdade,
b) Da matéria de facto dada como provada resulta, inequivocamente, que a ré jamais trabalhou, fora ou no lar conjugal, não tendo contribuindo para os encargos da vida familiar, pelo que,
c) Deveria a douta sentença recorrida ter considerado violados os deveres de assistência e dever de contribuir para os encargos da vida familiar, consignados nos artigos 1675° e 1676° do Código Civil;
d) Provou-se, ainda, que a ré, entre Janeiro e Setembro de 2001 violou culposamente, de forma grave e reiterada os deveres conjugais de respeito e cooperação, dai que
e) Constituindo, inexoravelmente, fundamento de divórcio - 1779° do CC, determinariam a procedência do pedido;
f) Não obstante, a douta sentença considerou-o improcedente com o fundamento do art.º 1780°, al. b) do C.C;
g) Tal disposição, porém, não é passível de aplicação à factualidade vertida nos autos; Com efeito,
h) Não resultou, nem expressa, nem tacitamente, que o alegante faça assentar o seu comportamento num propósito firme e bem assente de perdoar;
i) O simples facto do autor ter ido viver para o Brasil com a ré durante o ano de 2002 não pode significar ter havido qualquer perdão;
j) Muito menos que o casamento se manteve na sua plenitude, de resto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, pelo que,
k) Não podia o tribunal a que atribuir qualquer valor à matéria de facto não provada que lhe permitisse afirmar que o casamento se manteve na sua plenitude;
l) Ademais, para que o perdão do cônjuge ofendido seja relevante como causa extintiva do direito ao divórcio torna-se necessária a manifestação de um comportamento posterior à falta ou faltas cometidas favorável à continuação da vida em comum;
m) Nada consta dos autos que indicie ter havido perdão que com toda a probabilidade, como dispõe o art.º 217°, n.º 1 do Código Civil, aponte de modo minimamente concludente para a ocorrência de um tal perdão;
n) Mesmo que o período de tempo em que o autor viveu no Brasil possa ser entendido como uma continuação da vida em comum, o que não se aceita, certo é que não pode ser considerado sinal de perdão;
o) Por outro lado, o facto de ter regressado a Portugal volvidos alguns meses caracteriza, inequivocamente, uma relação anormal entre autor e ré;
p) Representativa de que não houve da parte do autor qualquer perdão em relação às violações dos deveres conjugais de que foi vítima.
q) O perdão só é facto extinto do direito ao divórcio do cônjuge ofendido quando este se dispõe a continuar a vida em comum em termos normais;
r) Provado nos autos a violação do dever de respeito de que se devem os cônjuges mutuamente, facto suficientemente gravoso para em conjunto com os demais factos assentes poder-se concluir pela inexistência de perdão e, simultaneamente, da impossibilidade da vida em comum;
s) O Apelante não perdoou à Ré;
Sem conceder:
t) A decisão do Tribunal a que nunca poderia ser tomada, mas, antes, a de considerar totalmente procedente o pedido do autor;
u) Destarte, assiste ao Apelado o direito de ver decretado o divórcio com culpa exclusiva da ré, pelo que
v) Por violação do art.º 1780º do CC, face à inaplicabilidade de tal preceito, deve ser a sentença revogada e substituída por outra que acolhendo as razões aduzidas decrete o divórcio entre autora e ré;
w) Resulta do exposto que a sentença recorrida deverá ser revogada, nos termos supra explanados.
Na resposta às alegações, o Ministério Público defende a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS
Está provado que:
1) - Autor e ré contraíram casamento civil no dia 1 9 de Janeiro de 2001.
2) Entre os meses de Janeiro e Setembro de 2001, a ré atirou à cabeça do autor com um objecto, provocando-lhe lesão na cabeça.
3) - Tal agressão causou vergonha e constrangimento no autor.
4) - Nesse período de tempo a ré frequentemente insultava o autor, nomeadamente, com as seguintes expresso: “filho da puta” e “paneleiro”.
5) - Estes insultos ocorriam na presença de familiares e amigos do autor.
6) - A ré, durante o lapso de tempo supra aludido, nunca trabalhou, sendo o autor, quem satisfazia todos os encargos da vida familiar no casal e das duas filhas da ré.
7) A ré, durante o referido lapso de tempo - Janeiro a Setembro de 2001 - abstinha-se de realizar as lides domésticas, como cozinhar, lavar, passar a ferro e tratar das filhas.
8) - A ré, nesse período temporal, bebia, por vezes, bebidas alcoólicas em excesso.
9) - O autor, muitas das vezes, cozinhava para as crianças, vestia-as e transportava-as à escola.
10) - Em data não apurada do ano de 2001, o autor foi viver para o Brasil com a ré e as filhas desta.
11) - Em data não apurada, mas situada no primeiro semestre de 2003, o autor regressou do Brasil, vindo viver, com a sua mãe para Portugal.
2.2- O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1 e 3, do C.P.Civil.
Entendeu-se na decisão recorrida que “o autor demonstrou ter perdoado à ré tais violações dos deveres conjugais referidos, já que, com a mesma manteve o casamento na sua plenitude, até ao ano de 2003, data em que regressou a Portugal, pelo que, não foram as violações referidas, impeditivas da continuação da vida em comum”. Ponderou, ainda, a julgadora a quo que “importava, para o êxito da acção, demonstrar a violação dos deveres conjugais, por parte da ré, até essa altura, ano de 2003, incumbindo ao autor, a alegação e prova de tais violações - cfr. artigo 342°, n.º 1 do Código Civil”.
Por seu lado, o apelante concluiu, além do mais, que nada consta dos autos que indicie ter havido perdão que com toda a probabilidade, como dispõe o art.º 217°, n.º 1 do Código Civil, aponte de modo minimamente concludente para a ocorrência de um tal perdão. Mais conclui que mesmo que o período de tempo em que o autor viveu no Brasil possa ser entendido como uma continuação da vida em comum, o que não aceita, certo é que não pode ser considerado sinal de perdão.
Vejamos.
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família, mediante uma plena comunhão de vida (art.º 1577º do CC).
Do casamento, resultam para os cônjuges os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art.º 1672º do CC).
Nos termos do art.º 1779º, do CC, qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente algum dos deveres, que para ambos resultam do casamento, desde que a violação, pela sua gravidade ou reiteração comprometa a possibilidade de vida em comum, devendo (n.º 1). Na apreciação dessa gravidade, levar-se em conta a culpa que possa ser imputada ao requerido e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges (n.º 2).
Dispõe o art.º 1786º, do CC, que o direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido. O decurso do prazo, em tais circunstâncias, constitui sempre um forte sintoma de conformação do cônjuge com o agravo sofrido. É uma espécie de perdão tácito. Mas a verdade é que o direito se extinguirá, independentemente de qualquer prova do perdão e ainda mesmo que se alegue e prove que o cônjuge ofendido não quis perdoar a falta do outro (P. de Lima-A. Varela, C. C. Anotado, vol. IV, 1992, p. 551).
A caducidade prevista neste normativo é de conhecimento oficioso (art.º 333º, n.º 1, do CC).
Prova-se que os factos que servem de fundamento ao divórcio pedido pelo autor, evidenciadores da violação, pela ré, dos deveres de respeito, cooperação e assistência, ocorreram entre os meses de Janeiro e Setembro de 2001.
A presente acção de divórcio deu entrada no Tribunal em 20/10/2003, sendo que o autor requereu, em Julho de 2003, o apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos e de pagamento de honorários a patrono escolhido (art.º 15º, als. a) e c), da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12). Assim, não existe nomeação de patrono mas antes ratificação ou confirmação, pela O.A., dos actos de escolha ou aceitação do patrono pelo requerente, que podia intentar a acção dentro do prazo de caducidade. Decorre do exposto que o autor não beneficia, salvo melhor opinião, do estatuído no n.º 3, do art.º 34º, da Lei 30-E/2000 (ver, a propósito o ajuizado no Ac. do T. Constitucional, de 23/06/2004, DR n.º 190, de 13/08/2004, II Série, p. 12 208).
Constata-se, assim, que o direito do autor ao divórcio, com base naqueles factos, caducou.
De todo o modo, a entender-se não verificada a caducidade, sempre diremos que, a nosso ver, os factos apurados não permitem que se decretasse o divórcio.
No tocante ao ónus da prova, é pacífico o entendimento de que, de acordo com as regras gerais do art.º 342º e a inaplicabilidade ao casamento do n.º 1 do art.º 799º, ambos do CC, o ónus da prova da culpa da violação do dever conjugal recai sobre o cônjuge ofendido. A este incumbe fazer a prova não só da "objectividade da violação do dever conjugal", como também dos factos tendentes a demonstrar "a culpa do cônjuge ofensor e a gravidade da violação cometida ou a reiteração das faltas, factos de que possa inferir-se a conclusão de que a vida em comum se acha comprometida em consequência da violação ou das violações praticadas". (A. Varela, Direito da Família, 1º vol. p. 495 e segs., Pereira Coelho, RLJ, 117º, p. 92 a 96, e, entre outros, o Ac. do STJ, CJ/STJ, 1996, III, 131, e Ac. RL, CJ, 1994, IV, p. 81 e ss.).
Quanto à questão do comprometimento da possibilidade da vida em comum, importa realçar que, como afirma o Prof. Pereira Coelho, in RLJ, 117º, p. 214, "O comprometimento da possibilidade da vida em comum não é um facto (e por isso não deve ser quesitado), mas um juízo ou conclusão a extrair dos factos constantes da especificação e das respostas ao questionário; verdadeiramente, a referência ao comprometimento da possibilidade da vida em comum no contexto de artigo 1779º do Código Civil, não pretende ser mais que uma definição ou especificação da gravidade da violação dos deveres conjugais invocado, e o decretamento ou não decretamento do divórcio, na ideia da lei, não deve resultar de qualquer discurso teórico sobre a relação de causalidade existente entre a violação dos deveres conjugais em questão e o comprometimento da possibilidade de vida em comum, mas da aplicação de um critério prático enunciado na parte final do preceito: a violação dos deveres conjugais será "grave" e, como tal, causa do divórcio quando, em face das circunstâncias do caso, comprometa a possibilidade de vida em comum".
Prova-se, além do mais, que:
- Em data não apurada do ano de 2001 (o autor alega que em fins de 2001, com a finalidade de salvar o casamento), o autor foi viver para o Brasil com a ré e as filhas desta;
- Em data não apurada, mas situada no primeiro semestre de 2003, o autor regressou do Brasil, vindo viver, com a sua mãe para Portugal.
Ora, o comportamento do autor, posterior aos descritos factos violadores dos deveres conjugais (ver 2) a 9), do item 2.1), mesmo que se entendesse que não revela perdão tácito (art.º 217º, do CC), demonstra que o demandante marido não considerou os actos praticados pela mulher como impeditivos da vida em comum, dispondo-se a viver com a ré, no Brasil, desde 2001 até data incerta do primeiro semestre de 2003. É que no art.º 1780º, al. b), do CC, alude-se a um comportamento posterior do cônjuge ofendido que revele não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum, referindo-se “designadamente (sublinhado nosso) por perdão”, ou seja, não necessariamente através de perdão (ver, a propósito, A. Varela, ob. cit., p. 498, e Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, I, p. 636 e segs., e RLJ, 109º/8-9).
Em suma, caso não tivesse caducado o direito do autor de pedir o divórcio, este não poderia ser decretado em face do estatuído na al. b), do art.º 1780º, do CC.
A decisão da 1ª instância deve manter-se.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 11 de Abril de 2005
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Orlando dos Santos Nascimento