3. Os reclamantes manifestam a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que, na sequência da tramitação verificada nos autos, se viram confrontados com decisões de dois tribunais superiores, no sentido de não conhecerem a questão que lhes foi colocada: o Supremo Tribunal de Justiça por entender que não havia lugar à reclamação e o Tribunal Constitucional por entender que, tendo sido apresentada reclamação, não poderia ser admitido o recurso de constitucionalidade simultaneamente interposto.
Assim, argumentam que, apesar de terem agido com toda a prudência, utilizando dois mecanismos processuais – a reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal e o recurso de constitucionalidade –, assim tentando acautelar qualquer interpretação possível das normas aplicáveis, não conseguiram ver a sua pretensão analisada.
Mais referem que a decisão sumária reclamada desconsiderou a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter decidido que não havia lugar à reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Defendem, pelo exposto, que, atenta a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de constitucionalidade se mostra idóneo e tempestivo, motivo por que a decisão sumária proferida deve ser revogada e substituída por outra que admita o recurso.
4. Em resposta, o Ministério Público manifesta a sua concordância com a decisão reclamada, enfatizando que a mesma reproduz sólida e dominante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Mais refere que os direitos dos recorrentes não foram afetados, porquanto os mesmos não viram coartado o seu direito de acesso ao Tribunal Constitucional, já que, com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não tomou conhecimento da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, ficaram reunidas as condições processuais para ser interposto recurso de constitucionalidade.
Conclui, assim, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, a circunstância de os reclamantes terem interposto recurso de constitucionalidade e, simultaneamente, reclamado, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, visando a mesma decisão, leva-nos a concluir que o recurso, interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, foi prematuro. Deveriam os reclamantes ter aguardado a decisão da reclamação, porquanto apenas após a notificação da mesma se iniciaria o prazo legal de dez dias de interposição do recurso de constitucionalidade. Não tendo procedido dessa forma, é incontornável a constatação de que interpuseram recurso de constitucionalidade de uma decisão que não era definitiva na ordem jurisdicional respetiva, no momento da referida interposição, não se encontrando verificado o pressuposto da prévia exaustão das instâncias, nos termos explanados na decisão sumária agora posta em crise.
Ao contrário do que defendem os reclamantes, a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter decidido não conhecer da reclamação não obsta à concludência do raciocínio apresentado na decisão reclamada.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação dos reclamantes, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 18 de dezembro de 2018, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça (conjunta) em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade