Fundamentação:
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do recorrente, que balizam o respectivo âmbito, consiste em saber se, não obstante os executados não terem a fracção registada em seu nome, a acta em que foram aprovadas as despesas reclamadas constitui, quanto a eles, “título executivo”.
Dispõe o art. 6º do DL. 268/94, de 25.10 - (Dívidas por encargos de condomínio):
- “1.A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
- 2.O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”.
Sem dúvida que, de harmonia com a acta invocada como título executivo, estão em causa dívidas por despesas comuns do condomínio, além de outras cuja coercibilidade pode ser posta em causa, à luz do preceito legal citado, questão que não está em causa.
O motivo do indeferimento liminar, na tese do despacho recorrido, foi o facto de não se ter considerado que os executados eram os proprietários da fracção, cuja fruição acarretou despesas que os alegados condóminos não solveram.
O despacho recorrido ligou a questão da titularidade da fracção ao facto dela não estar comprovada registralmente e, portanto, não considerou que a acta da Assembleia de Condóminos estivesse dotada de força executiva contra os executados, assim considerados parte ilegítima, por não poderem ser considerados proprietários.
Tal entendimento não pode, com o devido respeito, ser sufragado.
Os executados nem sequer deduziram embargos; se o tivessem feito poderiam aí pôr em causa a qualidade que lhes é imputada de donos da fracção que constitui a habitação 103.
O facto de tal fracção não estar registada em nome dos executados não significa que não sejam donos.
O art. 7º do Código do Registo Predial consigna - “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Tal normativo encerra duas presunções ilidíveis: uma, a da existência do direito, nos termos em que o registo revela; outra a de que esse direito pertence a quem nele figurar como titular.
Tais presunções reforçam a função de publicidade do registo definida no art. 1º do citado C.R.P. - “O registo destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”.
Tal função publicística do registo acha-se correlacionada com a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Decorre dos arts. 4º e 5º do citado diploma que o registo, predial não tem, em regra, efeito constitutivo, como soe dizer-se - “Não dá nem tira direitos”.
Assim, não sucede no caso da hipoteca, por força dos arts. 4º, nº2, do CRP e 687º do Código Civil, já que a eficácia dos factos constitutivos da hipoteca depende da efectivação do registo, mesmo “inter-partes”.
O facto de o adquirente de um imóvel não levar a aquisição ao registo, não pode fazer funcionar como que uma presunção de não titularidade, desde logo, porque o registo não é obrigatório e apenas é constitutivo de direitos no caso a que se aludiu.
No caso dos autos, acha-se documentado que os executados são donos da fracção, por via de contrato de compra e venda – art. 874º do Código Civil –formalmente celebrado, que, como se sabe, tem como efeito essencial, além de outros, o de transmitir a propriedade da coisa ou direito –art. 879º, al.a) do mesmo diploma.
Assim, provado que os executados são os donos da propriedade, e condóminos do prédio acima identificado, muito embora não tenham registado a aquisição da propriedade, é manifesto que o exequente dispõe de “título executivo”, quanto às despesas que ao abrigo do art. 6º do antes citado DL lhe é lícito reclamar.
Os executados são, pois, parte legítima.