5. Legitima a alínea c), do nº 3, do art. 519º do CPC, que possa existir recusa de colaboração quando a obediência importe violação do sigilo profissional.
Para logo de seguida, no seu nº 4, estabelecer que, deduzida essa escusa, “é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”
Ou seja: resulta de tais normativos que o legislador embora permita que essa recusa seja suscitada, não deixou, contudo, de consagrar a possibilidade dessa recusa ser sindicada pelo Tribunal – a quem caberá verificar “a legitimidade da escusa” e “da dispensa do dever de sigilo invocado”, atendendo “aos interesses em causa”.
O que bem se compreende por todas as considerações anteriores vertidas, e às quais o legislador não ficou insensível.
6. Remete-nos o preceito, como se viu, para o processo penal, in casu, o art. 135º do CPP.
De acordo com o regime legal que decorre deste artigo, aplicável ex vi art. 519°, nº 4, do C.P.C., tendo sido invocada a escusa, por parte da entidade bancária, para depor sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional, pode o Tribunal Superior àquele em que o incidente foi suscitado decidir pela prestação do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente, em face do princípio da prevalência do interesse preponderante.
Quer isto dizer que se o Tribunal considerar que, em face do caso concreto, embora o motivo da escusa seja legítimo, se mostra contudo indispensável o fornecimento dos elementos recusados, deve, em tal circunstância, determinar que sejam fornecidos os elementos necessários para a descoberta da verdade e emanação de decisão no pleito, ainda que com quebra do sigilo bancário.
E existindo vários interesses em conflito – o conflito entre o dever de cooperação com a Administração da Justiça e o dever de sigilo profissional -cabe ao Tribunal ponderá-los e optar, em função de cada caso, com base no princípio da proporcionalidade.
E em regra, entre direitos dessa natureza conflituantes, deve prevalecer o interesse da verdade material e o interesse da boa Administração da Justiça.
7. Como se escreve no Ac. do S.T.J., de 14-1-1997, "o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra «o civilizado» artigo 1° do CPC, se privilegiasse a «justiça» privada!) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se, designadamente, o artigo 519° do CPC, quer antes, quer depois da recente reforma)". (3)
Pelo que, em matéria de sigilo bancário, temos para nós que o respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade.
Por outro lado, cremos que o próprio alcance específico das leis sobre o sigilo bancário não visam, em primeira linha, impedir a informação que for e se mostrar exigível entre o cliente e o Banco, mas antes impedir que os funcionários bancários revelem ou se aproveitem do conhecimento de factos obtidos através do exercício das suas funções profissionais. (4)
Protegendo-se, por essa via, aqueles que, na qualidade de clientes do Banco, com este estabelecem relações, como forma de preservação do direito à reserva da sua vida privada direito este de consagração constitucional.
Não assim quando estiver em causa assegurar a sua própria defesa ou preservar os seus próprios interesses (em que tudo decorre na relação que se estabelece entre o Banco e o próprio cliente), e para protecção de direitos eventualmente violados, sob pena de coarctar, quer aos Bancos, quer aos próprios clientes, qualquer possibilidade de defesa e cercear os seus direitos.
8. Reportando-nos ao caso sub judice, resulta dos autos que a matéria sobre a qual as testemunhas irão ser inquiridas, e que foi vertida na Base Instrutória, diz respeito a movimentos ocorridos na conta bancária do Autor e que, segundo este, teriam sido feitos pelo Banco Réu sem sua autorização e conhecimento, mas que, de acordo com a defesa apresentada pelo Banco Réu, os movimentos diriam respeito a ordens de subscrição dadas pelo próprio Autor, tendo este conhecimento das movimentações, porquanto as determinou.
Está, pois, em causa uma relação entre o Banco e um cliente – relação directa, estabelecida com o cliente - , trazida aos autos por este.
Ora, toda esta matéria de facto tem a ver com movimentos bancários dos quais só os empregados do Banco e o próprio Autor têm conhecimento. Pelo que, o depoimento das testemunhas – empregados bancários - torna-se indispensável para esclarecer e informar o Tribunal sobre os movimentos que foram efectuados, e as razões subjacentes a tais débitos sucessivos verificados na conta do Autor.
Estamos, de facto, perante matéria abrangida pela sigilo profissional e bancário, pelo que, em abstracto, não deveriam depor. Mas se assim fosse, estar-se-ia a coarctar ao Banco Réu qualquer possibilidade de exercitar um direito fundamental: o de defesa.
Assim sendo, pode concluir-se que se está em face de diversos interesses em confronto: por um lado, o do Autor, que é o interesse da reserva à sua vida privada, e por outro, os da Ré, que são os de assegurar a sua defesa, bem como o de não coarctar o acesso ao direito e à justiça, e por último, o direito da realização da própria Justiça, ao qual o Tribunal nunca pode ser indiferente,
Nestas circunstâncias entendemos que o interesse público da Administração da Justiça, consagrada na lei constitucional e na lei ordinária, bem como o dever de cooperação com a Justiça, enquanto superior interesse do Estado, e o princípio da obtenção da verdade material, princípios ponderados adequadamente e em termos proporcionais, devem prevalecer forçosamente sobre interesses de outra natureza, ou seja, in casu, sobre o alegado direito de sigilo bancário.
E, consequentemente, a salvaguarda do segredo profissional imposta pela lei (arts. 78° e 79° do Dec-Lei nº 298/92, de 31/12) deve ceder face ao outro interesse conflituante, o interesse da efectiva realização dos fins da actividade judicial (art. 205° da CRP).
Destarte, não pode ser aceite a recusa de depor, por parte das testemunhas, com base no segredo profissional.
IV – Decisão:
- Termos em que se acorda, ao abrigo das disposições combinadas dos arts. 519°, n° 4, do C.P.C. e 135°, n° 3, do C.P.Penal, em dispensar as testemunhas arroladas pelo Banco Réu do cumprimento do dever de segredo profissional, determinando que prossiga a audiência de discussão e julgamento com a inquirição das referidas testemunhas, e a prestação dos respectivos depoimentos com quebra de sigilo, cumprindo-se as ulterior tramitação legal.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006.
Ana Luísa de Passos Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes
1.-Cf. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 65 e segts.
2.-Cf. obra citada, pág. 67. No mesmo sentido veja-se Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, pág. 150 e segs. e Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 88 e segs.
3.-Cf. BMJ, 463º/472.
4.-Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2-12-2004, proferido no âmbito do Proc. n.º 101788/2004 (Relator: Carlos Valverde).