Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Braga, proferida em 16/05/01, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A.... contra a liquidação de IRS de 1998.
Fundamentou-se a decisão, em que:
"O nº 5 do artº 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ao consignar que para efeitos do disposto nesse artigo se considera deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%, é perfeitamente claro no sentido de que é a essa entidade que compete a decisão sobre tal grau de invalidez, não podendo a AF, salvo nos casos de invalidade do acto administrativo documentado pelo atestado médico respectivo, recusar o atestado ou exigir um novo, com o argumento de que o que lhe foi apresentado não respeita os critérios de avaliação entretanto (entre a emissão do que lhe é apresentado e o momento da liquidação) fixados por uma circular da Direcção Geral da Saúde".
A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A- A força probatória dos documentos autênticos a que alude o artº 371º do CC, não exclui que as declarações de ciência neles documentadas possam ser questionadas, nomeadamente se produzidas com erro na formação da vontade.
8- O acto documentado pelo atestado, aqui em causa, é meramente instrumental relativamente ao acto tributário, inquinado de nulidade, invocável a todo o tempo.
C- A sentença admitiu a validade absoluta do documento emitido pela autoridade de saúde, mesmo quando expressamente os serviços de que dependem aquela entidade revogaram o critério ao abrigo do qual havia sido passado, causador de graves injustiças sociais e desigualdades, em manifesta oposição à lei de Base - 9/89, de 215 e princípios nela consagrados (nº 1 do art.º 2º), atribuindo deficiências a pessoas que após correcção óptica, não apresentam qualquer situação de desvantagem, não tendo por isso déficit funcional, nem se verificando qualquer restrição na sua capacidade.
D- Para efeitos fiscais, a condição de deficiente releva para a determinação da situação pessoal do s.p., sendo a sua situação pessoal e familiar, aferida no dia 31/12, do ano a que respeita o imposto, nº 7 do art.º 14º do CIRS.
E- Não podendo a AF ignorar o novo critério para a avaliação das incapacidades, entretanto utilizado pela autoridade competente, e no âmbito das suas competências, como sejam o poder/dever de fiscalizar as situações tributáveis e constatar com rigor das situações dedutíveis e da regularidade da sua comprovação, solicitar a apresentação de novo atestado, desta feita em consonância com os novos critérios, nos termos do artº 119º do CIRS.
F- Com total respeito pelo principio da verdade material que informa a Justiça fiscal e pelo principio da igualdade consagrado no texto fundamental, com vista à prossecução do interesse público.
G- Foi devidamente externado, por parte da AF, todo o “iter” cognoscitivo e valorativo conducente à liquidação ora em crise.
Assim não entendendo e anulando a liquidação por nela não ter sido tomado em conta o impugnante como deficiência para efeitos de tributação em IRS, violou a sentença ora em crise o disposto no nº 1 do artigo 371º do CC, nº 1 do 13º da CRP, nº 7º do artº 14 e nºs 1 e 3 do artº 25º do CIRS, nºs 1 e 5 do artº 44º do EBF, impondo-se a sua revogação a sua substituição por outra que julgue a impugnação improcedente”.
O impugnante não contra-alegou.
O Exmº magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido da incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, por o recurso não versar apenas matéria de direito, conforme à predita conclusão C).
E, corridos os vistos legais, há que apreciar, em primeiro lugar, a competência do STA para conhecimento do recurso.
Competência que – adiante – se desde já - , no caso concreto se verifica.
Na verdade, o vertido na conclusão C) encontra apoio no ponto 2 do probatório, onde por remissão se faz referência à circular nº 22/DSO, de 12/12/95 e anexo I (instruções gerais), que revogou o critério anterior ali referido e a expressão "causador de graves injustiças sociais e desigualdades” é puramente abstracta, querendo expressar, como se conclui das alegações, que seriam consideradas deficientes pessoas com a deficiência já corrigida.
Quanto ao mais:
Em sede factual, vem apurado que:
“1. - O impugnante apresentou tempestivamente a sua declaração de rendimentos para efeitos de liquidação do IRS de 1998, dizendo-se nela portador(a) de invalidez permanente superior a 60%, conforme atestado médico conhecido da AF, do teor do de fls. 6, provindo aquele invalidez de hipovisão;
2. - A administração fiscal (AF) notificou o impugnante nos termos do oficio de fls. 20;
3. - O impugnante não fez a prova ali referida, razão pela qual a AF alterou os elementos por ele declarados, do que resultou a liquidação que nos ocupa.
4. - O impugnante pagou o valor da liquidação em 23.01.2001- fls. 33.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a aplicação do regime legal previsto no CIRS e no EBF, para os sujeitos passivos, sendo seu pressuposto a existência de uma deficiência que implique uma incapacidade do grau de 60% e que aquela seja devidamente comprovada pela entidade competente - cf. artºs 25 nº 3 e 80º nº 6 e 44º nº 5 respectivamente, sendo que está em causa o imposto de 1998.
A Lei 9/89 de 02 Mai fixou as Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, definindo os seus objectivos, estabelecendo nomeadamente os conceitos de “pessoa com deficiência” e de reabilitação e os princípios fundamentais em tal matéria, dispondo, bem assim, dever o sistema fiscal "consagrar benefícios que possibilitem às pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade” - artº 25º.
Por sua vez, o Dec-lei 341/93, de 30/09 aprovou a TNI, que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vitimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cf. o respectivo preâmbulo - era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais.
O Dec-Lei 202/96, de 23 Out, que estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, veio estabelecer normas especificas para tal avaliação, reconhecendo-se - cfr. o respectivo preâmbulo - a necessidade tanto de explicitar a competência para avaliação de tal incapacidade, obviamente com relação às pessoas com deficiência, como de criar normas de adaptação da anterior TNI (enquanto não fosse criada uma nova e específica), para o que se tomava necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados no âmbito de tal avaliação.
O diploma estabelece, em anexo, as “Instruções Gerais”, constituindo princípios a ser seguidos na utilização da TNI, para avaliação de incapacidades em deficientes civis, só relevando agora a “disfunção residual", devendo, na determinação final da incapacidade, nomeadamente e sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros) o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela . nº 5 al. e).
Exigência que não constava da lei anterior nem da TNI aprovada pelo dito Dec-Lei 341/93; cujas Instruções Gerais dispunham – nº 5 al. c) - que, quando a função fosse substituída, no todo ou em parte, por prótese, a incapacidade poderá ser reduzida, consoante o grau de recuperação da função e da capacidade de ganho do sinistrado, não podendo, porém, tal redução ser superior a 15%.
E foi, portanto, nesta perspectiva que foi emitido o atestado em causa.
Pelo que a exigência da Administração o de um novo atestado, nos termos do Dec-Lei 202/96, tem cobertura legal - está em causa, repete-se, o IRS de 1998.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, consequentemente se mantendo erecta a liquidação impugnada.
Custas pelo impugnante, mas só em 1ª Instância.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2002
Domingos Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – António José Pimpão (vencido pois declararia a incompetência deste STA em razão da hierarquia).