IRelatório
1. Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que A. intentou contra B., Lda, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela A. e declarou a ilicitude do despedimento daquela, condenando, inter alia, a R. a pagar a quantia de €13.741,70, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, e quantia, a liquidar, relativa às retribuições que deixou de auferir desde 19/10/2011 até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora, também desde a citação até integral pagamento.
Deste acórdão interpôs a R. recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, por despacho do Relator, com fundamento em o valor da causa ser inferior ao da alçada do Tribunal da Relação.
A R. deduziu reclamação para o STJ, nos termos do artigo 643.º, do NCPC, sobre a qual incidiu primeiro decisão singular de indeferimento, e depois, em sede de reclamação para a conferência, acórdão a confirmar o indeferimento da reclamação, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, prolatado em 29 de outubro de 2015.
2. A Ré não se conformou e interpôs recurso deste último aresto para o Tribunal Constitucional, através de requerimento em que diz que o recurso “é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 3 da LTC”, discorrendo longamente, em parte intitulada de “Motivações”, quanto ao sentido prescritivo contido pelo artigo 98.º-P do Código do Processo do Trabalho (CPT), relativo à fixação do valor da causa, e à procedência dos fundamentos constantes das decisões de inadmissibilidade, em função do valor, de recurso de revista, com o seguinte remate:
«Termos em que, in casu, por ter sido erroneamente interpretada a norma plasmada no artigo 98.º-P n.º 2 e e 3 do C.P.T., se requer a V.Exas que, recebido o presente Recurso se revogue a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça porque viola os princípios fundamentais plasmados na C.R.P.
A norma constante no artigo 98-P n.º 2 e 3 do C.P.T. na interpretação que lhe foi dada e que levou a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça, viola princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança dos cidadãos e da igualdade perante a Lei, in situ nos artigos 2.º e 9.º, al. b), 13.º n.º 2 e 20.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, que garante aos cidadãos o respeito pelo Estado de Direito Democrático, pelo princípio da igualdade, e o respeito pelo acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva (cf. Artigo 20.º, n.º 5 “ ... para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a Lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos ...” In casu está a ser coartado à recorrente o direito de Recurso ou de Acesso aos Tribunais.
Por ser parte legítima interessada e o Recurso ora interposto ser legal e tempestivo, se requer a sua admissão para fiscalização da concreta Decisão seguindo-se os demais termos até final.»
3. Sobre esse requerimento incidiu despacho com o seguinte teor:
«Não se encontra verificada qualquer das situações previstas no art.º 70.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15/11 [mormente na sua alínea b), pois não foi suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma], pelo que não admito o recurso»
4. Veio, então, a R., reclamar desse despacho, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), dizendo, no que respeita à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o seguinte:
«A ora Recorrente apresentou Recurso para esse Tribunal Superior porque o Tribunal da Relação não aplicou uma norma especial do Direito do Trabalho, aplicando o regime geral do C.P.C.; gerando por isso uma Inconstitucionalidade,
Ou seja,
A Inconstitucionalidade reside no facto da não aplicação da Norma que deveria ter sido aplicada – a Norma do artigo 98.ºP n.º 2 e 3 do C.P.T.
Ora,
O Supremo nega Admissibilidade do Recurso para o T.C. porque não se suscitou a questão da Inconstitucionalidade da norma durante o Processo.
Acontece que, tal não podia acontecer! A Recorrente não podia ter suscitado a questão em 1ª Instância, desde logo porque a questão só se colocou na Relação de Guimarães.
A Inconstitucionalidade só ocorre neste momento motivo pelo qual não foi nem podia ser suscitada antes.
Ora,
Salvo o devido respeito, a não Admissão do Recurso pelo T.C: fundamentada pelo Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator com a alínea b) do artigo 70.º da LTC está erradamente fundamentada; pois o que a Recorrente pretende não é a apreciação da Inconstitucionalidade da norma, mas sim nova interpretação desta; ou reapreciação da interpretação da norma, pois devido ao facto de A RELAÇÂO NÂO TER APLICADO A NORMA ESPECIAL É QUE SE GEROU A INCONSTITUCIONALIDADE.
Não se trata, por isso de um Recurso ao abrigo da alínea b) do art. 70.º da LTC, mas sim ao abrigo da alínea a) do art. 70.º da L.T.C.
Isto porque, no caso, o que a Relação de Guimarães fez, foi recusar a aplicação da Norma Especial do Direito do Trabalho, aplicando o Regime Geral do C.P.C.. O que é Inconstitucional é a não aplicação da Norma que deveria ter sido aplicada!
MAIS:
A recorrente socorreu-se do artigo 70.º n.º 3 da L.T.C. para interpor o Recurso.
No entanto, nas decisões positivas de Inconstitucionalidade, ou seja naquelas que recusam a aplicação de uma norma (que é o caso) não se exige a prévia exaustão dos Recursos que eventualmente caibam da decisão, ou seja, a questão não tinha que ser levantada na Relação de Guimarães e em 1.ª a questão controversa nem sequer existia porque a Recorrente obteve ganho de causa!
Por isso, a Rejeição de Admissão do Recurso é Inadmissível!
Tendo o mesmo que ser admitido ao abrigo do disposto no art. 70.º alínea a) da L.T.C.»