Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, revogando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC), julgou tempestivamente interposta uma acção administrativa comum que B… propusera contra o Município de Coimbra e a ora recorrente, dirigida à anulação ou declaração de nulidade de um contrato gratuito de fornecimento de abrigos de passageiros com publicidade celebrado em 29.11.84 entre estas duas recorridas.
Fundamento do decidido foi o entendimento de que, em virtude da entrada em vigor em 1.01.2004 do CPTA que permitiu, por via do seu art. 40° n° 1 al. e), a impugnação de contratos por terceiros, conjugada com a circunstância de os efeitos invalidantes do contrato e os prejuízos daí advenientes para a autora ainda se manterem, teríamos, por força do disposto no art. 12° do Código Civil (CC), de aplicar à sua pretensão a lei nova, ou seja, poderia a autora valer-se do prazo estabelecido no art. 41° n° 2 do CPTA, o que directamente conduzia à tempestividade do pedido.
É contra esta decisão que vem interposto o presente recurso onde se aduz, em resumo, que este art. 41° n° 2 do CPTA não dispõe sobre o conteúdo de qualquer relação jurídica, pelo que não é aplicável a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, mas ainda vigentes; do mesmo modo que não dispõe sobre as condições de validade ou os efeitos de qualquer facto.
Portanto, não sendo aplicável ao caso qualquer das regras estabelecidas no art. 12° n°2 do CC, restaria seguir o regime geral, ou seja, a aplicação do art. 41° n° 2 do CPTA apenas a situações futuras.
E, ainda que houvéssemos como aplicável esta norma do CC, apenas poderíamos considerar a primeira parte do preceito: a possibilidade de ser pedida a anulação do contrato num prazo de seis meses seria um efeito do próprio contrato ou da sua invalidade e, portanto o art. 41° n° 2 apenas se aplicaria aos factos (contratos) novos. Conclusão diferente violaria o princípio basilar da não retroactividade da lei.
Contra-alegando, a recorrida B… defendeu o acerto da solução tomada no acórdão recorrido.
Decidindo.
O art. 150° n° 1 do CPTA permite “excepcionalmente” recurso de revista para o STA das decisões proferidas em 2ª instância pelos TCAs “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
O carácter autenticamente excepcional deste recurso tem sido constantemente sublinhado pela jurisprudência do STA que, do mesmo passo, tem apontado alguns índices susceptíveis de concretizar os conceitos indeterminados de “importância fundamental” e “relevância jurídica ou social.”
Um desses critérios ou pontos de vista é a complexidade das operações lógicas por que se desenvolve a interpretação e aplicação das normas chamadas a resolver o caso e, por outro lado, a probabilidade de a questão ser recolocada em litígios futuros, assegurando-se, deste modo, preventivamente, a uniformidade na aplicação do direito através da orientação jurisprudencial a definir por esta instância suprema.
Ora, cremos que a questão que a recorrente deseja ver submetida a revista cumpre qualquer dos apontados requisitos.
Na verdade, está em causa um problema melindroso qual é, em suma, o de saber se, num quadro de direito transitório e à luz dos critérios fixados no art. 12° do CC, é possível estabelecer uma conexão relevante entre o direito ou posição processual da recorrente (legitimidade para atacar um acto situado no passado mas que continua a produzir efeitos no presente) e a lei nova (CPTA).
Problema ainda não tratado pela jurisprudência deste Tribunal, também por isso credor de uma reflexão particularmente cuidada e que, pela sua natureza, é apto a ressurgir no futuro em casos estruturalmente análogos.
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150º nºs 1 e 5 do CPTA, se acorda em admitir a presente revista, devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Maio de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.