IIFundamentação
2. Deverá começar-se por apreciar a requerida apensação do Processo n.º 727/10, em que foi proferido o acórdão n.º 497/10, que também foi objecto de recurso para o Plenário.
O recorrente invoca como motivo justificativo para a apensação a conexão existente entre as duas acções de impugnação, que respeitam ao mesmo acto eleitoral.
A apensação, no entanto, apenas se mostra justificada, designadamente quando subsista uma relação de prejudicialidade e dependência entre pedidos, quando, por razões de economia processual e uniformidade de julgamento, se torne conveniente que todos os actos subsequentes passem a ser tramitados num mesmo processo.
Não é esse o caso quando cada um dos processos se encontra já em fase de recurso e não existe, ainda que em apreciação autónoma, qualquer risco de contradição de julgados, por se encontrarem pendentes perante o mesmo órgão jurisdicional.
Por outro lado, também é não evidente qualquer conexão juridicamente relevante entre as acções que justifique, neste momento, a apensação.
Com efeito, sendo claro que os pedidos e respectivas causas de pedir são distintos (nos presentes autos impugna-se a validade de decisões atinentes aos cadernos eleitorais, por inclusão e exclusão alegadamente indevidas de militantes; no processo n.º 727/10, impugna-se a validade do próprio acto eleitoral em virtude de alegadas irregularidades que se lhe reportam directamente), não se perspectiva que a respectiva apreciação implique a apreciação da mesma questão de direito (cf. artigos 30.º, n.º 2, e 275.º, n.º 1, do CPC, aplicável).
Além de que o sentido decisório dos acórdãos proferidos em cada um dos referidos processos indicia ser distinta a questão jurídica neles apreciada: enquanto nos presentes autos se discute a questão de saber se os actos do procedimento eleitoral, em particular os respeitantes aos cadernos eleitorais, são susceptíveis de impugnação judicial prévia à própria realização do acto eleitoral; diferentemente o que se debate no processo cuja apensação é requerida é saber se, tendo sido judicialmente impugnado o próprio acto eleitoral, em que termos deve intervir a última instância partidária estatutariamente competente para apreciar da sua validade e regularidade para o efeito de se considerar verificado o pressuposto processual previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC.
Nestes termos, não se prefigura qualquer vantagem ou interesse atendível na junção de processos, pelo que se indefere o requerido.
3. Decidiu, em síntese, o Tribunal Constitucional, no acórdão recorrido, que os actos atinentes à inclusão ou exclusão de eleitores nos cadernos eleitorais e deliberações que, nesse âmbito, tenham sido proferidas pelos órgãos partidários, são actos intermédios do processo eleitoral, cuja validade apenas pode ser impugnada na acção que, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, tenha por objecto a eleição em causa.
Para assim concluir, o acórdão recorrido invocou os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade plasmados no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, que postulam, no essencial, a sujeição a um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares e a prévia exaustão dos meios internos previstos pelos estatutos do partido político em que se discuta o resultado final do processo eleitoral.
Nesse sentido, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso referente a alegadas irregularidades cometidas nos cadernos eleitorais por ter sido apresentado ainda antes da realização do próprio acto eleitoral.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, sindicando, no essencial, a bondade da interpretação perfilhada, por não ter correspondência na letra da lei, não estar em harmonia com o regime geral de contencioso eleitoral consagrado no CPTA (artigo 98.º, n.º 3) e implicar a violação prática dos princípios constitucionais que o regime de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos pretende justamente tutelar.
É esta a questão que interessa dilucidar.
4. Dispõe o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC que «as acções de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante, que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida», acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que «a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral».
Conforme resulta ainda do subsequente nº 4, «a petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade e regularidade do acto eleitoral».
Este artigo 103.º-C, referente às «acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos», tal como o artigo 103.º-D, relativo às «acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos dos partidos políticos», foram aditados pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997, que acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição – passando a impor um dever de observância, por parte dos partidos, no plano da organização e funcionamento internos, dos princípios estruturantes da democracia, como os princípios da transparência, da organização e gestão democrática e da participação de todos os seus membros -, e alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, incumbindo-lhe o julgamento das referidas acções de impugnação (artigo 223.º, n.º 2, alínea h)).
Este último preceito, tendo consagrado esses dois tipos de acções de impugnação, limitou-se a remeter para a lei de processo a definição do elenco das deliberações do órgãos partidários que são judicialmente impugnáveis («julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis»), e idêntica remissão foi depois efectuada pelo artigo 31º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, que determinou, no seu n.º 2, que da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente nos «termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional».
Importa, no entanto, notar que a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das acções de impugnação, referindo-se apenas às acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C) e às acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar de que é arguido o autor (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte), as deliberações que afectem directa e pessoalmente os direitos de participação nas actividades do partido por parte do autor (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2).
No que se refere, por outro lado, às acções de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adoptadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local.
Acresce que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objecto do processo a «apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral».
Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a actividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respectiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de acção política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
5. Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que defende o recorrente, que a acção de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do acto eleitoral, mas também o acto decisório do órgão partidário que em última instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um acto intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afectar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais.
Certo é que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC alude à possibilidade de a acção de impugnação de eleição ser instaurada, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de legitimidade activa no tocante à propositura da acção, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igualmente impugnar o acto eleitoral.
O preceito estabelece, por conseguinte, um regime de legitimidade activa que assenta na titularidade de um interesse directo e pessoal: é parte legítima o eleitor ou o candidato, e, portanto, quem tem capacidade eleitoral activa ou passiva para o acto eleitoral em causa, podendo a impugnação ter por fundamento qualquer irregularidade que possa ter influído no resultado da eleição, como seja a indevida inscrição ou recusa de inscrição de militantes nos cadernos ou listas eleitorais; mas para além destes, se se tiver verificado a omissão ou exclusão dos cadernos ou listas eleitorais, também a pessoa directamente afectada, que ficaria impossibilitada de participar na eleição, pode deduzir a impugnação. Mas essa impugnação não deixa, por isso, de respeitar ao próprio acto eleitoral cuja regularidade é posta em causa por virtude da recusa de inscrição indevida de determinadas pessoas.
Por outro lado, também a disposição do nº. 4 do artigo 103.º-C, ao fixar, para apresentação da petição no Tribunal Constitucional, um «prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade e regularidade do acto eleitoral», apenas pode ser interpretada como reportando-se à petição de recurso relativa ao acto final do procedimento, por ser esse o acto recorrível no âmbito da acção de impugnação de eleição.
Estas disposições estabelecem, por conseguinte, os pressupostos processuais do contencioso eleitoral, fixando regras quanto à legitimidade activa (n.° 3) e ao prazo de propositura da acção (n.° 4), sem que daí possa extrair-se qualquer outra ilação quanto à impugnabilidade dos actos relativos à exclusão ou omissão dos cadernos ou listas eleitorais.
6. Não tem qualquer analogia com o caso o regime previsto no artigo 98.º, n.º 3, do CPTA.
Esse preceito refere-se aos actos administrativos em matéria eleitoral que pertencem à jurisdição administrativa, cujo âmbito aplicativo se encontra delimitado pelo estabelecido no artigo 4.°, n.° 1, alínea m), do ETAF, reportando-se ao «contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal». Os actos eleitorais abrangidos são apenas os que respeitem a órgãos de pessoas colectivas de direito público, aqui se incluindo as eleições para os órgãos da administração directa e indirecta do Estado, bem como da administração autónoma, com necessária exclusão dos actos eleitorais respeitantes a órgãos de pessoas colectivas de direito público cujo contencioso se encontra subtraído à jurisdição administrativa, como é o caso das eleições relativas ao Presidente da República, Assembleia da República, assembleias legislativas regionais dos Açores e da Madeira e autarquias locais, cuja impugnação é feita perante o Tribunal Constitucional (artigo 8.°, alíneas a), c) e d) da LTC).
São da competência dos tribunais administrativos e seguem o regime processual previsto nos artigos 97.° e segs. do CPTA, a impugnação da eleição para os vogais da junta de freguesia e para presidente e secretários da mesa da assembleia da freguesia, bem como da eleição para presidente e secretários da mesa da assembleia municipal, a realizar nas sessões de instalação dessa assembleia, que estão excluídas da jurisdição constitucional (artigos 9.°, n.° 1, e 45.°, n.° 1, da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro). E integram ainda o contencioso eleitoral previsto no CPTA as eleições para órgãos de universidades, escolas, hospitais, e, em geral, de estabelecimentos e serviços públicos pertencentes à Administração Pública, que se encontrem especificamente previstas nos respectivos estatutos orgânicos.
Em relação a estes outros processos eleitorais, o artigo 98.º do CPTA consagra igualmente um princípio de impugnação unitária, permitindo apenas a impugnação do acto eleitoral (ou da respectiva homologação), como acto final do procedimento, ou de um acto praticado no decurso do procedimento, mas apenas quando este represente para o interessado uma decisão que afecte irremediavelmente a sua situação jurídica, como é o caso da exclusão ou omissão de um eleitor, que assim fica impedido de exercer o seu direito de voto, ou da exclusão ou omissão de um candidato, que assim fica impedido de se apresentar à eleição. A norma do artigo 98.º, n.º 3, afasta, assim, o princípio geral da impugnabilidade dos actos procedimentais lesivos que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 51.º, mantendo, porém, a exigência da impugnabilidade dos actos procedimentais destacáveis quando estes, pela sua própria natureza, afectem definitivamente a posição jurídica do interessado (neste contexto, a norma tem correspondência com o segmento inicial do artigo 51.º, n.º 3, que igualmente estabelece a obrigatoriedade da impugnação dos actos de exclusão).
Neste caso, estamos, no entanto, perante actos eleitorais que respeitam a órgãos da Administração Pública, e que relevam da actividade administrativa, e relativamente aos quais não têm cabimento as considerações de política legislativa, há pouco afloradas, que justificam, no que concerne às eleições para órgãos de partidos políticos, a aplicação de um princípio de intervenção mínima.
Princípio este que é também consentâneo com a regra do esgotamento de «todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral», que decorre dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C da LTC, e que não é já aplicável no domínio do contencioso eleitoral administrativo.
Tal regra de exaustão dos meios estatutariamente previstos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral assenta no reconhecimento de que, sendo embora necessário o controlo jurisdicional das associações partidárias, atenta a sua relevância no contexto de um Estado de Direito democrático (artigo 51.º da CRP), está ainda em causa um espaço de realização de autonomia associativa, também objecto de tutela constitucional, pelo que o Tribunal Constitucional, a quem compete essa fiscalização, só deverá intervir em última instância, isto é, para assegurar a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos e depois de esgotados os mecanismos estatutários de auto-controlo.
E são essas razões de concordância prática entre a autonomia associativa partidária e os respectivos limites constitucionais, que justificam que para as eleições dos órgãos dos partidos políticos possa a lei estabelecer, relativamente ao critério da impugnabilidade contenciosa, um regime diferenciado em relação à impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa.
7. A interpretação normativa adoptada não viola, por outro lado, o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
De facto, o recorrente não está impedido de sindicar jurisdicionalmente a questão da regularidade do processo eleitoral, designadamente quando tenha por base a indevida inscrição ou omissão de militantes dos cadernos ou listas eleitorais. Unicamente, de acordo com os pressupostos processuais legalmente estabelecidos, deverá fazê-lo apenas, após ter esgotado os meios internos de reapreciação, no âmbito da acção de impugnação de eleição após a realização do acto eleitoral.
De resto, assentando o regime de impugnação judicial de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos em valores de ordem constitucional, como sejam os enunciados princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade, não é possível imputar ao sistema, sob pena de falta de unidade e coerência constitucional, a violação do conteúdo essencial de um outro direito fundamental – o direito à tutela jurisdicional efectiva –, havendo antes de entender-se, segundo um princípio de harmonização, que a solução legislativa, na interpretação adoptada, é mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais em causa.