IV DECISÃO.
Termos em que julgo improcedente a impugnação.
Custas pelo impugnante.
DECIDINDO NESTE STA:
Sendo pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso entendemos que perante este Tribunal são suscitadas as seguintes questões:
Saber se na presente impugnação da liquidação de IMT por referência aos valores tributários atribuídos aos dois artigos matriciais transmitidos pode ser discutido o valor patrimonial atribuído ao artigo matricial resultante da sua unificação, a requerimento do ora recorrente, valor este que o recorrente afirma ter impugnado em processo autónomo.
Por outras palavras se está correcta a apreciação de litispendência efectuada na decisão recorrida.
Finalmente importará confirmar ou não a sentença recorrida na substância da sua apreciação que considerou legal a liquidação sindicada nos presentes autos face ao teor do artº 134º do CPPT e à consideração do valor patrimonial de 2.697.220,00 Euros,( muito embora por mero lapso material no seu relatório se identifique como objecto da impugnação judicial a liquidação de Imposto de Selo, expressão que deve entender-se como referindo-se a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
Está, em primeiro lugar, em causa o segmento da decisão recorrida que considerou “(…)O impugnante refere na resposta ter impugnado a avaliação; se assim foi então,.. a questão não pode ser apreciada nestes autos por força do disposto no Art.º 497/1 do CPC (litispendência).
Se não impugnou, também não pode, nesta sede, discutir os critérios que presidiram à avaliação (…)”.
Para que se perceba melhor o que não é imediatamente apreensível das peças juntas aos autos deixa-se aqui a nossa leitura e resumo do processo impugnatório:
O ora impugnante sustenta a sua pretensão anulatória do acto de liquidação de IMT na consideração de que a liquidação adicional deste tributo incidiu sobre o valor tributário de 2.697.220,00 Euros (valor que resulta da avaliação após escritura de aquisição dos artigos 531 e 2087) quando no seu entender devia atender-se ao valor tributário de apenas 2.092.200,00 Euros que é o valor atribuído ao artigo P3545, o qual resultou da unificação a seu requerimento, em momento posterior à escritura pública de aquisição daqueles dois artigos matriciais.
Mas também contesta este valor, que é mais baixo que a soma dos valores parciais atribuídos aos dois artigos matriciais na avaliação obrigatória após escritura (da requerida unificação dos artigos matriciais resultou valor inferior computado em 2.092.200,00 Euros), porquanto entende que este último valor encontrado assentou no pressuposto errado de que o prédio constituído pelo artigo P3545 tinha a capacidade construtiva do projecto de arquitectura, quando não existia alvará de loteamento. E, na sua réplica à contestação afirmou ter impugnado (entenda-se, autonomamente) estes valores. Ora, temos de atentar em dois pontos essenciais: Saber se nestes autos de impugnação da liquidação adicional de IMT efectuada, pode sindicar-se o valor patrimonial atribuído ao artigo unificado.
Saber se, está correcta a mesma liquidação adicional a que respeitam os presentes autos efectuada por atenção ao valor patrimonial atribuído aos dois artigos matriciais transmitidos antes da sua unificação a requerimento do contribuinte.
Desde já se adianta que o recurso não logra provimento.
Por um lado, é exacto que os actos de fixação dos valores patrimoniais só podem ser impugnados nos termos previstos no artigo 134.º do CPPT. Ora o valor patrimonial atribuído ao artigo matricial unificado constitui uma realidade para efeitos fiscais distinta e distanciada no tempo da realidade que presidiu à fixação do valor patrimonial dos dois artigos transmitidos com base no qual foi efectuada a liquidação adicional objecto da presente impugnação. O valor patrimonial atribuído ao artigo matricial unificado pode e deve ser impugnado autonomamente (como o recorrente afirma ter feito) e o mesmo em nada pode influenciar a liquidação adicional efectuada e ora sindicada porquanto constitui uma realidade autónoma para efeitos fiscais e processuais. O seu conhecimento na presente impugnação não é possível face à anunciada impugnação autónoma que aliás não constituiria litispendência ( sobre o conceito de litispendência remetemos para o modelar acórdão deste STA de 15/10/2014 tirado no rec. Nº 0906/14). E, se não tiver sido impugnado o valor patrimonial fixado para o artigo matricial unificado (artº matricial P3545) então é exacto que não pode, nesta sede, discutir os critérios que presidiram à avaliação porquanto a avaliação geradora da liquidação adicional sindicada nos presentes autos ser um acto tributário distinto e assente numa avaliação também distinta.
Este entendimento não contende com o direito a uma tutela efectiva e plena do acesso ao Direito por parte do recorrente porquanto existe uma sede própria para a sindicância do valor patrimonial fixado para o artigo matricial unificado que terá, aliás, exercido.
Cabe a anotação de que o recorrente não sindica a liquidação de IMT em si própria mas o valor patrimonial que esteve na base da liquidação em causa nos presentes autos.
E, assim sendo apenas temos de nos fixar na correcção do valor patrimonial considerado para efectuar a mesma liquidação.
Ora, resulta dos autos e do probatório que a transmissão onerosa incidiu sobre dois prédios distintos com diferentes identificações matriciais, tendo ocorrido antes do pedido de unificação matricial (probatório nºs 1/2) e os Valores Patrimoniais de cada um dos imóveis transmitidos não foram objecto de segunda avaliação nem de posterior impugnação judicial (arts.76º e 77ºCIMI) pelo que a administração tributária considerou, correctamente, como valor tributável o valor patrimonial fixado nas avaliações realizadas em 14.01.2007,no âmbito da avaliação geral dos prédios urbanos (arts.15º nº1 e 27º nº1 al. a) DL nº287/2003,12 novembro).
Assim sendo, ao recurso tem de improceder sendo de confirmar a sentença recorrida com a correcção da referência feita no relatório da mesma a imposto de selo quando é Imposto Municipal sobre transmissão de Imóveis (IMT).
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Dulce Neto.