I- O Supremo Tribunal de Justiça so conhece de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos quando se invoque ofensa de disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- O dever de assistencia reciproca dos conjuges, integrador da obrigação alimentar, subsiste com a separação de facto.
III- A imputação da separação de facto a um dos conjuges, como unico ou principal culpado, funciona como causa de exoneração do dever de assistencia por parte do não, ou menos, culpado, e não como pressuposto da exigibilidade de prestação alimentar.
IV- Como facto impeditivo da exigibilidade da prestação alimentar recai sobre o conjuge que pretende escusar-se o onus da prova.